| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Mantém o veto do Chefe do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº. 026/2025. “Institui a Feira Livre do Brechó no Município de Almirante Tamandaré e estabelece diretrizes para a sua organização e funcionamento”. |
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| Almirante Tamandaré PREFEITURA DA CIDADE Secretaria de Governo e Gestão MENSAGEM DE VETO Nº 001/2025 Excelentíssimo Senhor Vereador Fabio Guerra Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência e aos dignos Vereadores a Mensagem de Veto nº 001/2025, com as respectivas RAZÕES DE VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 026/2025, de autoria do Poder Legislativo, que “Institui a Feira Livre do Brechó no Município de Almirante Tamandaré e estabelece diretrizes para sua organização e funcionamento”. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de alto apreço e distinta consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 12 de setembro de 2025 Prefeito Municipal LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO Du DA 23) 04 pp La dd dio & Almirante. +=] Tamandaré PREFEITURA DA CIDADE Secretaria de Governo e Gestão JUSTIFICATIVA DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 026/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Em que pese a relevância social da iniciativa apresentada e aprovada pelos nobre vereadores, que visa instituir a denominada Feira Livre do Brechó em espaço público municipal, após análise jurídica e administrativa desta Prefeitura, especialmente por meio de parecer da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, verificam-se vícios formais e materiais insanáveis que impedem a sanção do texto aprovado. Passo a expor os fundamentos: 1. Da Incompetência Material da Secretaria de Indústria e Comércio O projeto atribui à Secretaria de Indústria e Comércio competências relacionadas à organização de feiras de caráter comunitário e assistencial. Contudo, nos termos da Lei Municipal nº 2.498/2025, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, tal atribuição não se insere no escopo institucional da Pasta, cuja finalidade é fomentar o desenvolvimento econômico formal, a indústria e o comércio. A execução de políticas de natureza social e comunitária deve, por sua vez, ser atribuída à outros órgãos, conforme disposição das Leis Municipais. 2. Da Violação à Livre Iniciativa e à Livre Concorrência O projeto restringe a participação na Feira Livre do Brechó a pessoas físicas e limita os produtos comercializados a itens usados. Tal medida, sem amparo em relevante interesse público específico, cria reserva de mercado artificial, em afronta: ao art. 1º, IV, da CF/88 (princípio da livre iniciativa), ao art. 170, IV, da CF/88 (livre concorrência) e ao art. 5º, caput, da CF/88 (isonomia), por excluir microempresas, MEIs e cooperativas regularmente constituídas. Restrições à concorrência só se legitimam diante de fundamento consistente de interesse público, o que não se verifica no caso. 3. Do Uso de Bens Públicos sem Chamamento Público O projeto prevê a utilização de espaços públicos municipais para a realização da feira sem qualquer previsão de chamamento ou procedimento formal. Tal omissão viola a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), bem como a Lei Orgânica Municipal, que exigem procedimento apl 4 Almirante . Tamandaré PREFEITURA DA CIDADE Secretaria de Governo e Gestão regular e autorização específica para concessão ou permissão de uso de bens públicos. Essa lacuna expõe o Município a riscos de responsabilização e afronta aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade. 4. Da Criação de Despesa sem Previsão Orçamentária O art. 5º do projeto impõe ao Município a obrigação de fornecer infraestrutura (barracas, banheiros, coleta de lixo, sinalização), mas não indica fonte de custeio nem apresenta estimativa de impacto financeiro. Tal disposição viola o art. 167, |, da CF/88, que veda a criação de despesa sem prévia dotação orçamentária e, em especial, os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que condicionam a criação de despesas obrigatórias à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à devida compensação. 5. Do Precedente Administrativo Municipal O Município já tem agendada para o ano de 2025, a Feira Ponta de Estoque, por meio do Edital de Chamamento Público nº 11/2025, observando critérios objetivos, ampla publicidade, contrapartida social e fiscalização formalizada. Este modelo é juridicamente seguro e compatível com a legislação vigente, em contraste com a proposta em análise, que deixa de adotar os requisitos legais mínimos. Diante de tais fundamentos, verifica-se que o Projeto de Lei nº 026/2025 apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e incompatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que inviabiliza sua sanção. Assim, no exercício da prerrogativa conferida pela Lei Orgânica Municipal, devolvo o Projeto de Lei nº 026/2025 à apreciação desta Colenda Casa Legislativa, com veto total, para que os Senhores Vereadores deliberem sobre sua manutenção. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Edis os protestos de elevada consideração e respeito. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 12 de setembro de 2025. À — agree (IDO NO EXPEDIENTE DA SESSAO Lo = 3, 0 S5 a OVATO Prefeito Municipal Jo A Gt IE Secretário Almirante Tamandaré A cidade de todos Secretaria de Indústria e Comércio MEMORANDO Nº 47/2025 — SMIC Alm. Tamandaré, 09 de setembro de 2025 Ao Ilmo. Sr. Diretor Técnico Dr. Adir Paulo de Lara Junior Secretaria Municipal de Governo e Gestão Assunto: resposta ao memorando nº 145-20250908/G0V Processo Administrativo nº 0018.000015244/2025 Análise do Projeto de Lei nº 026/2025 — Feira Livre do Brechó Interessado: Secretaria Municipal de Governo e Gestão Prezado Diretor Técnico, Em atenção ao MEMO nº 145-20250908/G0V, que solicita manifestação desta Secretaria acerca do Projeto de Lei nº 026/2025, de autoria do Poder Legislativo, cumpre-me apresentar análise jurídica e administrativa, nos seguintes termos: I-DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA SECRETARIA Inicialmente, impõe-se esclarecer que a Lei Municipal nº 2.498/2025, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo de Almirante Tamandaré, não inclui, entre as atribuições da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, a organização de feiras populares de caráter comunitário ou assistencial. Ao contrário, o diploma legal confere a esta Pasta competências voltadas ao fomento da atividade econômica formal, atração de investimentos, apoio a empreendedores e desenvolvimento industrial e comercial. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉIPR SMIC - Secretaria de Indústria e Comércio Av. Raquel Cândido de Siqueira, 533 | Centro | Almirante Tamandaré - Paraná http://www tamandare.pr.gov.br / Fone: (41) 3698-1160 Almirante Tamandaré A cidade de todos Secretaria de Indústria e Comércio Portanto, há evidente incompetência material desta Secretaria para assumir a execução de uma política pública que, por sua natureza, deve ser atribuída à Secretaria de Desenvolvimento Social ou à APMI, nos termos do art. 6º, VI, “c”, da Lei Orgânica Municipal, que prevê competência para organização de feiras e mercados voltados ao interesse social. Fundamento: Art. 37, caput, CF/88 (princípio da legalidade e especialidade administrativa). II - DA VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA E À LIVRE CONCORRÊNCIA O art. 1º co art. 3º do Projeto de Lei limitam a feira à comercialização de produtos usados e restringem a participação a pessoas físicas. Tal disposição cria reserva de mercado artificial, afrontando: e Oart. 1º, IV, CF/88, que consagra a livre iniciativa; e Oart. 170, IV, CF/88, que estabelece a livre concorrência como fundamento da ordem econômica; e Oart.5º, caput, CF/88, por violar a isonomia, ao excluir microempresas, MEIs e cooperativas que poderiam atuar regularmente. Doutrina e Jurisprudência: O STF tem reiteradamente afirmado que a livre concorrência não pode ser restringida sem fundamento em relevante interesse público (ADI 1950, Rel. Min. Celso de Mello). II - DO USO DE BENS PÚBLICOS SEM LICITAÇÃO O art. 2º eo art. 5º autorizam a utilização de espaços públicos para a realização da feira sem previsão de chamamento público. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉIPR cui” Il Canrataria de imdiiadria a Prmadmnia Almirante Tamandaré A cidade de todos Secretaria de Indústria e Comércio Tal omissão viola o art. 76 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que exige procedimento formal para concessão e permissão de uso de bens públicos. A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 14, VII, reforça tal exigência ao determinar que a concessão de direito real de uso depende de autorização legislativa e procedimento regular. A ausência de licitação expõe o Município e seus agentes à responsabilização por ato de improbidade administrativa (art. 10, Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021). IV — DA CRIAÇÃO DE DESPESA SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA O art. 5º impõe ao Município o fornecimento de infraestrutura (barracas, banheiros, pontos de coleta de lixo, sinalização), sem indicar fonte de custeio. Tal previsão afronta: * O art. 167, 1, CF/88, que veda o início de despesa sem prévia dotação orçamentária; e Oart. 14, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, que proíbe a criação de encargos ao Executivo sem previsão de recursos. Trata-se, portanto, de vício formal e material insanável. V— DA COMPARAÇÃO COM O PRECEDENTE ADMINISTRATIVO É importante salientar que o Município já organizou evento análogo — a Feira Ponta de Estoque 2025, regulamentada pelo Edital de Chamamento Público nº 11/2025. Esse edital observou: e Critérios objetivos (CNPJ ativo no Município; limitação a micro e pequenos empresários locais); PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉIPR SMIC - Secretaria de Indústria e Comércio Av. Raquel Cândido de Siqueira, 533 | Centro | Almirante Tamandaré — Paraná http:/Amww tamandare.pr.gov.br / Fone: (41) 3698-1160 Almirante Tamandaré A cidade de todos Secretaria de Indústria e Comércio e Publicidade oficial; e Contrapartida social (doação de alimentos); * Fiscalização formalizada por comissão organizadora designada por portaria. Portanto, foi um modelo juridicamente seguro e transparente, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021. Em contraste, o Projeto de Lei nº 026/2025 ignora esses requisitos, representando um retrocesso institucional. VI- CONCLUSÃO À vista do exposto, esta Secretaria manifesta-se pela inconstitucionalidade e ilegalidade insanáveis da Lei nº 026/2025, por afronta: * Aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e isonomia; e À exigência de licitação para uso de bens públicos; e À vedação de criação de despesa sem prévia dotação orçamentária; e À definição legal de competências administrativas das Secretarias Municipais. Sugere-se, como alternativa, que eventual iniciativa futura se dê por edital de chamamento público, nos moldes já testados pelo Município. Ao proceder à análise minuciosa da Lei nº 026/2025, que pretende instituir a denominada Feira Livre do Brechó no Município de Almirante Tamandaré, verifica- se, sob o prisma jurídico e administrativo, que a norma em apreço padece de vícios insanáveis, os quais atingem não apenas aspectos formais do processo legislativo, mas também o conteúdo material de suas disposições. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR SMIC - Secretaria de Indústria e Comércio Av. Raquel Cândido de Siqueira, 533 | Centro | Almirante Tamandaré - Paraná http:/Awmww.tamandare. pr.gov.br / Fone: (41) 3698-1160 Almirante Tamandaré A cidade de todos Secretaria de Indústria e Comércio Cumpre salientar, de início, que a repartição de competências no âmbito do Poder Executivo municipal deve ser observada em respeito ao princípio da legalidade administrativa (CF/88, art. 37, caput), evitando sobreposição de atribuições e garantindo a correta aplicação dos recursos públicos. A Lei Municipal nº 2.498/2025, que organiza a estrutura da Administração Direta, é expressa ao atribuir à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio a missão de fomentar a atividade econômica formal, estimular o setor industrial e comercial, articular políticas de desenvolvimento produtivo e atrair investimentos. Nesse sentido, qualquer proposição legislativa que direcione a esta Pasta atividades de caráter eminentemente assistencial e comunitário, como a organização de feiras populares voltadas à economia solidária ou ao reaproveitamento de bens usados, acaba por extrapolar o escopo institucional da Secretaria. A execução de tais atividades encontra maior pertinência no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social ou da APMI, entidades naturalmente vocacionadas a essa finalidade. A observância dessas competências específicas não diminui o mérito da intenção legislativa de incentivar iniciativas populares, mas resguarda o Município de potenciais questionamentos jurídicos e assegura que cada órgão atue dentro das atribuições que lhe são legalmente conferidas. Dessa forma, evita-se que ações bem-intencionadas sejam comprometidas por vícios de legalidade ou por desvios de finalidade administrativa. No campo material, a lei incorre em violação flagrante aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da isonomia. Os arts. 1º e 3º estabelecem restrição de mercado ao limitar a feira exclusivamente a produtos usados e, mais grave, ao restringir a participação a pessoas físicas. Tal opção normativa, além de carecer de fundamento em interesse público relevante, exclui do certame microempresas, microempreendedores individuais e cooperativas regularmente PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉIPR SMIC - Secretaria de Indústria e Comércio Av. Raquel Cândido de Siqueira, 533 | Centro | Almirante Tamandaré — Paraná http:/lyww tamandare, pr gov br / Fone: (41) 3698-1160 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria de Indústria e Comércio constituídas, em descompasso com a política nacional de incentivo às micro e pequenas empresas prevista na LC nº 123/2006. O efeito prático é a criação de uma reserva de mercado artificial e discriminatória, vedada pela Constituição Federal em seus arts. 1º, IV, € 170, IV, e repelida pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes, que reafirmam a necessidade de preservar a igualdade de condições na exploração da atividade econômica. Outro ponto de ilicitude material reside na utilização de bens públicos municipais sem observância do devido processo legal administrativo. O art. 76 da Lei nº 14.133/2021 é categórico ao exigir que a concessão e a permissão de uso de bens públicos sejam precedidas de procedimento licitatório ou chamamento público, de modo a assegurar a isonomia, a transparência e a supremacia do interesse público. O diploma em exame, contudo, autoriza a utilização de praças, ruas e demais logradouros públicos sem qualquer previsão de procedimento formal, vulnerando não apenas a legislação federal, mas também o disposto no art. 14, VII, da Lei Orgânica Municipal, que igualmente condiciona a outorga de uso de bens municipais a autorização legislativa acompanhada de processo regular. A omissão é de tal gravidade que sujeita os agentes públicos responsáveis à responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, que tipifica como ímprobo o ato que importa em concessão irregular de uso de bem público. A inconstitucionalidade formal também se evidencia pela criação de despesa sem prévia dotação orçamentária, na medida em que o art. 5º da lei impõe ao Município o fornecimento de infraestrutura — barracas, banheiros, sinalização, coleta de lixo — sem qualquer indicação de fonte de custeio. Tal imposição contraria frontalmente o art. 167, I, da Constituição Federal de 1988, que veda a instituição de programas ou PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉIPR SMIC - Secretaria de Indústria e Comércio Av. Raquel Cândido de Siqueira, 533 | Centro | Almirante Tamandaré — Paraná http:/www tamandare.pr.gov.br / Fone: (41) 3698-1160 Almirante Tamandaré A cidade de todos Secretaria de Indústria e Comércio atividades sem previsão orçamentária, e o art. 14, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, que impede a criação de encargos financeiros ao Executivo sem indicação expressa de recursos. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas estaduais reforça a nulidade de normas que geram despesa obrigatória sem respaldo orçamentário, em atenção ao princípio da responsabilidade fiscal. No que tange à fiscalização e regulamentação, as falhas são igualmente evidentes. O art. 6º, ao dispor que a fiscalização ficará a cargo de “Secretarias definidas pela Administração”, padece de imprecisão normativa, configurando típica hipótese de norma vaga e ineficaz, que gera insegurança administrativa. Já o art. 8º, ao atribuir ao Poder Executivo competência genérica para regulamentar a lei “no que couber”, desborda dos limites constitucionais do poder regulamentar, que é de natureza meramente executiva e não pode suprir lacunas ou corrigir deficiências da lei. Trata-se de afronta ao princípio da legalidade estrita e ao art. 15, VI, da Lei Orgânica Municipal, que exige clareza e precisão nas atribuições normativas conferidas ao Executivo. O art. 7º, por sua vez, autoriza a celebração de parcerias com entidades públicas e privadas sem mencionar o chamamento público, em desrespeito ao art. 74 da Lei nº 14.133/2021, que impõe esse procedimento como condição indispensável para formalização de parcerias, convênios e termos de colaboração. Ao omitir tal requisito, a lei abre espaço para práticas que afrontam a impessoalidade e a transparência, ensejando risco concreto de responsabilização do gestor. É oportuno destacar que o Município já possui experiência bem-sucedida na condução de eventos dessa natureza, como se verifica no Edital de Chamamento Público nº 11/2025, que regulamentou a Feira Ponta de Estoque 2025. Esse edital foi PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉIPR SMIC - Secretaria de Indústria e Comércio Av. Raquel Cândido de Siqueira, 533 | Centro | Almirante Tamandaré — Paraná http:/Awww tamandare.pr.gov.br / Fone: (41) 3698-1160 Almirante Tamandaré A cidade de todos Secretaria de Indústria e Comércio elaborado em consonância com a Lei nº 14.133/2021 e apresentou todas as garantias jurídicas e administrativas necessárias: critérios objetivos de participação (CNPJ ativo, limitação a micro e pequenos empresários locais), ampla publicidade, contrapartida social vinculada à APMI e acompanhamento por comissão formalmente designada. Esse precedente demonstra que é plenamente possível conciliar a promoção de eventos comunitários e de economia solidária com a estrita observância do ordenamento jurídico. A diferença entre o procedimento regular adotado no Chamamento Público nº 11/2025 e a lei ora analisada é abissal: enquanto aquele assegura a isonomia, a transparência e a segurança jurídica, esta incorre em vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e ineficácia administrativa. Cumpre esclarecer, de início, que a repartição de competências dentro do Poder Executivo municipal precisa ser observada de forma criteriosa, para que cada Secretaria possa exercer suas atribuições de acordo com a finalidade para a qual foi criada. Essa organização é fundamental para dar efetividade ao princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A Lei Municipal nº 2.498/2025, que define a estrutura da Administração Direta, estabelece que a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio tem como missão fomentar a atividade econômica formal, apoiar o setor industrial e comercial, articular políticas de desenvolvimento produtivo e atrair investimentos. Dessa forma, ainda que a proposta da Feira do Brechó seja meritória no aspecto social, sua execução não se enquadra na finalidade institucional da Indústria e Comércio, por possuir natureza mais assistencial e comunitária. Nesse campo, a atribuição encontra maior pertinência junto à Secretaria de Desenvolvimento Social PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉIPR SMIC - Secretaria de Indústria e Comércio Av. Raquel Cândido de Siqueira, 533 | Centro | Almirante Tamandaré - Paraná http:/Awww tamandare.pr.gov.br / Fone: (41) 3698-1160 Almirante Tamandaré A cidade de todos Secretaria de Indústria e Comércio ou à APMI, que já possuem vocação e estrutura para lidar com iniciativas dessa natureza. Portanto, a observância das competências específicas de cada Pasta não diminui o valor da iniciativa, mas assegura que ela seja executada de maneira adequada, segura e juridicamente sustentável. Atenciosamente. lag Secretário Municipal José Silvano Buzato Secretário Municipal de Indústria e Comércio PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDAREIPR SMIC - Secretaria de Indústria e Comércio Av. Raquel Cândido de Siqueira, 533 | Centro | Almirante Tamandaré - Paraná http:/Awwwtamandare, pr.gov.br / Fone: (41) 3698-1160 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2025. SÚMULA: Mantém o veto do Chefe do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº. 026/2025. “Institui a Feira Livre do Brechó no Município de Almirante Tamandaré e estabelece diretrizes para a sua organização e funcionamento”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré aprovou e a Mesa da Câmara promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º - Fica mantido o veto do Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº. 026/2025. “Institui a Feira Livre do Brechó no Município de Almirante Tamandaré e estabelece diretrizes para a sua organização e funcionamento”. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Almirante Tamandaré, 01 de outubro de 2025. Comissão de Legislação, Justiça e Redaç o. Vice-Presidente 45 Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR