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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré relativas ao exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
native_id2873

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2026
Dispõe sobre o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo do Município de
Almirante Tamandaré relativas ao exercício financeiro de 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 31 da Constituição Federal, o art. 18 da Constituição
do Estado do Paraná, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa
Legislativa, aprova e o seu Presidente promulga o seguinte:
Art. 1º: Ficam aprovadas sem ressalva as contas do Chefe do
Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao
exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Prefeito
Municipal Daniel Lovato.
Art. 2º- O julgamento das contas teve por base o Parecer Prévio
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, exarado nos
autos do Processo nº 176862/25, no qual aquela Corte de Contas
opinou pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas.
Art. 3º- A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara
Municipal, após análise dos autos da prestação de contas, bem como
das razões e documentos que instruem o processo, manifestou-se
pela aprovação das contas sem ressalvas, por entender que os
apontamentos consignados no parecer prévio não configuram
irregularidades capazes de comprometer a regularidade da gestão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do exercício
analisado.
Art. 4º. O Plenário da Câmara Municipal, acolhendo o parecer da
Comissão de Finanças e Orçamento, deliberou pela aprovação das
contas sem ressalvas, afastando as ressalvas indicadas no parecer
prévio do Tribunal de Contas, nos termos da competência
constitucional atribuída ao Poder Legislativo para O julgamento das
contas do Chefe do Poder Executivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º- Fica consignado que a deliberação legislativa observou o
disposto no $ 2º do art. 31 da Constituição Federal, segundo o qual o
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas somente deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 6º- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, 17 de Março de 2026.
Po +
é Rodrigo Pavoni
Presid i Vice-Presidente
loss faia A
Denys Moraes Proféss erlei
Primeiro Secretário Segundo Secretário
APROMADOEM JANGO ui
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSAU v
De 6
DIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos doze dias do mês de março de dois mil e vinte e seis, às
14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala,
para analisar o Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2026, de
autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pela Comissão
de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Assistência, com a
seguinte súmula: “Prestação de Contas do Executivo Municipal
de Almirante Estado do Paraná, relativa ao Exercício Financeiro
de 2024”. Após análise do Projeto de Decreto acima citado, esta
Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as
suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais.
4
aa Ovato Catafina Júnior
Pr idente Vice-Presidente
Amarildo Portes
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER COMISSAO ORÇAMENTO CONTAS
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO: Prestação de Contas do Executivo Municipal de Almirante
Tamandaré -Estado do Paraná, relativa ao exercício de 2024
Processo Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 17686-2/25
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Tendo recebido o julgamento do E. Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
consubstanciado no Parecer Prévio n.º 32/2026 passamos a examiná-lo
minuciosamente.
O Parecer do E. Tribunal de Contas do Paraná em síntese consigna:
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1. Introdução
OTribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) submete à CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ o resultado da spreciação das contas do ano de 2024 do Prefexo do MUNICÍPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ relacionados no Quadro 1.
Quadro 1 — Prefeito mo sto de 2024
GERSON DENILSON COLODEL 01/01/21 31/12/24
FONTE TED
Quadro 2 — Partes processado
Ercánio MIINICÁPIO DE ALIIRANTE TAMANDARÉ
Gestor mssul CAMILO DANIEL LOVATO
entes des Costas CERSON DENILSON COLOOEL
1.1. Conteúdo do Parecer
Além desta introdução, este Parecer Prévio apresenta o seguinte conteúdo:
2 O Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ — Dados
Apresenta intcemações e indicadores gerais sobre aspectos temtoriaa, demográficos, econômicos e
administrativos do município. com a finalidade de contextuaizá-do frente so resultado deste Parecer
3 Fundamentação
[EZI Avstação da Atuação Governamental
Apreserta informações sobre o governo do Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ no aro de 2024,
ceganizadas em seia áreas Educação, Saúde, Assistência Social, Transparência e Reiacimamento com O
Cidadão, Administração Financeira e Previdência Social. Além de expor Gados e indicadores contextuais para
caga um desses setores, nesta parte são evidenciados ca resuhados ds Atuação Governamental em sintonia
com ca artigos 20 e 21 da IN n.º 172/2022
EEEI Análise és Execução Orçamentária e Financeira
Comporta a análise sobre ca aspectos ceçamentários e francesros do Município, de acordo com o escopo
estabelecido no Anexo da instrução Normativa n.º 172/2022
Expte 3 proposta de voto elaborada peio Comselmeiro relator do processo acerca do mérito das contas
apeeciadas, trazendo também, se tor o caso, eventuais posicionamentos dos demais Conselheiros
5 Deliberação
Compecende a decisão colegiada c os respectivos encaminhamentos deilberados, com fundamento no
conteúdo do Rem 3
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O Quadro 4 resume a situação da apreciação e do julgamento das contas dos prefeitos do
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ nos últimos anos:
Quadro 4 - Situação das Contas de Governo do Município
Data
julgamento
Câmara
Parecer Resultado do Enviado | Status
Ano | Processo Prefeito
À a e
| Parecer Prévio | Câmara | Câmara
Parecer prévio pela
2023 | 19856024 | 175/25-52c | SERSON DENILSON regularidade com Sim Regular | 21/07/25
COLODEL
ressalvas
Parecer prévio pela
2022 | rssea7o3 | aepiza-sac | SERSON DENILSON regularidade com Sim Regular | 04/12/24
COLODEL
ressalvas
Parecer prévio pela
2021 | 192468/22 200/Z3-SIC GERSON DENILSON regularidade com Sim Regular 12/07/23
COLODEL
ressalvas
Parecer prévio pela
2020 | 14650021 | 197/22-S1c | SERSON DENILSON regularidade com Sim Regular | 15/03/23
COLODEL
ressalvas
Parecer prévio pela
2019 | 164521/20 | 209/21-51€ BE AO regularidade com Sim Regular 16/12/21
ressalvas
FONTE: TCE-PR
* Veja mais em: https://www ipardes.pr.gov.br/Pagina/Indice-ipardes-de-Desempenho-Municipal
Gráfico 2 - Evolução do Ideb dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal — 2015 a 2023
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2015 2017 2019 2021 2023
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FONTE: INEP - SAEB
(...)
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3.1.1.2. Resultados da Avaliação da Atuação Governamental na Área da Educação
Este item se propõe a aferir as ações e iniciativas do governo municipal que visaram à melhoria da
qualidade do ensino e à ampliação do acesso e da permanência escolar na educação infantil e nos
anos iniciais do ensino fundamental ofertados na Rede Municipal de Ensino.
Com base nas informações fornecidas pelos interlocutores municipais, à atuação do governo
municipal de ALMIRANTE TAMANDARÉ na área da Educação alcançou a pontuação de 6,38 em 2024,
o que representou uma variação negativa de 1,15 pontos com relação ao ano de 2023, conforme
ilustra o Gráfico 5:
Gráfico 5 - Resultados da atuação governamental na área da Educação entre os anos de 2022 e 2024
ps, ZON
ms PDjcepDe rs Pisa 63 Do
Nos SA +
[2022] [2025] êm
FONTE: TCE-PR
(...)
O Gráfico 8 demonstra a evolução dos valores aplicados na Função "08 — Assistência Social” nos
últimos anos:
Gráfico 8 - Evolução dos valores aplicados na Função Assistência Social - 2021 a 2024
R$14905.355,24 R$14.596.615,60
R$11.483.269,23
R$9.792.165,80
2021 2022 2023 2024
FONTE: TCE-PR
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3.1.3.2. Resultados da Avaliação da Atuação Governamental na Área da Assistência
Social
Este item se propõe a aferir as ações e iniciativas do govemo municipal que visaram à identificação
e à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social por meio da oferta de serviços de
Proteção Social Básica.
Com base nas informações fornecidas pelos interlocutores municipais, a atuação do governo
municipal de ALMIRANTE TAMANDARÉ na área da Assistência Social alcançou a pontuação de 3,40
em 2024, o que representou uma variação negativa de 1,21 pontos com relação ao ano de 2023,
conforme ilustra o Gráfico 9:
Gráfico 9 - Resultados da atuação governamental na área da Assistência Social entre os anos de 2022 e 2024
o to, 6 Ca 3 )
é dá | +1,90 >| 4,61 AM ,40
| DI o: = ; E
4. Voto do Relator Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO
(vencido parcialmente)
Considerando os fatos expostos no item de fundamentação, voto, com respaldo no artigo 1º, |, da Lei
Complementar Estadual n.º 113/2005 e em observância ao artigo 217-A, caput, do Regimento Intemo,
no sentido de:
a. Emitir Parecer Prévio pela REGULARIDADE das contas do senhor GERSON DENILSON
COLODEL, na qualidade de prefeito do MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
relativas ao exercício de 2024.
Após o trânsito em julgado da deliberação, encaminhem-se os autos ao Gabinete da Presidência para
as providências contidas no & 6º do artigo 217-A do Regimento Intemo, à Coordenadoria de Medidas
Executórias para as anotações pertinentes e, por fim, à Diretoria de Protocolo para encerramento.
[[DD92222295- TT çSÇC—
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6. Deliberação
Deciden os membros da Segunda Cârnara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos
termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por maioria absoluta:
Emitir Parecer Prévio pela REGULARIDADE das contas do senhor GERSON DENILSON COLODEL, na
qualidade de prefeito do MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, relativas so exercício de 2024.
a RESSALVAR as contas em virtude de
i baixo desempenho evidenciado na avaliação da atuação governamental nas áreas da
Educação e da Assistência Social.
b. RECOMENDAR so MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ que, pubilqua, 30 final de cada
exercício, am seu Portal da Transparência, o Relatório da Controle Intamo Anua,
abrangando todas as ações reaizadas a áreas fscalzadas, com a devida Ideniitcação da
formação académica do responsave! peio controle Intemo, em cumprimento à Lei de Acesso
à Informação, conforme dastacado no Parecer nº 869/25-7PC do Ministerio Público de
Contas (peça 24).
Após o trânsito em julgado da deliberação, encaminhar os autos ao Gabinete ds Presidência para
as providências contidas no $ 6º do artigo 217-A do Regimento Interno, à Coordenadoria de
Medidas Executórias para as anotações pertinentes e, por fim, à Diretoria de Protocolo para
encerramento.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES (vencedor)
e AUGUSTINHO ZUCCHL O Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO (vencido parcialmente) votou
conforme seção é.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN
KONDO LANGNER.
Plenário Virtual, 29 de janeiro de 2026 - Sessão Virtual n.º 1.
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Relator
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente
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A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
analisou o processo das contas de 2024 do Executivo Municipal julgadas pelo TCE-Pr, e
verificou que o voto do Conselheiro Relator Dr. Fabio Camargo foi pela Regularidade
das contas, sem ressalvas, e através de um voto divergente é que foi incluída a
Ressalva.
Ao analisarmos os motivos das Ressalvas, essas foram pela hipótese de baixo
desempenho nos índices de Educação e Assistência Social. No entanto percebe-se que
esses resultados provém de questionários enviados aos servidores para que
respondam acerca das ações em cada uma das áreas da gestão pública.
E muito embora no relatório de Educação e Assistência Social tenham a nota em
decréscimo comparado ao ano anterior, percebe-se claramente que o IDEB de 2024
está em crescente, demonstrando que as ações do Executivo Municipal foram efetivas e
de excelência. E ainda, pode ser observado nas demais análises como alimentação
escolar e transporte escolar que houve efetividade nas ações com a Educação. Os
gastos com o FUNDEB também foram efetivados da forma correta, e diante de toda
essa análise entendemos que a Ressalva em relação à Educação pode ser excluída, no
mesmo sentido do voto do Relator Conselheiro Fabio Camargo.
Na questão da Assistência Social é possível perceber que os gastos foram em
ascendência comparado aos anos anteriores, conforme visto no gráfico 8 do Parecer
Prévio, e que a municipalidade alcançou resultados positivos no atendimento à
população, e a Comissão entende que a Ressalva pode ser excluída, no mesmo sentido
do voto do Relator Conselheiro Fabio Camargo.
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Considerando a análise realizada e acima descrita, a Comissão entendeu que não há
motivos para Ressalva nas contas do Executivo Municipal referente ao exercício de 2024, o
que permite que sejam Aprovadas sem qualquer tipo de apontamentos.
Consubstanciam nossa decisão pela apresentação ao Plenário, para deliberação, o Projeto de
Decreto Legislativo nº xx/2026, APROVANDO AS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, EXERCÍCIO DE 2024, acompanhando o voto do Conselheiro
Relator Dr. Fabio Camargo, consubstanciada no Parecer Prévio n.º 32/2026, propondo
que sejam APROVADAS SEM RESSALVAS.
Este é o nosso parecer, Salvo melhor Juízo.
Almirante Tamandaré, 03 de março de 2026
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
laudinho Zoinho
Presidente
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ESTADO DO PARANÁ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2026
Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré,
relativas ao exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA
DIRETORA PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º - Ficam APROVADAS as contas do Município de Almirante Tamandaré,
relativas ao exercício de 2024, ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 032/2026 -
Segunda Câmara de Julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Artigo 2º - Ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo os pareceres do
Egrégio Tribunal de Contas do Paraná e da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único: Nos termos regimentais, a Diretoria Geral encaminhará cópia do
presente Decreto ao Tribunal de Contas.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogando se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de Março de 2026.
Eedhdo
Fer Rodrigo Pavoni
Presi Comissão Vice-Presidente
ne
ys Moraes” - po Professo derlei
Primeiro Secretário Segundo Secretário

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