| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2014 |
| Date | 2014-03-10 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DO ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR Nº014.2009, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI COMPLETAR Nº 001/2014 PRUEIVULELELI——m— Sumula: “Altera dispositivo do Anexo X da Lei Complementar nº014/2009, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais e de acordo com as disposições dos Artigos 51, |, parágrafo único, e 69, IV e VIII da Lei Orgânica do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, O seguinte projeto de lei: Art. 1º - O anexo X da Lei Complementar 014/2009 que trata da tabela para cobrança da Taxa de Licença para Parcelamento e Unificação do Solo, passa a vigorar com a seguinte alteração: Unificação, subdivisão, Valor por Metro Quadrado sendo: ção/subdivisão, ramento, regularização, a) De O a 360m? - 01(uma) Unidade de de arruamento, Referência; alteiáção/cancelamento de b) De 361 a 1.000m? - 02 (duas) Unidades de previsão de passagem de rua, Referência; retificação de projetos de ruas, c) Acima de 1.000m? - 10 (dez) Unidades de loteamento. Referência; Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LIDO NO EXREDIENTE DA SESSÃO DO Da My OQ3 [So!4 ALDNEI S aba) à refeito Municip GERE E A SALADAS SESSÕES, 14 105 j014 & N é! [o] 60 — Fone: (41) 3699- 8600 — Fax: (41) 3699-: 8651 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar nº 001/2014, o qual autoriza o Executivo Municipal a alterar a tabela ANEXO X da Lei Complementar 014/2009 para readequar os valores das Taxas de Poder de Polícia, especialmente a que trata de licença para parcelamento e unificação do solo, e dá outras providências. A administração pública deve estimar e fixar as taxas sobre serviços prestados pela municipalidade de forma a atender a população e remunerar as despesas para prestação desses mesmos serviços de maneira tal que não seja necessário drenar recursos de outras áreas para sua cobertura. Assim sendo, o deve corresponder ao serviço prestado, ou seja, deve haver equilíbrio para remunerar os cofres públicos na justa medida da prestação realizada, evitando-se ao máximo quaisquer cobranças exorbitantes que penalizem desnecessariamente o cidadão: essa necessidade se faz mais presente se levarmos em consideração que o serviço, via de regra, é de ordem pessoal e particular, enquanto que os recursos municipais são destinados aos benefícios de toda a comunidade. Ao assumirmos a Administração Municipal, por inúmeras ocasiões recebemos reclamações de que a taxa de parcelamento era exorbitante e, dependendo do tamanho da área atingia cifras exageradas que acabavam por inviabilizar empreendimentos, ou estimular que os mesmos fossem feitos na clandestinidade, mesmo em casos onde há divisão de uma área de herança os herdeiros optavam por não regularizar a área porque a taxa cobrada pelo município atinge valores altos que, percentualmente, acabam por subtrair parte do patrimônio dos contribuintes. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA Como é de conhecimento de Vossas Excelências temos realizado diversas adequações na legislação municipal as quais visam atualizar matérias, adequar situações às novas realidades e dinamizar a administração pública; nesse diapasão nos deparamos com a situação incoerente mencionada e optamos por resolvê-la até mesmo em comparação com outras administrações municipais. Assim sendo, cotejando os preços correntes de mercado, as despesas realizadas para prestação desses serviços, bem como, na comparação dos preços praticados em outros municípios entendemos ser conveniente a readequação da Tabela do Anexo X da Lei Complementar 014/2009, para cobrir as despesas por prestação de serviços sem interferir no cotidiano da população e dos serviços essenciais ao bem estar de nossos munícipes. Desta forma a alteração ora solicitada se destina a atividade específica e não redundará em decréscimo a arrecadação municipal, pois se trata serviço eventual e esporádico que não vinha sendo realizado pelos cidadãos pelo seu alto custo, ou seja, talvez haja até acréscimo de arrecadação neste quesito específico. Ao cabo a alteração melhorará o desempenho da administração na área específica. Contando com a compreensão, presteza e dedicação dessa Casa, antecipadamente agradecemos e cumprimentamos os nobres Vereadores, sendo esta a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 10 de março de 2013. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA MM 1 03 Sd Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná