| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2014 |
| Date | 2014-06-09 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2011, VISANDO A APLICAÇÃO DA JORNADA SUPLEMENTAR OU AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA PESSOAL DA EDUCAÇÃO E SAÚDE CONTRATADO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018 DE 29 DE AGOSTO DE 2011 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2014 MPROVADOEM ri mscussão . POR AB ÚTRc2e) vom Exvoáeis € Att) Cote “Acrescenta dispositivo à [Lei Complementar nº 018/2011, visando à aplicação da jornada suplementar SALA DAS SESSÕES À + De 1dá ou ampliação da jornada de trabalho para pessoal da educação e saúde contratado nos termos da Lei Complementar n.º 18 de 29 de agosto de 2011 e dá outras providências”. (o) PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49, inciso | e art. 69, Iv, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Ao art. 12 da Lei Complementar n.º 018 de 29 de agosto de 2011, acrescenta-se o inciso VI com a seguinte redação: (...) E c S| VI — Jornada Suplementar ou ampliação de jornada de trabalho, de no máximo 20 (vinte) horas, com vencimentos ampliados í proporcionalmente à nova carga horária, aplicados exclusivamente para contratados, nos termos desta Lei Complementar, para ES atendimento na área de educação e saúde, respectivamente. ="Ã(..) trabalho estão condicionadas aos requisitos da Lei Complementar n.º N ú $ 3º. A aplicação da Jornada Suplementar ou ampliação de jornada de 006/2006 e da Lei Complementar n.º 023/2012, respectivamente. Ea Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o isgpsto no art. 12, inciso Ill da Lei Complementar n.º 018 de 29 de agosto de 2011 e as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO Ae see” 109º TAMANHA, em fa de junho de 2014. qo”, dá E pS — 8 ALDNEI SI Ra . e SESSÕES, PRE ON PAL » f MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ E SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar nº 005/2014, visando ao acréscimo de dispositivo à Lei Complementar nº 018/2011, para aplicação da jornada suplementar ou ampliação da jornada de trabalho para os profissionais da educação e saúde contratados nos termos da Lei Complementar n.º 18 de 29 de agosto de 2011. Justificamos. A Lei Complementar n.º 18 de 29 de agosto de 2011, em seu art, 12, inciso Ill" autorizava a aplicação de Gratificação do Exercício por tempo integral, em função de autorização prevista no art. 68, inciso VII| da Lei Complementar n.º 637/1998? "Art, 12 - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: | - vale-transporte, nos termos do art. 67 da Lei Municipal nº 637/1 998; II - afastamentos decorrentes de: a) casamento até 5 (cinco) dias; b) luto por falecimento do Cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 5 (cinco) dias; C) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral; d) licença paternidade de 5 (cinco) dias; lil - gratificação pelo exercício em tempo integral, nos termos do art. 68, Vi IV - adicional noturno, nos termos do art. 79 da Lei Municipal nº 637/1998; V - adicional de periculosidade ou insalubridade, nos termos dos arts. 77 e seguintes da Lei Municipal nº 637/1 998; Avenida Emílio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR 3 Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Entretanto, em 11.11.2011 houve a revogação da gratificação pelo exercício em tempo integral, haja vista, o fim da vacatio legis e a vigência do Novo Estatuto dos Servidores Públicos de Almirante Tamandaré ? A revogação da gratificação pelo exercício em tempo integral, dificulta a realização dos trabalhos das mencionadas secretarias Municipais, pois não há profissionais suficientes para O suprimento da demanda de 40 (quarenta) horas semanais, não restando outra alternativa, senão a aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 005/2014, até que se efetive o concurso público para provimento de profissionais efetivos. Contamos com a presteza e a dedicação que sempre temos recebido dessa Casa, apresentando, desde já, os nossos agradecimentos. É a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de junho de 2014. — A | ( LIDO PEDIENTE DA SESSÃO DO ALDNEI SIQUEÍR A É RAT PREFEITO MUNICIPALDIA LO 4 (OI 8 1º- Fica assegurado ao contratado, nos termos desta Lei, o direito a férias regulamentares qu do da prorrogação do respectivo contrato, bem como a percepção de gratificação natalina, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Almirante Tamandaré/PR. 82º - O Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa nos termos dos arts. 101 e seguintes da Lei Municipal nº 637/1998, 2 Art. 68 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: |- funções gratificadas; II - gratificação natalina: II - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional por serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional 1/3 de férias: VIII - gratificação pelo exercício do Cargo em regime de tempo integral. 3 Art. 315 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 637/98 e outras decorrentes de alterações dessa Lei que não confiitem com Os planos de carreira do magistério e dos servidores. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de novembro de 2011. Avenida Emílio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638 |