| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Fica revogada a Lei Complementar n° 103/2022 de 103/2022 de 30 de Março de 2022, e dá outras providencias |
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Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026 Excelentíssimo Senhor Vereador FERRUGEM Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem de Projeto de Lei Complementar nº. 001/2026 solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei Complementar no qual “Fica revogada a Lei Complementar nº 103/2022 de 30 de Março de 2022, e dá outras providências”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei Complementar n.º 001/2026 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 15 de janeiro de 2026. Ê LOVATO Prefeito Municipal LIDO NO EXPEDIENTE DA GE8 : DA DD Lives NE Poção a Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, que tem por objetivo revogar as alterações anteriormente promovidas na legislação municipal relativas à quantidade mínima de vagas de estacionamento para habitações unifamiliares e coletivas. A presente proposição legislativa decorre da necessidade de estabelecer critérios adequados para a ocupação e a utilização do solo urbano, assegurando o cumprimento da função social da propriedade e o controle das densidades demográficas de ocupação. Tal medida se mostra essencial para a adequada gestão do bem público, para o planejamento e a oferta eficiente de serviços públicos, para a preservação do meio ambiente e para o controle do tráfego urbano, em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos pelo Plano Diretor do Município de Almirante Tamandaré. Atualmente, a matéria relativa ao dimensionamento mínimo de vagas destinadas ao estacionamento de veículos encontra-se disciplinada no Anexo Il do Código de Obras e Edificações, instituído pela Lei Complementar nº 78, de 12 de dezembro de 2018, o que evidencia a necessidade de reavaliação de seus parâmetros diante da realidade urbana contemporânea. Nos últimos anos, observa-se um crescimento expressivo na procura por imóveis aptos à implantação de habitações unifamiliares, enquadradas na categoria de uso habitacional. Esse cenário tem impulsionado o aumento populacional em determinadas regiões do município, trazendo como consequência direta a intensificação da demanda por vagas de estacionamento e a recorrente insuficiência de espaços adequados para acomodar os veículos dos moradores e ocupantes dessas unidades residenciais. Diante disso, impõe-se a necessidade de direcionar, ordenar, promover e controlar o desenvolvimento territorial do município, em conformidade com as diretrizes previstas no Plano Diretor Municipal, no Código de Obras e Edificações e no Código de Posturas. Busca-se, assim, evitar a utilização indiscriminada das vias públicas para estacionamento e pernoite de veículos automotores pertencentes a moradores ou visitantes, situação que compromete a fluidez do trânsito, dificulta a ” Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão circulação de veículos particulares, do transporte coletivo, da coleta de resíduos sólidos e de pedestres, além de gerar impactos negativos para eventuais atividades comerciais a serem futuramente instaladas. Nesse contexto, procedeu-se à reanálise do Anexo Il, especificamente no que se refere à tabela de proporção mínima de vagas de estacionamento, com especial atenção às tipologias de “habitações unifamiliares em série” e “habitação coletiva”. Essa revisão considerou, de forma ponderada, fatores como a capacidade de suporte das vias públicas para estacionamento, as experiências práticas de fiscalização dos técnicos da Secretaria Municipal de Urbanismo, fundamentadas em denúncias recebidas por meio do Canal 156, a recorrência de pedidos de redução de vagas submetidos à Câmara Técnica do Urbanismo e ao Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial, bem como a compatibilização de usos com impactos equivalentes sobre o sistema viário. Cumpre destacar que ambos os colegiados, no exercício de suas atribuições legais, possuem histórico consistente e recente de deliberações relacionadas ao número mínimo de vagas de estacionamento exigidas para novos empreendimentos, frequentemente condicionando a liberação do uso residencial à previsão de, no mínimo, uma vaga de veículo por unidade habitacional. Por fim, ressalta-se que a proposta apresentada, sob a ótica da supremacia do interesse público, visa promover a adequação da legislação vigente à realidade urbana atual, contribuindo para o aprimoramento da ocupação do espaço urbano e consolidando-se como instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável da cidade, em estrita observância às diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal. Trata-se, portanto, de uma ação de correção e aprimoramento legislativo, cuja aprovação ora se submete à sensível apreciação dos Nobres Vereadores. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 15 de janeiro de 2026. e RE esa o ANIEL LOVATO Libo NO EXPEDIENTE Prefeito Municipal, O E, Xp DA ES : a] a AP APROVADO EE (em cLÊa Discussão Ê =) PR QAA mim Idads saLaDAS SESSÕES. ZO , 07 | E OLL Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026 “Fica revogada a Lei Complementar nº 103/2022 de 30 de Março de 2022, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que estabelece o art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município, SANCIONO, a seguinte LEI: Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 103/2022 de 30 de Março de 2022, voltando a vigorar o Anexo II original da Lei Complementar nº 78, de 12 de dezembro de 2018. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 15 de janeiro de 2026. DANIEL LOVATO Prefeito Municipal PBS Sia pão APROVADO EM aces Lo é ves 0 nom ads E 0 , . Es ROMA mm q dads ALA Das sessões, ZM AZ | LOSE, SALA DAS SESSÕES FMI Ae 4 Fiesideme CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos Cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Obras e Serviços Públicos, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei Complementar Nº 001/2026 de autoria do poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Daniel Lovato com a seguinte súmula: “Fica revogada a [Lei Complementar nº 103/2022 de 30 de Março de 2022, e dá outras providências”. Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o para os trâmites normais. Lo, d ue Luiz Rodrigo Pavoni Presidente Vice-Presidente (Mánfron Membro 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos Quatro dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei Complementar 001/2026 de Autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Daniel Lovato com a seguinte súmula. “Fica revogada a Lei Complementar nº 103/2022 de 30 de Março de 2022, e dá outras providencias”. Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais. Amatri Lôvato Catarina Júnior Presidente Vice-Presidente Membro