| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2014 |
| Date | 2014-11-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO EMPRESARIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 276 |
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS PROJETO DE LEI Nº 032/2014 “Dispõe sobre o Programa de Incentivo Empresarial e Desenvolvimento Econômico do Município de Almirante Tamandaré/PR e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo Empresarial e Desenvolvimento Econômico do Município de Almirante Tamandaré/PR, que terá como finalidade incentivar a geração de empregos e rendas por meio da instalação ou da ampliação de atividades comerciais, industriais, prestação de serviços, mediante: | - Concessão de Incentivos Fiscais, Il - Concessão do Direito Real de Uso. Art. 2º. Os incentivos e benefícios consistirão: | | — Na isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de registro na matrícula do imóvel adquirido, para o desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços; Il — Na isenção do ITBI — Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis em favor do adquirente ou cessionário de imóvel onde serão desenvolvidas as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços; Ill — Na Redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das taxas, durante os primeiros 5 (cinco) anos da atividade, ressalvadas as taxas de iluminação pública, de coleta de lixo, de combate a incêndio e de saúde pública; | Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653€(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 2 de 8 re Ú MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS IV - Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de início das atividades da Empresa. Art. 3º. Terá direito aos incentivos fiscais previstos nesta, Lei, o interessado que protocolar pedido de cadastramento no Programa de Incentivo Empresarial e Desenvolvimento Econômico do Município de Almirante Tamandaré/PR, comprovando os seguintes requisitos: | — Regularidade Fiscal com as Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal; Il — Regularidade com a Seguridade Social; III - Que a empresa a ser instalada está em plena atividade; IV — Regularidade para com a Justiça do Trabalho; 8 1º. Para a obtenção dos incentivos fiscais previstos no art. 2º, incisos | Ill e IV desta Lei, o interessado deverá apresentar juntamente com o pedido de cadastramento no Programa, a seguinte documentação: | - Certidão Conjunta Negativa ou Certidão Positiva com efeito negativo de débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em plena vigência; Il - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeito negativo de Dívida Ativa de Tributos Estaduais, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda em plena vigência; : Ill - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeito negativo de Dívida de Tributos Municipais, expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, em plena vigência; IV - Certificado de Regularidade de Situação - CRS, do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, em plena vigência; V - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo INSS, em plena vigência; VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pelo Cartório Distribuidor da Justiça do Trabalho no Foro da Sede da Empresa; VII — Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); VIII - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social (Ultima Alteração) em vigor, devidamente registrado, em se tratando de Sociedades Comerciais, e no caso de Sociedades por Ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores. Podendo apresentar a versão consolidada do documento, que deverá vir acompanhado de todas as alterações posteriores, caso houver; IX - Balanço dos dois últimos anos, eee Avenida Emílio Johnson n.º 360 —- CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653€e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 3 de 8 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 8 2º. Para a obtenção do incentivo fiscal previsto no art. 2º, inciso Il desta Lei, além da documentação prevista no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar: | — Escritura Pública de compra e venda do imóvel adquirido; Il — Documento hábil para comprovar a cessão do imóvel ao interessado. Art. 4º. Terá direito aos incentivos fiscais previstos no art. 2º desta Lei, o interessado que obtiver parecer favorável da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, após comprovação dos requisitos exigidos, mediante análise da documentação solicitada no art. 3º desta Lei. Art. 5º. O indeferimento do pedido de incentivos fiscais deverá ser fundamentado, sendo facultado do interessado o recurso contra esta decisão, o qual será julgado pela Câmara Técnica de Urbanismo mediante parecer jurídico opinativo da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o direito real de uso de bem público para incentivar a geração de empregos e rendas por meio da instalação ou da ampliação de atividades comerciais, industriais, prestação de serviços, mediante: | — Prévia Autorização legislativa; Il — Licitação na Modalidade Concorrência. Art. 7º. A lei autorizadora deverá indicar e especificar a área a ser licitada, bem como, a atividade que poderá ser desenvolvida na referida área. Art. 8º. A concessão de direito real de uso de bem público será feita sempre na modalidade de concorrência ficando a critério da Administração Pública a escolha do tipo licitatório conforme aqueles previstos na Lei Federal n.º 8.666 de 21.05.1993 e na Lei Federal n.º 8.987 de 13.02.1995. Art. 9º. Fica proibido ao concessionário no imóvel objeto da concessão de direito real de uso: | - Exercer atividade diversa daquela proposta em seu objeto social; Il - Transferir, ceder, locar, sublocar ou alienar de qualquer forma o imóvel; Ill - O desvio da destinação do imóvel e o descumprimento das condições previstas no Edital e no Contrato de Concessão. Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 4 de 8 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo, haverá a reversão do imóvel ao Poder Público, sem direito à indenização, ao concessionário, das benfeitorias realizadas nos imóveis. , Art. 10. O prazo da concessão será de até 45 (quarenta e cinco) anos, prorrogável por igual período. Art. 11. As edificações, construções, acréscimos patrimoniais e benfeitorias, de quaisquer espécies, que ocorrerem na área concedida, finda a concessão, incorporar-se-ão ao patrimônio do Município de Almirante Tamandaré, sem direito a vencedora do certame a qualquer indenização. Art.12. Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei e do contrato de concessão de direito real de uso, correrão por conta da vencedora do certame licitatório, dentre estas, as despesas com lavratura de escrituras, contratos, notificações, averbações e registros. Art.13. Os incentivos e benefícios da presente Lei poderão ser transferidos a sucessores hereditários, desde que requeiram no prazo de 90 (noventa) dias a contar da abertura da sucessão. | Art.14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 209 de 31 de maio de 1993, a Lei nº 369 de 28 de agosto de 1995 e a Lei 563 de 18 de novembro de 1.997. Almirante Tamandaré, 28 de novembro de 2014. - 190 no Expediento da Soco aEudid Ly 2 120t Na. A ALDNEI SIQUE o Municipal APROVADO EM L/200054'. Pi) pd POR LAN ent arc ABALA PAS SESSÕES, a ae rr, Recretária APROVADO EM unricA aEspssM POR 4 mina A tp mirante Tamandaré — Paraná Página 5 de 8 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Submetemos à apreciação e aprovação, EM REGIME DE URGÊNCIA, de Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº 032/2014 que “Dispõe sobre o Programa de Incentivo Empresarial e Desenvolvimento Econômico do Município de Almirante Tamandaré/PR e dá outras providências.” Visa o presente Projeto de Lei autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Incentivo Empresarial e Desenvolvimento Econômico do Município de Almirante Tamandaré/PR, que terá como finalidade incentivar a geração de empregos e rendas por meio da instalação ou da ampliação de atividades comerciais, industriais, prestação de serviços, mediante: | - Concessão de Incentivos Fiscais; Il —- Concessão do Direito Real de Uso. A Administração Municipal tem buscado propiciar novas fontes de trabalho para Almirante Tamandaré, e a instalação de novas empresas ou a ampliação das já existentes proporcionará a abertura de novas vagas laborais. A aprovação desta Lei propiciará crescimento e desenvolvimento ao Município de Almirante Tamandaré, pois além de gerar novos empregos, contribuirá para o aumento da arrecadação tributária e circulação monetária. O artigo 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 exige que a concessão de direito real de imóveis públicos deva ser realizada desde que haja: legislação prévia e licitação na modalidade concorrência: | Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: | - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência... ===" 008000 a —"""""" zzzgWVMDDNorooEeSTEeeeem Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página6de8 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS EE ss MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ O Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem exigido, com base no artigo supracitado, de que tem que haver tanto licitação na modalidade concorrência, quanto legislação prévia, conforme entendimento recente no bojo do Acórdão nº 5330/2013 — Tribunal Pleno. Importante salientar-se que conforme o artigo 41 da Lei Orgânica Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Lei Complementar nº 113 de 15 de dezembro de 2005, c/c o artigo 316 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, resolução nº 1 de 24 de Janeiro de 2006, as decisões tomadas pelo pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem força normativas: Art. 41. A decisão do Tribunal Pleno, em processo de consulta, tomada pelo quorum qualificado a que se refere o art. 115 desta lei, tem força normativa, constitui prejulgamento de tese e vincula o exame de feitos sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação. Art. 316. A decisão do Tribunal Pleno, em processo de consulta, tomada por quorum qualificado, tem força normativa, constitui prejulgamento de tese e vincula o exame de feitos sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação. Ter força normativa significa que a partir desse entendimento todas as decisões daquele Tribunal tratando-se desta matéria exigirão Lei prévia autorizando a licitação sob pena de serem consideradas irregulares. As Leis Municipais regulamentadoras do Programa de Incentivo Empresarial são as Leis a Lei nº 209 de 31 de maio de 1993, a Lei nº 369 de 28 de agosto de 1995 e a Lei 563 de 18 de novembro de 1.997, que além de demasiadamente antigas estão em desarmonia com a Lei de Licitações e com o entendimento TCEPR por isso devem ser atualizadas. A irregularidade na concessão de imóveis públicos trarão inúmeros prejuízos, tanto para o particular beneficiário da concessão irregular quanto ás autoridades que autorizaram, participantes do Poder Executivo e Poder Legislativo. Desta forma a Lei Municipal objeto deste Projeto de Lei servirá como uma legislação geral, havendo a necessidade de uma Lei especifica para cada imóvel que fará parte Programa de Incentivo Empresarial e Desenvolvimento Econômico do Município de Almirante Tamandaré/PR. —S Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 7 de 8 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E E E E E MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS fundamental importância para o crescimento do Município, em função do que solicitamos empenho na aprovação, EM REGIME DE URGÊNCIA, do Projeto de Lei n.º 032/2014. Almirante Tamandaré, 28 de novembro de 2014. Prefeito Municipal Avenida Emílio Johnson n.º 360 — CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 8 de 8