| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos de Lei Municipal n° 2.301/2022 e na Lei Municipal n° 2,300/2022, e dá outras providências |
| native_id | 2762 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 034/2025 SÚMULA: “Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 2.301/2022 e na Lei Municipal nº 2.300/2022, e dá outras providências”. A MESA DIRETIVA da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, submete à apreciação do plenário o seguinte PROJETO DE LEI Art. 1º Art. 1º O art. 2º, da Lei 2.300/2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 2º (...) Cargo Simbologia | Quantidade | Vencimento | Qualificação Mínima Mensal ssessor de GabineteAP — 1 38 (trinta e oito) [5.000,00 Ensino Médio) Parlamentar | Completo Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 2.301/2022, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação: Art. 4º: (...) IX - Assessor Contábil - CC- 3. Art. 32º O art. 7º da Lei Municipal nº 2.301/2022, passa a vigorar com o seguinte acréscimo: Art. 7º: (...) Cargo Simbologia|Quantidade) Vencimento Qualificação Mínima Mensal Assessor Contábil CC -3 1 (um) 5.500,00 Ensino Superior Completo em Contabilidade - com inscrição no CRC. Art. 4º A Lei Municipal nº 2.301/2022, passa a vigorar acrescida do art. 16-B, com a seguinte redação: Art. 16-B: São atribuições do Assessor Contábil: |- executar, supervisionar e orientar os procedimentos contábeis relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo; Il — acompanhar a elaboração, execução e prestação de contas do orçamento anual da Câmara Municipal, assegurando a conformidade com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis; III — emitir pareceres técnicos e relatórios contábeis sobre a situação financeira da Câmara Municipal, sempre que solicitado pela Presidência ou pela Mesa Diretora, IV — assessorar o Presidente da Câmara na análise e controle das despesas, receitas, empenhos, liquidações e pagamentos, propondo medidas de racionalização e equilíbrio fiscal; V — manter atualizada a escrituração contábil e patrimonial do Poder Legislativo, garantindo transparência e exatidão nas informações prestadas aos órgãos de controle interno e externo; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ VI - acompanhar auditorias e fiscalizações promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Controladoria Interna ou outros órgãos competentes, prestando os esclarecimentos técnicos necessários; VII — assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e apresentando sugestões, a fim de contribuir para a resolução de questões dependentes de deliberação da Câmara Municipal e de suas Comissões: permanentes, especiais ou de inquérito; VIII — assessorar tecnicamente na elaboração de projetos de lei, decretos legislativos e demais instrumentos normativos que envolvam matéria orçamentária, contábil ou financeira; IX — manter integração permanente com o setor de contabilidade geral e com os demais departamentos administrativos, de modo a assegurar coerência e padronização dos registros e informações; X — zelar pela legalidade, economicidade e eficiência da gestão financeira da Câmara, orientando a Presidência quanto às boas práticas de governança contábil e responsabilidade fiscal; XI — exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pela Presidência, no âmbito de sua competência técnica. Parágrafo único. O exercício das atribuições do Assessor Contábil da Presidência observará estritamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como as diretrizes de transparência e controle social da administração pública. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das sessões, 07 de bro de 2025. Ds 4) NU EXPEDIENTE DA SESSÃO De na 07 (fo, jHOCS R drigo Pavoni Vice-Presidente ES 2 V/A Moraes dá Primeiro Secreté Segundo Secretário Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA PARA O PROJETO DE LEI O presente Projeto de Lei visa fortalecer a atuação do Poder Legislativo municipal, garantindo maior eficiência no desempenho de suas funções institucionais e no atendimento aos anseios da população de Almirante Tamandaré. De um lado, propomos o aumento de 04 (quatro) cargos de Assessor de Gabinete Parlamentar |, passando de 34 para 38, correspondente a aproximadamente 2 cargos por vereador. De outro, propomos a criação do cargo de Assessor Contábil, que tem por finalidade oferecer suporte técnico e estratégico direto ao Presidente da Câmara, em matérias contábeis, financeiras e orçamentárias. Embora exista cargo efetivo de Contador, este exerce funções técnicas e operacionais, voltadas à execução das rotinas contábeis e à escrituração institucional. Já o Assessor Contábil da Presidência desempenhará atribuições de assessoramento superior, prestando consultoria técnica à Mesa Diretora, emitindo pareceres, acompanhando auditorias e subsidiando decisões administrativas. O novo cargo, portanto, não substitui nem sobrepõe o cargo efetivo, mas o complementa, conforme o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, que autoriza cargos em comissão para funções de direção e assessoramento. A medida reforça a governança contábil da Câmara, assegura maior transparência e eficiência na gestão fiscal e atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e às orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, configurando ação de aprimoramento institucional e de fortalecimento do controle administrativo e financeiro. (o Sala das sessões, EO NAS) -biENTE DA SESSÃO DO o E/S Socratário eloa Ro rigo Pavoni Vice-Presidente — fa VARIOS ferias [ATA Va mim dado enys Moraes o : 303 dd) Ao | Zots Primeiro Secretário —— —UAZA dry MM Cade o Professor Vandefléi | , 5 ” Segundo Secretário Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº 034/2025 Cumprimento da Seção |, Capítulo Iv, art. 16 Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal Declaração do Ordenador da Despesa Art. 16, Il - Lei de Responsabilidade Fiscal Declaro como ordenador da despesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, nos termos do contido no inciso XXVI, do art. 37, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, e fins de cumprimento do contido no inciso II, do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que: a) a despesa ocasionada pelo cumprimento da Lei Municipal que que “Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 2.301/2022 e na Lei Municipal nº 2.300/2022, e dá outras providências”, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com O Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, todas do exercício financeiro de 2025; b) na adoção das Leis Municipais que estabelecerão: a Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias houve adequação e compatibilidade orçamentária e financeira, permitindo a realização da despesa criada pela Lei Municipal que dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; e c) O Plano Plurianual 2025/2028, tem compatibilidade orçamentária e financeira, permitindo a realização da despesa criada pela da Lei Municipal que dispõe sobre a organização e instituição do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências. Câmara Municipal de Almirante 7 de outubro de 2025. 150 NO EXPEDIENTE DA SESSÃO De a DEI ô) Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDAR ESTADO DO PARANÁ ProjetodeLei /2025. Assunto: NOVA LEI DE CARGOS COMISSIONADOS Estudo de impacto orçamentário financeiro. PCA PROJETADO [[Totaisnomêszoas | Totais no mês 2026 [rotaisnomêszor | 16.700,00 16.700,00 192.710,00 [assessor de Gabinete Parlamentar | 185.236,96 Assessor de Gabinete Parlamentar Il 61.019,24 assessor de Gabinete Parlamentar Ill 111.142,18 [assessor de Gabinete Parlamentar IV 5004 000, 883, 38.137,02 12.203,85. 5.992,96 (Chefe de Gabinete da Presidência 5.992,96 [Assessor de Gabinete da Presidência | 800, 400, 465, 41.841,76 assessor de Gabinete da Presidêns 500, 000, 506, 30.509,62 16.344,44 11.985,92 8.499,11 4.336,72 3.312,47 15.036,88 17.978,88 [Analista de Licitação e Contratos 7.845,33 [Técnico de Informatica 3.486,81 4.336,72 TOTAL FOLHA ATUAL 524.983,00 “AUMENTO EM 2025 47,05% impacto Mensal Orçamento Diferença Percentual Impacto Anual Matrícila 1851 - CPF 503,387.579-63 Meresl % gasto com Pessoal 65,3%] Anual .999.992.,4 14.753.191,57 Gerson Luiz Mendes da Silva Contador CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos Treze dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e cinco, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar o Lei nº 034/2025 de autoria do poder Legislativo assinado pelo excelentíssimo senhor Vereador Ferrugem com a seguinte súmula: “Altera e acrescenta dispositivos de Lei Municipal nº 2.301/2022 e na Lei Municipal nº 2,300/2022, e dá outras providências”.Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o para os trâmites normais. Presidente Sidnei Trevisan Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Ao Treze dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e cinco, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 034/2025 de autoria do poder Legislativo assinado pelo excelentíssimo senhor Vereador Ferrugem com a seguinte súmula: “Altera e acrescenta dispositivos de Lei Municipal nº 2.301/2022 e na Lei Municipal nº 2,300/2022, e dá outras providências”.Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais. e Amauri Lovato LE io Presidente Vice-Presidente Arnarildo Portes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 2.554/2025 SÚMULA: “Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 2.301/2022 e na Lei Municipal nº 2.300/2022, e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, Sr. Fabio Guerra Correa, no uso das prerrogativas legais, com fundamento no artigo 56, 88º, da Lei Orgânica Municipal e art. 37, VII, h, do Regimento Interno, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte lei: Art. 1º Art. 1º O art. 2º, da Lei 2.300/2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 2º (...) Cargo | Simbologia | Quantidade | Vencimento | Qualificação Mínima Mensal ssessor de GabinetejAP — 1 38 Era Parlamentar | Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 2.301/2022, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação: Art. 4º: (...) IX - Assessor Contábil - CC- 3. Art. 3º O art. 7º da Lei Municipal nº 2.301/2022, passa a vigorar com o seguinte acréscimo: Art. 7º: (...) Cargo Simbologia|Quantidade] Vencimento | Qualificação Minima || Mensal Assessor Contábil Ccc-3 1 (um) 5.500,00 Ensino Superior Completo em Contabilidade - com inscrição no CRC. Art. 4º A Lei Municipal nº 2.301/2022, passa a vigorar acrescida do art. 16-B, com a seguinte redação: Art. 16-B: São atribuições do Assessor Contábil: |- executar, supervisionar e orientar os procedimentos contábeis relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo; Il — acompanhar a elaboração, execução e prestação de contas do orçamento anual da Câmara Municipal, assegurando a conformidade com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis, Ill — emitir pareceres técnicos e relatórios contábeis sobre a situação financeira da Câmara Municipal, sempre que solicitado pela Presidência ou pela Mesa Diretora; IV — assessorar o Presidente da Câmara na análise e controle das despesas, receitas, empenhos, liquidações e pagamentos, propondo medidas de racionalização e equilíbrio fiscal; Rua Lourenco Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ V — manter atualizada a escrituração contábil e patrimonial do Poder Legislativo, garantindo transparência e exatidão nas informações prestadas aos órgãos de controle interno e externo; VI — acompanhar auditorias e fiscalizações promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Controladoria Interna ou outros órgãos competentes, prestando os esclarecimentos técnicos necessários; VII — assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e apresentando sugestões, a fim de contribuir para a resolução de questões dependentes de deliberação da Câmara Municipal e de suas Comissões: permanentes, especiais ou de inquérito; vIIl — assessorar tecnicamente na elaboração de projetos de lei, decretos legislativos e demais instrumentos normativos que envolvam matéria orçamentária, contábil ou financeira; IX — manter integração permanente com o setor de contabilidade geral e com os demais departamentos administrativos, de modo a assegurar coerência e padronização dos registros e informações; X — zelar pela legalidade, economicidade e eficiência da gestão financeira da Câmara, orientando a Presidência quanto às boas práticas de governança contábil e responsabilidade fiscal, XI — exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pela Presidência, no âmbito de sua competência técnica. Parágrafo único. O exercício das atribuições do Assessor Contábil da Presidência observará estritamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como as diretrizes de transparência e controle social da administração pública. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara de Vereadores de Almirante Tamandaré/PR, 11 de novembro de 2025. Fabio Guerra Correa Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ CÂMARA MUNICIPAL DE AL LI >> ESTADO DO PARANÁ ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 1/2015 “Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 56, 8 1º da Lei Orgânica Municipal”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, Sr. Fabio Guerra Correa, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 56, 88º da Lei Orgânica Municipal e art. 37, inciso VII, alínea h do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 34/2025, de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que O autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo em data de 23/10/2025; CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 56, $ 1º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne à aludida proposição legislativa; RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 2.554/2025, oriunda do projeto de Lei nº 34/2025, de autoria da Mesa Diretiva do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara de Vereadores de Almirante Tamandaré/PR, 11 de novembro de 2025. Qua Tannrenco Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR