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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaFica revogada a Lei Complementar n° 103/2022 de 103/2022 de 30 de Março de 2022, e dá outras providencias
native_id2859

Autoria

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texto original #

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Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026
Excelentíssimo Senhor
Vereador FERRUGEM
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem de Projeto de Lei Complementar nº.
001/2026 solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei Complementar no qual
“Fica revogada a Lei Complementar nº 103/2022 de 30 de Março de 2022, e dá
outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
Complementar n.º 001/2026 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres
Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 15
de janeiro de 2026.
Ê LOVATO
Prefeito Municipal LIDO NO EXPEDIENTE DA GE8 :
DA DD Lives NE
Poção a
Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar, que tem por objetivo revogar as alterações anteriormente
promovidas na legislação municipal relativas à quantidade mínima de vagas de
estacionamento para habitações unifamiliares e coletivas.
A presente proposição legislativa decorre da necessidade de estabelecer
critérios adequados para a ocupação e a utilização do solo urbano, assegurando o
cumprimento da função social da propriedade e o controle das densidades
demográficas de ocupação. Tal medida se mostra essencial para a adequada
gestão do bem público, para o planejamento e a oferta eficiente de serviços
públicos, para a preservação do meio ambiente e para o controle do tráfego urbano,
em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos pelo Plano
Diretor do Município de Almirante Tamandaré.
Atualmente, a matéria relativa ao dimensionamento mínimo de vagas
destinadas ao estacionamento de veículos encontra-se disciplinada no Anexo Il do
Código de Obras e Edificações, instituído pela Lei Complementar nº 78, de 12 de
dezembro de 2018, o que evidencia a necessidade de reavaliação de seus
parâmetros diante da realidade urbana contemporânea.
Nos últimos anos, observa-se um crescimento expressivo na procura por
imóveis aptos à implantação de habitações unifamiliares, enquadradas na categoria
de uso habitacional. Esse cenário tem impulsionado o aumento populacional em
determinadas regiões do município, trazendo como consequência direta a
intensificação da demanda por vagas de estacionamento e a recorrente insuficiência
de espaços adequados para acomodar os veículos dos moradores e ocupantes
dessas unidades residenciais.
Diante disso, impõe-se a necessidade de direcionar, ordenar, promover e
controlar o desenvolvimento territorial do município, em conformidade com as
diretrizes previstas no Plano Diretor Municipal, no Código de Obras e Edificações e
no Código de Posturas. Busca-se, assim, evitar a utilização indiscriminada das vias
públicas para estacionamento e pernoite de veículos automotores pertencentes a
moradores ou visitantes, situação que compromete a fluidez do trânsito, dificulta a
”
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
circulação de veículos particulares, do transporte coletivo, da coleta de resíduos
sólidos e de pedestres, além de gerar impactos negativos para eventuais atividades
comerciais a serem futuramente instaladas.
Nesse contexto, procedeu-se à reanálise do Anexo Il, especificamente no
que se refere à tabela de proporção mínima de vagas de estacionamento, com
especial atenção às tipologias de “habitações unifamiliares em série” e “habitação
coletiva”. Essa revisão considerou, de forma ponderada, fatores como a capacidade
de suporte das vias públicas para estacionamento, as experiências práticas de
fiscalização dos técnicos da Secretaria Municipal de Urbanismo, fundamentadas em
denúncias recebidas por meio do Canal 156, a recorrência de pedidos de redução
de vagas submetidos à Câmara Técnica do Urbanismo e ao Conselho Municipal de
Planejamento e Gestão Territorial, bem como a compatibilização de usos com
impactos equivalentes sobre o sistema viário.
Cumpre destacar que ambos os colegiados, no exercício de suas atribuições
legais, possuem histórico consistente e recente de deliberações relacionadas ao
número mínimo de vagas de estacionamento exigidas para novos
empreendimentos, frequentemente condicionando a liberação do uso residencial à
previsão de, no mínimo, uma vaga de veículo por unidade habitacional.
Por fim, ressalta-se que a proposta apresentada, sob a ótica da supremacia
do interesse público, visa promover a adequação da legislação vigente à realidade
urbana atual, contribuindo para o aprimoramento da ocupação do espaço urbano e
consolidando-se como instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável da
cidade, em estrita observância às diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor
Municipal.
Trata-se, portanto, de uma ação de correção e aprimoramento legislativo,
cuja aprovação ora se submete à sensível apreciação dos Nobres Vereadores.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 15
de janeiro de 2026. e RE esa
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Almirante,
Tamandaré
A cidade de todos
Secretaria Municipal de Governo e Gestão
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026
“Fica revogada a Lei Complementar nº
103/2022 de 30 de Março de 2022, e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado
do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais e
de acordo com o que estabelece o art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do
Município, SANCIONO, a seguinte LEI:
Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 103/2022 de 30 de Março de
2022, voltando a vigorar o Anexo II original da Lei Complementar nº 78, de 12 de
dezembro de 2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 15
de janeiro de 2026.
DANIEL LOVATO
Prefeito Municipal
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ALA Das sessões, ZM AZ | LOSE, SALA DAS SESSÕES
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4 Fiesideme
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos Cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e
vinte e seis, às 14:00 horas, reuniram-se os
vereadores componentes da Comissão de Obras e
Serviços Públicos, na respectiva Sala, para analisar
o Projeto de Lei Complementar Nº 001/2026 de
autoria do poder Executivo assinado pelo
excelentíssimo senhor Prefeito Daniel Lovato com a
seguinte súmula: “Fica revogada a [Lei
Complementar nº 103/2022 de 30 de Março de
2022, e dá outras providências”. Após análise do
Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou
pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua
aprovação, encaminhando-o para os trâmites
normais.
Lo, d
ue Luiz Rodrigo Pavoni
Presidente Vice-Presidente
(Mánfron
Membro
4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos Quatro dias do mês de Fevereiro de dois mil e
vinte e seis, às 14:00 horas, reuniram-se os
vereadores componentes da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala,
para analisar o Projeto de Lei Complementar
001/2026 de Autoria do Poder Executivo assinado
pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Daniel Lovato
com a seguinte súmula. “Fica revogada a Lei
Complementar nº 103/2022 de 30 de Março de
2022, e dá outras providencias”. Após análise do
Projeto acima citado, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua
aprovação, encaminhando para os trâmites normais.
Amatri Lôvato Catarina Júnior
Presidente Vice-Presidente
Membro

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