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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAltera o inciso 4 do Art. 5° da Lei Municipal n ° 1.950/2017 e dá outras providencias
native_id2854

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 004/2026
Súmula:
“Altera o 84º do Art. 5º da Lei Municipal nº
1.950/2017 e dá outras providências”.
A Mesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com base na Lei
Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no inciso |, do art. 34 do Regimento
Intemo da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, submete à apreciação do
Plenário, o seguinte,
PROJETO DE LEI
Art. 1º O 84º do Art. 5º da Lei Municipal nº 1.950/2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 5º (...)
(..)
8 4º Fica estabelecido o vencimento inicial da carreira de cada uma
das funções, conforme descrito abaixo:
Cargos Valores em Reais
Recepcionista e Telefonista . R$ 3.258,56
Vrenico de Suporte em Informática, Audio e R$ 3.475,77
Assistente Administrativo R$ 3.258,56
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros
a partir de 1º de abril de 2026.
Sala das Sessões, em 09 de março de 2026.
lda nal DISCUSSÃO
POR, UMAS o Gac tz
SALA DAS a 2 God
APRUVAUO EM oh ME IA DISCUSSÃO
Rod rido Pavoni
Vice-Presidente
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Denys Meraga
LIDO NO EXPEDIENTE DA es, Le
X Es Mallo 1 G
Proféss orVariderlei oa jp ndo | Agá
Segundo Secretário aÃ!
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA PARA O PROJETO DE LEI 004/2026
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização do valor
do salário-base dos cargos de Recepcionista e Telefonista, Técnico de Suporte em
Informática, Áudio e Vídeo e Assistente Administrativo, dentre outros que se
encontram em situação semelhante no quadro funcional desta Casa Legislativa.
A medida se revela necessária em razão da defasagem remuneratória
atualmente verificada nesses cargos, decorrente do decurso do tempo, no qual
recomposição inflacionária de seus vencimentos não foi suficiente. Além disso, os cargos
abrangidos pelo presente projeto desempenham atividades essenciais ao
funcionamento cotidiano da Câmara, seja no atendimento direto à população, no
suporte tecnológico indispensável às atividades parlamentares e administrativas, ou
ainda na organização e execução de rotinas administrativas que sustentam o regular
andamento dos trabalhos legislativos.
A valorização desses profissionais representa não apenas um reconhecimento
institucional pelo trabalho desempenhado, mas também uma medida de fortalecimento
da eficiência administrativa, na medida em que contribui para a motivação, retenção e
qualificação dos servidores responsáveis por áreas estratégicas da estrutura
organizacional.
Dessa forma, o reajuste ora proposto constitui medida de justiça
administrativa, equilíbrio remuneratório e valorização do funcionalismo público,
contribuindo para a manutenção de um ambiente institucional mais justo, eficiente e
alinhado com os princípios que regem a Administração Pública.
Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e os benefícios
institucionais decorrentes da medida, confiando em sua aprovação.
Sala das sessões, 09 de março de 2026.
Ferr
P
ds
RÉito Pavoni
Vice-Presidente
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSAU i-.
DIA 4124 MAÉL (2066
Segundo Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 004/2026
Cumprimento da Seção |, Capítulo IV, art. 16
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Lei de Responsabilidade Fiscal
Declaração do Ordenador da Despesa
Art. 16, II — Lei de Responsabilidade Fiscal
Declaro como ordenador da despesa da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré, nos termos do contido no inciso XXVI, do art. 37, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, e fins de cumprimento do contido
no inciso Il, do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que:
a) a despesa ocasionada pelo cumprimento da Lei
Municipal que que “Altera o 84º do Art. 5º da Lei Municipal nº 1.950/2017 e dá outras
providências”, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual
e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, todas
do exercício financeiro de 2025;
b) na adoção das Leis Municipais que estabelecerão: a Lei
Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias houve adequação e
compatibilidade orçamentária e financeira, permitindo a realização da despesa criada
pela Lei Municipal que dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; e
c) O Plano Plurianual 2025/2028, tem compatibilidade
orçamentária e financeira, permitindo a realização da despesa criada pela da Lei
Municipal que dispõe sobre a organização e instituição do Plano de Cargos, Carreira e
Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Almirante
Tamandaré, e dá outras providências.
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, 09 de março de 2026.
ente
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos (18) dezoito dias do mês de Março de dois mil e
vinte e seis, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores
componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de
Lei Nº 005/2026 de autoria do poder Legislativo assinado
pelo excelentíssimo senhor Vereador Ferrugem com a
seguinte súmula: “Altera o 84º do Art. 5º da Lei
Municipal nº 1.950/2017 e dá outras providências”.
Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão
opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua
aprovação, encaminhando para os trâmites normais.
Catáriná Júnior
Vice-Presidente
== as O
AP De
Amarildo Portes
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos (18) dezoito dias do mês de Março de dois mil e
vinte e seis, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores
componentes da Comissão de Finanças Orçamento e
Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar o Projeto
de Lei Nº 004/2026 de autoria do poder Legislativo
assinado pelo excelentíssimo senhor Vereador Ferrugem
com a seguinte súmula: “Altera o 84º do Art. 5º da Lei
Municipal nº 1.950/2017 e dá outras providências”
Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão
opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua
aprovação, encaminhando para os trâmites normais.
“ Claudinho Zoinho
Presidente
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
LEI Nº 2.576/2026
“Altera o $4º do Art. 5º da Lei Municipal nº
1.950/2017 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais e de
acordo com o que estabelece o art. 69, incisos IV, da Lei Orgânica do Município,
SANCIONO, a seguinte LEI:
Art. 1º O 84º do Art. 5º da Lei Municipal nº 1.950/2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5º (...) (...)
$ 4º Fica estabelecido o vencimento inicial da carreira de cada uma das
funções, conforme descrito abaixo:
Valores em Reais
Recepcionista e Telefonista R$ 3.258,56
Técnico de Suporte em R$ 3.475,77
Informática, Áudio e Vídeo
Assistente Administrativo R$ 3.258,56
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de abril de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 07 de
abril de 2026.
a RT
DANIEL LOVATO
Prefeito Municipal
O

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