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materia nº 35/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 35 / 2014
Date 2014-12-17
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, DE IMÓVEIS PÚBLICOS QUE ESPECÍFICA, PARA OS FINS QUE DETERMINA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROJETO DE LEI Nº 035/2014
“Autoriza a concessão de direito real de uso,
de imóveis públicos que específica, para os
fins que determina e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das
prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica
do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por
concessão de direito real de uso, mediante procedimento licitatório na modalidade
concorrência, para pessoa jurídica de direito privado, cuja atividade consista na prestação
de serviços de transporte rodoviário de cargas com exceção de produtos perigosos, isto é,
que apresentem risco à saúde, ao meio ambiente e à segurança pública, as áreas
municipais localizadas no Distrito Industrial VI, localizado em Botiatuba, Almirante
Tamandaré, abaixo descritas:
| — Lote de terreno sob nº 03 com área de 6.682,00 m.?, situado na
localidade de Botiatuba, deste Município e Comarca, sem benfeitorias, com as seguintes
características e confrontações: medindo 50,00 metros de frente para uma estrada Colonial
existente; lado direito, para quem da estrada Colonial de frente observa o lote, medindo
172,00 metros, divisando como lote 04, de José Afonso Govaski; lado esquerdo, medindo
131,00 metros, dividindo com o lote 02, de Rosa Schuartz, fundos medindo 49,00 metros,
divisando por um valo de terras de José Gaviliki Filho, matriculado sob n.º 10.648 no
Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR.
Il — Lote de terreno sob nº 04 com área de 6.682,00 m.?, situado na
localidade de Botiatuba, deste Município e Comarca, sem benfeitorias, com as seguintes
características e confrontações: frente medindo 42,00 metros, para uma estrada Colonial
existente; lado direito, para quem da estrada Colonial olha o lote, medindo 200,00 metros,
onde existe uma cerca de aramados e divide-se com o Mitra Arquidiocesana de Curitiba;
lado esquerdo, medindo 172,00 metros, divisando com as terras do lote 03, de propriedade
de Bernardo Jacinto Govaski; fundos medindo 36,00 metros, por um valo, confrontando com
terras de José Gaviliki Filho matriculado sob n.º 10.649 no Registro de Imóveis de Almirante
Tamandaré/PR.
8 1º. A concessão de direito real de uso será para o fim específico de ser
construído e implantado nas referidas áreas o estabelecimento empresarial da vencedora do
certame licitatório.
$ 2º. A concessão de direito real de uso das áreas está condicionada a
requisitos objetivos que serão definidos no edital da licitação ora autorizada e que deverão
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Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná —...
Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 2 de 5 se
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
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ser mantidos durante todo o período que a vencedora do certame desenvolver suas
atividades nas áreas objetos do artigo 1º desta Lei.
Art. 2º. Fica proibido ao concessionário nos imóveis objetos da concessão
de direito real de uso:
| - Exercer atividade diversa daquela proposta em seu objeto social;
Il - Transferir, ceder, locar, sublocar ou alienar de qualquer forma o imóvel;
HI - O desvio da destinação do imóvel e o descumprimento das condições
previstas no Edital e no Contrato de Concessão.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas neste
artigo, haverá a reversão do imóvel ao Poder Público, sem direito à indenização, ao
concessionário, das benfeitorias realizadas nos imóveis.
Art. 3º. As edificações, construções, acréscimos patrimoniais e benfeitorias,
de quaisquer espécies, que ocorrerem na área concedida, finda a concessão, incorporar-se-
ão ao patrimônio do Município de Almirante Tamandaré, sem direito a vencedora do certame
a qualquer indenização.
Art. 4º. Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei e do contrato
de concessão de direito real de uso, correrão por conta da vencedora do certame licitatório,
dentre estas, as despesas com lavratura de escrituras, contratos, notificações, averbações e
registros.
Art. 5º. O prazo da concessão será de 45 (quarenta e cinco) anos,
prorrogáveis por igual período.
Art. 6º A vencedora do certame terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias
após a adjudicação da licitação para o início de suas atividades nos imóveis concedidos.
LIDO 2 EXPEDIENTE DA SESSÃO DC
E Rd entra em vigor na data da sua publicação.
mandaré, 17 de dezembro de 2014.
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JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e aprovação, EM REGIME DE URGÊNCIA, de
Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº 035/2014 que “Autoriza a concessão de direito real
de uso de imóveis públicos que específica, para os fins que determina e dá outras
providências.”
Visa o presente Projeto de Lei autorizar o Poder Executivo Municipal a
conceder, por concessão de direito real de Uso, mediante procedimento licitatório na
modalidade concorrência, para pessoa jurídica de direito privado, cuja atividade econômica
seja a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas com exceção de produtos
perigosos, isto é, que apresentem risco à saúde, ao meio ambiente e à segurança pública,
as áreas municipais localizadas no Distrito Industrial VI — Botiatuba - Almirante
Tamandaré/PR.
A Administração Municipal tem buscado propiciar novas fontes de trabalho
para Almirante Tamandaré e a instalação de novas empresas proporcionará a abertura de
novas vagas laborais, sendo a prestação de serviços de transporte rodoviário a mais
indicado em função do acesso à Rodovia dos Minérios e Contorno Norte além da ligação
aos municípios da região metropolitana e outros municípios e estados, inclusive ao Porto de
Paranaguá.
A proibição de transporte de cargas perigosas justifica-se em função de que
nosso Município está sob influência do Aquífero Karst, cujo derramamento de substâncias
perigosas teriam potencializados os danos à saúde, meio ambiente e á segurança.
A aprovação desta Lei propiciará crescimento e desenvolvimento ao
Município de Almirante Tamandaré, pois além de gerar novos empregos, contribuirá para o
aumento da arrecadação tributária e circulação monetária.
O artigo 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 exige que a
concessão de direito real de imóveis públicos deva ser realizada desde que haja: legislação
prévia e licitação na modalidade concorrência:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta
e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência () fa
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E E SS MO RIDILOS
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem exigido, com base no artigo
supracitado, de que tem que haver tanto licitação na modalidade concorrência, quanto
legislação prévia, conforme entendimento recente no bojo do Acórdão nº 5330/2013 —
Tribunal Pleno,
Assim a autorização da concessão de direito real de uso dos imóveis
públicos citados, é de fundamental importância para o crescimento do Município, em função
do que solicitamos empenho na aprovação, EM REGIME DE URGÊNCIA, do Projeto de
Lei n.º 035/2014.
Almirante Tamandaré, 17 de dezembro de 2014.
ALDNEI SIQUEIRA
refeito Municipal |
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LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO D
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