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materia nº 1/2014

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-03-10
EmentaALTERA DISPOSITIVO DO ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR Nº014.2009, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id329

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI COMPLETAR Nº 001/2014
PRUEIVULELELI——m—
Sumula: “Altera dispositivo do Anexo X da Lei Complementar
nº014/2009, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais e de acordo com as disposições dos Artigos 51, |,
parágrafo único, e 69, IV e VIII da Lei Orgânica do Município, submete a apreciação
do Poder Legislativo Municipal, O seguinte projeto de lei:
Art. 1º - O anexo X da Lei Complementar 014/2009 que trata da tabela para
cobrança da Taxa de Licença para Parcelamento e Unificação do Solo,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Unificação, subdivisão, Valor por Metro Quadrado sendo:
ção/subdivisão,
ramento, regularização, a) De O a 360m? - 01(uma) Unidade de
de arruamento, Referência;
alteiáção/cancelamento de b) De 361 a 1.000m? - 02 (duas) Unidades de
previsão de passagem de rua, Referência;
retificação de projetos de ruas, c) Acima de 1.000m? - 10 (dez) Unidades de
loteamento. Referência;
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LIDO NO EXREDIENTE DA SESSÃO DO
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Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei Complementar nº 001/2014, o qual autoriza o Executivo Municipal a alterar a
tabela ANEXO X da Lei Complementar 014/2009 para readequar os valores das
Taxas de Poder de Polícia, especialmente a que trata de licença para parcelamento
e unificação do solo, e dá outras providências.
A administração pública deve estimar e fixar as taxas sobre serviços
prestados pela municipalidade de forma a atender a população e remunerar as
despesas para prestação desses mesmos serviços de maneira tal que não seja
necessário drenar recursos de outras áreas para sua cobertura. Assim sendo, o
deve corresponder ao serviço prestado, ou seja, deve haver equilíbrio para
remunerar os cofres públicos na justa medida da prestação realizada, evitando-se ao
máximo quaisquer cobranças exorbitantes que penalizem desnecessariamente o
cidadão: essa necessidade se faz mais presente se levarmos em consideração que
o serviço, via de regra, é de ordem pessoal e particular, enquanto que os recursos
municipais são destinados aos benefícios de toda a comunidade.
Ao assumirmos a Administração Municipal, por inúmeras ocasiões
recebemos reclamações de que a taxa de parcelamento era exorbitante e,
dependendo do tamanho da área atingia cifras exageradas que acabavam por
inviabilizar empreendimentos, ou estimular que os mesmos fossem feitos na
clandestinidade, mesmo em casos onde há divisão de uma área de herança os
herdeiros optavam por não regularizar a área porque a taxa cobrada pelo município
atinge valores altos que, percentualmente, acabam por subtrair parte do patrimônio
dos contribuintes.
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
Como é de conhecimento de Vossas Excelências temos
realizado diversas adequações na legislação municipal as quais visam atualizar
matérias, adequar situações às novas realidades e dinamizar a administração
pública; nesse diapasão nos deparamos com a situação incoerente mencionada e
optamos por resolvê-la até mesmo em comparação com outras administrações
municipais.
Assim sendo, cotejando os preços correntes de mercado, as despesas
realizadas para prestação desses serviços, bem como, na comparação dos preços
praticados em outros municípios entendemos ser conveniente a readequação da
Tabela do Anexo X da Lei Complementar 014/2009, para cobrir as despesas por
prestação de serviços sem interferir no cotidiano da população e dos serviços
essenciais ao bem estar de nossos munícipes.
Desta forma a alteração ora solicitada se destina a atividade específica e
não redundará em decréscimo a arrecadação municipal, pois se trata serviço
eventual e esporádico que não vinha sendo realizado pelos cidadãos pelo seu alto
custo, ou seja, talvez haja até acréscimo de arrecadação neste quesito específico.
Ao cabo a alteração melhorará o desempenho da administração na área
específica.
Contando com a compreensão, presteza e dedicação dessa Casa,
antecipadamente agradecemos e cumprimentamos os nobres Vereadores, sendo
esta a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 10 de março de 2013.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DA MM 1 03 Sd
Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
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