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materia nº 5/2014

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 5 / 2014
Date 2014-06-09
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2011, VISANDO A APLICAÇÃO DA JORNADA SUPLEMENTAR OU AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA PESSOAL DA EDUCAÇÃO E SAÚDE CONTRATADO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018 DE 29 DE AGOSTO DE 2011 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2014
MPROVADOEM ri mscussão .
POR AB ÚTRc2e) vom Exvoáeis € Att) Cote “Acrescenta dispositivo à [Lei Complementar nº
018/2011, visando à aplicação da jornada suplementar
SALA DAS SESSÕES À + De 1dá ou ampliação da jornada de trabalho para pessoal da
educação e saúde contratado nos termos da Lei
Complementar n.º 18 de 29 de agosto de 2011 e dá
outras providências”.
(o) PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49, inciso | e art. 69,
Iv, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Ao art. 12 da Lei Complementar n.º 018 de 29 de agosto de 2011,
acrescenta-se o inciso VI com a seguinte redação:
(...)
E c
S| VI — Jornada Suplementar ou ampliação de jornada de trabalho, de no
máximo 20 (vinte) horas, com vencimentos ampliados
í proporcionalmente à nova carga horária, aplicados exclusivamente
para contratados, nos termos desta Lei Complementar, para
ES atendimento na área de educação e saúde, respectivamente.
="Ã(..)
trabalho estão condicionadas aos requisitos da Lei Complementar n.º
N
ú $ 3º. A aplicação da Jornada Suplementar ou ampliação de jornada de
006/2006 e da Lei Complementar n.º 023/2012, respectivamente.
Ea Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o
isgpsto no art. 12, inciso Ill da Lei Complementar n.º 018 de 29 de agosto de 2011 e as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO Ae see” 109º
TAMANHA, em fa de junho de 2014. qo”, dá
E pS
— 8
ALDNEI SI Ra .
e SESSÕES, PRE ON PAL
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ E
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei Complementar nº 005/2014, visando ao acréscimo de dispositivo à Lei
Complementar nº 018/2011, para aplicação da jornada suplementar ou ampliação da
jornada de trabalho para os profissionais da educação e saúde contratados nos termos da
Lei Complementar n.º 18 de 29 de agosto de 2011.
Justificamos.
A Lei Complementar n.º 18 de 29 de agosto de 2011, em seu art, 12,
inciso Ill" autorizava a aplicação de Gratificação do Exercício por tempo integral, em
função de autorização prevista no art. 68, inciso VII| da Lei Complementar n.º 637/1998?
"Art, 12 - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
| - vale-transporte, nos termos do art. 67 da Lei Municipal nº 637/1 998;
II - afastamentos decorrentes de:
a) casamento até 5 (cinco) dias;
b) luto por falecimento do Cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 5 (cinco) dias;
C) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime
geral;
d) licença paternidade de 5 (cinco) dias;
lil - gratificação pelo exercício em tempo integral, nos termos do art. 68, Vi
IV - adicional noturno, nos termos do art. 79 da Lei Municipal nº 637/1998;
V - adicional de periculosidade ou insalubridade, nos termos dos arts. 77 e seguintes da Lei Municipal nº 637/1 998;
Avenida Emílio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR 3
Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Entretanto, em 11.11.2011 houve a revogação da gratificação pelo
exercício em tempo integral, haja vista, o fim da vacatio legis e a vigência do Novo
Estatuto dos Servidores Públicos de Almirante Tamandaré ?
A revogação da gratificação pelo exercício em tempo integral, dificulta a
realização dos trabalhos das mencionadas secretarias Municipais, pois não há
profissionais suficientes para O suprimento da demanda de 40 (quarenta) horas semanais,
não restando outra alternativa, senão a aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º
005/2014, até que se efetive o concurso público para provimento de profissionais efetivos.
Contamos com a presteza e a dedicação que sempre temos
recebido dessa Casa, apresentando, desde já, os nossos agradecimentos.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 09 de junho de 2014. — A
| ( LIDO PEDIENTE DA SESSÃO DO
ALDNEI SIQUEÍR A É RAT
PREFEITO MUNICIPALDIA LO 4 (OI
8 1º- Fica assegurado ao contratado, nos termos desta Lei, o direito a férias regulamentares qu do da prorrogação do
respectivo contrato, bem como a percepção de gratificação natalina, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Almirante Tamandaré/PR.
82º - O Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa nos termos dos arts. 101 e seguintes da Lei Municipal nº 637/1998,
2 Art. 68 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes
gratificações e adicionais:
|- funções gratificadas;
II - gratificação natalina:
II - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional por serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional 1/3 de férias:
VIII - gratificação pelo exercício do Cargo em regime de tempo integral.
3 Art. 315 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
a Lei nº 637/98 e outras decorrentes de alterações dessa Lei que não confiitem com Os planos de carreira do magistério
e dos servidores.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de novembro de 2011.
Avenida Emílio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR
Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638 |

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