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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaAltera e acrescenta dispositivos de Lei Municipal n° 2.301/2022 e na Lei Municipal n° 2,300/2022, e dá outras providências
native_id2762

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 034/2025
SÚMULA: “Altera e acrescenta dispositivos na Lei
Municipal nº 2.301/2022 e na Lei Municipal nº
2.300/2022, e dá outras providências”.
A MESA DIRETIVA da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
no uso das prerrogativas legais, submete à apreciação do plenário o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1º Art. 1º O art. 2º, da Lei 2.300/2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º (...)
Cargo Simbologia | Quantidade | Vencimento | Qualificação Mínima
Mensal
ssessor de GabineteAP — 1 38 (trinta e oito) [5.000,00 Ensino Médio)
Parlamentar | Completo
Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 2.301/2022, passa a vigorar acrescido do inciso IX,
com a seguinte redação:
Art. 4º: (...)
IX - Assessor Contábil - CC- 3.
Art. 32º O art. 7º da Lei Municipal nº 2.301/2022, passa a vigorar com o seguinte
acréscimo:
Art. 7º: (...)
Cargo Simbologia|Quantidade) Vencimento Qualificação Mínima
Mensal
Assessor Contábil CC -3 1 (um) 5.500,00 Ensino Superior Completo
em Contabilidade - com
inscrição no CRC.
Art. 4º A Lei Municipal nº 2.301/2022, passa a vigorar acrescida do art. 16-B, com a
seguinte redação:
Art. 16-B: São atribuições do Assessor Contábil:
|- executar, supervisionar e orientar os procedimentos contábeis relacionados à execução
orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo;
Il — acompanhar a elaboração, execução e prestação de contas do orçamento anual da
Câmara Municipal, assegurando a conformidade com as diretrizes da Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis;
III — emitir pareceres técnicos e relatórios contábeis sobre a situação financeira da Câmara
Municipal, sempre que solicitado pela Presidência ou pela Mesa Diretora,
IV — assessorar o Presidente da Câmara na análise e controle das despesas, receitas,
empenhos, liquidações e pagamentos, propondo medidas de racionalização e equilíbrio
fiscal;
V — manter atualizada a escrituração contábil e patrimonial do Poder Legislativo,
garantindo transparência e exatidão nas informações prestadas aos órgãos de controle
interno e externo;
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
VI - acompanhar auditorias e fiscalizações promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, Controladoria Interna ou outros órgãos competentes, prestando os
esclarecimentos técnicos necessários;
VII — assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e apresentando
sugestões, a fim de contribuir para a resolução de questões dependentes de deliberação
da Câmara Municipal e de suas Comissões: permanentes, especiais ou de inquérito;
VIII — assessorar tecnicamente na elaboração de projetos de lei, decretos legislativos e
demais instrumentos normativos que envolvam matéria orçamentária, contábil ou
financeira;
IX — manter integração permanente com o setor de contabilidade geral e com os demais
departamentos administrativos, de modo a assegurar coerência e padronização dos
registros e informações;
X — zelar pela legalidade, economicidade e eficiência da gestão financeira da Câmara,
orientando a Presidência quanto às boas práticas de governança contábil e
responsabilidade fiscal;
XI — exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pela Presidência, no
âmbito de sua competência técnica.
Parágrafo único. O exercício das atribuições do Assessor Contábil da Presidência
observará estritamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência, bem como as diretrizes de transparência e
controle social da administração pública.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Sala das sessões, 07 de
bro de 2025.
Ds
4) NU EXPEDIENTE DA SESSÃO De
na 07 (fo, jHOCS
R drigo Pavoni
Vice-Presidente
ES 2
V/A Moraes dá
Primeiro Secreté
Segundo Secretário
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA PARA O PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei visa fortalecer a atuação do Poder Legislativo municipal,
garantindo maior eficiência no desempenho de suas funções institucionais e no
atendimento aos anseios da população de Almirante Tamandaré.
De um lado, propomos o aumento de 04 (quatro) cargos de Assessor de Gabinete
Parlamentar |, passando de 34 para 38, correspondente a aproximadamente 2 cargos
por vereador.
De outro, propomos a criação do cargo de Assessor Contábil, que tem por finalidade
oferecer suporte técnico e estratégico direto ao Presidente da Câmara, em matérias
contábeis, financeiras e orçamentárias.
Embora exista cargo efetivo de Contador, este exerce funções técnicas e operacionais,
voltadas à execução das rotinas contábeis e à escrituração institucional. Já o Assessor
Contábil da Presidência desempenhará atribuições de assessoramento superior,
prestando consultoria técnica à Mesa Diretora, emitindo pareceres, acompanhando
auditorias e subsidiando decisões administrativas.
O novo cargo, portanto, não substitui nem sobrepõe o cargo efetivo, mas o complementa,
conforme o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, que autoriza cargos em comissão
para funções de direção e assessoramento.
A medida reforça a governança contábil da Câmara, assegura maior transparência e
eficiência na gestão fiscal e atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e
às orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, configurando ação de
aprimoramento institucional e de fortalecimento do controle administrativo e financeiro.
(o Sala das sessões,
EO NAS)
-biENTE DA SESSÃO DO
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Socratário
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Ro rigo Pavoni
Vice-Presidente
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Segundo Secretário
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ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 034/2025
Cumprimento da Seção |, Capítulo Iv, art. 16
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Lei de Responsabilidade Fiscal
Declaração do Ordenador da Despesa
Art. 16, Il - Lei de Responsabilidade Fiscal
Declaro como ordenador da despesa da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré, nos termos do contido no inciso XXVI, do art. 37, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, e fins de cumprimento do contido
no inciso II, do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que:
a) a despesa ocasionada pelo cumprimento da Lei
Municipal que que “Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 2.301/2022
e na Lei Municipal nº 2.300/2022, e dá outras providências”, tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com O Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, todas do exercício financeiro de
2025;
b) na adoção das Leis Municipais que estabelecerão: a Lei
Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias houve adequação e
compatibilidade orçamentária e financeira, permitindo a realização da despesa criada
pela Lei Municipal que dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; e
c) O Plano Plurianual 2025/2028, tem compatibilidade
orçamentária e financeira, permitindo a realização da despesa criada pela da Lei
Municipal que dispõe sobre a organização e instituição do Plano de Cargos, Carreira e
Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Almirante
Tamandaré, e dá outras providências.
Câmara Municipal de Almirante 7 de outubro de 2025.
150 NO EXPEDIENTE DA SESSÃO De
a DEI ô)
Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDAR
ESTADO DO PARANÁ
ProjetodeLei /2025.
Assunto: NOVA LEI DE CARGOS COMISSIONADOS
Estudo de impacto orçamentário financeiro.
PCA PROJETADO
[[Totaisnomêszoas | Totais no mês 2026 [rotaisnomêszor |
16.700,00 16.700,00
192.710,00
[assessor de Gabinete Parlamentar | 185.236,96
Assessor de Gabinete Parlamentar Il 61.019,24
assessor de Gabinete Parlamentar Ill 111.142,18
[assessor de Gabinete Parlamentar IV 5004 000, 883, 38.137,02
12.203,85.
5.992,96
(Chefe de Gabinete da Presidência 5.992,96
[Assessor de Gabinete da Presidência | 800, 400, 465, 41.841,76
assessor de Gabinete da Presidêns 500, 000, 506, 30.509,62
16.344,44
11.985,92
8.499,11
4.336,72
3.312,47
15.036,88
17.978,88
[Analista de Licitação e Contratos 7.845,33
[Técnico de Informatica 3.486,81
4.336,72
TOTAL FOLHA ATUAL 524.983,00
“AUMENTO EM 2025 47,05%
impacto Mensal
Orçamento
Diferença
Percentual
Impacto Anual
Matrícila 1851 - CPF 503,387.579-63 Meresl
% gasto com Pessoal 65,3%]
Anual .999.992.,4 14.753.191,57
Gerson Luiz Mendes da Silva
Contador
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos Treze dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e
cinco, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores
componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar o Lei nº
034/2025 de autoria do poder Legislativo assinado pelo
excelentíssimo senhor Vereador Ferrugem com a seguinte
súmula: “Altera e acrescenta dispositivos de Lei Municipal
nº 2.301/2022 e na Lei Municipal nº 2,300/2022, e dá
outras providências”.Após análise do Projeto de Lei acima
citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o para
os trâmites normais.
Presidente
Sidnei Trevisan
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Ao Treze dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e cinco,
às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva
Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 034/2025 de autoria do
poder Legislativo assinado pelo excelentíssimo senhor
Vereador Ferrugem com a seguinte súmula: “Altera e
acrescenta dispositivos de Lei Municipal nº 2.301/2022 e na
Lei Municipal nº 2,300/2022, e dá outras providências”.Após
análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando para os trâmites normais.
e
Amauri Lovato LE io
Presidente Vice-Presidente
Arnarildo Portes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.554/2025
SÚMULA: “Altera e acrescenta dispositivos na Lei
Municipal nº 2.301/2022 e na Lei Municipal nº
2.300/2022, e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, Sr. Fabio Guerra Correa, no uso das prerrogativas legais, com fundamento no
artigo 56, 88º, da Lei Orgânica Municipal e art. 37, VII, h, do Regimento Interno, FAÇO
SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte
lei:
Art. 1º Art. 1º O art. 2º, da Lei 2.300/2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º (...)
Cargo | Simbologia | Quantidade | Vencimento | Qualificação Mínima
Mensal
ssessor de GabinetejAP — 1 38 Era
Parlamentar |
Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 2.301/2022, passa a vigorar acrescido do inciso IX,
com a seguinte redação:
Art. 4º: (...)
IX - Assessor Contábil - CC- 3.
Art. 3º O art. 7º da Lei Municipal nº 2.301/2022, passa a vigorar com o seguinte
acréscimo:
Art. 7º: (...)
Cargo Simbologia|Quantidade] Vencimento | Qualificação Minima ||
Mensal
Assessor Contábil Ccc-3 1 (um) 5.500,00 Ensino Superior Completo
em Contabilidade - com
inscrição no CRC.
Art. 4º A Lei Municipal nº 2.301/2022, passa a vigorar acrescida do art. 16-B, com a
seguinte redação:
Art. 16-B: São atribuições do Assessor Contábil:
|- executar, supervisionar e orientar os procedimentos contábeis relacionados à execução
orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo;
Il — acompanhar a elaboração, execução e prestação de contas do orçamento anual da
Câmara Municipal, assegurando a conformidade com as diretrizes da Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis,
Ill — emitir pareceres técnicos e relatórios contábeis sobre a situação financeira da Câmara
Municipal, sempre que solicitado pela Presidência ou pela Mesa Diretora;
IV — assessorar o Presidente da Câmara na análise e controle das despesas, receitas,
empenhos, liquidações e pagamentos, propondo medidas de racionalização e equilíbrio
fiscal;
Rua Lourenco Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
V — manter atualizada a escrituração contábil e patrimonial do Poder Legislativo,
garantindo transparência e exatidão nas informações prestadas aos órgãos de controle
interno e externo;
VI — acompanhar auditorias e fiscalizações promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, Controladoria Interna ou outros órgãos competentes, prestando os
esclarecimentos técnicos necessários;
VII — assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e apresentando
sugestões, a fim de contribuir para a resolução de questões dependentes de deliberação
da Câmara Municipal e de suas Comissões: permanentes, especiais ou de inquérito;
vIIl — assessorar tecnicamente na elaboração de projetos de lei, decretos legislativos e
demais instrumentos normativos que envolvam matéria orçamentária, contábil ou
financeira;
IX — manter integração permanente com o setor de contabilidade geral e com os demais
departamentos administrativos, de modo a assegurar coerência e padronização dos
registros e informações;
X — zelar pela legalidade, economicidade e eficiência da gestão financeira da Câmara,
orientando a Presidência quanto às boas práticas de governança contábil e
responsabilidade fiscal,
XI — exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pela Presidência, no
âmbito de sua competência técnica.
Parágrafo único. O exercício das atribuições do Assessor Contábil da Presidência
observará estritamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência, bem como as diretrizes de transparência e
controle social da administração pública.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Câmara de Vereadores de Almirante Tamandaré/PR, 11 de novembro de 2025.
Fabio Guerra Correa
Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE AL LI >>
ESTADO DO PARANÁ
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 1/2015
“Promulga proposição legislativa sancionada
tacitamente, em virtude do silêncio de sanção
ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo
hábil previsto no art. 56, 8 1º da Lei Orgânica
Municipal”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, Sr. Fabio Guerra Correa, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art.
56, 88º da Lei Orgânica Municipal e art. 37, inciso VII, alínea h do Regimento Interno
desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 34/2025,
de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que O autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo
Poder Executivo em data de 23/10/2025;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal,
no tempo hábil previsto no art. 56, $ 1º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne à
aludida proposição legislativa;
RESOLVE:
Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 2.554/2025, oriunda do projeto de Lei nº 34/2025, de
autoria da Mesa Diretiva do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Câmara de Vereadores de Almirante Tamandaré/PR, 11 de novembro de 2025.
Qua Tannrenco Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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