| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | Altera a lei complementar 106/2022 de 29 de setembro de 2022 dá outras providencias |
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Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026 Excelentíssimo Senhor Vereador FERRUGEM Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem de Projeto de Lei Complementar nº 002/2026 solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei Complementar que “Altera a lei complementar 106/2022 de 29 de setembro de 2022 e dá outras providências”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei Complementar renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 20 de fevereiro de 2026. Prefeito Municipal DA LL fvelono (4 AoZ6 — Ama e ga LIDO ” EXPEDIENTE DA SESSÃO L. Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por finalidade promover alteração no Código Tributário Municipal, especificamente no que se refere às alíquotas e à forma de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, mediante a fixação de valor venal determinado em moeda corrente, em substituição ao critério anteriormente vinculado à Unidade de Referência Municipal (URM). A presente proposição decorre da necessidade de adequação da legislação tributária à realidade econômica atual, conferindo maior precisão, transparência e segurança jurídica à apuração do tributo. O modelo até então adotado, baseado na conversão de valores por meio de URM's (Unidades de Referência Municipal), mostrou-se, ao longo dos anos, suscetível a defasagens decorrentes da sistemática de atualização anual do referido índice, o que tem gerado distorções na base de cálculo do ITBI. Cumpre salientar que a utilização da URM como parâmetro, embora concebida com a finalidade de preservar o valor real dos tributos, passou a produzir efeitos inversos, em razão da atualização periódica do índice não refletir com exatidão a valorização efetiva do mercado imobiliário. Tal situação ocasiona prejuízo aos interesses do Município, especialmente no que se refere à arrecadação tributária, comprometendo a capacidade de investimento em políticas públicas essenciais. A alteração proposta visa, portanto, estabelecer valor venal fixo e objetivo para fins de incidência do ITBI, proporcionando maior estabilidade normativa e alinhamento com os valores praticados no mercado imobiliário local. Busca-se, com isso, evitar distorções, assegurar tratamento isonômico aos contribuintes e fortalecer a justiça fiscal, garantindo que a tributação incida de forma mais adequada sobre as transmissões imobiliárias realizadas no território municipal. Ressalta-se que a medida atende aos princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva, da eficiência administrativa e da supremacia do interesse público, além de contribuir para o equilíbrio das contas públicas e para o planejamento financeiro do Município. es xa x a ca seco ss Rss ss MA di | PO E acnn ocnnm Almirante, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão Trata-se, portanto, de medida de aperfeiçoamento legislativo e modernização da legislação tributária municipal, cuja aprovação se mostra necessária para assegurar maior eficiência na arrecadação do ITBI e preservar os interesses da coletividade. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos Nobres Vereadores, confiantes em sua aprovação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 20 de fevereiro de 2026. O = — DANIEL LOVATO Prefeito Municipal LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO LX DIA A ud APM, dd j Ad he NROVACU EM [idas iria DISCUSSÃO POR Es Almirante sum 3 1202, Tamandaré A cidade de todos Secretaria Municipal de Governo e Gestão PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026 “Altera a lei complementar 106/2022 de 29 de setembro de 2022 e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que estabelece o art. 69, incisos IV, da Lei Orgânica do Município, SANCIONO, a seguinte LEI: Art. 1º Altera o art. 115 da Lei Complementar nº 106/2022 de 29 de setembro de 2022, que passa a vigorar da seguinte maneira: Art. 115. No cálculo do imposto, as alíquotas serão aplicadas levando-se em consideração o valor venal do imóvel, e serão definidas da seguinte forma: 1 - até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a alíquota será de 2,0% (dois por cento); !l - de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) à R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a alíquota será de 2,5% (dois vírgula cinco por cento); !ll - de R$ 400.000,01 (quatrocentos mil reais e um centavo) à R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) a alíquota será de 2,7% (dois vírgula sete por cento); IV - acima de R$ 650.000,01 (seiscentos e cinquenta mil reais e um centavo) a alíquota será de 3% (três por cento); Parágrafo único. As guias de ITBI emitidas e não pagas até o último dia útil do exercício serão automaticamente canceladas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 20 de fevereiro de 2025. APROVADO EM gaia pcs VA Mm mudado + Es 5» DANIEL LOVATO | SALA DAS SESSÕES, Mo TE = Prefeito Municipal ———s» A PH ro ARA o o CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Ao (27) Vinte e sete dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei Complementar Nº 002/2026 de autoria do poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Daniel Lovato com a seguinte súmula: “Altera a Lei complementar 106/2022 de 29 de Setembro de 2022 e dá outras providências” Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais. ria Júnior Vice-Presidente Áésido Portes Membro Duo Tnsranca Angola Ruzata 70 - Enne: (41) 3657-9502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos (26) vinte e seis dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei Complementar Nº 002/2026 de autoria do poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Daniel Lovato com a seguinte súmula: “Altera a Lei complementar 106/2022 de 29 de Setembro de 2022 e dá outras providências” Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais. Claudinho Zoinho Presidente icé-Presidente &i Trevisan Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR