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materia nº 49/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaIndica ao poder Executivo a elaboração de projeto de lei para prevenção e combate a toda forma de assedio na Administração Publica Municipal
native_id2838

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
INDICAÇÃO Nº 049/2026
ASSUNTO: Indica ao Poder Executivo a elaboração de Projeto de Lei para prevenção
e combate a toda forma de assédio na Administração Pública Municipal.
O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o
Regimento Interno da Câmara Municipal, encaminha ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal, o seguinte Anteprojeto:
SÚMULA: Dispõe sobre a prevenção e aplicação de penalidades à
toda forma de assédio praticado no âmbito da Administração Pública
(direta ou indireta) do Município de Almirante Tamandaré,
assegurando proteção a todos os servidores, com especial atenção
às mulheres, e dá outras providências.
Art. 1º
Fica proibida, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Almirante Tamandaré, a prática de toda forma de assédio por agentes públicos,
servidores efetivos, comissionados, terceirizados, contratados temporários ou qualquer
pessoa que exerça função ou atividade nas dependências da Administração Municipal.
Art. 2º
Para os fins deste PL, considera-se assédio toda conduta abusiva, praticada de forma
reiterada ou sistemática, por meio de palavras, gestos, atitudes ou omissões, que tenha
por objetivo ou efeito:
| — Degradar as condições de trabalho;
Il — Atingir a dignidade ou a integridade psíquica ou física do servidor ou da servidora;
Ill — Expor servidor ou servidora a situações humilhantes, constrangedoras ou
vexatórias;
IV — Comprometer sua saúde emocional;
V — Prejudicar sua evolução funcional.
81º Considera-se agravante quando a prática de assédio tiver como motivação o
gênero, especialmente quando direcionada a mulheres, gestantes, lactantes ou mães
de crianças pequenas.
82º Também constitui forma agravada de assédio a prática de condutas que envolvam
discriminação, menosprezo ou desqualificação da mulher em razão de sua condição
feminina.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º
Configuram, exemplificativamente, práticas de assédio:
| = Atribuir tarefas incompatíveis com a função com intuito de constrangimento;
Il — Retirar injustificadamente atribuições do servidor ou da servidora;
Ill — Impor metas abusivas com finalidade de humilhação;
IV- Isolar servidor ou servidora do convívio profissional;
V - Divulgar comentários depreciativos ou de cunho discriminatório;
VI — Tratar com rigor excessivo ou promover exposição vexatória.
Art. 4º
A prática de assédio constitui infração administrativa grave e sujeitará o infrator às
penalidades previstas na legislação municipal aplicável aos servidores públicos,
podendo incluir:
| — Advertência escrita;
Il — Suspensão;
Ill — Destituição de função de confiança;
IV — Exoneração de cargo em comissão;
V— Demissão, nos termos da legislação vigente.
árágrafo único. Nos casos em que houver agravante relacionada à violência ou
discriminação contra a mulher, a penalidade deverá ser aplicada em grau máximo,
observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 5º
A apuração da prática de assédio será realizada mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º
O Município adotará medidas preventivas permanentes, voltadas à proteção de todos
os servidores e servidoras no ambiente de trabalho, com especial atenção às mulheres,
incluindo:
= Ss 4
|- Campanhas de conscientização sobre respeito, igualdade de gênero e dignidade no
serviço público;
| — Treinamentos periódicos para gestores e servidores,
Ill — Criação de canal sigiloso de denúncia com garantia de proteção contra retaliação;
IV — Acolhimento institucional às vítimas.
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Vá
/ Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR A
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º
Comprovada a prática de assédio, poderão ser adotadas medidas de proteção à vítima,
tais como:
| - Remoção temporária ou definitiva de setor;
Il - Acompanhamento psicossocial institucional, quando disponível;
Ill — Garantia de que não haja retaliação funcional;
IV — Prioridade na análise de eventual pedido de redistribuição interna.
Art. 8º
O Poder Executivo adequará e regulamentará a proposição deste Anteprojeto no que
couber.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo a criação de
legislação municipal destinada à prevenção e ao combate ao assédio no âmbito da
Administração Pública.
diferentes orientações sexuais e identidades de gênero, razão pela qual a proposta
assegura proteção a todos. Contudo, reconhece-se que as mulheres são
historicamente as principais vítimas de práticas abusivas e discriminações no ambiente
profissional, motivo pelo qual se estabelecem agravantes específicas quando a
violência possuir motivação de gênero.
VA O assédio pode atingir servidores do sexo feminino e masculino, em como pessoas de
A iniciativa busca garantir um ambiente de trabalho digno, seguro e respeitoso,
fortalecendo os princípios da moralidade administrativa, da dignidade da pessoa
humana e da valorização do servidor público.
claras contribui para a melhoria das relações institucionais, promovendo um ambiente
de trabalho mais saudável e produtivo no serviço público municipal.
Sala das Sessões, 10 de março de 2026. A
sd , |
VEREADOR POLACO A.
Autor
9» Além disso, a criação de mecanismos de prevenção, canais de denúncia e penalidades
(
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO 1X
PALO ond ço poe
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
LAUDINHO ZOINHO
Vereador
RODRIGO PAVONI
Vereador
REVISAN
Vereador
VEREADORES
ESTADO DO PARANÁ
JAIR DO TANGUÁ
Vereador
ROQUE LUIZ
Vereador
NYS MORAES
Vereador
PROFESSOR EA
Vereador
AMARILDO PORTES
Vereador
SG NOR
Vereador
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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