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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaMantém o veto do Chefe do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº. 026/2025. “Institui a Feira Livre do Brechó no Município de Almirante Tamandaré e estabelece diretrizes para a sua organização e funcionamento”.
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| Almirante
Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo e Gestão
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador Fabio Guerra
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a
Vossa Excelência e aos dignos Vereadores a Mensagem de Veto nº 001/2025, com
as respectivas RAZÕES DE VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 026/2025, de autoria
do Poder Legislativo, que “Institui a Feira Livre do Brechó no Município de Almirante
Tamandaré e estabelece diretrizes para sua organização e funcionamento”.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
alto apreço e distinta consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 12
de setembro de 2025
Prefeito Municipal
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO Du
DA 23) 04 pp
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& Almirante.
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PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo e Gestão
JUSTIFICATIVA DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 026/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Em que pese a relevância social da iniciativa apresentada e aprovada pelos
nobre vereadores, que visa instituir a denominada Feira Livre do Brechó em espaço
público municipal, após análise jurídica e administrativa desta Prefeitura,
especialmente por meio de parecer da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio,
verificam-se vícios formais e materiais insanáveis que impedem a sanção do texto
aprovado.
Passo a expor os fundamentos:
1. Da Incompetência Material da Secretaria de Indústria e Comércio
O projeto atribui à Secretaria de Indústria e Comércio competências
relacionadas à organização de feiras de caráter comunitário e assistencial. Contudo,
nos termos da Lei Municipal nº 2.498/2025, que dispõe sobre a estrutura
administrativa do Poder Executivo, tal atribuição não se insere no escopo
institucional da Pasta, cuja finalidade é fomentar o desenvolvimento econômico
formal, a indústria e o comércio.
A execução de políticas de natureza social e comunitária deve, por sua vez,
ser atribuída à outros órgãos, conforme disposição das Leis Municipais.
2. Da Violação à Livre Iniciativa e à Livre Concorrência
O projeto restringe a participação na Feira Livre do Brechó a pessoas físicas
e limita os produtos comercializados a itens usados. Tal medida, sem amparo em
relevante interesse público específico, cria reserva de mercado artificial, em afronta:
ao art. 1º, IV, da CF/88 (princípio da livre iniciativa), ao art. 170, IV, da CF/88 (livre
concorrência) e ao art. 5º, caput, da CF/88 (isonomia), por excluir microempresas,
MEIs e cooperativas regularmente constituídas.
Restrições à concorrência só se legitimam diante de fundamento consistente
de interesse público, o que não se verifica no caso.
3. Do Uso de Bens Públicos sem Chamamento Público
O projeto prevê a utilização de espaços públicos municipais para a realização
da feira sem qualquer previsão de chamamento ou procedimento formal. Tal
omissão viola a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), bem como a Lei Orgânica Municipal, que exigem procedimento
apl
4 Almirante .
Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria de Governo e Gestão
regular e autorização específica para concessão ou permissão de uso de bens
públicos.
Essa lacuna expõe o Município a riscos de responsabilização e afronta aos
princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade.
4. Da Criação de Despesa sem Previsão Orçamentária
O art. 5º do projeto impõe ao Município a obrigação de fornecer infraestrutura
(barracas, banheiros, coleta de lixo, sinalização), mas não indica fonte de custeio
nem apresenta estimativa de impacto financeiro.
Tal disposição viola o art. 167, |, da CF/88, que veda a criação de despesa
sem prévia dotação orçamentária e, em especial, os arts. 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que condicionam a criação de despesas
obrigatórias à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à devida
compensação.
5. Do Precedente Administrativo Municipal
O Município já tem agendada para o ano de 2025, a Feira Ponta de Estoque,
por meio do Edital de Chamamento Público nº 11/2025, observando critérios
objetivos, ampla publicidade, contrapartida social e fiscalização formalizada. Este
modelo é juridicamente seguro e compatível com a legislação vigente, em contraste
com a proposta em análise, que deixa de adotar os requisitos legais mínimos.
Diante de tais fundamentos, verifica-se que o Projeto de Lei nº 026/2025
apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e incompatibilidade com a Lei
de Responsabilidade Fiscal, o que inviabiliza sua sanção.
Assim, no exercício da prerrogativa conferida pela Lei Orgânica Municipal,
devolvo o Projeto de Lei nº 026/2025 à apreciação desta Colenda Casa Legislativa,
com veto total, para que os Senhores Vereadores deliberem sobre sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Edis os protestos
de elevada consideração e respeito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 12
de setembro de 2025.
À
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= 3, 0 S5
a OVATO
Prefeito Municipal Jo A Gt IE
Secretário
Almirante
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria de Indústria e Comércio
MEMORANDO Nº 47/2025 — SMIC Alm. Tamandaré, 09 de setembro de 2025
Ao
Ilmo. Sr. Diretor Técnico
Dr. Adir Paulo de Lara Junior
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Assunto: resposta ao memorando nº 145-20250908/G0V
Processo Administrativo nº 0018.000015244/2025
Análise do Projeto de Lei nº 026/2025 — Feira Livre do Brechó
Interessado: Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Prezado Diretor Técnico,
Em atenção ao MEMO nº 145-20250908/G0V, que solicita
manifestação desta Secretaria acerca do Projeto de Lei nº 026/2025, de autoria do Poder
Legislativo, cumpre-me apresentar análise jurídica e administrativa, nos seguintes
termos:
I-DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA SECRETARIA
Inicialmente, impõe-se esclarecer que a Lei Municipal nº 2.498/2025,
que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo de Almirante
Tamandaré, não inclui, entre as atribuições da Secretaria Municipal de Indústria e
Comércio, a organização de feiras populares de caráter comunitário ou assistencial.
Ao contrário, o diploma legal confere a esta Pasta competências voltadas
ao fomento da atividade econômica formal, atração de investimentos, apoio a
empreendedores e desenvolvimento industrial e comercial.
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SMIC - Secretaria de Indústria e Comércio
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Portanto, há evidente incompetência material desta Secretaria para
assumir a execução de uma política pública que, por sua natureza, deve ser atribuída à
Secretaria de Desenvolvimento Social ou à APMI, nos termos do art. 6º, VI, “c”, da
Lei Orgânica Municipal, que prevê competência para organização de feiras e mercados
voltados ao interesse social.
Fundamento: Art. 37, caput, CF/88 (princípio da legalidade e especialidade
administrativa).
II - DA VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA E À LIVRE CONCORRÊNCIA
O art. 1º co art. 3º do Projeto de Lei limitam a feira à comercialização de produtos
usados e restringem a participação a pessoas físicas.
Tal disposição cria reserva de mercado artificial, afrontando:
e Oart. 1º, IV, CF/88, que consagra a livre iniciativa;
e Oart. 170, IV, CF/88, que estabelece a livre concorrência como fundamento da
ordem econômica;
e Oart.5º, caput, CF/88, por violar a isonomia, ao excluir microempresas, MEIs
e cooperativas que poderiam atuar regularmente.
Doutrina e Jurisprudência: O STF tem reiteradamente afirmado que a livre
concorrência não pode ser restringida sem fundamento em relevante interesse público
(ADI 1950, Rel. Min. Celso de Mello).
II - DO USO DE BENS PÚBLICOS SEM LICITAÇÃO
O art. 2º eo art. 5º autorizam a utilização de espaços públicos para a realização
da feira sem previsão de chamamento público.
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cui”
Il
Canrataria de imdiiadria a Prmadmnia
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Tal omissão viola o art. 76 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações),
que exige procedimento formal para concessão e permissão de uso de bens públicos. A
Lei Orgânica Municipal, em seu art. 14, VII, reforça tal exigência ao determinar que
a concessão de direito real de uso depende de autorização legislativa e procedimento
regular.
A ausência de licitação expõe o Município e seus agentes à responsabilização
por ato de improbidade administrativa (art. 10, Lei nº 8.429/1992, com redação da
Lei nº 14.230/2021).
IV — DA CRIAÇÃO DE DESPESA SEM PRÉVIA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
O art. 5º impõe ao Município o fornecimento de infraestrutura (barracas,
banheiros, pontos de coleta de lixo, sinalização), sem indicar fonte de custeio.
Tal previsão afronta:
* O art. 167, 1, CF/88, que veda o início de despesa sem prévia dotação
orçamentária;
e Oart. 14, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, que proíbe a criação
de encargos ao Executivo sem previsão de recursos.
Trata-se, portanto, de vício formal e material insanável.
V— DA COMPARAÇÃO COM O PRECEDENTE ADMINISTRATIVO
É importante salientar que o Município já organizou evento análogo — a Feira Ponta de
Estoque 2025, regulamentada pelo Edital de Chamamento Público nº 11/2025.
Esse edital observou:
e Critérios objetivos (CNPJ ativo no Município; limitação a micro e pequenos
empresários locais);
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e Publicidade oficial;
e Contrapartida social (doação de alimentos);
* Fiscalização formalizada por comissão organizadora designada por portaria.
Portanto, foi um modelo juridicamente seguro e transparente, em conformidade com a
Lei nº 14.133/2021.
Em contraste, o Projeto de Lei nº 026/2025 ignora esses requisitos, representando um
retrocesso institucional.
VI- CONCLUSÃO
À vista do exposto, esta Secretaria manifesta-se pela inconstitucionalidade e
ilegalidade insanáveis da Lei nº 026/2025, por afronta:
* Aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e isonomia;
e À exigência de licitação para uso de bens públicos;
e À vedação de criação de despesa sem prévia dotação orçamentária;
e À definição legal de competências administrativas das Secretarias Municipais.
Sugere-se, como alternativa, que eventual iniciativa futura se dê por edital de
chamamento público, nos moldes já testados pelo Município.
Ao proceder à análise minuciosa da Lei nº 026/2025, que pretende instituir a
denominada Feira Livre do Brechó no Município de Almirante Tamandaré, verifica-
se, sob o prisma jurídico e administrativo, que a norma em apreço padece de vícios
insanáveis, os quais atingem não apenas aspectos formais do processo legislativo, mas
também o conteúdo material de suas disposições.
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Cumpre salientar, de início, que a repartição de competências no âmbito do
Poder Executivo municipal deve ser observada em respeito ao princípio da
legalidade administrativa (CF/88, art. 37, caput), evitando sobreposição de
atribuições e garantindo a correta aplicação dos recursos públicos.
A Lei Municipal nº 2.498/2025, que organiza a estrutura da Administração
Direta, é expressa ao atribuir à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio a
missão de fomentar a atividade econômica formal, estimular o setor industrial e
comercial, articular políticas de desenvolvimento produtivo e atrair investimentos.
Nesse sentido, qualquer proposição legislativa que direcione a esta Pasta
atividades de caráter eminentemente assistencial e comunitário, como a organização
de feiras populares voltadas à economia solidária ou ao reaproveitamento de bens
usados, acaba por extrapolar o escopo institucional da Secretaria. A execução de tais
atividades encontra maior pertinência no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento
Social ou da APMI, entidades naturalmente vocacionadas a essa finalidade.
A observância dessas competências específicas não diminui o mérito da intenção
legislativa de incentivar iniciativas populares, mas resguarda o Município de potenciais
questionamentos jurídicos e assegura que cada órgão atue dentro das atribuições que lhe
são legalmente conferidas. Dessa forma, evita-se que ações bem-intencionadas sejam
comprometidas por vícios de legalidade ou por desvios de finalidade administrativa.
No campo material, a lei incorre em violação flagrante aos princípios
constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da isonomia. Os arts. 1º e
3º estabelecem restrição de mercado ao limitar a feira exclusivamente a produtos usados
e, mais grave, ao restringir a participação a pessoas físicas. Tal opção normativa, além
de carecer de fundamento em interesse público relevante, exclui do certame
microempresas, microempreendedores individuais e cooperativas regularmente
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constituídas, em descompasso com a política nacional de incentivo às micro e pequenas
empresas prevista na LC nº 123/2006. O efeito prático é a criação de uma reserva de
mercado artificial e discriminatória, vedada pela Constituição Federal em seus arts. 1º,
IV, € 170, IV, e repelida pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes, que
reafirmam a necessidade de preservar a igualdade de condições na exploração da
atividade econômica.
Outro ponto de ilicitude material reside na utilização de bens públicos
municipais sem observância do devido processo legal administrativo. O art. 76 da Lei
nº 14.133/2021 é categórico ao exigir que a concessão e a permissão de uso de bens
públicos sejam precedidas de procedimento licitatório ou chamamento público, de modo
a assegurar a isonomia, a transparência e a supremacia do interesse público. O diploma
em exame, contudo, autoriza a utilização de praças, ruas e demais logradouros públicos
sem qualquer previsão de procedimento formal, vulnerando não apenas a legislação
federal, mas também o disposto no art. 14, VII, da Lei Orgânica Municipal, que
igualmente condiciona a outorga de uso de bens municipais a autorização legislativa
acompanhada de processo regular. A omissão é de tal gravidade que sujeita os agentes
públicos responsáveis à responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos
termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº
14.230/2021, que tipifica como ímprobo o ato que importa em concessão irregular de
uso de bem público.
A inconstitucionalidade formal também se evidencia pela criação de despesa
sem prévia dotação orçamentária, na medida em que o art. 5º da lei impõe ao
Município o fornecimento de infraestrutura — barracas, banheiros, sinalização, coleta de
lixo — sem qualquer indicação de fonte de custeio. Tal imposição contraria frontalmente
o art. 167, I, da Constituição Federal de 1988, que veda a instituição de programas ou
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atividades sem previsão orçamentária, e o art. 14, parágrafo único, da Lei Orgânica
Municipal, que impede a criação de encargos financeiros ao Executivo sem indicação
expressa de recursos. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União e
dos Tribunais de Contas estaduais reforça a nulidade de normas que geram despesa
obrigatória sem respaldo orçamentário, em atenção ao princípio da responsabilidade
fiscal.
No que tange à fiscalização e regulamentação, as falhas são igualmente
evidentes. O art. 6º, ao dispor que a fiscalização ficará a cargo de “Secretarias definidas
pela Administração”, padece de imprecisão normativa, configurando típica hipótese de
norma vaga e ineficaz, que gera insegurança administrativa. Já o art. 8º, ao atribuir ao
Poder Executivo competência genérica para regulamentar a lei “no que couber”,
desborda dos limites constitucionais do poder regulamentar, que é de natureza
meramente executiva e não pode suprir lacunas ou corrigir deficiências da lei. Trata-se
de afronta ao princípio da legalidade estrita e ao art. 15, VI, da Lei Orgânica
Municipal, que exige clareza e precisão nas atribuições normativas conferidas ao
Executivo.
O art. 7º, por sua vez, autoriza a celebração de parcerias com entidades públicas
e privadas sem mencionar o chamamento público, em desrespeito ao art. 74 da Lei nº
14.133/2021, que impõe esse procedimento como condição indispensável para
formalização de parcerias, convênios e termos de colaboração. Ao omitir tal requisito,
a lei abre espaço para práticas que afrontam a impessoalidade e a transparência,
ensejando risco concreto de responsabilização do gestor.
É oportuno destacar que o Município já possui experiência bem-sucedida na
condução de eventos dessa natureza, como se verifica no Edital de Chamamento
Público nº 11/2025, que regulamentou a Feira Ponta de Estoque 2025. Esse edital foi
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elaborado em consonância com a Lei nº 14.133/2021 e apresentou todas as garantias
jurídicas e administrativas necessárias: critérios objetivos de participação (CNPJ ativo,
limitação a micro e pequenos empresários locais), ampla publicidade, contrapartida
social vinculada à APMI e acompanhamento por comissão formalmente designada. Esse
precedente demonstra que é plenamente possível conciliar a promoção de eventos
comunitários e de economia solidária com a estrita observância do ordenamento
jurídico.
A diferença entre o procedimento regular adotado no Chamamento Público nº
11/2025 e a lei ora analisada é abissal: enquanto aquele assegura a isonomia, a
transparência e a segurança jurídica, esta incorre em vícios de inconstitucionalidade,
ilegalidade e ineficácia administrativa.
Cumpre esclarecer, de início, que a repartição de competências dentro do
Poder Executivo municipal precisa ser observada de forma criteriosa, para que
cada Secretaria possa exercer suas atribuições de acordo com a finalidade para a
qual foi criada. Essa organização é fundamental para dar efetividade ao princípio
da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
A Lei Municipal nº 2.498/2025, que define a estrutura da Administração Direta,
estabelece que a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio tem como missão
fomentar a atividade econômica formal, apoiar o setor industrial e comercial, articular
políticas de desenvolvimento produtivo e atrair investimentos.
Dessa forma, ainda que a proposta da Feira do Brechó seja meritória no aspecto
social, sua execução não se enquadra na finalidade institucional da Indústria e
Comércio, por possuir natureza mais assistencial e comunitária. Nesse campo, a
atribuição encontra maior pertinência junto à Secretaria de Desenvolvimento Social
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ou à APMI, que já possuem vocação e estrutura para lidar com iniciativas dessa
natureza.
Portanto, a observância das competências específicas de cada Pasta não diminui
o valor da iniciativa, mas assegura que ela seja executada de maneira adequada, segura
e juridicamente sustentável.
Atenciosamente.
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Secretário Municipal
José Silvano Buzato
Secretário Municipal de
Indústria e Comércio
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2025.
SÚMULA: Mantém o veto do Chefe do Executivo
Municipal ao Projeto de Lei nº. 026/2025. “Institui a
Feira Livre do Brechó no Município de Almirante
Tamandaré e estabelece diretrizes para a sua
organização e funcionamento”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré aprovou e
a Mesa da Câmara promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º - Fica mantido o veto do Chefe do Poder Executivo
Municipal ao Projeto de Lei nº. 026/2025. “Institui a Feira Livre do Brechó
no Município de Almirante Tamandaré e estabelece diretrizes para a sua
organização e funcionamento”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Almirante Tamandaré, 01 de outubro de 2025.
Comissão de Legislação, Justiça e Redaç o.
Vice-Presidente
45
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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