br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaLei N° 036/2025 de autoria do poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Daniel Lovato com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a proteção , preservação e valorização do património cultural, natural e imaterial do Município de almirante Tamandaré; institui o conselho Municipal do Patrimônio cultural e imaterial - COMPACI, o fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e imaterial; Revoga a Lei 1497/2010 e dá outras providências
native_id2769

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 17

Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador FERRUGEM
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 036/2025 solicitando que seja
apreciado este Projeto Lei, que “Dispõe sobre a proteção, preservação e
valorização do patrimônio cultural, natural e imaterial do Município de
Almirante Tamandaré; Institui o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e
Imaterial - COMPACI, o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural
e Imaterial; Revoga a Lei 1.497/2010 e dá outras providências.”
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto renovamos
a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de
estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 31 de outubro de 2025.
Prefeito Municipal
LIDO aa EXPEDIENTE DA seio Do,
DIA Ô J
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Nº 035/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminha-se para apreciação desta Câmara Municipal o Projeto de Lei que
dispõe sobre a proteção, preservação e valorização do patrimônio cultural, natural e
imaterial do Município de Almirante Tamandaré, e revoga a Lei Municipal nº
1.497/2010.
A presente proposta tem por finalidade modernizar e consolidar a legislação
municipal de proteção ao patrimônio, adequando-a aos dispositivos da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e às diretrizes
contemporâneas de preservação cultural e ambiental.
O projeto define claramente os conceitos de patrimônio cultural, natural e
imaterial, regulamenta o funcionamento do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural e Imaterial -COMPACI, institui o Fundo Municipal de Proteção e estabelece
normas para tombamento, registro, fiscalização e incentivo à preservação.
Além disso, amplia os mecanismos de participação social, transparência e
educação patrimonial, permitindo que a comunidade local atue de forma efetiva na
proteção dos bens que constituem a memória e a identidade do povo
tamandareense.
Assim, a nova legislação representa um avanço significativo nas políticas
públicas de cultura e meio ambiente, garantindo a preservação da história, dos
saberes e das tradições que formam o patrimônio coletivo de Almirante Tamandaré.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres vereadores, confiantes em sua aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PF PR, em 31
de outubro de 2025. ad TT
ne ue"
Coontério
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
PROJETO DE LEI Nº 036/2025
“Dispõe sobre a proteção, preservação e
valorização do patrimônio cultural, natural e
imaterial do Município de Almirante Tamandaré;
Institui o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural e Imaterial — COMPACI, o Fundo
Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e
Imaterial; Revoga a Lei 1.497/2010 e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Daniel Lovato, Prefeito Municipal, e de acordo com o que
dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se patrimônio cultural, natural e imaterial do Município de
Almirante Tamandaré o conjunto de bens móveis e imóveis, bem como as
práticas, saberes, manifestações e expressões culturais que possuam
relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística, arqueológica,
etnográfica, bibliográfica, documental, religiosa, folclórica, científica ou
turística, reconhecidos pela comunidade como elementos constitutivos de sua
identidade, memória coletiva e pertencimento social.
Art. 2º A proteção do patrimônio referido no artigo anterior constitui dever do
Poder Público Municipal e de toda sociedade Tamandareense, que deverá
adotar medidas de identificação, preservação, conservação, restauração,
valorização e promoção do patrimônio, em conformidade com os princípios
da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal
e das demais normas legais aplicáveis.
Art. 3º O tombamento dos bens que compõem o patrimônio cultural, natural e
imaterial do Município será promovido pelo Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural e Imaterial - COMPACI, de acordo com os procedimentos previstos
nesta Lei.
Art. 4º Para fins de registro e organização do patrimônio municipal, ficam
instituídos os seguintes livros, sob a guarda da Secretaria Municipal de
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Cultura e Turismo ou, em caso de sua extinção, da Secretaria de
Administração, por meio do Departamento de Patrimônio ou órgão
equivalente:
| — Livro do Tombo Municipal: destinado à inscrição e documentação dos
bens materiais de interesse histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico,
arqueológico, etnográfico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico,
científico ou turístico existentes no território municipal;
Il — Livro de Registro do Patrimônio Imaterial: destinado à inscrição de
saberes, celebrações, festas, manifestações culturais, expressões artísticas,
modos de fazer, lugares e outras práticas culturais de domínio público que
possuam relevância para a identidade e memória coletiva da comunidade.
Parágrafo único. Os registros previstos neste artigo terão validade oficial e
servirão de referência para todas as políticas públicas de proteção, promoção
e valorização do patrimônio cultural do Município.
Art. 5º Fica instituído o Inventário Municipal de Bens Culturais e Naturais,
atualizado periodicamente, que reunirá informações técnicas e históricas
sobre bens materiais e imateriais, constituindo instrumento complementar aos
Livros do Tombo e de Registro.
CAPÍTULO Il - DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
E IMATERIAL — COMPACI
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Imaterial —
COMPACI, órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e propositivo,
integrante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, destinado à
proteção, preservação e valorização do patrimônio cultural e imaterial do
Município.
& 1º O COMPACI será composto por representantes do Poder Público e da
sociedade civil, garantindo participação democrática e pluralidade cultural,
conforme a seguinte composição:
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
| — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo —
Departamento de Cultura;
Il — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo —
Departamento de Turismo;
Hl — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
IV — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente;
V — 02 (dois) representante da sociedade civil indicado pelo Conselho
Municipal de Cultura, podendo ou não ser membro do conselho;
VI — 01 (um) representante de entidade ou associação civil regularmente
instituída;
VII — 01 (um) representante da sociedade civil com atuação comprovada no
setor agrícola;
8 2º O Conselho terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido
pelo novo conselho a Presidência e a Vice-Presidência do Patrimônio Cultural
Histórico, Material e Imaterial, sendo a presidência exercida de forma
alternada entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, com
mandato de 1 (um) ano.
$ 3º Na primeira composição, a presidência será exercida pelo representante
da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, cabendo aos demais
conselheiros eleger, dentre seus membros, o Vice-Presidente e o Secretário
do Conselho, observando-se, nos anos subsequentes, a alternância prevista
no parágrafo anterior.
8 4º Em caso de vacância, impedimento ou renúncia do Presidente, assumirá
o cargo o Vice-Presidente até o término do respectivo mandato,
assegurando-se, na eleição subsequente, a manutenção da alternância.
$ 5º O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante
interesse público, não sendo remunerado, devendo ser exercido com
dedicação e responsabilidade.
Art. 7º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Imaterial — COMPACI
reunir-se-á, no mínimo, bimestralmente, em sessões ordinárias, podendo
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
realizar reuniões extraordinárias mediante convocação da Presidência ou por
solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência de
48h.
8 1º O quórum para instalação das reuniões e deliberação será de maioria
simples dos membros titulares.
8 2º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos, sendo garantida ao suplente a participação plena
nas reuniões.
83º Asatas e deliberações do COMPACI terão caráter público, devendo ser
disponibilizadas no portal oficial do Município no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após sua aprovação.
8 4º O COMPACI deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de sua instalação.
Art. 8º São atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e
Imaterial - COMPACI:
! — coordenar pesquisas, levantamentos e ações voltadas à identificação do
patrimônio cultural, natural e imaterial do Município;
Il — organizar e fiscalizar os arquivos e registros sob a guarda da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, especialmente os Livros do Tombo e o Livro
de Registro do Patrimônio Imaterial;
Ill — elaborar estudos e pareceres técnicos, realizar vistorias e adotar demais
medidas necessárias à instrução e encaminhamento dos processos de
tombamento;
IV — assessorar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em articulação
com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, na elaboração e execução de programas de
educação patrimonial;
V — propor a celebração de acordos, convênios e cooperações técnicas com
instituições públicas ou privadas, em especial com a Coordenação do
Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura e IPHAN;
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
VI — determinar a execução de obras emergenciais imprescindíveis à
conservação dos bens tombados, bem como orientar e acompanhar as obras
de restauração, manutenção e adequação desses bens.
Parágrafo único. O COMPACI poderá solicitar a contratação de equipe
técnica especializada para análise e emissão de pareceres referentes às
suas atribuições, sendo que, em caso de necessidade de licitação, esta será
conduzida pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 9º O COMPACI poderá celebrar parcerias, termos de cooperação e
convênios com universidades, institutos de pesquisa, escolas e organizações
da sociedade civil, com vistas ao apoio técnico, científico, pedagógico e
cultural de suas ações, sem ônus ao Município, ou utilizando recursos do
Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, Natural e Imaterial.
CAPÍTULO Ill - DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 10. Para a inscrição de bens nos Livros do Tombo ou no Livro de
Registro do Patrimônio Imaterial, será instaurado processo administrativo
específico, que poderá ser iniciado por:
| - qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída;
Il — entidades organizadas nas áreas de cultura, educação ou meio ambiente;
ll — a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou órgão equivalente.
8 1º Caberá ao conselheiro designado pela Presidência do COMPACI a tarefa
de instruir o processo de tombamento, encaminhando-o posteriormente para
apreciação e deliberação do Conselho.
8 2º O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, devendo ser protocolado na Prefeitura
Municipal ou diretamente na referida Secretaria.
8 3º O COMPACI poderá propor o tombamento de bens móveis ou imóveis já
reconhecidos como patrimônio pelo Estado do Paraná ou pela União.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
8 4º O tombamento será autorizado por meio de decreto municipal que
reconheça o valor histórico, cultural ou turístico do bem material ou imaterial.
Art. 11. Os requerimentos de que trata o 8 2º do art. 10 poderão ser
indeferidos pelo Presidente do COMPACI, com fundamento em parecer
técnico devidamente motivado, cabendo recurso ao plenário do Conselho.
Art. 12. Sendo o requerimento para tombamento deferido, o proprietário do
bem será notificado por correspondência com aviso de recebimento (AR) ou
por meio eletrônico com comprovação de ciência, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Quando o proprietário for desconhecido, tiver paradeiro
incerto ou inacessível, a notificação será realizada por meio de edital,
publicado uma vez no Diário Oficial do Município e, pelo menos, duas vezes
em jornal de circulação local, admitindo-se, para este fim, publicação em
meio digital.
Art. 13. Todo processo de tombamento deverá considerar o entorno do bem,
devidamente delimitado, e a paisagem natural em que se encontra inserido,
levando em conta fatores ambientais como o trânsito de veículos, emissão de
gases poluentes, vibrações, áreas de estacionamento, coleta e destinação de
resíduos e demais aspectos que possam afetar sua integridade.
Art. 14. Instaurado o processo de tombamento, o bem e seu entorno passam
a sujeitar-se, de imediato, às restrições e limitações administrativas próprias
do regime de preservação, até decisão final do COMPACI.
Art. 15. Decorrido o prazo previsto no art. 12, com ou sem apresentação de
impugnação, o processo será encaminhado ao COMPACI para deliberação.
Art. 16. O COMPACI poderá solicitar novos estudos, pareceres técnicos,
vistorias ou quaisquer outras medidas que julgar necessárias à instrução do
processo e à formação de juízo sobre o tombamento.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Parágrafo único. O prazo para julgamento do processo será de até 60
(sessenta) dias, contados da data de sua entrada no COMPACI, prorrogável
por igual período quando houver necessidade de diligências externas.
Art. 17. A sessão de julgamento do processo de tombamento será pública,
podendo ser concedida a palavra, a critério do COMPACI, a qualquer pessoa
física ou jurídica interessada em se manifestar.
Art. 18. A decisão do COMPACI que determinar o tombamento deverá
conter, obrigatoriamente:
|-— a descrição e documentação do bem;
Il — a fundamentação que justifique sua inscrição no Livro do Tombo;
Ill — a definição dos elementos a serem preservados e os parâmetros para
futuras intervenções, adequações e usos;
IV — as limitações impostas ao entorno e à ambiência do bem tombado,
quando necessárias;
V — no caso de bens móveis, os procedimentos para sua transferência ou
saída do território municipal;
VI — no caso de coleção de bens, a relação das peças componentes e as
medidas necessárias para garantir sua integridade;
VII — no caso de bens imateriais, a fundamentação histórica, cultural e social
que justifique sua inscrição no Livro de Registro do Patrimônio Imaterial.
Art. 19. A decisão do COMPACI que determinar o tombamento ou registro do
bem será submetida a emissão de Decreto pelo executivo municipal que será
publicada no Diário Oficial do Município e comunicada aos registros
competentes:
|-— ao Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de bem imóvel;
Ill — ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando se tratar de
bem móvel.
Art. 20. Se a decisão do COMPACI for contrária ao tombamento, cessarão
imediatamente as restrições e limitações administrativas impostas durante o
processo.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Art. 21. A inscrição no Livro do Tombo poderá ser instaurada por iniciativa:
| - do Poder Executivo Municipal;
Il — do Poder Legislativo Municipal;
Ill — de entidades civis organizadas;
IV — do proprietário do bem; ou
V — de qualquer pessoa física interessada.
8 1º A instrução do processo caberá à Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo.
8 2º O requerimento deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal ou
diretamente na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 22. O COMPACI poderá propor o tombamento ex officio, quando
identificar bem de relevante interesse histórico, artístico, cultural, natural ou
imaterial.
Art. 23. O COMPACI deliberará sobre a continuidade ou o indeferimento do
processo de tombamento, com base nos pareceres e elementos técnicos
apresentados.
Art. 24. A decisão final será publicada no Diário Oficial e comunicada aos
órgãos e registros competentes, para as anotações e averbações cabíveis.
Art. 25. O tombamento compulsório observará o mesmo procedimento de
notificação, impugnação e julgamento previsto nesta Lei.
Art. 26. Em casos de risco iminente de destruição, descaracterização ou
dano irreversível a bem de relevância cultural, natural ou imaterial, o
COMPACI ou a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderão adotar
medidas cautelares de proteção provisória, até a decisão definitiva do
processo de tombamento.
CAPÍTULO V — DA TRANSPARÊNCIA, DO ACESSO À INFORMAÇÃO E
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Art. 27. O Município disponibilizará, em portal eletrônico oficial, informações
referentes ao patrimônio cultural, natural e imaterial, bem como às
deliberações e registros realizados pelo Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural e Imaterial - COMPACI.
8 1º Fica instituído canal específico de ouvidoria, vinculado à Ouvidoria
Municipal, para recebimento de sugestões, denúncias e manifestações
relativas à proteção do patrimônio cultural e imaterial.
Art. 28. Compete ao COMPACI:
| — coordenar pesquisas e levantamentos relacionados ao patrimônio cultural
e imaterial do Município;
Il — organizar e manter atualizados os registros e cadastros correspondentes;
Ill — propor políticas públicas voltadas à proteção e valorização do patrimônio
material e imaterial;
IV — emitir pareceres técnicos, após as devidas consultas e análises
especializadas;
V — promover acordos, convênios e parcerias com instituições públicas ou
privadas;
VI — sugerir a execução de obras ou medidas necessárias à conservação de
bens protegidos;
VII — estimular a participação social nas ações de proteção e valorização do
patrimônio;
VIII — zelar pelo cumprimento desta Lei e das normas correlatas;
IX — propor, periodicamente, a atualização dos instrumentos e procedimentos
de proteção.
8 1º O COMPACI poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
a contratação de equipe técnica habilitada, desde que haja disponibilidade de
recursos no Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Imaterial.
8 2º Antes de emitir parecer sobre matérias relevantes, o COMPACI poderá
ouvir especialistas, representantes da comunidade ou instituições de
reconhecida competência na área.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
CAPÍTULO VI - DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
CULTURAL E IMATERIAL
Art. 29. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural
e Imaterial, destinado a financiar ações, projetos e programas voltados à
preservação, valorização e promoção do patrimônio cultural, natural e
imaterial do Município, sob gestão do COMPACI.
Art. 30. Constituem receitas do Fundo:
| — repasses e transferências voluntárias de recursos federais, estaduais e
municipais;
Il — renúncias fiscais e incentivos autorizados em lei;
III — doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV — multas e penalidades aplicadas em decorrência de infrações relativas a
bens tombados;
V — rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
VI — outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas.
Art. 31. A transferência, venda, permuta, doação ou qualquer outro ato de
disposição de bem tombado, inclusive judicial, dependerá de prévia
autorização do Município, que terá direito de preferência em igualdade de
condições com terceiros interessados.
Art. 32. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública
direta ou indireta, com competência para concessão de licenças, alvarás e
outras autorizações para construção, reforma, utilização, desmembramento
de terrenos, poda ou supressão de espécies vegetais, deverão consultar
previamente a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em se tratando de
bens tombados ou localizados em suas áreas de entorno.
CAPÍTULO VII - DOS PROJETOS, INCENTIVOS E DA EDUCAÇÃO
PATRIMONIAL
Art. 33. O Poder Público poderá instituir programas e incentivos, de natureza
tributária ou não, voltados à preservação e valorização do patrimônio cultural,
natural e imaterial do Município.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Art. 34. Os incentivos previstos nesta Lei poderão incluir:
| — isenção ou redução de tributos municipais, a critério da administração
municipal e lei específica;
Il - apoio técnico especializado;
|l — acesso prioritário a recursos do Fundo Municipal de Proteção do
Patrimônio Cultural e Imaterial;
IV — reconhecimento público e certificação de boas práticas de preservação.
Art. 35. O Município promoverá programas de educação patrimonial, em
articulação com as redes de ensino e com a sociedade civil, utilizando
recursos do Fundo Municipal e mediante aprovação do COMPACI
CAPÍTULO VIII - DA PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E PENALIDADES
Art. 36. Cabe ao proprietário a proteção e conservação do bem tombado.
Art. 37. Qualquer alteração que possa modificar a estrutura original do bem
tombado dependerá de consulta prévia e autorização do COMPACI.
Art. 38. O bem tombado não poderá ser descaracterizado ou submetido a
intervenções que comprometam suas características originais.
$ 1º A restauração, reparação ou alteração do bem tombado somente poderá
ser realizada em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão
do COMPACI, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a devida
orientação e acompanhamento técnico da execução.
8 2º Havendo dúvida quanto às prescrições do COMPACI, será proferido
novo pronunciamento, que, em caso de urgência, poderá ser feito ad
referendum pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 39. O COMPACI poderá determinar a execução de obras emergenciais
sempre que constatada situação de risco iminente ou substancial que possa
comprometer a integridade do bem tombado, tais como ameaça de
desmoronamento, perigo de incêndio, destelhamento ou quaisquer outras
circunstâncias que demandem medidas imediatas de salvaguarda, com vistas
à preservação e proteção da sua integridade material e histórica, nos termos
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
do art. 216, 8 1º, da Constituição Federal.
8 1º A determinação poderá ocorrer de ofício.
8 2º O proprietário do bem tombado, em caso de impossibilidade de atender
à determinação, poderá solicitar ao Poder Público a intervenção necessária,
cujo valor poderá ser inscrito em dívida ativa municipal, após avaliação
técnica e financeira.
$ 3º Em se tratando de bens públicos, caberá ao respectivo ente federativo a
sua manutenção.
Art. 40. A Prefeitura poderá determinar e executar obras emergenciais
necessárias à preservação de bens tombados ou em risco iminente, cabendo
avaliação técnica e financeira quando se tratar de propriedade privada.
8 1º O valor correspondente às obras executadas em imóveis particulares
poderá ser ressarcido pelo proprietário, podendo ser inscrito em dívida ativa
municipal, nos termos do art. 39, 8 2º, da Lei nº 4.320/1964, caso haja recusa
ou impossibilidade de pagamento imediato pelo proprietário.
$ 2º Na hipótese de o proprietário comprovar incapacidade financeira, poderá
o Poder Público assumir o custo total da intervenção, em observância ao
princípio da proteção do patrimônio cultural previsto no art. 216 da
Constituição Federal e no art. 19 do Decreto-Lei nº 25/1937.
Art. 41. O Poder Público poderá limitar o uso do bem quando o uso
excessivo ou inadequado possa trazer prejuízos à sua integridade.
Art. 42. Bens municipais poderão ser concedidos em permissão de uso,
onerosa ou gratuita, conforme interesse público e finalidade cultural.
Art. 43. Quaisquer danos causados ao patrimônio tombado deverão ser
comunicados ao COMPACI no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
sob pena de multa.
Art. 44. A transferência, venda, doação, herança ou qualquer outra forma de
mudança de titularidade não afasta o caráter de bem tombado nem as
obrigações decorrentes de sua proteção.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Art. 45. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o
infrator à aplicação de multa e demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. A aplicação da multa não exime o infrator do cumprimento
das demais obrigações legais e de reparação dos danos causados.
Art. 46. Os valores arrecadados com as multas e penalidades previstas nesta
Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural
e Imaterial.
8 1º O infrator poderá apresentar recurso administrativo contra as
penalidades aplicadas, nos termos do regulamento.
Art. 47. Obras realizadas em desacordo com as normas de proteção e
preservação deverão ser removidas ou adequadas pelo responsável, às suas
expensas.
Art. 48. Os responsáveis por danos a bens protegidos responderão
integralmente pelos prejuízos causados.
$ 1º Nos casos de danos a bens imateriais, deverão ser adotadas medidas
compensatórias adequadas, aprovadas pelo COMPACI.
Art. 49. A obrigação de reparar danos causados ao patrimônio cultural,
natural ou imaterial é imprescritível, alcançando pessoas físicas e jurídicas,
públicas ou privadas.
Art. 50. É vedada a utilização comercial de elementos do patrimônio cultural
imaterial registrado sem a devida anuência da comunidade detentora ou
autorização do COMPACI.
CAPÍTULO IX — DA INTEGRAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL E
FEDERAL
Art. 51. A política municipal de preservação do patrimônio cultural observará
a legislação estadual e federal vigente.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Art. 52. O COMPACI poderá propor convênios, termos de cooperação e
parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução de
ações de proteção e promoção do patrimônio cultural.
Art. 53. O Município revisará, a cada 4 (quatro) anos, o Plano Municipal de
Preservação do Patrimônio Cultural, integrado ao Plano Diretor e ao Plano
Plurianual, contendo diagnóstico, diretrizes e metas para a área.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 55. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.497, de 2010.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 31 de outubro de 2025.
a
NIEL LOVATO
Prefeito Municipal
DINANOA
LIDO NO EXP) |
VMA | ta dé a EDIENTE DA SESSÃO.
1h, dl Zoe s Sd
eg AS
Boorotério
Ú eh dso [aval
LUA Win dado
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Ao Sete dias do mês de Novembro de dois mil e vinte
e cinco, às 14:30 horas, reuniram-se os vereadores
componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de
Lei Nº 036/2025 de autoria do poder Executivo assinado pelo
excelentíssimo senhor Prefeito Daniel Lovato com a seguinte
súmula: “Dispõe sobre a proteção , preservação e valorização
do património cultural, natural e imaterial do Município de
almirante Tamandaré; institui o conselho Municipal do
Patrimônio cultural e imaterial - COMPACI, o fundo Municipal
de Proteção do Patrimônio Cultural e imaterial; Revoga a Lei
1497/2010 e dá outras providências”. Após análise do
Projeto acima citado, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua
aprovação, encaminhando para os trâmites normais.
a 3
arina Júnior
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

open original →