| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Indica ao poder Executivo a elaboração de projeto de lei para prevenção e combate a toda forma de assedio na Administração Publica Municipal |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ INDICAÇÃO Nº 049/2026 ASSUNTO: Indica ao Poder Executivo a elaboração de Projeto de Lei para prevenção e combate a toda forma de assédio na Administração Pública Municipal. O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal, encaminha ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, o seguinte Anteprojeto: SÚMULA: Dispõe sobre a prevenção e aplicação de penalidades à toda forma de assédio praticado no âmbito da Administração Pública (direta ou indireta) do Município de Almirante Tamandaré, assegurando proteção a todos os servidores, com especial atenção às mulheres, e dá outras providências. Art. 1º Fica proibida, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Almirante Tamandaré, a prática de toda forma de assédio por agentes públicos, servidores efetivos, comissionados, terceirizados, contratados temporários ou qualquer pessoa que exerça função ou atividade nas dependências da Administração Municipal. Art. 2º Para os fins deste PL, considera-se assédio toda conduta abusiva, praticada de forma reiterada ou sistemática, por meio de palavras, gestos, atitudes ou omissões, que tenha por objetivo ou efeito: | — Degradar as condições de trabalho; Il — Atingir a dignidade ou a integridade psíquica ou física do servidor ou da servidora; Ill — Expor servidor ou servidora a situações humilhantes, constrangedoras ou vexatórias; IV — Comprometer sua saúde emocional; V — Prejudicar sua evolução funcional. 81º Considera-se agravante quando a prática de assédio tiver como motivação o gênero, especialmente quando direcionada a mulheres, gestantes, lactantes ou mães de crianças pequenas. 82º Também constitui forma agravada de assédio a prática de condutas que envolvam discriminação, menosprezo ou desqualificação da mulher em razão de sua condição feminina. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 3º Configuram, exemplificativamente, práticas de assédio: | = Atribuir tarefas incompatíveis com a função com intuito de constrangimento; Il — Retirar injustificadamente atribuições do servidor ou da servidora; Ill — Impor metas abusivas com finalidade de humilhação; IV- Isolar servidor ou servidora do convívio profissional; V - Divulgar comentários depreciativos ou de cunho discriminatório; VI — Tratar com rigor excessivo ou promover exposição vexatória. Art. 4º A prática de assédio constitui infração administrativa grave e sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal aplicável aos servidores públicos, podendo incluir: | — Advertência escrita; Il — Suspensão; Ill — Destituição de função de confiança; IV — Exoneração de cargo em comissão; V— Demissão, nos termos da legislação vigente. árágrafo único. Nos casos em que houver agravante relacionada à violência ou discriminação contra a mulher, a penalidade deverá ser aplicada em grau máximo, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Art. 5º A apuração da prática de assédio será realizada mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 6º O Município adotará medidas preventivas permanentes, voltadas à proteção de todos os servidores e servidoras no ambiente de trabalho, com especial atenção às mulheres, incluindo: = Ss 4 |- Campanhas de conscientização sobre respeito, igualdade de gênero e dignidade no serviço público; | — Treinamentos periódicos para gestores e servidores, Ill — Criação de canal sigiloso de denúncia com garantia de proteção contra retaliação; IV — Acolhimento institucional às vítimas. fe Vá / Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR A PA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 7º Comprovada a prática de assédio, poderão ser adotadas medidas de proteção à vítima, tais como: | - Remoção temporária ou definitiva de setor; Il - Acompanhamento psicossocial institucional, quando disponível; Ill — Garantia de que não haja retaliação funcional; IV — Prioridade na análise de eventual pedido de redistribuição interna. Art. 8º O Poder Executivo adequará e regulamentará a proposição deste Anteprojeto no que couber. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo a criação de legislação municipal destinada à prevenção e ao combate ao assédio no âmbito da Administração Pública. diferentes orientações sexuais e identidades de gênero, razão pela qual a proposta assegura proteção a todos. Contudo, reconhece-se que as mulheres são historicamente as principais vítimas de práticas abusivas e discriminações no ambiente profissional, motivo pelo qual se estabelecem agravantes específicas quando a violência possuir motivação de gênero. VA O assédio pode atingir servidores do sexo feminino e masculino, em como pessoas de A iniciativa busca garantir um ambiente de trabalho digno, seguro e respeitoso, fortalecendo os princípios da moralidade administrativa, da dignidade da pessoa humana e da valorização do servidor público. claras contribui para a melhoria das relações institucionais, promovendo um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo no serviço público municipal. Sala das Sessões, 10 de março de 2026. A sd , | VEREADOR POLACO A. Autor 9» Além disso, a criação de mecanismos de prevenção, canais de denúncia e penalidades ( LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO 1X PALO ond ço poe Lo — A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ LAUDINHO ZOINHO Vereador RODRIGO PAVONI Vereador REVISAN Vereador VEREADORES ESTADO DO PARANÁ JAIR DO TANGUÁ Vereador ROQUE LUIZ Vereador NYS MORAES Vereador PROFESSOR EA Vereador AMARILDO PORTES Vereador SG NOR Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR