| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, DE IMÓVEIS PÚBLICOS QUE ESPECÍFICA, PARA OS FINS QUE DETERMINA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS PROJETO DE LEI Nº 035/2014 “Autoriza a concessão de direito real de uso, de imóveis públicos que específica, para os fins que determina e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por concessão de direito real de uso, mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência, para pessoa jurídica de direito privado, cuja atividade consista na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas com exceção de produtos perigosos, isto é, que apresentem risco à saúde, ao meio ambiente e à segurança pública, as áreas municipais localizadas no Distrito Industrial VI, localizado em Botiatuba, Almirante Tamandaré, abaixo descritas: | — Lote de terreno sob nº 03 com área de 6.682,00 m.?, situado na localidade de Botiatuba, deste Município e Comarca, sem benfeitorias, com as seguintes características e confrontações: medindo 50,00 metros de frente para uma estrada Colonial existente; lado direito, para quem da estrada Colonial de frente observa o lote, medindo 172,00 metros, divisando como lote 04, de José Afonso Govaski; lado esquerdo, medindo 131,00 metros, dividindo com o lote 02, de Rosa Schuartz, fundos medindo 49,00 metros, divisando por um valo de terras de José Gaviliki Filho, matriculado sob n.º 10.648 no Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR. Il — Lote de terreno sob nº 04 com área de 6.682,00 m.?, situado na localidade de Botiatuba, deste Município e Comarca, sem benfeitorias, com as seguintes características e confrontações: frente medindo 42,00 metros, para uma estrada Colonial existente; lado direito, para quem da estrada Colonial olha o lote, medindo 200,00 metros, onde existe uma cerca de aramados e divide-se com o Mitra Arquidiocesana de Curitiba; lado esquerdo, medindo 172,00 metros, divisando com as terras do lote 03, de propriedade de Bernardo Jacinto Govaski; fundos medindo 36,00 metros, por um valo, confrontando com terras de José Gaviliki Filho matriculado sob n.º 10.649 no Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR. 8 1º. A concessão de direito real de uso será para o fim específico de ser construído e implantado nas referidas áreas o estabelecimento empresarial da vencedora do certame licitatório. $ 2º. A concessão de direito real de uso das áreas está condicionada a requisitos objetivos que serão definidos no edital da licitação ora autorizada e que deverão ee Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná —... Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 2 de 5 se ut 6 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS ser mantidos durante todo o período que a vencedora do certame desenvolver suas atividades nas áreas objetos do artigo 1º desta Lei. Art. 2º. Fica proibido ao concessionário nos imóveis objetos da concessão de direito real de uso: | - Exercer atividade diversa daquela proposta em seu objeto social; Il - Transferir, ceder, locar, sublocar ou alienar de qualquer forma o imóvel; HI - O desvio da destinação do imóvel e o descumprimento das condições previstas no Edital e no Contrato de Concessão. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo, haverá a reversão do imóvel ao Poder Público, sem direito à indenização, ao concessionário, das benfeitorias realizadas nos imóveis. Art. 3º. As edificações, construções, acréscimos patrimoniais e benfeitorias, de quaisquer espécies, que ocorrerem na área concedida, finda a concessão, incorporar-se- ão ao patrimônio do Município de Almirante Tamandaré, sem direito a vencedora do certame a qualquer indenização. Art. 4º. Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei e do contrato de concessão de direito real de uso, correrão por conta da vencedora do certame licitatório, dentre estas, as despesas com lavratura de escrituras, contratos, notificações, averbações e registros. Art. 5º. O prazo da concessão será de 45 (quarenta e cinco) anos, prorrogáveis por igual período. Art. 6º A vencedora do certame terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a adjudicação da licitação para o início de suas atividades nos imóveis concedidos. LIDO 2 EXPEDIENTE DA SESSÃO DC E Rd entra em vigor na data da sua publicação. mandaré, 17 de dezembro de 2014. 7 r rogo Ng AROWDOEM JM IL nisso —aNDNEISIQU IRAR di aa MR (LONA Man do( u à ito Muni di MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS o E ES SEE Vo. JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Submetemos à apreciação e aprovação, EM REGIME DE URGÊNCIA, de Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº 035/2014 que “Autoriza a concessão de direito real de uso de imóveis públicos que específica, para os fins que determina e dá outras providências.” Visa o presente Projeto de Lei autorizar o Poder Executivo Municipal a conceder, por concessão de direito real de Uso, mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência, para pessoa jurídica de direito privado, cuja atividade econômica seja a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas com exceção de produtos perigosos, isto é, que apresentem risco à saúde, ao meio ambiente e à segurança pública, as áreas municipais localizadas no Distrito Industrial VI — Botiatuba - Almirante Tamandaré/PR. A Administração Municipal tem buscado propiciar novas fontes de trabalho para Almirante Tamandaré e a instalação de novas empresas proporcionará a abertura de novas vagas laborais, sendo a prestação de serviços de transporte rodoviário a mais indicado em função do acesso à Rodovia dos Minérios e Contorno Norte além da ligação aos municípios da região metropolitana e outros municípios e estados, inclusive ao Porto de Paranaguá. A proibição de transporte de cargas perigosas justifica-se em função de que nosso Município está sob influência do Aquífero Karst, cujo derramamento de substâncias perigosas teriam potencializados os danos à saúde, meio ambiente e á segurança. A aprovação desta Lei propiciará crescimento e desenvolvimento ao Município de Almirante Tamandaré, pois além de gerar novos empregos, contribuirá para o aumento da arrecadação tributária e circulação monetária. O artigo 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 exige que a concessão de direito real de imóveis públicos deva ser realizada desde que haja: legislação prévia e licitação na modalidade concorrência: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência () fa Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 4 de 5 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E E SS MO RIDILOS O Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem exigido, com base no artigo supracitado, de que tem que haver tanto licitação na modalidade concorrência, quanto legislação prévia, conforme entendimento recente no bojo do Acórdão nº 5330/2013 — Tribunal Pleno, Assim a autorização da concessão de direito real de uso dos imóveis públicos citados, é de fundamental importância para o crescimento do Município, em função do que solicitamos empenho na aprovação, EM REGIME DE URGÊNCIA, do Projeto de Lei n.º 035/2014. Almirante Tamandaré, 17 de dezembro de 2014. ALDNEI SIQUEIRA refeito Municipal | ÃO DC LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO D DIA Am ] en Avenida Emílio Johnson n.º 360 —- CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 5 de 5