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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 012/2026
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE MAUS-TRATOS
CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Projeto de Lei com a seguinte súmula:
Art. 1º São considerados abuso ou maus-tratos contra animais quaisquer ações ou
omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de um animal,
notadamente:
| — privar o animal de suas necessidades básicas;
Il — lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas
situações admitidas pela legislação vigente;
Ill — abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro em casos
de atropelamento, mesmo que acidentais;
IV — obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças naturais
ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento, desconforto ou
tortura, seja ela física ou mental;
V- confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado;
VI- utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes;
VII- utilizar animais em rituais religiosos com a finalidade de provocar sacrifício, ou
atentar contra a saúde ou a integridade física e mental;
VIII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
IX - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária;
X — outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário, nos quais fiquem
evidentes situações de abuso ou maus-tratos;
Parágrafo único. A eutanásia mencionada no inciso IX deverá ser executada por
médico veterinário, cujo procedimento somente deverá ser feito após aplicação de
medicamentos que causem inconsciência total no animal (anestesia).
Art. 2º Para efeitos do inciso V, do art. 1º desta Lei, entende-se como "confinar,
acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado" qualquer meio injustificado de
restrição à liberdade de locomoção dos animais domésticos.
8 1º A restrição à liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de
aprisionamento, permanente ou rotineiro, do animal a um objeto estacionário por
períodos contínuos.
8 2º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o
animal será preso a uma corrente do tipo "vai - e vem" com no mínimo oito metros de
comprimento.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
8 3º A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não causar
quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se:
|- o objeto utilizado para amarrar O animal não poderá pesar mais de 10% do seu
peso;
Il - fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira;
8 4º É proibido o confinamento de animais em alojamentos e/ou locais que não
respeitem as condições adequadas ao bem estar do animal, observando-se:
| - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal,
|I- espaço suficiente para ampla movimentação;
III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV - fornecimento de alimento e água potável, além de contínuo atendimento das suas
necessidades, incluindo atendimento veterinário;
V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal,
VI - restrição de contato com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças
Art. 3º A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animais
sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 32 da Lei Federal 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, além das penas previstas nesta Lei Municipal.
Art. 4º Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que
implique em abandono ou maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes
limites:
| - De O (zero) a 200 (duzentos) UFRM's, em casos de abuso, maus-tratos, omissão,
negligência e abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa
aplicada por cada animal envolvido;
Il - De 201 (duzentos e um) a 700 (setecentos) UFRM's, em casos de abuso, maus-
tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa
aplicada por cada animal envolvido;
III - De 701 (setecentos e um) a 900 (novecentos) UFRM's, em casos de abuso, maus-
tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa essa
aplicada por cada animal envolvido.
8 1º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em
relação à multa anteriormente aplicada.
S 2º Além das multas previstas neste artigo, o infrator também deverá arcar com todos
os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal vítima de maus-tratos.
Art. 5º A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser provocada por qualquer
munícipe, mediante denúncia acompanhada de provas, tais como fotos, vídeos ou
outros elementos que indiquem a ocorrência da infração, podendo ser realizada de
forma identificada ou anônima, inclusive por meio eletrônico, assegurado, quando
informado, o sigilo da identidade do denunciante, cabendo ao Setor competente da
Municipalidade proceder à análise dos fatos e, constatados indícios suficientes, adotar
as providências cabíveis, inclusive a aplicação das penalidades e a cobrança das taxas
punitivas previstas nesta Lei, sendo vedada a aplicação de penalidades exclusivamente
com base em denúncia anônima, sem a devida apuração.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar a destinação dos recursos
advindos desta Lei, que deverão ser usados em ações e projetos voltados à Política do
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Bem-Estar Animal, privilegiando especialmente, animais abandonados ou comunitários
do Município.
Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
cn vnDEM UNICA DISCUSSAL Sala das sessões, 05 de maio de 2026
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Vereador Polaco .
Autoria LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSAU 1
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JUSTIFICATIVA do
A Constituição Federal, em seu art. 225, 8 1º, VII, veda qualquer prática que
submeta os animais a crueldade ou agressão. Segundo o dispositivo constitucional “é
dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e, ao mesmo tempo, impedir
práticas que os submetam a crueldade”.
Corroborando com a Constituição Federal, a Lei de Crimes Ambientais — Lei Federal nº
9.605/98 e o Código Penal coíbem as práticas de maus-tratos aos animais,
estabelecendo as penalidades, tanto para os animais silvestres quanto para os
domésticos. Entretanto, a prática de maus-tratos e crueldade ocorre constantemente.
Assim, o presente projeto de lei visa cumprir com o dever do Estado de zelar
pelo bem-estar animal. Além da responsabilização criminal, é necessário
responsabilizar o agressor pelos danos decorrentes do seu ilícito. O Estado deve atuar
de modo multifacetado, na educação, na conscientização e sendo sancionador. Não se
pode esperar, apenas, que cada ser humano, que cada consciência, faça o seu papel
no respeito à dignidade animal.
Por essas razões, conto com esta Casa Legislativa, sempre sensível aos interesses da
comunidade, e com o apoio dos meus pares para sua aprovação.
Sala das sessões, 05 de maio de 2026
5", LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSAO Di
NLADASSESSOES, (2.105 1204 E
DA LI LE De
Vereador Polaco
Autoria
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ESTADO DO PARANÁ
Coautores
Rito
Rodrigo Pavoni
Vice-Presidente
enys Moraes Professo rlei
Primeiro Secretário Segundo Secretário
A CUM Amarildo Portes dE
audinho Zoinho
oque Luiz
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos (06) seis dias do mês de Maio de dois mil e vinte e seis,
às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva
Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 012/2026 de autoria
do poder Legislativo assinada pelo excelentíssimo senhor
Vereador Polaco com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a
definição de maus-tratos contra animais no município de
Almirante Tamandaré, e dá outras providências.” Após
análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou pela
legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando para os trâmites normais.
GER rio
Sa ovato
Presidente Vice-Presidente
4
Membro
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