| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Lei Complementar N° 017/2025 de autoria do poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Daniel Lovato com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a Regulamentação Urbanística dos Sistemas de Transporte Urbano de Passageiros, com ênfase no modal por cabos, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras Providências” |
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Almirante Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2025 Excelentíssimo Senhor Vereador FERRUGEM Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem de Projeto de Lei Complementar nº 017/2025 solicitando que seja apreciado este Projeto Lei, que “Dispõe sobre a Regulamentação Urbanística dos Sistemas de Transporte Urbano de Passageiros, com ênfase no modal por cabos, no âmbito do município de Almirante Tamandaré, e dá outras Providências”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de inclusão de anexo e alteração de artigos renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 16 de outubro de 2025. a, in geo DANIEL LOVATO Prefeito Municipal LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Almirante Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, A presente proposta de Projeto de Lei Complementar nº 017/2025 tem como finalidade regulamentar, no âmbito do município de Almirante Tamandaré, as diretrizes urbanísticas aplicáveis aos sistemas de transporte urbano de passageiros. A implantação de sistemas de transporte mais modernos, eficientes e sustentáveis constitui uma discussão crescente das cidades inseridas em regiões metropolitanas, como é o caso de nosso município, que integra a Região Metropolitana de Curitiba. Nesse contexto, a adoção de marcos legais específicos se faz essencial para permitir a adequada integração de transporte público, promover a mobilidade urbana e garantir segurança jurídica aos investimentos públicos e privados nessa área. Os debates regionais sobre a mobilidade urbana e a reestruturação do sistema de transporte coletivo metropolitano, principalmente referentes ao Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana de Curitiba (PDUI), tornam fundamental que Almirante Tamandaré esteja juridicamente e tecnicamente preparada para acompanhar essas transformações, dispondo de marcos regulatórios atualizados e compatíveis com as diretrizes metropolitanas. A proposta busca, portanto, antecipar ajustes legais e urbanísticos para facilitar a integração com futuros projetos metropolitanos de transporte; Estabelecer parâmetros claros e seguros para eventuais estudos técnicos e avaliações futuras, sem comprometer decisões políticas ou orçamentárias neste momento; Harmonizar a legislação municipal com os princípios do planejamento regional e com instrumentos como O PDUI; Garantir segurança jurídica e clareza normativa para qualquer eventual análise ou iniciativa pública ou privada nessa área. Diante do exposto, entendemos que a aprovação deste Projeto de Lei Complementar representa um importante passo no planejamento urbano sustentável de Almirante Tamandaré. Solicitamos, assim, aos nobres Vereadores a acolhida e aprovação desta proposição, por sua relevância estratégica para a infraestrutura urbana e para a melhoria da qualidade de vida da nossa população. Renovamos, por fim, nossos protestos de elevada estima e consideração. SET GABINETE DO PREFEITO MUNIC DE ALMIRANTE; TAMANDARÉ:PR em 16 de donos outubro de 2025. o C DANIEL LOVATO Prefeito Municipal Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2025 “Dispõe sobre a Regulamentação Urbanística dos Sistemas de Transporte Urbano de Passageiros, com ênfase no modal por cabos, no âmbito do município de Almirante Tamandaré, e dá outras Providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que estabelece o art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município, SANCIONO, a seguinte LEI: CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes e normas urbanísticas para a implantação, operação e integração dos diferentes modais de transporte urbano de passageiros no Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ, especialmente aqueles que integram sistemas de regiões metropolitanas, com ênfase no modal de transporte por cabos. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se modais de transporte urbano de passageiros os sistemas estruturados de movimentação de pessoas no território municipal, compreendendo, mas não se limitando a: | - Modal Rodoviário: que utiliza vias terrestres e veículos automotores, incluindo ônibus, veículos leves sobre pneus (VLP) e similares; Il - Modal Ferroviário: que utiliza vias férreas e veículos ferroviários, incluindo trens, metrôs, veículos leves sobre trilhos (VLT) e similares; Ill - Modal Hidroviário: que utiliza corpos d'água e embarcações para o transporte de passageiros; o | Q Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão IV — Modal por Cabos (Teleféricos Urbanos): que utiliza cabos aéreos e gôndolas ou cabines suspensas para o transporte de passageiros, configurando-se como infraestrutura de transporte que ocupa predominantemente o espaço aéreo, conforme detalhado no Anexo | desta Lei Complementar. Parágrafo único. O Anexo |, parte integrante desta Lei Complementar, apresenta as características técnicas, operacionais e urbanísticas específicas do modal de transporte por cabos, servindo como referência para sua implantação e regulamentação. CAPÍTULO Il - DA INTEGRAÇÃO COM SISTEMAS ESTADUAIS E METROPOLITANOS Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir a sistemas de transporte público de passageiros de âmbito estadual, metropolitano ou regional, firmando os convênios, acordos de cooperação e demais instrumentos necessários para a integração dos modais de transporte no território municipal com as redes de transporte da Região Metropolitana de CURITIBA-Pr., da qual o Município faz parte. Parágrafo único. A adesão de que trata o caput deste artigo visa a otimização da mobilidade urbana, a promoção da intermodalidade e a busca por soluções de transporte mais eficientes e sustentáveis para a população de ALMIRANTE TAMANDARÉ e da Região Metropolitana. Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adotar todas as providências necessárias para a implementação e operação de sistemas de transporte urbano de passageiros no território municipal, em consonância com as diretrizes e planos de desenvolvimento da Região Metropolitana de CURITIBA-Pr. CAPÍTULO Ill - DA INTERVENÇÃO URBANÍSTICA E DESAFETAÇÃO DE BENS PÚBLICOS Art. 5º Para a implementação das infraestruturas necessárias aos sistemas de transporte urbano de passageiros em regiões metropolitanas, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à desafetação de bens públicos municipais, quando a sua finalidade original se tornar incompatível com os objetivos de interesse público e social da mobilidade urbana e do transporte coletivo. es Á Bco, A Es Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão 8 1º A desafetação de que trata o caput deverá ser formalizada por meio de ato específico do Poder Executivo, precedido de avaliação técnica e justificação da necessidade para a finalidade de transporte urbano de passageiros. 8 2º Os bens desafetados deverão ser destinados exclusivamente à implantação, operação, manutenção e expansão de infraestruturas e serviços de transporte público de passageiros, em conformidade com o Plano Diretor Municipal e os planos de mobilidade urbana. Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar a instituição de servidões administrativas e a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de faixas de domínio sobre imóveis privados, quando o uso do solo e/ou do espaço aéreo for necessário e inescusável para a implementação, operação e manutenção de infraestruturas dos sistemas de transporte urbano de passageiros em regiões metropolitanas da qual o Município integra. 8 1º As servidões e faixas de domínio deverão ser devidamente registradas no Cartório de Registro de Imóveis competente, e os proprietários afetados farão jus à justa e prévia indenização, nos termos da lei. S 2º A instituição de servidões e a declaração de utilidade pública deverão considerar a minimização de impactos sobre a propriedade privada, buscando soluções que conciliem o interesse público com os direitos dos particulares. CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA CONSTRUÇÕES E USO DO ESPAÇO AÉREO Art. 7º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a determinar condições especiais para construções e para O uso do espaço aéreo em áreas ou regiões que são ou serão utilizadas para a implementação, operação e manutenção dos sistemas de transporte urbano de passageiros em regiões metropolitanas da qual o Município integra, especialmente para O modal de transporte por cabos. Art. 8º Para o modal de transporte por cabos, fica instituída a Faixa de Domínio Aéreo do Teleférico, compreendendo a projeção do trajeto dos cabos sobre o solo e uma área de proteção lateral de 15 (quinze) metros de cada lado do eixo dos cabos E E: me 5 Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão ao longo de todo o percurso. Esta faixa é declarada de utilidade pública e integra o sistema viário e de transporte do Município. S 1º Na Faixa de Domínio Aéreo do Teleférico, é estabelecida servidão administrativa em favor do ente público ou concessionário, que abrange o livre sobrevoo e passagem de cabos, gôndolas e torres sobre terrenos públicos ou privados. 8 2º A servidão de que trata o 8 1º autoriza, ainda, a implantação de dispositivos de pequena escala indispensáveis à segurança e operação do teleférico, tais como estais, suportes e acessos técnicos. 8 3º O ponto mais baixo de qualquer cabo ou cabina do teleférico deverá manter distância vertical mínima de 10 (dez) metros em relação ao solo e às edificações ou objetos sobrevoados, garantindo o "galibo" de segurança. Art. 9º As construções e o uso do solo na Faixa de Domínio Aéreo do Teleférico e em sua zona de influência direta, que se estende por 15 (quinze) metros além dos limites laterais da faixa de domínio, estarão sujeitos às seguintes restrições e diretrizes especiais: | — Altura Máxima de Edificações na Faixa de Servidão: a) As construções existentes dentro da Faixa de Domínio Aéreo do Teleférico, definida no Art. 8º, não poderão exceder a altura em que se encontravam na data de entrada em vigor desta Lei Complementar. b) Novas edificações, reformas ou ampliações situadas parcial ou integralmente sob a projeção do teleférico ou em sua faixa de proteção lateral não poderão ultrapassar 7,0 (sete) metros de altura, contados a partir do nível do terreno adjacente. c) Em edificações já existentes que ultrapassem 7,0 m, fica vedada qualquer ampliação ou acréscimo de altura que comprometa o gabarito de segurança do teleférico. d) Poderá ser determinada, pela autoridade competente, a instalação de barreiras de acesso ou dispositivos de segurança em coberturas e terraços acima de 9,5 m es Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão de altura, de modo a evitar o acesso não autorizado e prevenir interferências com o teleférico. e) Todos os elementos construtivos ou equipamentos (como antenas, letreiros, caixas d'água, para-raios) nas edificações sob o trajeto deverão respeitar igualmente o limite de altura estabelecido e as distâncias de segurança fixadas no $ 3º do Art. 8º, não podendo invadir o galibo vertical de segurança de 10 m abaixo dos cabos. Il — Obrigações dos Proprietários na Servidão de Passagem: a) Os proprietários de imóveis inseridos total ou parcialmente na Faixa de Domínio do Teleférico devem abster-se de práticas que prejudiquem a implantação, funcionamento e segurança do teleférico. b) Em especial, não poderão edificar além dos limites de altura do inciso | deste artigo, nem instalar estruturas provisórias ou permanentes que penetrem na faixa aérea de segurança. c) É proibida a construção de passarelas, pontes, linhas elétricas aéreas ou qualquer outro elemento que cruze acima dos cabos do teleférico. d) A manutenção de árvores ou outras vegetações de porte cuja altura ultrapasse o plano de segurança definido para o teleférico será vedada. Tais exemplares deverão ser podados ou removidos, conforme orientação técnica, e preferencialmente substituídos por vegetação de menor porte. e) O beneficiário da servidão (Município ou concessionária) terá direito de acesso aos imóveis onerados, em caráter excepcional, para fins de obras de instalação, manutenção, reparo e inspeção do teleférico. O acesso deverá ser precedido de aviso com antecedência razoável ao proprietário e restringir-se às áreas estritamente necessárias à intervenção técnica, buscando minimizar transtornos. f) Os proprietários afetados pela servidão de passagem farão jus a indenização justa e prévia pelos eventuais prejuízos materiais comprovadamente causados pela instalação e operação do teleférico em sobrevoo sobre seu imóvel. ES Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão 9) Caso o proprietário comprove que a servidão tornou o imóvel inadequado para o uso anterior de forma permanente, poderá requerer a desapropriação do bem pelo Poder Público, na forma da lei. Ill — Diretrizes de Uso do Solo e Segurança: a) Fica proibida a instalação de tanques de armazenamento de combustíveis, materiais inflamáveis ou explosivos, bem como usos que possam gerar emanação de calor, fumaça densa, fuligem ou outras partículas em nível que comprometa a visibilidade ou a segurança das cabines, na Faixa de Domínio Aéreo e sua zona de influência. b) Novas redes de distribuição elétrica, telecomunicações ou similares que cruzem o traçado do teleférico devem ser, preferencialmente, instaladas em subterrâneo ou de forma a manter distância horizontal mínima de 15 m do eixo do cabo. Linhas aéreas preexistentes nessa situação deverão, quando possível, ser rebaixadas ou realocadas, em comum acordo com as concessionárias de serviços. c) Os telhados e coberturas dos edifícios localizados na faixa de influência devem adotar medidas de mitigação visual definidas em regulamento municipal, preferencialmente telhados verdes ou pinturas em cores neutras. É vedada a colocação de luminosos ou lasers apontados em direção às cabines. d) Áreas diretamente sob a linha do teleférico, quando não edificadas, devem ser destinadas a usos compatíveis, como estacionamentos abertos, parques, jardins, hortas urbanas, viários ou ciclovias, desde que não prevejam estruturas acima de 3 m de altura (com exceção de vegetação controlada). e) Projetos de construção ou reforma dentro da área de influência do teleférico terão seu licenciamento submetido à anuência prévia do órgão gestor de transporte por cabos, além dos trâmites usuais perante a Secretaria de Urbanismo. Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá utilizar instrumentos de intervenção urbana previstos no Plano Diretor e na legislação urbanística vigente, como a declaração de utilidade pública para desapropriações e a aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir transferida, como forma de compensação para proprietários afetados pelas restrições de altura ou servidões impostas por esta Lei. Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Esta Lei Complementar integrará o Plano Diretor Municipal e a Lei de Uso e Ocupação do Solo no que couber, prevalecendo suas determinações específicas sobre normas gerais em caso de conflito. Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, à luz dos princípios do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012). Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, por meio de decreto, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação, detalhando procedimentos de indenização, metodologia de cálculo de eventual desvalorização imobiliária pela servidão, e diretrizes de convivência entre a operação do teleférico e a vizinhança. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 16 de outubro de 2025. o + UNA N: MGHAdis Prefeito Municipal ) LIDO ; EXPEDIENTE DA SESSÃO DA 4 2) QUTUBI? So LO tom ao lo p a ei SESUNIA nani CR Qua dado. UNA Mi Mad CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Ao sete dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e cinco, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei Complementar Nº 017/2025 de autoria do poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Daniel Lovato com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a Regulamentação Urbanística dos Sistemas de Transporte Urbano de Passageiros, com ênfase no modal por cabos, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras Providências” Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais. + tarina Júnior Vice-Presidente Amarildo Portes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos Três dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e cinco, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Obras e Serviços Públicos, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei Complementar Nº 017/2025 de autoria do poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Daniel Lovato com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a Regulamentação Urbanística dos Sistemas de Transporte Urbano de Passageiros, com ênfase no modal por cabos, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras Providências”. Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o para os trâmites normais. », Roque Luiz Rod ESG Presidente Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos Três do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco, às 14:30 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei Complementar Nº 017/2025 de autoria do poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Daniel Lovato com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a Regulamentação Urbanística dos Sistemas de Transporte Urbano de Passageiros, com ênfase no modal por cabos, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras Providências”. Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais. Catarina Júnior Vice-Presidente o marildo Portes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR