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materia nº 2/2014

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-03-11
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 28,32 E 35, 1° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 20 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id279

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA ;
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2014
“Altera a redação dos artigos 28, 32 e 35, $ 1º da
Lei Complementar n.º 20 de 11 de novembro de
2011 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná no
uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69,
incisos Ill da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - O artigo 28 da Lei Complementar n.º 20 de 11 de novembro de
2011, passa a ter a seguinte redação:
Art. 28 - A progressão na carreira por tempo de efetivo exercício no
serviço público consiste na passagem de uma Referência para outra,
dentro da mesma Classe e será concedida, observado o interstício de
trinta e seis meses, não coincidindo com a progressão por mérito e
progressão por qualificação profissional.
Art. 2º - O artigo 32 da Lei Complementar n.º 20 de 11 de novembro de
2011, passa a ter a seguinte redação:
Art. 32 - A promoção por qualificação profissional ocorrerá sempre na data
de 1º março aos que apresentarem a documentação comprobatória até a
data de 31 de janeiro, obedecido sempre o interstício de três anos da
última progressão, não coincidindo com a progressão por tempo de efetivo
serviço público e com a progressão por mérito.
SS
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Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA j
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 3º - O artigo 35, $ 1º da Lei Complementar n.º 20 de 11 de novembro
de 2011, passa a ter a seguinte redação:
8 1º - Para a progressão de que trata o caput deste artigo será obedecido
o interstício de trinta e seis meses, não coincidindo com a progressão por
tempo de efetivo serviço público e com a progressão por qualificação
profissional.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Almirante Tamandaré, 11 de março de 2014.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA :
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o
Projeto de Lei Complementar nº 002/2014, cujo objeto é a mudança na redação
dos artigos 28!, 322 e 35 $ 1º?, todas da Lei Complementar n.º 20 de 11 de
novembro de 2011.
Os referidos dispositivos legais regulamentam a Progressão por
Tempo de Serviço (art. 28); Progressão por Qualificação Profissional (art. 32) e
Progressão por Mérito (art. 35).
A primeira Progressão por Tempo de Serviço seria em JAN/2013,
isto é, 12 meses após a entrada em vigor da lei conforme art. 86 LC 20/2011.
Somada á Progressão por Qualificação Profissional, isto é, em 1º de março de
2013 conforme art. 87 da LC 20/2011.
1 Art. 28 - A progressão na carreira por tempo de efetivo exercício no serviço público consiste na passagem de uma
Referência para outra, dentro da mesma Classe e será concedida automaticamente, observado o interstício de vinte e
quatro meses, independentemente da progressão por mérito.
2 Art. 32 - À promoção por qualificação profissional ocorrerá sempre na data de 1º março aos que apresentarem a
documentação comprobatória até a data de 31 de janeiro, obedecido sempre o interstício de dois anos da última
progressão.
3 Art. 35 - A progressão na carreira por mérito profissional é a passagem de uma Referência para outra, sempre na
mesma classe e será concedida de acordo com a avaliação de competências definida nos Artigos 25 e 26 e
condicionada à disponibilidade orçamentária, financeira e abertura de vagas pela Administração, de acordo com
regulamentação a ser aprovada por decreto.
8 1º - Para a progressão de que trata o caput será obedecido o interstício de vinte e quatro meses, devendo o primeiro
procedimento ocorrer no prazo mínimo de vinte quatro meses da publicação desta Lei.
e
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ESTADO DO PARANA E
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Em JAN/2014 deveria ocorrer a Progressão por Mérito conforme
art. 35, & 1º da LC 20/2011, condicionada à disponibilidade orçamentária e
financeira, conforme caput do art. 35 LC 20/2011.
Portanto, conforme o disposto na legislação vigente, as
progressões ocorreriam a cada 24 (vinte e quatro) meses, com coincidência, isto
é, incidência no ano de 2013 e a cada 24 meses, das Progressões por Tempo
de Serviço e por Qualificação Profissional e no ano seguinte incidiria,
isoladamente, a Qualificação por Mérito.
Considerando-se que, anualmente, há concessão de Adicional por
Tempo de Serviço, nos termos do art. 130 da Lei Complementar n.º 19 de
11.11.2011 e aplicação de reajuste remuneratório nos termos do art. 64 da Lei
Complementar n.º 20 de 11.11.2011, há coincidência das referidas progressões no
mesmo ano, traz forte impacto financeiro ao cofre público municipal.
Outrossim, há de se considerar que o atingimento de percentual de
51,3% veda a concessão de reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo aqueles decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de
imposição legal; concessão de vantagem a qualquer título, além da concessão de
progressões e promoções aos servidores efetivos, nos termos do art. 300, incisos |
e Ill da Lei Complementar n.º 19 de 11 de novembro de 201 de.
Portanto a concessão de uma progressão anual, seja ela por tempo
de serviço público ou qualificação profissional ou por mérito, é uma forma de evitar
o atingimento do percentual de 51,3% e de consequência da impossibilidade de se
progredir, reajustar ou adequar a remuneração dos servidores públicos municipais,
haja vista que a concessão única anual exige um dispêndio financeiro menor e
portanto dentro do limite de gastos com pessoal.
4 Art. 300 - Nos termos do que dispõe o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
quando as despesas de pessoal em relação à receita atingir o percentual de 51,3%(cinquenta e um vírgula três por cento), ficam
vedadas
| - a concessão de reajuste ou adequação da remuneração a qualquer titulo, salvo os decorrentes de sentença judicial transitada em
julgado ou de imposição legal,
II - a concessão de vantagem para a qualquer titulo;
III - as progressões e promoções na carreira do magistério e dos demais servidores efetivos previstas em seus planos de carreira;
IV - a alteração na estrutura da carreira do magistério e dos demais servidores que implique em aumento de despesa;
V - o pagamento de horas extras, salvo situações específicas previstas na lei de diretrizes orçamentárias,
VI - a admissão ou contratação de pessoal, em caráter temporário ou efetivo e a nomeação em cargo em comissão, ressalvada a
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde.
À ESSES
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Desta forma, a alteração dos artigos que ora se justifica, faria com
que houvesse, anualmente, a incidência de uma das progressões, somadas ao
adicional por tempo de serviço mais reajustamento dos vencimentos.
Os servidores públicos teriam garantido seu direito de progredir,
aplicada anualmente, seja por Tempo de Serviço (art. 28); seja por Qualificação
Profissional (art. 32), seja por Mérito (art. 35), haja vista, que não se aplicaria o
disposto no caput do art. 35 da Lei Complementar n.º 20 de 11.11.2011 e do
disposto no art. 300 da Lei Complementar n.º 19 de 11.11.2011.
Assim, as alterações nos dispositivos citados é medida que se
impõe para a qual solicitamos Vossa atenção e empenho na aprovação do
Projeto de Lei complementar n.º 002/2014, inclusive EM REGIME DE
URGENCIA.
Almirante Tamandaré, 11 de março de 2014.
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1 ) premem
—ALDNELSIQUEIRA
efeito Municipal
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DA 144 0D DI4
DO
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