| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Altera o inciso 4 do Art. 5° da Lei Municipal n ° 1.950/2017 e dá outras providencias |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº 004/2026 Súmula: “Altera o 84º do Art. 5º da Lei Municipal nº 1.950/2017 e dá outras providências”. A Mesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com base na Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no inciso |, do art. 34 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, submete à apreciação do Plenário, o seguinte, PROJETO DE LEI Art. 1º O 84º do Art. 5º da Lei Municipal nº 1.950/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 5º (...) (..) 8 4º Fica estabelecido o vencimento inicial da carreira de cada uma das funções, conforme descrito abaixo: Cargos Valores em Reais Recepcionista e Telefonista . R$ 3.258,56 Vrenico de Suporte em Informática, Audio e R$ 3.475,77 Assistente Administrativo R$ 3.258,56 Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026. Sala das Sessões, em 09 de março de 2026. lda nal DISCUSSÃO POR, UMAS o Gac tz SALA DAS a 2 God APRUVAUO EM oh ME IA DISCUSSÃO Rod rido Pavoni Vice-Presidente ZA A. 0 pes Denys Meraga LIDO NO EXPEDIENTE DA es, Le X Es Mallo 1 G Proféss orVariderlei oa jp ndo | Agá Segundo Secretário aÃ! CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA PARA O PROJETO DE LEI 004/2026 O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização do valor do salário-base dos cargos de Recepcionista e Telefonista, Técnico de Suporte em Informática, Áudio e Vídeo e Assistente Administrativo, dentre outros que se encontram em situação semelhante no quadro funcional desta Casa Legislativa. A medida se revela necessária em razão da defasagem remuneratória atualmente verificada nesses cargos, decorrente do decurso do tempo, no qual recomposição inflacionária de seus vencimentos não foi suficiente. Além disso, os cargos abrangidos pelo presente projeto desempenham atividades essenciais ao funcionamento cotidiano da Câmara, seja no atendimento direto à população, no suporte tecnológico indispensável às atividades parlamentares e administrativas, ou ainda na organização e execução de rotinas administrativas que sustentam o regular andamento dos trabalhos legislativos. A valorização desses profissionais representa não apenas um reconhecimento institucional pelo trabalho desempenhado, mas também uma medida de fortalecimento da eficiência administrativa, na medida em que contribui para a motivação, retenção e qualificação dos servidores responsáveis por áreas estratégicas da estrutura organizacional. Dessa forma, o reajuste ora proposto constitui medida de justiça administrativa, equilíbrio remuneratório e valorização do funcionalismo público, contribuindo para a manutenção de um ambiente institucional mais justo, eficiente e alinhado com os princípios que regem a Administração Pública. Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e os benefícios institucionais decorrentes da medida, confiando em sua aprovação. Sala das sessões, 09 de março de 2026. Ferr P ds RÉito Pavoni Vice-Presidente LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSAU i-. DIA 4124 MAÉL (2066 Segundo Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº 004/2026 Cumprimento da Seção |, Capítulo IV, art. 16 Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal Declaração do Ordenador da Despesa Art. 16, II — Lei de Responsabilidade Fiscal Declaro como ordenador da despesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, nos termos do contido no inciso XXVI, do art. 37, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, e fins de cumprimento do contido no inciso Il, do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que: a) a despesa ocasionada pelo cumprimento da Lei Municipal que que “Altera o 84º do Art. 5º da Lei Municipal nº 1.950/2017 e dá outras providências”, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, todas do exercício financeiro de 2025; b) na adoção das Leis Municipais que estabelecerão: a Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias houve adequação e compatibilidade orçamentária e financeira, permitindo a realização da despesa criada pela Lei Municipal que dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; e c) O Plano Plurianual 2025/2028, tem compatibilidade orçamentária e financeira, permitindo a realização da despesa criada pela da Lei Municipal que dispõe sobre a organização e instituição do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências. Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, 09 de março de 2026. ente CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos (18) dezoito dias do mês de Março de dois mil e vinte e seis, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei Nº 005/2026 de autoria do poder Legislativo assinado pelo excelentíssimo senhor Vereador Ferrugem com a seguinte súmula: “Altera o 84º do Art. 5º da Lei Municipal nº 1.950/2017 e dá outras providências”. Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais. Catáriná Júnior Vice-Presidente == as O AP De Amarildo Portes Membro CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos (18) dezoito dias do mês de Março de dois mil e vinte e seis, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei Nº 004/2026 de autoria do poder Legislativo assinado pelo excelentíssimo senhor Vereador Ferrugem com a seguinte súmula: “Altera o 84º do Art. 5º da Lei Municipal nº 1.950/2017 e dá outras providências” Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais. “ Claudinho Zoinho Presidente Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão LEI Nº 2.576/2026 “Altera o $4º do Art. 5º da Lei Municipal nº 1.950/2017 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que estabelece o art. 69, incisos IV, da Lei Orgânica do Município, SANCIONO, a seguinte LEI: Art. 1º O 84º do Art. 5º da Lei Municipal nº 1.950/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º (...) (...) $ 4º Fica estabelecido o vencimento inicial da carreira de cada uma das funções, conforme descrito abaixo: Valores em Reais Recepcionista e Telefonista R$ 3.258,56 Técnico de Suporte em R$ 3.475,77 Informática, Áudio e Vídeo Assistente Administrativo R$ 3.258,56 Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 07 de abril de 2026. a RT DANIEL LOVATO Prefeito Municipal O