| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar N° 014/2025 de autoria do poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Daniel Lovato com a seguinte súmula: “Institui regulamenta e organiza a Procuradoria-Geral do Município de Almirante Tamandaré, altera a nomenclatura do cargo de Advogado para Procurador Municipal, institui o plano de carreira e vencimentos dos Procuradores Municipais e dá outras providências” |
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Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2025 Excelentíssimo Senhor Vereador FERRUGEM Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 014/2025 solicitando que seja apreciado este Projeto Lei, que “Institui, regulamenta e organiza a Procuradoria-Geral do Município de Almirante Tamandaré, altera a nomenclatura do cargo de Advogado para Procurador Municipal, institui o plano de carreira e vencimentos dos Procuradores Municipais e dá outras providências”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Inclusão de Artigo renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 03 de outubro de 2025. eme DANIEL LOVATO Prefeito Municipal LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSAD A ca lH Ss LO Z gl Tecmtáro Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo é Gestão JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores A presente proposta pretende se alinhar aos demais Municípios do país e do Estado do Paraná, visando criar e regulamentar a Procuradoria Geral do Município de Almirante Tamandaré, bem como de alterar a carreira de “Advogado” contido na Lei Complementar nº 20/2011 para “Procurador Municipal”, de forma à alinhar a carreira com as disposições dos outros entes federativos, efetuando-se O princípio da simetria. É de se notar que diante da previsão da indissolubilidade da União, Estados, Município e Distrito Federal (art. 1º, da CR/88), por regra de isometria deve haver à previsão da criação da procuradoria municipal, considerando que à Constituição Federal trata das carreiras da Advocacia Pública da União e dos Estados e Distrito Federal, em seus artigos 131 e 132. Também existe O aspecto da questão remuneratória, sendo que desde a criação do cargo de “Advogado” no Município não houve alteração da remuneração, salvo atualizações decorrente de dissídios e após o ano de 2011 com a criação do Plano de Cargos, que estabeleceu as progressões na carreira, havendo somente atualização anual da remuneração. Não obstante, em breve comparativo com demais Municípios, tem-se que Almirante Tamandaré possui remuneração de cargo superior abaixo do pratico, em dissonância com as próprias atribuições e responsabilidades do cargo, o que vem gerando, inclusive, problemática na própria realização de concurso público e de ocupação do cargo. Em Campo Magro, município vizinho cuja população segundo dados de 2022 (IBGE) é de aproximadamente 30.160 pessoas, no último concurso (2024) a oferta da remuneração em Edital para a carreira de Procurador foi de R$ 8.412,13, sendo que ainda existem benefícios na localidade como vale alimentação e outras vantagens de caráter pessoal. Em Itaperuçu, com uma população aproximada de 31.217 (IBGE 2022), a média salarial atual de advogado é R$ 4.821,00 para uma jornada de 20 horas semanais. Em Rio Branco do Sul, cuja população aproximada é de 37 mil habitantes, o cargo de Procurador do Município tem vencimento inicial de R$ 9.000,00 segundo a tabela padrão remuneratória. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 cad “ Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão Em Campina Grande do Sul, com população aproximada de 47.825 (IBGE 2022) o vencimento inicial é de R$ 11.768,01 conforme plano de cargos e salários. Outros Municípios do Estado do Paraná, com infraestrutura e população menores que Almirante Tamandaré - a exemplo de Piraí do Sul, na região dos Campos Gerais, cuja população é aproximadamente 25 mil habitantes- tem uma remuneração inicial base em R$ 11.630,09 para uma jornada de 20 horas semanais, enquanto em Almirante Tamandaré a jornada padrão é de 40 horas semanais com remuneração inicial em R$ 6.769,92. No mesmo sentido é a cidade da Lapa, que também faz parte da Região Metropolitana de Curitiba, cuja população é próxima de 48 mil habitantes, onde o Procurador Municipal tem vencimento inicial de R$ 12.577,24 para jornada de 40 horas semanais. Tais fatores remuneratórios são decisivos tanto para escolha dos servidores que prestam concurso público quanto na manutenção dos mesmos na carreira, visto que ocorre fuga profissional dos advogados para outros Municípios ou outras carreiras com padrões salariais melhores. Ainda, nesse sentido, o fortalecimento da profissão no Município tende a atrair melhores candidatos nos concursos públicos futuros e a permanência dos mesmos nos quadros funcionais. Na mesma vertente, tem-se que a ampliação dos direitos e deveres inerentes ao cargo de Procurador Municipal simboliza uma fortificação na estrutura do Município, ao passo que passa a conferir melhor tratamento isonômico, tal qual é dispensado ao Estado e à União, denotando uma maior autonomia nas carreiras da advocacia pública. Ainda, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de recurso extraordinário com efeito vinculante, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 663.696/MG, julgado em 28/02/2019, tema 510 da Repercussão Geral, decidiu, conforme ementa, que “os Procuradores Municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito.” No entendimento acima exposto, tem-se que existe a PEC 28/2023, em trâmite no Senado Federal, que visa alterar O caput do art. 132 da Constituição Federal, passando a reconhecer explicitamente as prerrogativas inerentes aos Procuradores Municipais, de forma a consolidar a autonomia federativa no sentido material, garantindo aos Municípios paridade com os demais entes federativos. Assim, levando-se em consideração de que as demais cidades da Região Metropolitana de Curitiba já possuem quadro próprio de Procuradoria Municipal, Av. Emílio Johnson, 360 - Almiro Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão faz-se necessário realizar a respectiva equiparação profissional e de vencimentos de forma a manter a homogeneidade. Enfim, a matéria de que trata a presente proposição visa aprimorar a gestão e a efetivação de políticas públicas, seja pela representação judicial, seja pela consultoria jurídica prestada por profissionais concursados e com qualificação técnica e impessoal, sem interferir na escolha do Procurador-Geral do Município e demais cargos comissionados, cujos provimentos continuarão a ser de competência do Poder Executivo, nos termos da autonomia político-administrativa estabelecida por lei. Além da demanda dos processos judiciais, apresenta-se um grande volume de pareceres jurídicos e consultoria jurídica realizada ao Gabinete do Executivo e a todas as Secretarias da Administração Municipal, fatos que tornam indispensável a criação e estruturação da Procuradoria-Geral, para que os fluxos internos possibilitem uma atuação mais definida, eficaz e célere. O Projeto de Lei, nos aspectos de organização e composição da Procuradoria-Geral do Município, norteia-se pelo princípio do concurso público (art. 37, inc. Il, da CR/88) e pela regra de isometria entre os entes federativos, a teor do que dispõe o art. 1º, da CR/88, além de coadunar-se com os ditames da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Acresça-se que o Projeto de Lei supramencionado contempla que os Procuradores Municipais devem observância às vedações e incompatibilidades previstas na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), prevenindo, assim, situações incompatíveis com o cargo. Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, permitindo que seja cumprida a real vontade da Lei, no intuito de avançarmos na organização de nosso Município. Renovando os protestos de apreço pelos seus integrantes. GABINETE DO PREFEITO M L DE ALMIRANTE TAMANDARÉ -PR, em 03 de outubro de 2025. A sa EE — E DANIEL LOVATO Oy, Prefeito Municipal ia va EXPEDIENTE DA SESSÃO De d) Ea Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Is e Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2025 “Institui, regulamenta e organiza a Procuradoria-Geral do Município de Almirante Tamandaré, altera a nomenclatura do cargo de Advogado para Procurador Municipal, institui O plano de carreira e vencimentos dos Procuradores Municipais e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que estabelece o art. 69, incisos IVe VIII, da Lei Orgânica do Município, SANCIONO, a seguinte LEI: CAPÍTULO | DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituída, nos termos desta Lei, a Procuradoria-Geral do Município de Almirante Tamandaré/PR, órgão integrante da administração pública municipal e essencial à representação judicial e consultoria jurídica do Município. Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e judiciais do Município de Almirante Tamandaré, sendo responsável pela defesa dos interesses do ente público em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, sob a égide dos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade, da indivisibilidade e da eficiência, com estrutura, organização e competência próprias na forma desta Lei Complementar. Art. 3º. A Procuradoria-Geral do Município constitui órgão integrante da administração direta do Poder Executivo, e é dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, nos termos desta Lei, aplicando-se as Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo € Gestão prerrogativas previstas no art. 432 da Constituição da República Federativa do Brasil. g 1º: Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: | — autonomia técnica: A autonomia técnica consiste na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva e judicial em defesa do interesse público municipal, observados Os princípios e leis que regem a administração pública. |l — autonomia administrativa: A autonomia administrava baseia-se na determinação do respectivo regime de funcionamento, na organização de seus serviços e no exercício de todos os atos necessários à gestão e à administração de seus recursos humanos e materiais e, no que lhe competir, na titularidade do exercício do poder disciplinar. || — autonomia financeira: A autonomia financeira consiste em dispor de orçamento próprio que lhe possibilite aparato estrutural e institucional para O eficiente exercício de suas funções. 8 2º: A Procuradoria-Geral participará na elaboração de sua proposta orçamentária para O envio de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 4º. As informações ou certidões solicitadas pela Procuradoria-Geral para a instrução dos processos € expedientes administrativos OU judiciais em curso, voltadas à defesa do interesse público e do Município, em juízo ou fora dele, desde que fundamentadas e justificadas, terão prioridade absoluta em sua tramitação e deverão ser atendidas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal direta ou indireta, no prazo assinalado, sob pena de o servidor público que der causa ao atraso responder administrativamente. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 5º. À Procuradoria-Geral compete: | representar O Município judicialmente e extrajudicialmente; Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 —. Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão Il — exercer as atividades de consultoria e assessoramento ao Poder Executivo Municipal; III — elaborar pareceres jurídicos à vista de consultas formuladas pelo Prefeito Municipal e pelas Secretarias Municipais e seus agentes, quando for o caso; IV — propor ação direta de inconstitucionalidade; V - defender a norma legal ou ato normativo municipal impugnados nas ações diretas propostas no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; V— propor ação civil pública e ação de improbidade administrativa; VI — acompanhar e prestar informações em Mandados de Segurança impetrados em face de autoridade administrativa municipal apontada como coatora, desde que constatada a existência de interesse direto ou indireto do Município de Almirante Tamandaré no deslinde do feito; VII — realizar a cobrança judicial bem como poder realizar a cobrança administrativa da dívida ativa ou de quaisquer outros créditos do Município; Vil — Analisar, quando solicitado e acompanhar a edição dos atos técnico-legislativos elaborados pela Administração Municipal, expedindo, se necessário, parecer jurídico; IX — orientar e editar súmulas de uniformização administrativa e pacificação de entendimento jurídico, e dar-lhe aplicação, inclusive em processos judiciais; X — opinar, sempre que for solicitado, em processos administrativos em que haja questão jurídica a ser esclarecida; XI — prestar atendimento ao público, sempre que solicitado, para esclarecimento de questões afetas a processos administrativos e judiciais que estejam sob sua responsabilidade; XIl - orientar a elaboração de pareceres normativos administrativos, sugerindo medidas que visem ao aperfeiçoamento das práticas administrativas; XIll — desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência jurídica e administrativa. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão XV - promover processos administrativos disciplinares de Procuradores nos casos previstos em lei; XVI - representar os interesses do Poder Executivo Municipal nos Tribunais de Contas do Estado e da União; XVII - formalizar acordos judiciais e extrajudiciais, desde que seja vantajoso aos cofres públicos. XVill- Coordenar o departamento da Procuradoria Fiscal do Município, implementando ações no sentido de agilizar a cobrança de tributos municipais, adotando procedimentos eficazes; XIX- Coordenar a Câmara de Recursos Administrativos; XX- Coordenar o Departamento de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar; SEÇÃO II DA EDIÇÃO DE SÚMULAS PELA PROCURADORIA-GERAL Art. 6º. A Procuradoria-Geral poderá editar súmulas para pacificação de entendimento jurídico, dando-lhe aplicação nos âmbitos administrativo e judicial. Parágrafo único. A edição da súmula poderá ser proposta: | - pelo Prefeito Municipal; Il — pelo Procurador-Geral; Ill — pelos Procuradores Municipais; IV — pelos Secretários Municipais. Art. 7º. A proposta de súmula administrativa realizada pelo Procurador Geral, pelos Procuradores Municipais e pelos Secretários será submetida ao Procurador-Geral que, aprovando a solicitação, colocará a matéria em discussão entre os Procuradores Municipais atuantes na Procuradoria-Geral Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão que estiverem em exercício, resguardado também o direito de voto ao Procurador-Geral, que servirá para desempate, se necessário. Parágrafo Único. A aprovação e a revisão de súmula serão levadas a efeito após pacificação do entendimento pela maioria absoluta dos servidores mencionados no caput, devendo constar em ata própria a discussão e a votação. Art. 8º. A súmula da Procuradoria-Geral, após ratificada pelo Prefeito, deverá ser aplicada aos processos judiciais e administrativos do Município e orientará a atuação de todos os órgãos municipais da Administração direta e indireta. $ 1º. O enunciado da súmula deve ser publicado em meio oficial. 82º. A revisão das súmulas será realizada mediante requerimento fundamentado em estudo jurídico, legislativo e jurisprudencial atualizado, que possa influenciar no entendimento anterior: |— a partir de solicitação do Prefeito; Il — a pedido do Procurador-Geral; |! — a pedido de qualquer dos Procuradores Municipais; IV — a pedido dos Secretários Municipais, mediante representação escrita e fundamentada dirigida ao Prefeito, que, aprovando a solicitação, a encaminhará ao Procurador-Geral para análise da pertinência jurídica do pedido. SEÇÃO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA-GERAL Art. 9º. A Procuradoria-Geral possui a seguinte estrutura organizacional: | — Procurador-Geral; Il- Procuradoria Fiscal; Ill-Procuradores Municipais Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão Art. 10. A Procuradoria-Geral do Município é chefiada pelo Procurador-Geral, com prerrogativas e atribuições definidos na presente Lei Complementar. Art. 11. A estrutura organizacional da Procuradoria-Geral é constituída por cargos públicos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão e funções de confiança. SEÇÃO V DO PROCURADOR-GERAL Art. 12. A direção da Procuradoria-Geral será exercida pelo Procurador-Geral do Município, de livre escolha do Prefeito, nomeado dentre os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único: O Procurador-Geral do Município perceberá remuneração conforme discriminado na Tabela de Vencimentos no Anexo | da presente lei. Art. 13. São atribuições do Procurador-Geral: | — planejar, coordenar, dirigir e orientar a atuação de órgãos e agentes da Procuradoria-Geral; |l — determinar à Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar a instauração de sindicância para apuração de fato lesivo aos serviços jurídicos; |!| — emitir e aprovar pareceres € proposições; IV — encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a proposta orçamentária da Procuradoria-Geral; V — propor a declaração de nulidade de atos administrativos, a elaboração de pareceres normativos, dos enunciados de súmula administrativa e a adoção de normas, medidas e procedimentos; VI - representar judicialmente e extrajudicialmente o Município; vIl - receber citações, intimações e notificações nas ações em que O Município seja parte ou terceiro interessado; vill — postular em Juízo na defesa do interesse público, em qualquer processo em que O Município figurar como parte, como terceiro interessado ou nas ações em que se vislumbre interesse do erário; Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão IX — deixar de interpor recursos se assim o interesse público exigir, confessar, receber e dar quitação e, na forma da Lei, desistir de ações, acordar, transigir e compromissar, X - elaborar e apreciar pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelos Procuradores Municipais, podendo acolhe-los ou rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo os aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessários; XI - acompanhar e prestar informações em Mandados de Segurança impetrados em face de autoridade administrativa municipal apontada como coatora, desde que constatada a existência de interesse direto ou indireto do Município; XII - avocar a defesa do interesse do Município em qualquer ação ou processo de competência da Procuradoria-Geral; XIll- avocar processos de que sejam partes as entidades da administração pública municipal indireta, na forma da lei; XIV- defender a norma legal ou ato normativo impugnados em ação direta de inconstitucionalidade proposta perante O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; XV- autorizar ou determinar, nos casos previstos em regulamento, a propositura de ação em nome do Município; XVI- requisitar para exame, quando assim exigir o interesse público, atos, contratos, documentos e processos administrativos dos órgãos e entidades da administração pública municipal; XVII - delegar competências e atribuições sempre que julgar necessário, observados os limites da Lei, e pleitear remoções ao Prefeito; XVIII — adotar as medidas necessárias à aplicação, uniformização e revisão de jurisprudência administrativa municipal, por meio de súmulas; XIX — editar atos normativos para organizar O funcionamento interno da Procuradoria-Geral do Município, visando à otimização dos serviços prestados; XX - tratar com o Prefeito Municipal e com os Secretários Municipais sobre assuntos afetos à atuação da Procuradoria-Geral do Município; XXI — coordenar os trabalhos da Procuradoria-Geral no tocante aos aspectos funcionais, administrativos € de controle de pessoal; Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão XXIl- realizar a distribuição de processos administrativos ou judiciais de forma proporcional entre os Procuradores; XXIII — controlar os contratos firmados pela Procuradoria-Geral e acompanhar a sua execução; XXIV — receber e verificar, sob o aspecto jurídico, Os pedidos de capacitação de pessoal; XXV - desempenhar outras atribuições conferidas por Lei ou que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; Art. 14. Aplicam-se ao Procurador-Geral todas as vedações, suspeição, deveres e prerrogativas inerentes ao cargo de Procurador Municipal. Art. 15. Fica assegurado ao Procurador-Geral, além dos direitos e prerrogativas estabelecidos nesta Lei, os aplicáveis aos Procuradores Municipais e aos Secretários Municipais nas demais normas instituidoras de vantagens de caráter geral. SEÇÃO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR MUNICIPAL Art. 16. São atribuições dos Procuradores Municipais: | — representar judicialmente e extrajudicialmente O Município, inclusive nas Assembleias Gerais de empresas ou perante quaisquer órgãos públicos; || — receber citações, intimações e notificações nas ações em que O Município seja parte ou terceiro interessado; 111 - postular em Juízo, em qualquer grau de jurisdição, na defesa dos interesses do Ente Público, em todos os processos em que O Município figurar como parte ou terceiro interessado, bem como nas ações em que se vislumbre interesse do erário, facultada a renúncia de prazos processuais se assim o caso exigir; IV — deixar de interpor recursos se assim O interesse público e a economicidade exigirem, confessar, receber e dar quitação e, na forma da Lei, desistir de ações, acordar, transigir e compromissar, V — comparecer a audiências, praticando todos os atos que se façam necessários para defender os direitos e/ou os interesses do Município; Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão VI - prestar informações em Mandados de Segurança impetrados em face de autoridade administrativa municipal apontada como coatora, desde que constatada a existência de interesse direto ou indireto do Município de Almirante Tamandaré no deslinde do feito; VII — prestar assessoria jurídica a todos os órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive aos membros das comissões instituídas no âmbito do Município de Almirante Tamandaré; VIII — participar de reuniões sempre que convocado, e realizar atendimento ao público para prestação de esclarecimentos sobre questões de maior complexidade afetas a processos administrativos e judiciais que estejam em trâmite junto à Procuradoria-Geral; IX — realizar estudos específicos sobre temas e questões jurídicas de interesse do Município de Almirante Tamandaré sempre que lhe for determinado; X — analisar a legislação e orientar a sua aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal; XI -— elaborar ofícios, memorandos, relatórios, planilhas e demais documentos técnicos para instruir expedientes e processos sobre matéria própria do órgão, e proferir despachos interlocutórios e preparatórios para decisão superior; XIl- requisitar, por meio da expedição de ofícios e memorandos fundamentados e justificados, o cumprimento de determinações judiciais pelos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal direta e indireta; XIII — requisitar, por meio da expedição de ofícios e memorandos fundamentados e justificados, a prestação de informações e a disponibilização de documentos para instrução dos processos e expedientes administrativos ou judiciais em curso; XIV — participar de programas de capacitação, sempre que convocado; XV — participar de projetos, de cursos, de eventos, de convênios e de programas de ensino, pesquisa e extensão, sempre que convocado no interesse da Administração Pública Municipal; Xvi - executar tarefas pertinentes à sua área de atuação utilizando-se de equipamentos e programas de informática e participando obrigatoriamente dos respectivos programas de treinamento; Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Ê, Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão XVII — exercer outras atividades previstas em Lei ou em regulamento, por determinação de superiores hierárquicos, desde que compatíveis com o cargo que ocupam e com a sua formação profissional; XVIII — responder pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos da Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO PROCURADOR MUNICIPAL SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PLANO DE CARREIRA Art. 17. Fica alterada a nomenclatura do cargo de “Advogado” definida dentro da classe de Agente de Nível Superior pela Lei Complementar Municipal n.º 20/2011 para “Procurador Municipal”. Art. 18. Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos para os servidores titulares do cargo de Procurador Municipal. Parágrafo único. Aos servidores efetivos ocupantes do cargo de “Advogado” na data da entrada em vigência desta Lei, daqui em diante denominados “Procuradores Municipais”, serão resguardadas as garantias, os direitos, as prerrogativas e os vencimentos estabelecidos nesta Lei Complementar. Art. 19. O cargo de Procurador Municipal é de provimento efetivo e a sua nomeação pelo Prefeito Municipal se dará mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. Parágrafo único. O provimento do cargo de Procurador Municipal exigirá formação em Direito e inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná. Art. 20. O regime jurídico dos servidores públicos integrantes da carreira de Procurador Municipal é estatutário, tem natureza de Direito Público e é regido por esta Lei Complementar e, no que couber, pelo Estatuto do Servidor Público Municipal de Almirante Tamandaré (lei Complementar 20/2011) e pela Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão Art. 21. A carreira de Procurador Municipal é de natureza permanente e essencial ao desenvolvimento das funções de representação judicial e extrajudicial no âmbito da Administração Direta do Município, vedada a realização de suas atribuições por terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não. Art. 22. O Plano de Carreira tem como princípios básicos: |- o fortalecimento da autonomia dos Procuradores Municipais; Il — a busca da prestação de serviços públicos de natureza jurídica de excelência e de especial qualidade técnica; HI - a busca pela qualificação e pelo aperfeiçoamento contínuo dos Procuradores Municipais, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência; IV — o desenvolvimento de carreira profissional que estimule a permanência dos Procuradores Municipais para garantia da indispensável continuidade do serviço público, por meio do estabelecimento de trajetória de carreira, com crescimento horizontal e vertical. SEÇÃO III DO PROCURADOR MUNICIPAL Art. 23. O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, observadas as condições e normas gerais previstas em regulamento aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecendo-se, no ato de nomeação, a ordem classificatória. Art. 24. O concurso será válido por dois anos, prorrogável por igual período. Parágrafo único. O termo inicial para contagem do prazo de validade do concurso será o da publicação de sua homologação no Diário Oficial. SEÇÃO IV POSSE E EXERCÍCIO Art. 25. O Procurador será empossado pelo Prefeito ou quem este determinar para o ato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação. Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão Art. 26. São requisitos para a posse: |- a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; Il - aprovação em exame de saúde físico procedido pelo órgão médico oficial; Il - declaração de bens; IV - declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos; Parágrafo único. O candidato, se aposentado em outro cargo ou emprego público, deverá, antes da posse, renunciar aos respectivos proventos, se for o caso de impossibilidade legal de percepção cumulativa. Art. 27. O Procurador terá exercício na sede da Procuradoria-Geral, ressalvadas as hipóteses de: | - mandato eletivo; || - nomeação para cargo de Ministro ou Secretário de Estado ou Municipal; |Il - nomeação para cargo de Presidente/Diretor de entidade da Administração Pública Municipal Indireta; Parágrafo único. Ao Procurador afastado nas hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo fica assegurado o direito ao vencimento do cargo efetivo se não houver opção pela remuneração e pelas vantagens do cargo de provimento em comissão ou eletivo. SEÇÃO V DOS DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS DO PROCURADOR MUNICIPAL Art. 28. Ficam assegurados aos integrantes de carreira de Procurador Municipal, além dos direitos estabelecidos nesta Lei, no que couber, os previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de Almirante Tamandaré e nas demais legislações instituidoras de vantagens de caráter geral. Art. 29. Os Procuradores Municipais exercem função essencial à Justiça, sendo-lhes assegurados os direitos, garantias e prerrogativas concedidas aos Advogados em geral, não estando condicionados a controle de frequência e/ou jornada, em razão das especificidades das atividades desempenhadas, em especial as exercidas fora do paço municipal, bem como, peticionamento eletrônicos realizados além do Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão horário habitual de trabalho e nos termos da Súmula 09, do Conselho Federal da OAB, sendo ainda asseguradas aos Procuradores Municipais as seguintes garantias: | — irredutibilidade de vencimentos; Il — autonomia técnica na prática dos seus atos. Ill- Liberdade de atuação. IV- Percepção de honorários advocatícios decorrentes de atuação judicial e extrajudicial. Art. 30. Constituem prerrogativas dos Procuradores Municipais, dentre outras: | - a inviolabilidade das opiniões e palavras que externarem ou que empregarem em suas manifestações processuais e procedimentais, desde que respeitada a ordem constitucional e os interesses do Município e dos seus respectivos munícipes; Il — requisitar, com absoluta prioridade de resposta, informações ou diligências a qualquer órgão público municipal, a prestação de esclarecimentos e a disponibilização de documentos para instrução dos processos e expedientes administrativos ou judiciais em curso; Ill — a obtenção de certidões necessárias à elaboração de pareceres ou peças jurídicas, bem como ao desenvolvimento das demais atividades inerentes à função desempenhada, de qualquer repartição municipal, sem despesas. Art. 31. O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive de imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial em que atue. 81º Todo parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido por Procurador Municipal no exercício de suas funções pertencerá à Procuradoria-Geral, em respeito ao Princípio Constitucional da impessoalidade, afastada qualquer espécie de proteção autoral. 82º Para fins de padronização de teses jurídicas e de garantir celeridade e eficiência na atuação processual, a produção intelectual de que trata o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, ser disponibilizada nos meios de armazenamento digitais compartilhados do órgão. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão Art. 32. São assegurados aos Procuradores Municipais os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal, quando houver necessidade de colher informações para Oo desempenho de suas tarefas. Parágrafo Único. O Procurador Municipal poderá exercer a advocacia privada contenciosa e/ou consultiva, observadas as proibições e impedimentos legais. SEÇÃO VI DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS DO PROCURADOR MUNICIPAL Art. 33. É dever do Procurador Municipal noticiar ao seu superior hierárquico sempre que tiver conhecimento da prática de atos ou de atividades pelo funcionalismo municipal que entenda prejudiciais ao serviço público ou ao Município. Parágrafo único — Aos Procuradores do Município aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). Art. 34. Além de outros legalmente estipulados, são deveres do Procurador Municipal: | - orientar o desempenho das atividades dos estagiários de Direito a ele subordinado; Il - cumprir diariamente os seus encargos funcionais; Ill — desempenhar tempestivamente, com zelo e presteza, os serviços a seu encargo; IV — adotar medidas judiciais e administrativas que entenda cabíveis nos casos em que atuar; V - zelar pela boa utilização dos bens confiados à sua guarda; VI - observar o sigilo ético-funcional quanto à matéria, em procedimentos ou em processos em que atuar; Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão vil - propor à chefia imediata providências para resguardar a eficiência no cumprimento das suas atividades, inclusive sugerindo a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos; VIII - aperfeiçoar-se técnica, funcional e intelectualmente; IX - ter pró atividade e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as suas tarefas; X - participar de cursos de qualificação e requalificação profissional, e repassar, sempre que possível, aos seus colegas as informações e os conhecimentos técnicos que lhe foram proporcionados pela Administração Municipal; XI - manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações; Art. 35. Além das proibições legalmente estipuladas, é vedado ao Procurador Municipal: | — exercer a advocacia em processos judiciais e em procedimentos extrajudiciais contrariamente ao interesse direto do Ente Público que representa; Il - empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos; Ill - praticar qualquer ato que represente deslealdade para com a Administração Pública Municipal; IV - valer-se do cargo para obter qualquer tipo de vantagem; V - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto relativo a procedimentos ou processos em curso em que atuar ou dos quais teve conhecimento em razão do exercício de suas atribuições, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral; VI - atuar como advogado da parte contrária em processo ou procedimento de interesse da Administração Pública Municipal, ou quando houver interesse de seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; VII - tratar de forma desrespeitosa qualquer um daqueles com quem interagir no exercício da sua função, sejam eles contribuintes ou outros servidores públicos, independentemente da respectiva hierarquia; Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão Parágrafo Único. Ao tomar ciência de eventual infringência às proibições previstas neste artigo, o Procurador-Geral adotará as providências disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Almirante Tamandaré. Art. 36. O Procurador Municipal declarar-se-á suspeito quando: | - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa; Il - Houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar, observado o disposto no Parágrafo Unico deste artigo; Ill - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual aplicável à espécie. Parágrafo Único. Ao invocar motivo de foro íntimo para declinar a atuação em processo judicial ou em procedimento administrativo, o Procurador Municipal deverá reportar expressamente as suas razões ao Procurador-Geral, que decidirá a respeito, resguardado, por este, o absoluto sigilo das informações que lhe forem repassadas. SEÇÃO VII DA CARGA HORÁRIA E DA JORNADA DE TRABALHO DO PROCURADOR MUNICIPAL Art. 37. A carga horária do Procurador Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, a serem cumpridas em dias úteis nos próprios municipais ou no sistema de teletrabalho. SEÇÃO VIII DA CARREIRA E REMUNERAÇÃO Art. 38. O cargo de Procurador Municipal, integra o Grupo Funcional Superior e demais níveis de Progressões constantes nos anexos |, II, IV, da Lei Complementar n. 20/211 que institui o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos do Município de Almirante Tamandaré, sendo a sua remuneração conforme Tabela de Vencimentos no Anexo Il da presente lei. SEÇÃO IX DAS VANTAGENS DO PROCURADOR MUNICIPAL Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão Art. 39. Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se vantagens a que faz jus o Procurador Municipal: | — o adicional por tempo de serviço instituído para todos os servidores do Município, tal como previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Almirante Tamandaré, ou em Lei que a substitua; Il- Honorários de sucumbência, conforme Lei 2.335/2024 do Município de Almirante Tamandaré; Art. 40. Além das vantagens e garantias previstas nesta Lei Complementar, ficam asseguradas aos Procuradores Municipais aquelas já existentes e extensíveis aos demais servidores públicos municipais, tal como foram estabelecidas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Almirante. SEÇÃO X DA APOSENTADORIA E DAS LICENÇAS DO PROCURADOR MUNICIPAL Art. 41. Os Procuradores Municipais serão aposentados em consonância com a legislação previdenciária em vigor afeta a todos os demais servidores do Município de Almirante Tamandaré. Art. 42. As licenças dos Procuradores Municipais serão regidas pela legislação aplicável a todos os demais servidores do Município de Almirante Tamandaré. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. Aos integrantes da Procuradoria-Geral do Município serão aplicadas, no que couber, as Leis instituidoras de vantagens de caráter geral extensíveis aos demais servidores públicos, desde que não sejam contrárias às disposições desta Lei Complementar. Art. 44. O exercício do cargo de Procurador Municipal está vinculado a sua condição de regularidade perante a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Art. 45. Os valores determinados pela autoridade judiciária relativos a honorários de sucumbência, consoante disposto no art. 22, da Lei Federal n. 8.906/1 994 e art. 85, caput e 8 19 do novo CPC, serão efetivados mediante depósito na conta corrente de titularidade dos procuradores ou do Fundo da Procuradoria de Almirante Tamandaré. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão & 1º. Os valores descritos no caput deste artigo serão rateados, de forma igualitária entre os Procuradores efetivos integrantes da Procuradoria-Geral do Município de Almirante Tamandaré bem como são extensíveis ao Procurador Geral, respeitados os limites previstos no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal. 8 2º. Os valores descritos no caput deste artigo são de natureza alimentar, não se configurando como vencimentos do cargo e/ou funções de Procurador. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS Art. 46. Altera o Anexo | da Lei Complementar 20/2011 passando a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: “ADVOGADO” Passa-se a ler: “PROCURADOR DO MUNICÍPIO” Art. 47. Altera o Anexo Il da Lei Complementar 20/2011, com relação ao cargo de “Agente de Nível Superior: Advogado”, modificando a sua nomenclatura e vencimento inicial do cargo, passando a vigorar conforme consta abaixo: HABILITAÇÃO | JORNADA DE VENCIMENT MÍNIMA TRABALHO O INICIAL [...] R$ 8.769,92 Agente de Nível Superior: Procurador do Município Art. 48. Na Tabela de Habilitação para progressão por qualificação profissional, na Classe de Agente de Nível Superior, onde se lê “advogado”, passa-se a constar “Procurador do Município”. Art. 49. Altera o Anexo IV da Lei Complementar 20/2011 que estabelece os Cargos, Atividades e Funções, com relação ao cargo de “Advogado, Símbolo AD”, passando a vigorar da seguinte forma: SÍMBOLO JORNADA PROCURADOR DO 40 horas semanais MUNICÍPIO Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão RESUMO DA FUNÇÃO São atribuições dos Procuradores Municipais: | - representar judicialmente e extrajudicialmente o Município, inclusive nas Assembleias Gerais de empresas ou perante quaisquer órgãos públicos; 1 — receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte ou terceiro interessado; HW - postular em Juízo, em qualquer grau de jurisdição, na defesa dos interesses do Ente Público, em todos os processos em que o Município figurar como parte ou terceiro interessado, bem como nas ações em que se vislumbre interesse do erário, facultada a renúncia de prazos processuais se assim o caso exigir; IV — deixar de interpor recursos se assim o interesse público e a economicidade exigirem, confessar, receber e dar quitação e, na forma da Lei, desistir de ações, acordar, transigir e compromissar; V — comparecer a audiências, praticando todos os atos que se façam necessários para defender os direitos e/ou os interesses do Município; VI - prestar informações em Mandados de Segurança impetrados em face de autoridade administrativa municipal apontada como coatora, desde que constatada a existência de interesse direto ou indireto do Município de Almirante Tamandaré no deslinde do feito; VII — prestar assessoria jurídica a todos os órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive aos membros das comissões instituídas no âmbito do Município de Almirante Tamandaré; Vil! — participar de reuniões sempre que convocado, e realizar atendimento ao público para prestação de esclarecimentos sobre questões de maior complexidade afetas a processos administrativos e judiciais que estejam em trâmite junto à Procuradoria-Geral; IX — realizar estudos específicos sobre temas e questões jurídicas de interesse do Município de Almirante Tamandaré sempre que lhe for determinado; X — analisar a legislação e orientar a sua aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal; XI — elaborar ofícios, memorandos, relatórios, planilhas e demais documentos técnicos para instruir expedientes e processos sobre matéria própria do órgão, e proferir despachos interlocutórios e preparatórios para decisão superior; XIl- requisitar, por meio da expedição de ofícios e memorandos fundamentados e justificados, o cumprimento de determinações judiciais pelos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal direta e indireta; XII — requisitar, por meio da expedição de ofícios e memorandos fundamentados e justificados, a prestação de informações e a disponibilização de documentos para instrução dos processos e expedientes administrativos ou judiciais em curso; XIV — participar de programas de capacitação, sempre que convocado; XV — participar de projetos, de cursos, de eventos, de convênios e de programas de ensino, pesquisa e extensão, sempre que convocado no interesse da Administração Pública Municipal; XVI — executar tarefas pertinentes à sua área de atuação utilizando-se de equipamentos e programas de informática e participando obrigatoriamente dos respectivos programas de treinamento; XVII — exercer outras atividades previstas em Lei ou em regulamento, por determinação de superiores hierárquicos, desde que compatíveis com o cargo que ocupam e com a sua formação profissional; XVIII — responder pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos da Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018.” Art. 50. Exclui do Anexo XX da Lei Complementar Municipal nº 20/2011 o cargo de Advogado. Art. 51. Cria o Anexo XXVIII na Lei Complementar 20/2011, passando a constar a Tabela de Vencimentos do Cargo de Procurador do Município, constante no Anexo Il da presente Lei. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão Art. 52. Altera o art. 8º da Lei 2498/2025 que passa vigorar com a seguinte redação: “Órgãos de Assessoramento - representados pelas Secretarias Municipais de assuntos especiais e extraordinárias e pela Procuradoria Geral do Município, que promovem o apoio direto e legal ao Chefe do Executivo.” Art. 53. Acresce ao $1º, do art. 8º da Lei 2498/2025, a alínea “b” com a seguinte redação: “b) Procuradoria Geral do Município.” Art. 54. Acresce ao parágrafo 2º do art. 8º da Lei 2498/2025, a seguinte redação: Procuradoria Geral do Município: instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e judiciais do Município de Almirante Tamandaré, sendo responsável pela defesa dos interesses do ente público em juizo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria e assessoria jurídica.” Art. 55. O inciso | do artigo 10 da Lei 2498/2025 passa viger com a seguinte redação: “Art. 10. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades: |- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO. Secretaria Municipal de Gabinete; Secretaria Municipal de Governo e Gestão; Procuradoria Geral do Município; Secretaria Municipal de Assuntos Estratégicos;” Art. 56. Altera a Seção Ill e o art. 17 da Lei 2498/2025 passando a vigorar com a seguinte redação: “Seção Il Procuradoria Geral do Município Art. 17. Lei complementar específica disporá sobre as atribuições e competências da Procuradoria Geral do Município” Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão Art. 57. Acrescenta o art. 39-B à Lei 2498/2025 com a seguinte redação: “Art. 39-B. As atribuições do Procurador Geral do Município serão regidas por Lei Complementar específica.” Art. 58. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo, ficando, desde já, autorizado ao Chefe do Poder Executivo suplementá-las se necessário. Art. 59. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 03 de outubro de 2025. IEL LOVATO Prefeito Municipal esounce PrIMEIÇA pesa PR UNA Mi Mdado LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO Di DIA UM 4 OQ AE eee pomares Bocráério FE DA<NO ESNAL Do CROVIDOEM | UNICA abs SCUSSÃO Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos (21) vinte e um dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e cinco, às 15:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar O Projeto de Lei Complementar Nº 014/2025 de autoria do poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Daniel Lovato com a seguinte súmula: “Institui regulamenta € organiza a Procuradoria-Geral do Município de Almirante Tamandaré, altera a nomenclatura do cargo de Advogado para Procurador Municipal, institui O plano de carreira e vencimentos dos Procuradores Municipais € dá outras providências”. Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente à sua aprovação, encaminhando para OS trâmites normais. dirá Júnior Présidente Vice-Presidente dá Amarildo Portes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Almirante Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão Art. 57. Acrescenta o art. 39-B à Lei 2498/2025 com a seguinte redação: “Art. 39-B. As atribuições do Procurador Geral do Município serão regidas por Lei Complementar específica.” Art. 58. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo, ficando, desde já, autorizado ao Chefe do Poder Executivo suplementá-las se necessário. Art. 59. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 03 de outubro de 2025. TEL LOVATO Prefeito Municipal LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO D: DA UM 4 1Q Dari mereceram Bocuáério > CM SEGA eos fE OR <00 ESNAL MR o cre À: 0; ' = / é. a CUAÇA pe sEROvIDOEM | UNICA =PScussÃo FER VMA NI teem Aviv Midade PRO UNA NUM dado Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos (21) vinte e um dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e cinco, às 15:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar O Projeto de Lei Complementar Nº 014/2025 de autoria do poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Daniel Lovato com a seguinte súmula: “Institui regulamenta e organiza a Procuradoria-Geral do Município de Almirante Tamandaré, altera a nomenclatura do cargo de Advogado para Procurador Municipal, institui o plano de carreira e vencimentos dos Procuradores Municipais e dá outras providências”. Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais. dia Júnior Vice-Presidente DS cre ja é Amarildo Portes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos (21) vinte e um dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e cinco, às 15:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar O Projeto de Lei Complementar Nº 014/2025 de autoria do poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Daniel Lovato com a seguinte súmula: “Institui regulamenta e organiza a Procuradoria-Geral do Município de Almirante Tamandaré, altera a nomenclatura do cargo de Advogado para Procurador Municipal, institui o plano de carreira e vencimentos dos Procuradores Municipais e dá outras providências”. Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais. Icaudinho Zoinho Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão ANEXO 1 RA O CARGO DE PROCURADO MUNICÍPIO TABELA DE VENCIMENTOS PAI R-GERAL DO Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 a 9Iepueureg rermury - 09€ Suosumor ONU “AV 0098-669€ - BUBIE: EEE EEE E9'sLB LL [ese 80'L€S LL gz'00p LL eme a o o vZ'or/'OL aa [eo 99'Z9€ 0L ua is'sLVOL | 8E'B66'6 ESSES OGoDOSDondanaanaes EE rr a 6y'LpZOL jenao gz'gevo! | 68'€9€OL 00'LWZ'OL [en] 156666 | 00'188'6 es'c9/'6 sms re og'0zy'6 06'80€'6 ES vr'680'6 99'L86'8 E 266928 O Dc RC RS SVHOH 07 - Old]DINNIN OQ HOAVENIOUA aa 09uV9 O VIVA SOLNIWIONIA JA wiaavL (LLOZ SP OJqUISAOU PP LL SP OZ ot Jejuauia|duloD 197 BP IAXX OXSUV) | OXINV SIVNVNAS opISaL) 2 OU42AOL PP jodiotun DiADIo4DAS soporop opepto V grepuewe], qqueirutv 0098-669 61'860'2L eo [em pl'L6P'9L | ZS'LOE 9 ca'sov o | eus Ly'serst | L6W5Sh es EE eee fe fofo pote dofefeto z6960' Pl ac [ma ps eo ro jo eo 99's66 ZL Ra 62'689T) | Z8'SESTL ra [ese s0'860ZL [en] veTis ES DODGE HER evoLVoL [uses ee'oeL'S | LB'EPS'Sh ra [eua 0b'266'P1 | 9S'6LS'PL ve'ero'pl [en L9'862'PL [mn 25'L96'€L | 26'56/'€L [ee eL'OLvEL | OO'LE'EL [ess E ES € - pueIed “IPPpUBUIeL orexuuty - 09€ “UOSUMOÇ OUFUI AY pps fefeefefetele EEB 0Z'266'TL usa 62'069ZL | LE'OPSTL jusco(co eo LO'996' LL | VE'viehh SV'yL9 essa e6'B6E LL | 92'€9T'H [ess zz'866 0L || v6'sEzOL | O9HSOL JE EntnnE Hogan LS'sv9vL | LO LH PL eee eL'oEL+) | BH'EGGEL [ee 00'vEg'EL | EETLVEL [eee cLysvel [e 09'py8' Th coma po 80'c6e TIL [ee L6'00L'TL ES oDISoL) 2 OU4240D 9P podiorun piuDjo4Das sopoy9p 9pep!l? 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