br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaProjeto de Lei Complementar N° 014/2025 de autoria do poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Daniel Lovato com a seguinte súmula: “Institui regulamenta e organiza a Procuradoria-Geral do Município de Almirante Tamandaré, altera a nomenclatura do cargo de Advogado para Procurador Municipal, institui o plano de carreira e vencimentos dos Procuradores Municipais e dá outras providências”
native_id2774

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 32

Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador FERRUGEM
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 014/2025 solicitando que seja
apreciado este Projeto Lei, que “Institui, regulamenta e organiza a
Procuradoria-Geral do Município de Almirante Tamandaré, altera a
nomenclatura do cargo de Advogado para Procurador Municipal, institui o
plano de carreira e vencimentos dos Procuradores Municipais e dá outras
providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de
Inclusão de Artigo renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores,
nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 03 de outubro de 2025.
eme
DANIEL LOVATO
Prefeito Municipal
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSAD A
ca lH Ss LO Z gl
Tecmtáro
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo é Gestão
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
A presente proposta pretende se alinhar aos demais Municípios do país e do
Estado do Paraná, visando criar e regulamentar a Procuradoria Geral do Município
de Almirante Tamandaré, bem como de alterar a carreira de “Advogado” contido na
Lei Complementar nº 20/2011 para “Procurador Municipal”, de forma à alinhar a
carreira com as disposições dos outros entes federativos, efetuando-se O princípio
da simetria.
É de se notar que diante da previsão da indissolubilidade da União, Estados,
Município e Distrito Federal (art. 1º, da CR/88), por regra de isometria deve haver à
previsão da criação da procuradoria municipal, considerando que à Constituição
Federal trata das carreiras da Advocacia Pública da União e dos Estados e Distrito
Federal, em seus artigos 131 e 132.
Também existe O aspecto da questão remuneratória, sendo que desde a
criação do cargo de “Advogado” no Município não houve alteração da remuneração,
salvo atualizações decorrente de dissídios e após o ano de 2011 com a criação do
Plano de Cargos, que estabeleceu as progressões na carreira, havendo somente
atualização anual da remuneração.
Não obstante, em breve comparativo com demais Municípios, tem-se que
Almirante Tamandaré possui remuneração de cargo superior abaixo do pratico, em
dissonância com as próprias atribuições e responsabilidades do cargo, o que vem
gerando, inclusive, problemática na própria realização de concurso público e de
ocupação do cargo.
Em Campo Magro, município vizinho cuja população segundo dados de 2022
(IBGE) é de aproximadamente 30.160 pessoas, no último concurso (2024) a
oferta da remuneração em Edital para a carreira de Procurador foi de R$
8.412,13, sendo que ainda existem benefícios na localidade como vale alimentação
e outras vantagens de caráter pessoal.
Em Itaperuçu, com uma população aproximada de 31.217 (IBGE 2022), a
média salarial atual de advogado é R$ 4.821,00 para uma jornada de 20 horas
semanais.
Em Rio Branco do Sul, cuja população aproximada é de 37 mil
habitantes, o cargo de Procurador do Município tem vencimento inicial de R$
9.000,00 segundo a tabela padrão remuneratória.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
cad “
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Em Campina Grande do Sul, com população aproximada de 47.825
(IBGE 2022) o vencimento inicial é de R$ 11.768,01 conforme plano de cargos e
salários.
Outros Municípios do Estado do Paraná, com infraestrutura e população
menores que Almirante Tamandaré - a exemplo de Piraí do Sul, na região dos
Campos Gerais, cuja população é aproximadamente 25 mil habitantes- tem uma
remuneração inicial base em R$ 11.630,09 para uma jornada de 20 horas
semanais, enquanto em Almirante Tamandaré a jornada padrão é de 40 horas
semanais com remuneração inicial em R$ 6.769,92.
No mesmo sentido é a cidade da Lapa, que também faz parte da Região
Metropolitana de Curitiba, cuja população é próxima de 48 mil habitantes, onde o
Procurador Municipal tem vencimento inicial de R$ 12.577,24 para jornada de
40 horas semanais.
Tais fatores remuneratórios são decisivos tanto para escolha dos servidores
que prestam concurso público quanto na manutenção dos mesmos na carreira, visto
que ocorre fuga profissional dos advogados para outros Municípios ou outras
carreiras com padrões salariais melhores. Ainda, nesse sentido, o fortalecimento da
profissão no Município tende a atrair melhores candidatos nos concursos públicos
futuros e a permanência dos mesmos nos quadros funcionais.
Na mesma vertente, tem-se que a ampliação dos direitos e deveres inerentes
ao cargo de Procurador Municipal simboliza uma fortificação na estrutura do
Município, ao passo que passa a conferir melhor tratamento isonômico, tal qual é
dispensado ao Estado e à União, denotando uma maior autonomia nas carreiras da
advocacia pública.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de recurso extraordinário
com efeito vinculante, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 663.696/MG, julgado
em 28/02/2019, tema 510 da Repercussão Geral, decidiu, conforme ementa, que “os
Procuradores Municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela
Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na
medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do
Estado de Direito.”
No entendimento acima exposto, tem-se que existe a PEC 28/2023, em
trâmite no Senado Federal, que visa alterar O caput do art. 132 da Constituição
Federal, passando a reconhecer explicitamente as prerrogativas inerentes aos
Procuradores Municipais, de forma a consolidar a autonomia federativa no sentido
material, garantindo aos Municípios paridade com os demais entes federativos.
Assim, levando-se em consideração de que as demais cidades da Região
Metropolitana de Curitiba já possuem quadro próprio de Procuradoria Municipal,
Av. Emílio Johnson, 360 - Almiro Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
faz-se necessário realizar a respectiva equiparação profissional e de vencimentos de
forma a manter a homogeneidade.
Enfim, a matéria de que trata a presente proposição visa aprimorar a gestão
e a efetivação de políticas públicas, seja pela representação judicial, seja pela
consultoria jurídica prestada por profissionais concursados e com qualificação
técnica e impessoal, sem interferir na escolha do Procurador-Geral do Município e
demais cargos comissionados, cujos provimentos continuarão a ser de competência
do Poder Executivo, nos termos da autonomia político-administrativa estabelecida
por lei.
Além da demanda dos processos judiciais, apresenta-se um grande volume
de pareceres jurídicos e consultoria jurídica realizada ao Gabinete do Executivo e a
todas as Secretarias da Administração Municipal, fatos que tornam indispensável a
criação e estruturação da Procuradoria-Geral, para que os fluxos internos
possibilitem uma atuação mais definida, eficaz e célere.
O Projeto de Lei, nos aspectos de organização e composição da
Procuradoria-Geral do Município, norteia-se pelo princípio do concurso público (art.
37, inc. Il, da CR/88) e pela regra de isometria entre os entes federativos, a teor do
que dispõe o art. 1º, da CR/88, além de coadunar-se com os ditames da Lei nº
8.906/94 (Estatuto da OAB).
Acresça-se que o Projeto de Lei supramencionado contempla que os
Procuradores Municipais devem observância às vedações e incompatibilidades
previstas na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), prevenindo, assim, situações
incompatíveis com o cargo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a
aprovação do presente Projeto de Lei, permitindo que seja cumprida a real vontade
da Lei, no intuito de avançarmos na organização de nosso Município.
Renovando os protestos de apreço pelos seus integrantes.
GABINETE DO PREFEITO M L DE ALMIRANTE TAMANDARÉ -PR, em 03
de outubro de 2025. A sa EE — E
DANIEL LOVATO
Oy,
Prefeito Municipal ia va EXPEDIENTE DA SESSÃO De
d) Ea
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Is
e
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2025
“Institui, regulamenta e organiza a
Procuradoria-Geral do Município de
Almirante Tamandaré, altera a
nomenclatura do cargo de Advogado para
Procurador Municipal, institui O plano de
carreira e vencimentos dos Procuradores
Municipais e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das
prerrogativas legais e de acordo com o que estabelece o art. 69, incisos IVe
VIII, da Lei Orgânica do Município, SANCIONO, a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída, nos termos desta Lei, a Procuradoria-Geral do
Município de Almirante Tamandaré/PR, órgão integrante da administração
pública municipal e essencial à representação judicial e consultoria jurídica
do Município.
Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente,
essencial ao exercício das funções administrativas e judiciais do Município de
Almirante Tamandaré, sendo responsável pela defesa dos interesses do ente
público em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica,
sob a égide dos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse
público, da unidade, da indivisibilidade e da eficiência, com estrutura,
organização e competência próprias na forma desta Lei Complementar.
Art. 3º. A Procuradoria-Geral do Município constitui órgão integrante da
administração direta do Poder Executivo, e é dotada de autonomia técnica,
administrativa e financeira, nos termos desta Lei, aplicando-se as
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo € Gestão
prerrogativas previstas no art. 432 da Constituição da República Federativa
do Brasil.
g 1º: Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
| — autonomia técnica: A autonomia técnica consiste na independência
institucional para manifestação jurídica, consultiva e judicial em defesa do
interesse público municipal, observados Os princípios e leis que regem a
administração pública.
|l — autonomia administrativa: A autonomia administrava baseia-se na
determinação do respectivo regime de funcionamento, na organização de
seus serviços e no exercício de todos os atos necessários à gestão e à
administração de seus recursos humanos e materiais e, no que lhe competir,
na titularidade do exercício do poder disciplinar.
|| — autonomia financeira: A autonomia financeira consiste em dispor de
orçamento próprio que lhe possibilite aparato estrutural e institucional para O
eficiente exercício de suas funções.
8 2º: A Procuradoria-Geral participará na elaboração de sua proposta
orçamentária para O envio de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 4º. As informações ou certidões solicitadas pela Procuradoria-Geral para
a instrução dos processos € expedientes administrativos OU judiciais em
curso, voltadas à defesa do interesse público e do Município, em juízo ou fora
dele, desde que fundamentadas e justificadas, terão prioridade absoluta em
sua tramitação e deverão ser atendidas pelos órgãos e entidades da
Administração Municipal direta ou indireta, no prazo assinalado, sob pena de
o servidor público que der causa ao atraso responder administrativamente.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º. À Procuradoria-Geral compete:
| representar O Município judicialmente e extrajudicialmente;
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
—.
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Il — exercer as atividades de consultoria e assessoramento ao Poder
Executivo Municipal;
III — elaborar pareceres jurídicos à vista de consultas formuladas pelo Prefeito
Municipal e pelas Secretarias Municipais e seus agentes, quando for o caso;
IV — propor ação direta de inconstitucionalidade;
V - defender a norma legal ou ato normativo municipal impugnados nas
ações diretas propostas no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
V— propor ação civil pública e ação de improbidade administrativa;
VI — acompanhar e prestar informações em Mandados de Segurança
impetrados em face de autoridade administrativa municipal apontada como
coatora, desde que constatada a existência de interesse direto ou indireto do
Município de Almirante Tamandaré no deslinde do feito;
VII — realizar a cobrança judicial bem como poder realizar a cobrança
administrativa da dívida ativa ou de quaisquer outros créditos do Município;
Vil — Analisar, quando solicitado e acompanhar a edição dos atos
técnico-legislativos elaborados pela Administração Municipal, expedindo, se
necessário, parecer jurídico;
IX — orientar e editar súmulas de uniformização administrativa e pacificação
de entendimento jurídico, e dar-lhe aplicação, inclusive em processos
judiciais;
X — opinar, sempre que for solicitado, em processos administrativos em que
haja questão jurídica a ser esclarecida;
XI — prestar atendimento ao público, sempre que solicitado, para
esclarecimento de questões afetas a processos administrativos e judiciais
que estejam sob sua responsabilidade;
XIl - orientar a elaboração de pareceres normativos administrativos,
sugerindo medidas que visem ao aperfeiçoamento das práticas
administrativas;
XIll — desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência
jurídica e administrativa.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
XV - promover processos administrativos disciplinares de Procuradores nos
casos previstos em lei;
XVI - representar os interesses do Poder Executivo Municipal nos Tribunais
de Contas do Estado e da União;
XVII - formalizar acordos judiciais e extrajudiciais, desde que seja vantajoso
aos cofres públicos.
XVill- Coordenar o departamento da Procuradoria Fiscal do Município,
implementando ações no sentido de agilizar a cobrança de tributos
municipais, adotando procedimentos eficazes;
XIX- Coordenar a Câmara de Recursos Administrativos;
XX- Coordenar o Departamento de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar;
SEÇÃO II
DA EDIÇÃO DE SÚMULAS PELA PROCURADORIA-GERAL
Art. 6º. A Procuradoria-Geral poderá editar súmulas para pacificação de
entendimento jurídico, dando-lhe aplicação nos âmbitos administrativo e
judicial.
Parágrafo único. A edição da súmula poderá ser proposta:
| - pelo Prefeito Municipal;
Il — pelo Procurador-Geral;
Ill — pelos Procuradores Municipais;
IV — pelos Secretários Municipais.
Art. 7º. A proposta de súmula administrativa realizada pelo Procurador Geral,
pelos Procuradores Municipais e pelos Secretários será submetida ao
Procurador-Geral que, aprovando a solicitação, colocará a matéria em
discussão entre os Procuradores Municipais atuantes na Procuradoria-Geral
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
que estiverem em exercício, resguardado também o direito de voto ao
Procurador-Geral, que servirá para desempate, se necessário.
Parágrafo Único. A aprovação e a revisão de súmula serão levadas a efeito
após pacificação do entendimento pela maioria absoluta dos servidores
mencionados no caput, devendo constar em ata própria a discussão e a
votação.
Art. 8º. A súmula da Procuradoria-Geral, após ratificada pelo Prefeito, deverá
ser aplicada aos processos judiciais e administrativos do Município e
orientará a atuação de todos os órgãos municipais da Administração direta e
indireta.
$ 1º. O enunciado da súmula deve ser publicado em meio oficial.
82º. A revisão das súmulas será realizada mediante requerimento
fundamentado em estudo jurídico, legislativo e jurisprudencial atualizado, que
possa influenciar no entendimento anterior:
|— a partir de solicitação do Prefeito;
Il — a pedido do Procurador-Geral;
|! — a pedido de qualquer dos Procuradores Municipais;
IV — a pedido dos Secretários Municipais, mediante representação escrita e
fundamentada dirigida ao Prefeito, que, aprovando a solicitação, a
encaminhará ao Procurador-Geral para análise da pertinência jurídica do
pedido.
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 9º. A Procuradoria-Geral possui a seguinte estrutura organizacional:
| — Procurador-Geral;
Il- Procuradoria Fiscal;
Ill-Procuradores Municipais
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Art. 10. A Procuradoria-Geral do Município é chefiada pelo Procurador-Geral, com
prerrogativas e atribuições definidos na presente Lei Complementar.
Art. 11. A estrutura organizacional da Procuradoria-Geral é constituída por cargos
públicos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão e funções
de confiança.
SEÇÃO V
DO PROCURADOR-GERAL
Art. 12. A direção da Procuradoria-Geral será exercida pelo Procurador-Geral do
Município, de livre escolha do Prefeito, nomeado dentre os advogados regularmente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único: O Procurador-Geral do Município perceberá remuneração
conforme discriminado na Tabela de Vencimentos no Anexo | da presente lei.
Art. 13. São atribuições do Procurador-Geral:
| — planejar, coordenar, dirigir e orientar a atuação de órgãos e agentes da
Procuradoria-Geral;
|l — determinar à Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar a
instauração de sindicância para apuração de fato lesivo aos serviços jurídicos;
|!| — emitir e aprovar pareceres € proposições;
IV — encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a proposta orçamentária da
Procuradoria-Geral;
V — propor a declaração de nulidade de atos administrativos, a elaboração de
pareceres normativos, dos enunciados de súmula administrativa e a adoção de
normas, medidas e procedimentos;
VI - representar judicialmente e extrajudicialmente o Município;
vIl - receber citações, intimações e notificações nas ações em que O Município seja
parte ou terceiro interessado;
vill — postular em Juízo na defesa do interesse público, em qualquer processo em
que O Município figurar como parte, como terceiro interessado ou nas ações em que
se vislumbre interesse do erário;
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
IX — deixar de interpor recursos se assim o interesse público exigir, confessar,
receber e dar quitação e, na forma da Lei, desistir de ações, acordar, transigir e
compromissar,
X - elaborar e apreciar pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos,
escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelos Procuradores
Municipais, podendo acolhe-los ou rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo os
aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessários;
XI - acompanhar e prestar informações em Mandados de Segurança impetrados em
face de autoridade administrativa municipal apontada como coatora, desde que
constatada a existência de interesse direto ou indireto do Município;
XII - avocar a defesa do interesse do Município em qualquer ação ou processo de
competência da Procuradoria-Geral;
XIll- avocar processos de que sejam partes as entidades da administração pública
municipal indireta, na forma da lei;
XIV- defender a norma legal ou ato normativo impugnados em ação direta de
inconstitucionalidade proposta perante O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
XV- autorizar ou determinar, nos casos previstos em regulamento, a propositura de
ação em nome do Município;
XVI- requisitar para exame, quando assim exigir o interesse público, atos, contratos,
documentos e processos administrativos dos órgãos e entidades da administração
pública municipal;
XVII - delegar competências e atribuições sempre que julgar necessário, observados
os limites da Lei, e pleitear remoções ao Prefeito;
XVIII — adotar as medidas necessárias à aplicação, uniformização e revisão de
jurisprudência administrativa municipal, por meio de súmulas;
XIX — editar atos normativos para organizar O funcionamento interno da
Procuradoria-Geral do Município, visando à otimização dos serviços prestados;
XX - tratar com o Prefeito Municipal e com os Secretários Municipais sobre assuntos
afetos à atuação da Procuradoria-Geral do Município;
XXI — coordenar os trabalhos da Procuradoria-Geral no tocante aos aspectos
funcionais, administrativos € de controle de pessoal;
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
XXIl- realizar a distribuição de processos administrativos ou judiciais de forma
proporcional entre os Procuradores;
XXIII — controlar os contratos firmados pela Procuradoria-Geral e acompanhar a sua
execução;
XXIV — receber e verificar, sob o aspecto jurídico, Os pedidos de capacitação de
pessoal;
XXV - desempenhar outras atribuições conferidas por Lei ou que lhe forem
delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
Art. 14. Aplicam-se ao Procurador-Geral todas as vedações, suspeição, deveres e
prerrogativas inerentes ao cargo de Procurador Municipal.
Art. 15. Fica assegurado ao Procurador-Geral, além dos direitos e prerrogativas
estabelecidos nesta Lei, os aplicáveis aos Procuradores Municipais e aos
Secretários Municipais nas demais normas instituidoras de vantagens de caráter
geral.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR MUNICIPAL
Art. 16. São atribuições dos Procuradores Municipais:
| — representar judicialmente e extrajudicialmente O Município, inclusive nas
Assembleias Gerais de empresas ou perante quaisquer órgãos públicos;
|| — receber citações, intimações e notificações nas ações em que O Município seja
parte ou terceiro interessado;
111 - postular em Juízo, em qualquer grau de jurisdição, na defesa dos interesses do
Ente Público, em todos os processos em que O Município figurar como parte ou
terceiro interessado, bem como nas ações em que se vislumbre interesse do erário,
facultada a renúncia de prazos processuais se assim o caso exigir;
IV — deixar de interpor recursos se assim O interesse público e a economicidade
exigirem, confessar, receber e dar quitação e, na forma da Lei, desistir de ações,
acordar, transigir e compromissar,
V — comparecer a audiências, praticando todos os atos que se façam necessários
para defender os direitos e/ou os interesses do Município;
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
VI - prestar informações em Mandados de Segurança impetrados em face de
autoridade administrativa municipal apontada como coatora, desde que constatada a
existência de interesse direto ou indireto do Município de Almirante Tamandaré no
deslinde do feito;
VII — prestar assessoria jurídica a todos os órgãos da Administração Pública
Municipal, inclusive aos membros das comissões instituídas no âmbito do Município
de Almirante Tamandaré;
VIII — participar de reuniões sempre que convocado, e realizar atendimento ao
público para prestação de esclarecimentos sobre questões de maior complexidade
afetas a processos administrativos e judiciais que estejam em trâmite junto à
Procuradoria-Geral;
IX — realizar estudos específicos sobre temas e questões jurídicas de interesse do
Município de Almirante Tamandaré sempre que lhe for determinado;
X — analisar a legislação e orientar a sua aplicação no âmbito da Administração
Pública Municipal;
XI -— elaborar ofícios, memorandos, relatórios, planilhas e demais documentos
técnicos para instruir expedientes e processos sobre matéria própria do órgão, e
proferir despachos interlocutórios e preparatórios para decisão superior;
XIl- requisitar, por meio da expedição de ofícios e memorandos fundamentados e
justificados, o cumprimento de determinações judiciais pelos órgãos que compõem a
Administração Pública Municipal direta e indireta;
XIII — requisitar, por meio da expedição de ofícios e memorandos fundamentados e
justificados, a prestação de informações e a disponibilização de documentos para
instrução dos processos e expedientes administrativos ou judiciais em curso;
XIV — participar de programas de capacitação, sempre que convocado;
XV — participar de projetos, de cursos, de eventos, de convênios e de programas de
ensino, pesquisa e extensão, sempre que convocado no interesse da Administração
Pública Municipal;
Xvi - executar tarefas pertinentes à sua área de atuação utilizando-se de
equipamentos e programas de informática e participando obrigatoriamente dos
respectivos programas de treinamento;
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Ê,
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
XVII — exercer outras atividades previstas em Lei ou em regulamento, por
determinação de superiores hierárquicos, desde que compatíveis com o cargo que
ocupam e com a sua formação profissional;
XVIII — responder pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de
dolo ou erro grosseiro, nos termos da Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS
DO PROCURADOR MUNICIPAL
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PLANO DE CARREIRA
Art. 17. Fica alterada a nomenclatura do cargo de “Advogado” definida dentro da
classe de Agente de Nível Superior pela Lei Complementar Municipal n.º 20/2011
para “Procurador Municipal”.
Art. 18. Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos para os servidores
titulares do cargo de Procurador Municipal.
Parágrafo único. Aos servidores efetivos ocupantes do cargo de “Advogado” na
data da entrada em vigência desta Lei, daqui em diante denominados “Procuradores
Municipais”, serão resguardadas as garantias, os direitos, as prerrogativas e os
vencimentos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 19. O cargo de Procurador Municipal é de provimento efetivo e a sua nomeação
pelo Prefeito Municipal se dará mediante prévia aprovação em concurso público de
provas e títulos.
Parágrafo único. O provimento do cargo de Procurador Municipal exigirá formação
em Direito e inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná.
Art. 20. O regime jurídico dos servidores públicos integrantes da carreira de
Procurador Municipal é estatutário, tem natureza de Direito Público e é regido por
esta Lei Complementar e, no que couber, pelo Estatuto do Servidor Público
Municipal de Almirante Tamandaré (lei Complementar 20/2011) e pela Lei 8.906 de
04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Art. 21. A carreira de Procurador Municipal é de natureza permanente e essencial
ao desenvolvimento das funções de representação judicial e extrajudicial no âmbito
da Administração Direta do Município, vedada a realização de suas atribuições por
terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não.
Art. 22. O Plano de Carreira tem como princípios básicos:
|- o fortalecimento da autonomia dos Procuradores Municipais;
Il — a busca da prestação de serviços públicos de natureza jurídica de excelência e
de especial qualidade técnica;
HI - a busca pela qualificação e pelo aperfeiçoamento contínuo dos Procuradores
Municipais, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência;
IV — o desenvolvimento de carreira profissional que estimule a permanência dos
Procuradores Municipais para garantia da indispensável continuidade do serviço
público, por meio do estabelecimento de trajetória de carreira, com crescimento
horizontal e vertical.
SEÇÃO III
DO PROCURADOR MUNICIPAL
Art. 23. O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, após
prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, observadas as condições
e normas gerais previstas em regulamento aprovado por decreto do Chefe do Poder
Executivo, obedecendo-se, no ato de nomeação, a ordem classificatória.
Art. 24. O concurso será válido por dois anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. O termo inicial para contagem do prazo de validade do concurso
será o da publicação de sua homologação no Diário Oficial.
SEÇÃO IV
POSSE E EXERCÍCIO
Art. 25. O Procurador será empossado pelo Prefeito ou quem este determinar para o
ato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser
prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Art. 26. São requisitos para a posse:
|- a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
Il - aprovação em exame de saúde físico procedido pelo órgão médico oficial;
Il - declaração de bens;
IV - declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos
percebidos dos cofres públicos;
Parágrafo único. O candidato, se aposentado em outro cargo ou emprego público,
deverá, antes da posse, renunciar aos respectivos proventos, se for o caso de
impossibilidade legal de percepção cumulativa.
Art. 27. O Procurador terá exercício na sede da Procuradoria-Geral, ressalvadas as
hipóteses de:
| - mandato eletivo;
|| - nomeação para cargo de Ministro ou Secretário de Estado ou Municipal;
|Il - nomeação para cargo de Presidente/Diretor de entidade da Administração
Pública Municipal Indireta;
Parágrafo único. Ao Procurador afastado nas hipóteses de que tratam os incisos do
caput deste artigo fica assegurado o direito ao vencimento do cargo efetivo se não
houver opção pela remuneração e pelas vantagens do cargo de provimento em
comissão ou eletivo.
SEÇÃO V
DOS DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS DO PROCURADOR
MUNICIPAL
Art. 28. Ficam assegurados aos integrantes de carreira de Procurador Municipal,
além dos direitos estabelecidos nesta Lei, no que couber, os previstos no Estatuto
dos Servidores Públicos de Almirante Tamandaré e nas demais legislações
instituidoras de vantagens de caráter geral.
Art. 29. Os Procuradores Municipais exercem função essencial à Justiça, sendo-lhes
assegurados os direitos, garantias e prerrogativas concedidas aos Advogados em
geral, não estando condicionados a controle de frequência e/ou jornada, em razão
das especificidades das atividades desempenhadas, em especial as exercidas fora
do paço municipal, bem como, peticionamento eletrônicos realizados além do
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
horário habitual de trabalho e nos termos da Súmula 09, do Conselho Federal da
OAB, sendo ainda asseguradas aos Procuradores Municipais as seguintes
garantias:
| — irredutibilidade de vencimentos;
Il — autonomia técnica na prática dos seus atos.
Ill- Liberdade de atuação.
IV- Percepção de honorários advocatícios decorrentes de atuação judicial e
extrajudicial.
Art. 30. Constituem prerrogativas dos Procuradores Municipais, dentre outras:
| - a inviolabilidade das opiniões e palavras que externarem ou que empregarem em
suas manifestações processuais e procedimentais, desde que respeitada a ordem
constitucional e os interesses do Município e dos seus respectivos munícipes;
Il — requisitar, com absoluta prioridade de resposta, informações ou diligências a
qualquer órgão público municipal, a prestação de esclarecimentos e a
disponibilização de documentos para instrução dos processos e expedientes
administrativos ou judiciais em curso;
Ill — a obtenção de certidões necessárias à elaboração de pareceres ou peças
jurídicas, bem como ao desenvolvimento das demais atividades inerentes à função
desempenhada, de qualquer repartição municipal, sem despesas.
Art. 31. O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de
independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive de
imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em
parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou
judicial em que atue.
81º Todo parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido por Procurador
Municipal no exercício de suas funções pertencerá à Procuradoria-Geral, em
respeito ao Princípio Constitucional da impessoalidade, afastada qualquer espécie
de proteção autoral.
82º Para fins de padronização de teses jurídicas e de garantir celeridade e eficiência
na atuação processual, a produção intelectual de que trata o parágrafo anterior
deverá, obrigatoriamente, ser disponibilizada nos meios de armazenamento digitais
compartilhados do órgão.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Art. 32. São assegurados aos Procuradores Municipais os direitos e prerrogativas
constantes da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, compatíveis com sua
condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta Municipal, quando houver necessidade de colher informações para Oo
desempenho de suas tarefas.
Parágrafo Único. O Procurador Municipal poderá exercer a advocacia privada
contenciosa e/ou consultiva, observadas as proibições e impedimentos legais.
SEÇÃO VI
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS DO PROCURADOR
MUNICIPAL
Art. 33. É dever do Procurador Municipal noticiar ao seu superior hierárquico sempre
que tiver conhecimento da prática de atos ou de atividades pelo funcionalismo
municipal que entenda prejudiciais ao serviço público ou ao Município.
Parágrafo único — Aos Procuradores do Município aplicam-se as vedações e as
incompatibilidades previstas na Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da
Advocacia).
Art. 34. Além de outros legalmente estipulados, são deveres do Procurador
Municipal:
| - orientar o desempenho das atividades dos estagiários de Direito a ele
subordinado;
Il - cumprir diariamente os seus encargos funcionais;
Ill — desempenhar tempestivamente, com zelo e presteza, os serviços a seu
encargo;
IV — adotar medidas judiciais e administrativas que entenda cabíveis nos casos em
que atuar;
V - zelar pela boa utilização dos bens confiados à sua guarda;
VI - observar o sigilo ético-funcional quanto à matéria, em procedimentos ou em
processos em que atuar;
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
vil - propor à chefia imediata providências para resguardar a eficiência no
cumprimento das suas atividades, inclusive sugerindo a necessidade de aquisição,
substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;
VIII - aperfeiçoar-se técnica, funcional e intelectualmente;
IX - ter pró atividade e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que
estiver desempenhando as suas tarefas;
X - participar de cursos de qualificação e requalificação profissional, e repassar,
sempre que possível, aos seus colegas as informações e os conhecimentos técnicos
que lhe foram proporcionados pela Administração Municipal;
XI - manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência,
preservando o sigilo das informações;
Art. 35. Além das proibições legalmente estipuladas, é vedado ao Procurador
Municipal:
| — exercer a advocacia em processos judiciais e em procedimentos extrajudiciais
contrariamente ao interesse direto do Ente Público que representa;
Il - empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos;
Ill - praticar qualquer ato que represente deslealdade para com a Administração
Pública Municipal;
IV - valer-se do cargo para obter qualquer tipo de vantagem;
V - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto relativo a
procedimentos ou processos em curso em que atuar ou dos quais teve
conhecimento em razão do exercício de suas atribuições, salvo quando autorizado
pelo Procurador-Geral;
VI - atuar como advogado da parte contrária em processo ou procedimento de
interesse da Administração Pública Municipal, ou quando houver interesse de seu
cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau;
VII - tratar de forma desrespeitosa qualquer um daqueles com quem interagir no
exercício da sua função, sejam eles contribuintes ou outros servidores públicos,
independentemente da respectiva hierarquia;
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Parágrafo Único. Ao tomar ciência de eventual infringência às proibições previstas
neste artigo, o Procurador-Geral adotará as providências disciplinares previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos de Almirante Tamandaré.
Art. 36. O Procurador Municipal declarar-se-á suspeito quando:
| - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte
adversa;
Il - Houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar, observado
o disposto no Parágrafo Unico deste artigo;
Ill - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual aplicável à
espécie.
Parágrafo Único. Ao invocar motivo de foro íntimo para declinar a atuação em
processo judicial ou em procedimento administrativo, o Procurador Municipal deverá
reportar expressamente as suas razões ao Procurador-Geral, que decidirá a
respeito, resguardado, por este, o absoluto sigilo das informações que lhe forem
repassadas.
SEÇÃO VII
DA CARGA HORÁRIA E DA JORNADA DE TRABALHO DO PROCURADOR
MUNICIPAL
Art. 37. A carga horária do Procurador Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais,
a serem cumpridas em dias úteis nos próprios municipais ou no sistema de
teletrabalho.
SEÇÃO VIII
DA CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Art. 38. O cargo de Procurador Municipal, integra o Grupo Funcional Superior e
demais níveis de Progressões constantes nos anexos |, II, IV, da Lei Complementar
n. 20/211 que institui o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos do
Município de Almirante Tamandaré, sendo a sua remuneração conforme Tabela de
Vencimentos no Anexo Il da presente lei.
SEÇÃO IX
DAS VANTAGENS DO PROCURADOR MUNICIPAL
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Art. 39. Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se vantagens a que faz
jus o Procurador Municipal:
| — o adicional por tempo de serviço instituído para todos os servidores do Município,
tal como previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de
Almirante Tamandaré, ou em Lei que a substitua;
Il- Honorários de sucumbência, conforme Lei 2.335/2024 do Município de Almirante
Tamandaré;
Art. 40. Além das vantagens e garantias previstas nesta Lei Complementar, ficam
asseguradas aos Procuradores Municipais aquelas já existentes e extensíveis aos
demais servidores públicos municipais, tal como foram estabelecidas pelo Regime
Jurídico Único dos Servidores do Município de Almirante.
SEÇÃO X
DA APOSENTADORIA E DAS LICENÇAS DO PROCURADOR MUNICIPAL
Art. 41. Os Procuradores Municipais serão aposentados em consonância com a
legislação previdenciária em vigor afeta a todos os demais servidores do Município
de Almirante Tamandaré.
Art. 42. As licenças dos Procuradores Municipais serão regidas pela legislação
aplicável a todos os demais servidores do Município de Almirante Tamandaré.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Aos integrantes da Procuradoria-Geral do Município serão aplicadas, no que
couber, as Leis instituidoras de vantagens de caráter geral extensíveis aos demais
servidores públicos, desde que não sejam contrárias às disposições desta Lei
Complementar.
Art. 44. O exercício do cargo de Procurador Municipal está vinculado a sua condição
de regularidade perante a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 45. Os valores determinados pela autoridade judiciária relativos a honorários de
sucumbência, consoante disposto no art. 22, da Lei Federal n. 8.906/1 994 e art. 85,
caput e 8 19 do novo CPC, serão efetivados mediante depósito na conta corrente de
titularidade dos procuradores ou do Fundo da Procuradoria de Almirante Tamandaré.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
& 1º. Os valores descritos no caput deste artigo serão rateados, de forma igualitária
entre os Procuradores efetivos integrantes da Procuradoria-Geral do Município de
Almirante Tamandaré bem como são extensíveis ao Procurador Geral, respeitados
os limites previstos no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.
8 2º. Os valores descritos no caput deste artigo são de natureza alimentar, não se
configurando como vencimentos do cargo e/ou funções de Procurador.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 46. Altera o Anexo | da Lei Complementar 20/2011 passando a vigorar com a
seguinte redação:
Onde se lê: “ADVOGADO”
Passa-se a ler: “PROCURADOR DO MUNICÍPIO”
Art. 47. Altera o Anexo Il da Lei Complementar 20/2011, com relação ao cargo de
“Agente de Nível Superior: Advogado”, modificando a sua nomenclatura e
vencimento inicial do cargo, passando a vigorar conforme consta abaixo:
HABILITAÇÃO | JORNADA DE VENCIMENT
MÍNIMA TRABALHO O INICIAL
[...] R$ 8.769,92
Agente de Nível Superior:
Procurador do Município
Art. 48. Na Tabela de Habilitação para progressão por qualificação profissional, na
Classe de Agente de Nível Superior, onde se lê “advogado”, passa-se a constar
“Procurador do Município”.
Art. 49. Altera o Anexo IV da Lei Complementar 20/2011 que estabelece os Cargos,
Atividades e Funções, com relação ao cargo de “Advogado, Símbolo AD”, passando
a vigorar da seguinte forma:
SÍMBOLO JORNADA
PROCURADOR DO 40 horas semanais
MUNICÍPIO
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
RESUMO DA FUNÇÃO
São atribuições dos Procuradores Municipais:
| - representar judicialmente e extrajudicialmente o Município, inclusive nas Assembleias Gerais
de empresas ou perante quaisquer órgãos públicos;
1 — receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte ou
terceiro interessado;
HW - postular em Juízo, em qualquer grau de jurisdição, na defesa dos interesses do Ente
Público, em todos os processos em que o Município figurar como parte ou terceiro interessado,
bem como nas ações em que se vislumbre interesse do erário, facultada a renúncia de prazos
processuais se assim o caso exigir;
IV — deixar de interpor recursos se assim o interesse público e a economicidade exigirem,
confessar, receber e dar quitação e, na forma da Lei, desistir de ações, acordar, transigir e
compromissar;
V — comparecer a audiências, praticando todos os atos que se façam necessários para defender
os direitos e/ou os interesses do Município;
VI - prestar informações em Mandados de Segurança impetrados em face de autoridade
administrativa municipal apontada como coatora, desde que constatada a existência de
interesse direto ou indireto do Município de Almirante Tamandaré no deslinde do feito;
VII — prestar assessoria jurídica a todos os órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive
aos membros das comissões instituídas no âmbito do Município de Almirante Tamandaré;
Vil! — participar de reuniões sempre que convocado, e realizar atendimento ao público para
prestação de esclarecimentos sobre questões de maior complexidade afetas a processos
administrativos e judiciais que estejam em trâmite junto à Procuradoria-Geral;
IX — realizar estudos específicos sobre temas e questões jurídicas de interesse do Município de
Almirante Tamandaré sempre que lhe for determinado;
X — analisar a legislação e orientar a sua aplicação no âmbito da Administração Pública
Municipal;
XI — elaborar ofícios, memorandos, relatórios, planilhas e demais documentos técnicos para
instruir expedientes e processos sobre matéria própria do órgão, e proferir despachos
interlocutórios e preparatórios para decisão superior;
XIl- requisitar, por meio da expedição de ofícios e memorandos fundamentados e justificados, o
cumprimento de determinações judiciais pelos órgãos que compõem a Administração Pública
Municipal direta e indireta;
XII — requisitar, por meio da expedição de ofícios e memorandos fundamentados e justificados,
a prestação de informações e a disponibilização de documentos para instrução dos processos e
expedientes administrativos ou judiciais em curso;
XIV — participar de programas de capacitação, sempre que convocado;
XV — participar de projetos, de cursos, de eventos, de convênios e de programas de ensino,
pesquisa e extensão, sempre que convocado no interesse da Administração Pública Municipal;
XVI — executar tarefas pertinentes à sua área de atuação utilizando-se de equipamentos e
programas de informática e participando obrigatoriamente dos respectivos programas de
treinamento;
XVII — exercer outras atividades previstas em Lei ou em regulamento, por determinação de
superiores hierárquicos, desde que compatíveis com o cargo que ocupam e com a sua
formação profissional;
XVIII — responder pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou
erro grosseiro, nos termos da Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018.”
Art. 50. Exclui do Anexo XX da Lei Complementar Municipal nº 20/2011 o cargo de
Advogado.
Art. 51. Cria o Anexo XXVIII na Lei Complementar 20/2011, passando a constar a
Tabela de Vencimentos do Cargo de Procurador do Município, constante no Anexo Il
da presente Lei.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Art. 52. Altera o art. 8º da Lei 2498/2025 que passa vigorar com a seguinte redação:
“Órgãos de Assessoramento - representados pelas Secretarias
Municipais de assuntos especiais e extraordinárias e pela
Procuradoria Geral do Município, que promovem o apoio direto e
legal ao Chefe do Executivo.”
Art. 53. Acresce ao $1º, do art. 8º da Lei 2498/2025, a alínea “b” com a seguinte
redação:
“b) Procuradoria Geral do Município.”
Art. 54. Acresce ao parágrafo 2º do art. 8º da Lei 2498/2025, a seguinte redação:
Procuradoria Geral do Município: instituição permanente, essencial ao
exercício das funções administrativas e judiciais do Município de
Almirante Tamandaré, sendo responsável pela defesa dos interesses
do ente público em juizo e fora dele, bem como pelas funções de
consultoria e assessoria jurídica.”
Art. 55. O inciso | do artigo 10 da Lei 2498/2025 passa viger com a seguinte
redação:
“Art. 10. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo
compreende as seguintes unidades:
|- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO.
Secretaria Municipal de Gabinete;
Secretaria Municipal de Governo e Gestão;
Procuradoria Geral do Município;
Secretaria Municipal de Assuntos Estratégicos;”
Art. 56. Altera a Seção Ill e o art. 17 da Lei 2498/2025 passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Seção Il
Procuradoria Geral do Município
Art. 17. Lei complementar específica disporá sobre as atribuições e
competências da Procuradoria Geral do Município”
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Art. 57. Acrescenta o art. 39-B à Lei 2498/2025 com a seguinte redação:
“Art. 39-B. As atribuições do Procurador Geral do Município serão
regidas por Lei Complementar específica.”
Art. 58. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta
do orçamento próprio do Poder Executivo, ficando, desde já, autorizado ao Chefe do
Poder Executivo suplementá-las se necessário.
Art. 59. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 03 de outubro de 2025.
IEL LOVATO
Prefeito Municipal
esounce PrIMEIÇA pesa
PR UNA Mi Mdado
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO Di
DIA UM 4 OQ AE
eee pomares
Bocráério
FE DA<NO ESNAL
Do
CROVIDOEM | UNICA abs
SCUSSÃO
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos (21) vinte e um dias do mês de Outubro de dois mil e
vinte e cinco, às 15:00 horas, reuniram-se os vereadores
componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar O Projeto de Lei
Complementar Nº 014/2025 de autoria do poder Executivo
assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Daniel Lovato com
a seguinte súmula: “Institui regulamenta € organiza a
Procuradoria-Geral do Município de Almirante Tamandaré, altera
a nomenclatura do cargo de Advogado para Procurador
Municipal, institui O plano de carreira e vencimentos dos
Procuradores Municipais € dá outras providências”. Após análise
do Projeto acima citado, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente à sua aprovação,
encaminhando para OS trâmites normais.
dirá Júnior
Présidente Vice-Presidente
dá
Amarildo Portes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Almirante
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Art. 57. Acrescenta o art. 39-B à Lei 2498/2025 com a seguinte redação:
“Art. 39-B. As atribuições do Procurador Geral do Município serão
regidas por Lei Complementar específica.”
Art. 58. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta
do orçamento próprio do Poder Executivo, ficando, desde já, autorizado ao Chefe do
Poder Executivo suplementá-las se necessário.
Art. 59. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 03 de outubro de 2025.
TEL LOVATO
Prefeito Municipal
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO D:
DA UM 4 1Q Dari
mereceram
Bocuáério
>
CM SEGA eos fE OR <00 ESNAL
MR o cre À: 0; ' = / é.
a CUAÇA pe sEROvIDOEM | UNICA =PScussÃo
FER VMA NI teem Aviv
Midade PRO UNA NUM dado
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos (21) vinte e um dias do mês de Outubro de dois mil e
vinte e cinco, às 15:00 horas, reuniram-se os vereadores
componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar O Projeto de Lei
Complementar Nº 014/2025 de autoria do poder Executivo
assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Daniel Lovato com
a seguinte súmula: “Institui regulamenta e organiza a
Procuradoria-Geral do Município de Almirante Tamandaré, altera
a nomenclatura do cargo de Advogado para Procurador
Municipal, institui o plano de carreira e vencimentos dos
Procuradores Municipais e dá outras providências”. Após análise
do Projeto acima citado, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando para os trâmites normais.
dia Júnior
Vice-Presidente
DS cre ja é
Amarildo Portes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos (21) vinte e um dias do mês de Outubro de dois mil e
vinte e cinco, às 15:00 horas, reuniram-se os vereadores
componentes da Comissão de Finanças Orçamento e
Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar O Projeto de
Lei Complementar Nº 014/2025 de autoria do poder Executivo
assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Daniel Lovato com
a seguinte súmula: “Institui regulamenta e organiza a
Procuradoria-Geral do Município de Almirante Tamandaré, altera
a nomenclatura do cargo de Advogado para Procurador
Municipal, institui o plano de carreira e vencimentos dos
Procuradores Municipais e dá outras providências”. Após análise
do Projeto acima citado, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando para os trâmites normais.
Icaudinho Zoinho
Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
ANEXO 1
RA O CARGO DE PROCURADO
MUNICÍPIO
TABELA DE VENCIMENTOS PAI R-GERAL DO
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
a 9Iepueureg rermury - 09€ Suosumor ONU “AV
0098-669€ - BUBIE:
EEE EEE
E9'sLB LL [ese 80'L€S LL gz'00p LL eme a o o vZ'or/'OL aa [eo 99'Z9€ 0L ua is'sLVOL | 8E'B66'6 ESSES
OGoDOSDondanaanaes
EE rr a
6y'LpZOL jenao gz'gevo! | 68'€9€OL 00'LWZ'OL [en] 156666 | 00'188'6 es'c9/'6 sms re og'0zy'6 06'80€'6 ES vr'680'6 99'L86'8 E 266928
O Dc RC RS
SVHOH 07 - Old]DINNIN OQ HOAVENIOUA aa 09uV9 O VIVA SOLNIWIONIA JA wiaavL
(LLOZ SP OJqUISAOU PP LL SP OZ ot Jejuauia|duloD 197 BP IAXX OXSUV)
| OXINV
SIVNVNAS
opISaL) 2 OU42AOL PP jodiotun DiADIo4DAS
soporop opepto V
grepuewe],
qqueirutv
0098-669
61'860'2L eo [em pl'L6P'9L | ZS'LOE 9 ca'sov o | eus Ly'serst | L6W5Sh es
EE eee fe fofo pote dofefeto
z6960' Pl ac [ma ps eo ro jo eo 99's66 ZL Ra 62'689T) | Z8'SESTL ra [ese s0'860ZL [en] veTis ES
DODGE HER
evoLVoL [uses ee'oeL'S | LB'EPS'Sh ra [eua 0b'266'P1 | 9S'6LS'PL ve'ero'pl [en L9'862'PL [mn 25'L96'€L | 26'56/'€L [ee eL'OLvEL | OO'LE'EL [ess
E
ES
€ - pueIed “IPPpUBUIeL orexuuty - 09€ “UOSUMOÇ OUFUI AY
pps fefeefefetele EEB
0Z'266'TL usa 62'069ZL | LE'OPSTL jusco(co eo LO'996' LL | VE'viehh SV'yL9 essa e6'B6E LL | 92'€9T'H [ess zz'866 0L || v6'sEzOL | O9HSOL
JE EntnnE Hogan
LS'sv9vL | LO LH PL eee eL'oEL+) | BH'EGGEL [ee 00'vEg'EL | EETLVEL [eee cLysvel [e 09'py8' Th coma po 80'c6e TIL [ee L6'00L'TL ES
oDISoL) 2 OU4240D 9P podiorun piuDjo4Das
sopoy9p 9pep!l? V
aoJepueure |
Y
aqueirutv

open original →