| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré relativas ao exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - ESTADO DO PARANÁ PROJETO DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2026 Dispõe sobre o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré relativas ao exercício financeiro de 2024. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31 da Constituição Federal, o art. 18 da Constituição do Estado do Paraná, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, aprova e o seu Presidente promulga o seguinte: Art. 1º: Ficam aprovadas sem ressalva as contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Prefeito Municipal Daniel Lovato. Art. 2º- O julgamento das contas teve por base o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, exarado nos autos do Processo nº 176862/25, no qual aquela Corte de Contas opinou pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas. Art. 3º- A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, após análise dos autos da prestação de contas, bem como das razões e documentos que instruem o processo, manifestou-se pela aprovação das contas sem ressalvas, por entender que os apontamentos consignados no parecer prévio não configuram irregularidades capazes de comprometer a regularidade da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do exercício analisado. Art. 4º. O Plenário da Câmara Municipal, acolhendo o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, deliberou pela aprovação das contas sem ressalvas, afastando as ressalvas indicadas no parecer prévio do Tribunal de Contas, nos termos da competência constitucional atribuída ao Poder Legislativo para O julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 5º- Fica consignado que a deliberação legislativa observou o disposto no $ 2º do art. 31 da Constituição Federal, segundo o qual o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 6º- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, 17 de Março de 2026. Po + é Rodrigo Pavoni Presid i Vice-Presidente loss faia A Denys Moraes Proféss erlei Primeiro Secretário Segundo Secretário APROMADOEM JANGO ui LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSAU v De 6 DIA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos doze dias do mês de março de dois mil e vinte e seis, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2026, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pela Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Assistência, com a seguinte súmula: “Prestação de Contas do Executivo Municipal de Almirante Estado do Paraná, relativa ao Exercício Financeiro de 2024”. Após análise do Projeto de Decreto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. 4 aa Ovato Catafina Júnior Pr idente Vice-Presidente Amarildo Portes Membro CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARECER COMISSAO ORÇAMENTO CONTAS COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO OBJETO: Prestação de Contas do Executivo Municipal de Almirante Tamandaré -Estado do Paraná, relativa ao exercício de 2024 Processo Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 17686-2/25 EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Tendo recebido o julgamento do E. Tribunal de Contas do Estado do Paraná, consubstanciado no Parecer Prévio n.º 32/2026 passamos a examiná-lo minuciosamente. O Parecer do E. Tribunal de Contas do Paraná em síntese consigna: Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 1. Introdução OTribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) submete à CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ o resultado da spreciação das contas do ano de 2024 do Prefexo do MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ relacionados no Quadro 1. Quadro 1 — Prefeito mo sto de 2024 GERSON DENILSON COLODEL 01/01/21 31/12/24 FONTE TED Quadro 2 — Partes processado Ercánio MIINICÁPIO DE ALIIRANTE TAMANDARÉ Gestor mssul CAMILO DANIEL LOVATO entes des Costas CERSON DENILSON COLOOEL 1.1. Conteúdo do Parecer Além desta introdução, este Parecer Prévio apresenta o seguinte conteúdo: 2 O Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ — Dados Apresenta intcemações e indicadores gerais sobre aspectos temtoriaa, demográficos, econômicos e administrativos do município. com a finalidade de contextuaizá-do frente so resultado deste Parecer 3 Fundamentação [EZI Avstação da Atuação Governamental Apreserta informações sobre o governo do Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ no aro de 2024, ceganizadas em seia áreas Educação, Saúde, Assistência Social, Transparência e Reiacimamento com O Cidadão, Administração Financeira e Previdência Social. Além de expor Gados e indicadores contextuais para caga um desses setores, nesta parte são evidenciados ca resuhados ds Atuação Governamental em sintonia com ca artigos 20 e 21 da IN n.º 172/2022 EEEI Análise és Execução Orçamentária e Financeira Comporta a análise sobre ca aspectos ceçamentários e francesros do Município, de acordo com o escopo estabelecido no Anexo da instrução Normativa n.º 172/2022 Expte 3 proposta de voto elaborada peio Comselmeiro relator do processo acerca do mérito das contas apeeciadas, trazendo também, se tor o caso, eventuais posicionamentos dos demais Conselheiros 5 Deliberação Compecende a decisão colegiada c os respectivos encaminhamentos deilberados, com fundamento no conteúdo do Rem 3 Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ O Quadro 4 resume a situação da apreciação e do julgamento das contas dos prefeitos do MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ nos últimos anos: Quadro 4 - Situação das Contas de Governo do Município Data julgamento Câmara Parecer Resultado do Enviado | Status Ano | Processo Prefeito À a e | Parecer Prévio | Câmara | Câmara Parecer prévio pela 2023 | 19856024 | 175/25-52c | SERSON DENILSON regularidade com Sim Regular | 21/07/25 COLODEL ressalvas Parecer prévio pela 2022 | rssea7o3 | aepiza-sac | SERSON DENILSON regularidade com Sim Regular | 04/12/24 COLODEL ressalvas Parecer prévio pela 2021 | 192468/22 200/Z3-SIC GERSON DENILSON regularidade com Sim Regular 12/07/23 COLODEL ressalvas Parecer prévio pela 2020 | 14650021 | 197/22-S1c | SERSON DENILSON regularidade com Sim Regular | 15/03/23 COLODEL ressalvas Parecer prévio pela 2019 | 164521/20 | 209/21-51€ BE AO regularidade com Sim Regular 16/12/21 ressalvas FONTE: TCE-PR * Veja mais em: https://www ipardes.pr.gov.br/Pagina/Indice-ipardes-de-Desempenho-Municipal Gráfico 2 - Evolução do Ideb dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal — 2015 a 2023 so s7 se 4 sz E 2015 2017 2019 2021 2023 TM Íceo Ascarçaco —slieb Meta FONTE: INEP - SAEB (...) Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 3.1.1.2. Resultados da Avaliação da Atuação Governamental na Área da Educação Este item se propõe a aferir as ações e iniciativas do governo municipal que visaram à melhoria da qualidade do ensino e à ampliação do acesso e da permanência escolar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental ofertados na Rede Municipal de Ensino. Com base nas informações fornecidas pelos interlocutores municipais, à atuação do governo municipal de ALMIRANTE TAMANDARÉ na área da Educação alcançou a pontuação de 6,38 em 2024, o que representou uma variação negativa de 1,15 pontos com relação ao ano de 2023, conforme ilustra o Gráfico 5: Gráfico 5 - Resultados da atuação governamental na área da Educação entre os anos de 2022 e 2024 ps, ZON ms PDjcepDe rs Pisa 63 Do Nos SA + [2022] [2025] êm FONTE: TCE-PR (...) O Gráfico 8 demonstra a evolução dos valores aplicados na Função "08 — Assistência Social” nos últimos anos: Gráfico 8 - Evolução dos valores aplicados na Função Assistência Social - 2021 a 2024 R$14905.355,24 R$14.596.615,60 R$11.483.269,23 R$9.792.165,80 2021 2022 2023 2024 FONTE: TCE-PR Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 3.1.3.2. Resultados da Avaliação da Atuação Governamental na Área da Assistência Social Este item se propõe a aferir as ações e iniciativas do govemo municipal que visaram à identificação e à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social por meio da oferta de serviços de Proteção Social Básica. Com base nas informações fornecidas pelos interlocutores municipais, a atuação do governo municipal de ALMIRANTE TAMANDARÉ na área da Assistência Social alcançou a pontuação de 3,40 em 2024, o que representou uma variação negativa de 1,21 pontos com relação ao ano de 2023, conforme ilustra o Gráfico 9: Gráfico 9 - Resultados da atuação governamental na área da Assistência Social entre os anos de 2022 e 2024 o to, 6 Ca 3 ) é dá | +1,90 >| 4,61 AM ,40 | DI o: = ; E 4. Voto do Relator Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO (vencido parcialmente) Considerando os fatos expostos no item de fundamentação, voto, com respaldo no artigo 1º, |, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 e em observância ao artigo 217-A, caput, do Regimento Intemo, no sentido de: a. Emitir Parecer Prévio pela REGULARIDADE das contas do senhor GERSON DENILSON COLODEL, na qualidade de prefeito do MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, relativas ao exercício de 2024. Após o trânsito em julgado da deliberação, encaminhem-se os autos ao Gabinete da Presidência para as providências contidas no & 6º do artigo 217-A do Regimento Intemo, à Coordenadoria de Medidas Executórias para as anotações pertinentes e, por fim, à Diretoria de Protocolo para encerramento. [[DD92222295- TT çSÇC— Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 6. Deliberação Deciden os membros da Segunda Cârnara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por maioria absoluta: Emitir Parecer Prévio pela REGULARIDADE das contas do senhor GERSON DENILSON COLODEL, na qualidade de prefeito do MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, relativas so exercício de 2024. a RESSALVAR as contas em virtude de i baixo desempenho evidenciado na avaliação da atuação governamental nas áreas da Educação e da Assistência Social. b. RECOMENDAR so MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ que, pubilqua, 30 final de cada exercício, am seu Portal da Transparência, o Relatório da Controle Intamo Anua, abrangando todas as ações reaizadas a áreas fscalzadas, com a devida Ideniitcação da formação académica do responsave! peio controle Intemo, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação, conforme dastacado no Parecer nº 869/25-7PC do Ministerio Público de Contas (peça 24). Após o trânsito em julgado da deliberação, encaminhar os autos ao Gabinete ds Presidência para as providências contidas no $ 6º do artigo 217-A do Regimento Interno, à Coordenadoria de Medidas Executórias para as anotações pertinentes e, por fim, à Diretoria de Protocolo para encerramento. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES (vencedor) e AUGUSTINHO ZUCCHL O Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO (vencido parcialmente) votou conforme seção é. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER. Plenário Virtual, 29 de janeiro de 2026 - Sessão Virtual n.º 1. FABIO DE SOUZA CAMARGO Relator FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, analisou o processo das contas de 2024 do Executivo Municipal julgadas pelo TCE-Pr, e verificou que o voto do Conselheiro Relator Dr. Fabio Camargo foi pela Regularidade das contas, sem ressalvas, e através de um voto divergente é que foi incluída a Ressalva. Ao analisarmos os motivos das Ressalvas, essas foram pela hipótese de baixo desempenho nos índices de Educação e Assistência Social. No entanto percebe-se que esses resultados provém de questionários enviados aos servidores para que respondam acerca das ações em cada uma das áreas da gestão pública. E muito embora no relatório de Educação e Assistência Social tenham a nota em decréscimo comparado ao ano anterior, percebe-se claramente que o IDEB de 2024 está em crescente, demonstrando que as ações do Executivo Municipal foram efetivas e de excelência. E ainda, pode ser observado nas demais análises como alimentação escolar e transporte escolar que houve efetividade nas ações com a Educação. Os gastos com o FUNDEB também foram efetivados da forma correta, e diante de toda essa análise entendemos que a Ressalva em relação à Educação pode ser excluída, no mesmo sentido do voto do Relator Conselheiro Fabio Camargo. Na questão da Assistência Social é possível perceber que os gastos foram em ascendência comparado aos anos anteriores, conforme visto no gráfico 8 do Parecer Prévio, e que a municipalidade alcançou resultados positivos no atendimento à população, e a Comissão entende que a Ressalva pode ser excluída, no mesmo sentido do voto do Relator Conselheiro Fabio Camargo. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Considerando a análise realizada e acima descrita, a Comissão entendeu que não há motivos para Ressalva nas contas do Executivo Municipal referente ao exercício de 2024, o que permite que sejam Aprovadas sem qualquer tipo de apontamentos. Consubstanciam nossa decisão pela apresentação ao Plenário, para deliberação, o Projeto de Decreto Legislativo nº xx/2026, APROVANDO AS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, EXERCÍCIO DE 2024, acompanhando o voto do Conselheiro Relator Dr. Fabio Camargo, consubstanciada no Parecer Prévio n.º 32/2026, propondo que sejam APROVADAS SEM RESSALVAS. Este é o nosso parecer, Salvo melhor Juízo. Almirante Tamandaré, 03 de março de 2026 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO laudinho Zoinho Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2026 Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Artigo 1º - Ficam APROVADAS as contas do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício de 2024, ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 032/2026 - Segunda Câmara de Julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Artigo 2º - Ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo os pareceres do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná e da Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo Único: Nos termos regimentais, a Diretoria Geral encaminhará cópia do presente Decreto ao Tribunal de Contas. Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 18 de Março de 2026. Eedhdo Fer Rodrigo Pavoni Presi Comissão Vice-Presidente ne ys Moraes” - po Professo derlei Primeiro Secretário Segundo Secretário