| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2014 |
| Date | 2014-03-11 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 32 E 39,1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº23 DE 02 DE MARÇO 2012 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 388 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA ' SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2014 “Altera a redação dos artigos 32, 36 e 39, 8 1º da Lei Complementar n.º 23 de 02 de março de 2012 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, incisos Ill da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - O artigo 32 da Lei Complementar n.º 23 de 02 de março de 2012, passa a ter a seguinte redação: Art. 32 - A progressão na carreira por tempo de efetivo exercício no serviço público consiste na passagem de uma Referência para outra, dentro da mesma Classe e será concedida, observado o interstício de trinta e seis meses, não coincidindo com a progressão por mérito e progressão por qualificação profissional. Art. 2º - O artigo 36 da Lei Complementar n.º 23 de 02 de março de 2012, passa a ter a seguinte redação: Art. 36 - A promoção por qualificação profissional ocorrerá sempre na data de 1º março aos que apresentarem a documentação comprobatória até a data de 31 de janeiro, obedecido sempre o interstício de três anos da última progressão, não coincidindo com a progressão por tempo de efetivo serviço público e com a progressão por mérito. a eee Avenida Emílio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR 2 Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA ; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Art. 3º - O artigo 39, $ 1º da Lei Complementar n.º 23 de 02 de março de 2012, passa a ter a seguinte redação: 8 1º - Para a progressão de que trata o caput deste artigo será obedecido o interstício de trinta e seis meses, não coincidindo com a progressão por tempo de efetivo serviço público e com a progressão por qualificação profissional. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Almirante Tamandaré, 11 de março de 2014. Es: t ALDNEI Sl ae. AROVADOEM ns ; Pre unicipal LIDO NO eai DA SESSÃO DO DA 14, SALADAS SESSÕES, LB/O) joao Sm Avenida Emílio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR Es) Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA 5 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar nº 003/2014, cujo objeto é a mudança na redação dos artigos 32", 36? e 39 8 1º, todas da Lei Complementar n.º 23 de 02 de março de 2012. Os referidos dispositivos legais regulamentam a Progressão por Tempo de Serviço (art. 32); Progressão por Qualificação Profissional (art. 36) e Progressão por Mérito (art. 39). 1 Art. 32. A progressão na carreira por tempo de efetivo exercício no serviço público consiste na passagem de uma referência para outra, dentro da mesma classe e será concedida automaticamente, observado o interstício de vinte e quatro meses, independentemente da progressão por mérito. 2 Art. 36.A promoção por qualificação profissional ocorrerá sempre na data de 1º março aos que apresentarem a documentação comprobatória até a data de 31 de janeiro, obedecido sempre o interstício de dois anos da última progressão. 3 Art. 39. A progressão na carreira por mérito profissional é a passagem de uma referência para outra, sempre na mesma classe e será concedida de acordo com a avaliação de competências definidas nos Art. 29 e 30 desta Lei Complementar, e condicionada à disponibilidade orçamentária, financeira e abertura de vagas pela Administração, de acordo com regulamentação a ser aprovada por decreto. 8 1º Para a progressão de que trata o caput será obedecido o interstício de vinte e quatro meses, devendo o primeiro procedimento ocorrer no prazo minimo de vinte quatro meses da publicação desta Lei. Avenida Emílio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR 4 Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638 Bs PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA Ê SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS A primeira Progressão por Tempo de Serviço seria em MARÇO/2013, isto é, 12 meses após a entrada em vigor da lei conforme art. 99 LC 23/2012. Em MARÇO/2014 ocorreria a Progressão por Qualificação, conforme art. 100 da LC 23/2012, MAIS A progressão por Mérito nos termos do art. 39, 8 1º da LC 23/2012. Portanto, conforme o disposto na legislação vigente, as progressões ocorreriam a cada 24 (vinte e quatro) meses, com coincidência, isto é, incidência no ano de 2014 e a cada 24 meses, das Progressões por Mérito e por Qualificação Profissional e no ano seguinte incidiria, isoladamente, a Qualificação por Tempo. Considerando-se que, anualmente, há concessão de Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 130 da Lei Complementar n.º 19 de 11.11.2011 e aplicação de reajuste remuneratório nos termos do art. 75 da Lei Complementar n.º 23 de 02.03.2012, há coincidência das referidas progressões no mesmo ano, traz forte impacto financeiro ao cofre público municipal. Outrossim, há de se considerar que o atingimento de percentual de 51,3% veda a concessão de reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo aqueles decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de imposição legal; concessão de vantagem a qualquer título, além da concessão de progressões e promoções aos servidores efetivos, nos termos do art. 300, incisos | e Ill da Lei Complementar n.º 19 de 11 de novembro de 201 q: Portanto a concessão de uma progressão anual, seja ela por tempo de serviço público ou qualificação profissional ou por mérito, é uma forma de evitar o atingimento do percentual de 51,3% e de consequência da impossibilidade de se progredir, reajustar ou adequar a remuneração dos servidores públicos municipais, 4 Art. 300 - Nos termos do que dispõe o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, quando as despesas de pessoal em relação à receita atingir o percentual de 51,3%(cinquenta e um vírgula três por cento), ficam vedadas |- a concessão de reajuste ou adequação da remuneração a qualquer título, salvo os decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de imposição legal, Il - a concessão de vantagem para a qualquer titulo; II - as progressões e promoções na carreira do magistério e dos demais servidores efetivos previstas em seus planos de carreira. IV - a alteração na estrutura da carreira do magistério e dos demais servidores que implique em aumento de despesa. V - o pagamento de horas extras, salvo situações específicas previstas na lei de diretrizes orçamentárias: VI - a admissão ou contratação de pessoal, em caráter temporário ou efetivo e a nomeação em cargo em comissão, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde. Avenida Emílio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR 5 Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ : SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS haja vista que a concessão única anual exige um dispêndio financeiro menor e portanto dentro do limite de gastos com pessoal. Desta forma, a alteração dos artigos que ora se justifica, faria com que houvesse, anualmente, a incidência de uma das progressões, somadas ao adicional por tempo de serviço mais reajustamento dos vencimentos. Os servidores públicos teriam garantido seu direito de progredir, aplicada anualmente, seja por Tempo de Serviço (art. 32); seja por Qualificação Profissional (art. 36), seja por Mérito (art. 39), haja vista, que não se aplicaria o disposto no caput do art. 39 da Lei Complementar n.º 23 de 02.03.2012 (disponibilidade financeira) e do disposto no art. 300 da Lei Complementar n.º 19 de 11.11.2011 (índice de 51,3%). Assim, as alterações nos dispositivos citados é medida que se impõe para a qual solicitamos Vossa atenção e empenho na aprovação do Projeto de Lei complementar n.º 003/2014, inclusive EM REGIME DE URGÊNCIA. Almirante Tamandaré, 11 de março de 2014. Ear ) pm ALDNEISIQUEIRA 4 itoô Municipal LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA 44, 035 O 14 eo SAO A DO Avenida Emílio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR 6 Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638