br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 32/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 32 / 2014
Date 2014-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO EMPRESARIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id276

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROJETO DE LEI Nº 032/2014
“Dispõe sobre o Programa de Incentivo
Empresarial e Desenvolvimento
Econômico do Município de Almirante
Tamandaré/PR e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, inciso IV,
da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal,
o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo Empresarial e
Desenvolvimento Econômico do Município de Almirante Tamandaré/PR, que terá
como finalidade incentivar a geração de empregos e rendas por meio da instalação
ou da ampliação de atividades comerciais, industriais, prestação de serviços,
mediante:
| - Concessão de Incentivos Fiscais,
Il - Concessão do Direito Real de Uso.
Art. 2º. Os incentivos e benefícios consistirão:
|
| — Na isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano poderá
ser concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de registro na
matrícula do imóvel adquirido, para o desenvolvimento das atividades comerciais,
industriais e de prestação de serviços;
Il — Na isenção do ITBI — Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de
Bens Imóveis em favor do adquirente ou cessionário de imóvel onde serão
desenvolvidas as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços;
Ill — Na Redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das taxas,
durante os primeiros 5 (cinco) anos da atividade, ressalvadas as taxas de iluminação
pública, de coleta de lixo, de combate a incêndio e de saúde pública; |
Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
Fones: (41) 3699 8653€(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 2 de 8
re Ú MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
IV - Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS),
no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de início das atividades da Empresa.
Art. 3º. Terá direito aos incentivos fiscais previstos nesta, Lei, o
interessado que protocolar pedido de cadastramento no Programa de Incentivo
Empresarial e Desenvolvimento Econômico do Município de Almirante
Tamandaré/PR, comprovando os seguintes requisitos:
| — Regularidade Fiscal com as Fazendas Públicas, Municipal,
Estadual e Federal;
Il — Regularidade com a Seguridade Social;
III - Que a empresa a ser instalada está em plena atividade;
IV — Regularidade para com a Justiça do Trabalho;
8 1º. Para a obtenção dos incentivos fiscais previstos no art. 2º, incisos
| Ill e IV desta Lei, o interessado deverá apresentar juntamente com o pedido de
cadastramento no Programa, a seguinte documentação:
| - Certidão Conjunta Negativa ou Certidão Positiva com efeito
negativo de débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União,
expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, em plena vigência;
Il - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeito negativo de
Dívida Ativa de Tributos Estaduais, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda
em plena vigência; :
Ill - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeito negativo de
Dívida de Tributos Municipais, expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, em
plena vigência;
IV - Certificado de Regularidade de Situação - CRS, do FGTS,
fornecido pela Caixa Econômica Federal, em plena vigência;
V - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo INSS, em plena
vigência;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pelo Cartório
Distribuidor da Justiça do Trabalho no Foro da Sede da Empresa;
VII — Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VIII - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social (Ultima Alteração)
em vigor, devidamente registrado, em se tratando de Sociedades Comerciais, e no
caso de Sociedades por Ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores. Podendo apresentar a versão consolidada do documento, que
deverá vir acompanhado de todas as alterações posteriores, caso houver;
IX - Balanço dos dois últimos anos,
eee
Avenida Emílio Johnson n.º 360 —- CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
Fones: (41) 3699 8653€e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 3 de 8
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
8 2º. Para a obtenção do incentivo fiscal previsto no art. 2º, inciso Il
desta Lei, além da documentação prevista no parágrafo anterior, o interessado
deverá apresentar:
| — Escritura Pública de compra e venda do imóvel adquirido;
Il — Documento hábil para comprovar a cessão do imóvel ao
interessado.
Art. 4º. Terá direito aos incentivos fiscais previstos no art. 2º desta Lei,
o interessado que obtiver parecer favorável da Secretaria Municipal de Fazenda e da
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, após comprovação dos
requisitos exigidos, mediante análise da documentação solicitada no art. 3º desta Lei.
Art. 5º. O indeferimento do pedido de incentivos fiscais deverá ser
fundamentado, sendo facultado do interessado o recurso contra esta decisão, o qual
será julgado pela Câmara Técnica de Urbanismo mediante parecer jurídico opinativo
da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o
direito real de uso de bem público para incentivar a geração de empregos e rendas
por meio da instalação ou da ampliação de atividades comerciais, industriais,
prestação de serviços, mediante:
| — Prévia Autorização legislativa;
Il — Licitação na Modalidade Concorrência.
Art. 7º. A lei autorizadora deverá indicar e especificar a área a ser
licitada, bem como, a atividade que poderá ser desenvolvida na referida área.
Art. 8º. A concessão de direito real de uso de bem público será feita
sempre na modalidade de concorrência ficando a critério da Administração Pública a
escolha do tipo licitatório conforme aqueles previstos na Lei Federal n.º 8.666 de
21.05.1993 e na Lei Federal n.º 8.987 de 13.02.1995.
Art. 9º. Fica proibido ao concessionário no imóvel objeto da
concessão de direito real de uso:
| - Exercer atividade diversa daquela proposta em seu objeto social;
Il - Transferir, ceder, locar, sublocar ou alienar de qualquer forma o
imóvel;
Ill - O desvio da destinação do imóvel e o descumprimento das
condições previstas no Edital e no Contrato de Concessão.
Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná
Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 4 de 8
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas
neste artigo, haverá a reversão do imóvel ao Poder Público, sem direito à
indenização, ao concessionário, das benfeitorias realizadas nos imóveis. ,
Art. 10. O prazo da concessão será de até 45 (quarenta e cinco)
anos, prorrogável por igual período.
Art. 11. As edificações, construções, acréscimos patrimoniais e
benfeitorias, de quaisquer espécies, que ocorrerem na área concedida, finda a
concessão, incorporar-se-ão ao patrimônio do Município de Almirante Tamandaré,
sem direito a vencedora do certame a qualquer indenização.
Art.12. Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei e do
contrato de concessão de direito real de uso, correrão por conta da vencedora do
certame licitatório, dentre estas, as despesas com lavratura de escrituras, contratos,
notificações, averbações e registros.
Art.13. Os incentivos e benefícios da presente Lei poderão ser
transferidos a sucessores hereditários, desde que requeiram no prazo de 90
(noventa) dias a contar da abertura da sucessão. |
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 209 de 31 de maio
de 1993, a Lei nº 369 de 28 de agosto de 1995 e a Lei 563 de 18 de novembro de
1.997.
Almirante Tamandaré, 28 de novembro de 2014.
- 190 no Expediento da Soco
aEudid Ly 2 120t Na.
A ALDNEI SIQUE
o Municipal
APROVADO EM L/200054'. Pi) pd
POR LAN ent arc
ABALA PAS SESSÕES, a
ae
rr,
Recretária
APROVADO EM unricA aEspssM
POR 4 mina A tp
mirante Tamandaré — Paraná
Página 5 de 8
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e aprovação, EM REGIME DE URGÊNCIA, de
Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº 032/2014 que “Dispõe sobre o Programa de
Incentivo Empresarial e Desenvolvimento Econômico do Município de Almirante
Tamandaré/PR e dá outras providências.”
Visa o presente Projeto de Lei autorizar o Poder Executivo Municipal a
instituir o Programa de Incentivo Empresarial e Desenvolvimento Econômico do
Município de Almirante Tamandaré/PR, que terá como finalidade incentivar a
geração de empregos e rendas por meio da instalação ou da ampliação de
atividades comerciais, industriais, prestação de serviços, mediante:
| - Concessão de Incentivos Fiscais;
Il —- Concessão do Direito Real de Uso.
A Administração Municipal tem buscado propiciar novas fontes de
trabalho para Almirante Tamandaré, e a instalação de novas empresas ou a
ampliação das já existentes proporcionará a abertura de novas vagas laborais.
A aprovação desta Lei propiciará crescimento e desenvolvimento ao
Município de Almirante Tamandaré, pois além de gerar novos empregos, contribuirá
para o aumento da arrecadação tributária e circulação monetária.
O artigo 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 exige que
a concessão de direito real de imóveis públicos deva ser realizada desde que haja:
legislação prévia e licitação na modalidade concorrência: |
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada
à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
| - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos
da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e,
para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência...
===" 008000 a
—"""""" zzzgWVMDDNorooEeSTEeeeem
Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná
Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página6de8
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
EE ss
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem exigido, com base no
artigo supracitado, de que tem que haver tanto licitação na modalidade concorrência,
quanto legislação prévia, conforme entendimento recente no bojo do Acórdão nº
5330/2013 — Tribunal Pleno.
Importante salientar-se que conforme o artigo 41 da Lei Orgânica
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Lei Complementar nº 113 de 15 de
dezembro de 2005, c/c o artigo 316 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, resolução nº 1 de 24 de Janeiro de 2006, as decisões tomadas
pelo pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem força normativas:
Art. 41. A decisão do Tribunal Pleno, em processo de consulta,
tomada pelo quorum qualificado a que se refere o art. 115 desta lei,
tem força normativa, constitui prejulgamento de tese e vincula o
exame de feitos sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação.
Art. 316. A decisão do Tribunal Pleno, em processo de consulta,
tomada por quorum qualificado, tem força normativa, constitui
prejulgamento de tese e vincula o exame de feitos sobre o mesmo
tema, a partir de sua publicação.
Ter força normativa significa que a partir desse entendimento todas as
decisões daquele Tribunal tratando-se desta matéria exigirão Lei prévia autorizando
a licitação sob pena de serem consideradas irregulares.
As Leis Municipais regulamentadoras do Programa de Incentivo
Empresarial são as Leis a Lei nº 209 de 31 de maio de 1993, a Lei nº 369 de 28 de
agosto de 1995 e a Lei 563 de 18 de novembro de 1.997, que além de
demasiadamente antigas estão em desarmonia com a Lei de Licitações e com o
entendimento TCEPR por isso devem ser atualizadas.
A irregularidade na concessão de imóveis públicos trarão inúmeros
prejuízos, tanto para o particular beneficiário da concessão irregular quanto ás
autoridades que autorizaram, participantes do Poder Executivo e Poder Legislativo.
Desta forma a Lei Municipal objeto deste Projeto de Lei servirá como
uma legislação geral, havendo a necessidade de uma Lei especifica para cada
imóvel que fará parte Programa de Incentivo Empresarial e Desenvolvimento
Econômico do Município de Almirante Tamandaré/PR.
—S
Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 7 de 8
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
E E E E E
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
fundamental importância para o crescimento do Município, em função do que
solicitamos empenho na aprovação, EM REGIME DE URGÊNCIA, do Projeto de Lei n.º
032/2014.
Almirante Tamandaré, 28 de novembro de 2014.
Prefeito Municipal
Avenida Emílio Johnson n.º 360 — CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná
Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 8 de 8

open original →