| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 012/2026 DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Projeto de Lei com a seguinte súmula: Art. 1º São considerados abuso ou maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de um animal, notadamente: | — privar o animal de suas necessidades básicas; Il — lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente; Ill — abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro em casos de atropelamento, mesmo que acidentais; IV — obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças naturais ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento, desconforto ou tortura, seja ela física ou mental; V- confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado; VI- utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; VII- utilizar animais em rituais religiosos com a finalidade de provocar sacrifício, ou atentar contra a saúde ou a integridade física e mental; VIII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte; IX - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária; X — outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário, nos quais fiquem evidentes situações de abuso ou maus-tratos; Parágrafo único. A eutanásia mencionada no inciso IX deverá ser executada por médico veterinário, cujo procedimento somente deverá ser feito após aplicação de medicamentos que causem inconsciência total no animal (anestesia). Art. 2º Para efeitos do inciso V, do art. 1º desta Lei, entende-se como "confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado" qualquer meio injustificado de restrição à liberdade de locomoção dos animais domésticos. 8 1º A restrição à liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de aprisionamento, permanente ou rotineiro, do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos. 8 2º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo "vai - e vem" com no mínimo oito metros de comprimento. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 8 3º A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se: |- o objeto utilizado para amarrar O animal não poderá pesar mais de 10% do seu peso; Il - fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira; 8 4º É proibido o confinamento de animais em alojamentos e/ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem estar do animal, observando-se: | - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal, |I- espaço suficiente para ampla movimentação; III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação; IV - fornecimento de alimento e água potável, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário; V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal, VI - restrição de contato com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças Art. 3º A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 32 da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, além das penas previstas nesta Lei Municipal. Art. 4º Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites: | - De O (zero) a 200 (duzentos) UFRM's, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido; Il - De 201 (duzentos e um) a 700 (setecentos) UFRM's, em casos de abuso, maus- tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido; III - De 701 (setecentos e um) a 900 (novecentos) UFRM's, em casos de abuso, maus- tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido. 8 1º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada. S 2º Além das multas previstas neste artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal vítima de maus-tratos. Art. 5º A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser provocada por qualquer munícipe, mediante denúncia acompanhada de provas, tais como fotos, vídeos ou outros elementos que indiquem a ocorrência da infração, podendo ser realizada de forma identificada ou anônima, inclusive por meio eletrônico, assegurado, quando informado, o sigilo da identidade do denunciante, cabendo ao Setor competente da Municipalidade proceder à análise dos fatos e, constatados indícios suficientes, adotar as providências cabíveis, inclusive a aplicação das penalidades e a cobrança das taxas punitivas previstas nesta Lei, sendo vedada a aplicação de penalidades exclusivamente com base em denúncia anônima, sem a devida apuração. Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar a destinação dos recursos advindos desta Lei, que deverão ser usados em ações e projetos voltados à Política do Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Bem-Estar Animal, privilegiando especialmente, animais abandonados ou comunitários do Município. Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. cn vnDEM UNICA DISCUSSAL Sala das sessões, 05 de maio de 2026 RO UMA MUM! tadz // “A DAS SESSÕES, Jos Ze + AM Vereador Polaco . Autoria LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSAU 1 É » fo) / 12206 A DEI SO JUSTIFICATIVA do A Constituição Federal, em seu art. 225, 8 1º, VII, veda qualquer prática que submeta os animais a crueldade ou agressão. Segundo o dispositivo constitucional “é dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e, ao mesmo tempo, impedir práticas que os submetam a crueldade”. Corroborando com a Constituição Federal, a Lei de Crimes Ambientais — Lei Federal nº 9.605/98 e o Código Penal coíbem as práticas de maus-tratos aos animais, estabelecendo as penalidades, tanto para os animais silvestres quanto para os domésticos. Entretanto, a prática de maus-tratos e crueldade ocorre constantemente. Assim, o presente projeto de lei visa cumprir com o dever do Estado de zelar pelo bem-estar animal. Além da responsabilização criminal, é necessário responsabilizar o agressor pelos danos decorrentes do seu ilícito. O Estado deve atuar de modo multifacetado, na educação, na conscientização e sendo sancionador. Não se pode esperar, apenas, que cada ser humano, que cada consciência, faça o seu papel no respeito à dignidade animal. Por essas razões, conto com esta Casa Legislativa, sempre sensível aos interesses da comunidade, e com o apoio dos meus pares para sua aprovação. Sala das sessões, 05 de maio de 2026 5", LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSAO Di NLADASSESSOES, (2.105 1204 E DA LI LE De Vereador Polaco Autoria Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Coautores Rito Rodrigo Pavoni Vice-Presidente enys Moraes Professo rlei Primeiro Secretário Segundo Secretário A CUM Amarildo Portes dE audinho Zoinho oque Luiz Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos (06) seis dias do mês de Maio de dois mil e vinte e seis, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 012/2026 de autoria do poder Legislativo assinada pelo excelentíssimo senhor Vereador Polaco com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências.” Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os trâmites normais. GER rio Sa ovato Presidente Vice-Presidente 4 Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR