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materia nº 10/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 10 / 2012
Date 2012-06-12
EmentaALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 891/2002 QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 010/2012
“Altera e acresce dispositivos na Lei n.º 891/2002 que instituiu
o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Almirante Tamandaré e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
no uso de suas atribuições legais, de acordo com as disposições do Art. 69, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1.º - Os Artigos 6.º, 8.º, 9.º, 12, 14, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 42, 46, 52 e 54 da Lei
nº 891/2002, de 09 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6.º -...
$2.º- Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos ou empregos públicos previstas
nos incisos XVI, do Artigo 37 e | a III do Artigo 38 da Constituição Federal, o servidor
mencionado neste Artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos
cargos ou empregos ocupados.” (NR)
“Art. 8.º -...
$& 5.º - Considera-se estável a união contínua e duradoura, com convivência pública
estabelecida entre os companheiros com o objetivo de constituição de família.” (NR)
“Art. 9.º -....
HH — para o filho, enteado, menor sob tutela e o irmão de qualquer condição, ao
completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos sem condições de
proverem a própria subsistência.” (NR)
“Art 12 - Fica instituído o Instituto de Previdência do Município de Almirante
Tamandaré — IPMAT, pessoa jurídica de direito público e de natureza autárquica,
dotado de autonomia administrativa, financeira e técnica, para os fins de
cumprimento pelo Município de Almirante Tamandaré de suas obrigações
previdenciárias, o qual terá a finalidade de gerir o respectivo sistema previdenciário,
segundo o regime de benefícios e serviços previstos nest je na legislação
federal aplicável.” (NR) = CO
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax (41) 3699-865T=TEP 83501-000
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ESTADO DO PARANA
“Art. 14-...
“$ 3.º - Para o segurado em regime de acumulação lícita de cargos ou empregos
públicos, considerar-se-á para fins do RPPS a somatóra da remuneração de
contribuição relativa ao mês em que for pago.” (NR)
“Art. 22 - Fica instituído o Conselho Municipal de Administração e Previdência —
CMAP, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
|- dois representantes do Poder Executivo;” (NR)
$3.º- O cargo de Presidente do Conselho Municipal de Administração e Previdência
- CMAP será sempre exercido pelo Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do
Município de Almirante Tamandaré — IPMAT. (NR)
$ 4.º - Os membros do CMAP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo
ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo,
culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou caso de vacância,
assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em
quatro intercaladas no mesmo ano. (NR)
& 5º - Todos os ex-Presidentes do IPMAT poderão fazer parte do Conselho
Municipal de Administração e Previdência - CMAP, exceto nos casos previstos no $
4.º supra.” (NR)
“Art. 23 - O CMAP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros,
com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo único — Das reuniões do CMAP serão lavradas atas em livro próprio.” (NR)
“Art. 24 - As decisões do CMAP serão tomadas por maioria, exigido o quórum de
três membros.” (NR)
“Art. 25 - Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração e Previdência
proporcionar ao CMAP os meios necessários ao exercício de sua competência.”
(NR)
“Art. 26 - Compete ao CMAP:
(NR)
“Art. 42-...
| — Para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se
inválido e sem condições de prover a própria subsistência.” (NR)
“Art. 46 -...
Parágrafo único — O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao
número de meses de benefício pago pelo IPMAT, em que cada mês corresponderá
a um doze avos ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, e terá por base o
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valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se
antes do mês, quando o valor será o do mês da cessação.” (NR).
“Art. 52 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em
caráter permanente o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, respeitado
o direito adquirido.” (NR)
“Art. 54 - Na hipótese do inciso Il do Artigo 4.º, o servidor mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação
das contribuições, salvo se inscrito como segurado obrigatório em outro regime de
previdência.” (NR)
Art. 2.º - 0 8 4.º do Artigo 28 passa a vigorar acrescido do inciso V:
“Art.28-...
84º...
v — outras hipóteses em que reste demonstrado a ocorrência de acidente de
trabalho atípico, de forma inequívoca, ocasionado na relação de trabalho
estatutária.” (AC)
Art. 3.º - Fica acrescido o Artigo 66-B, com a seguinte redação:
“Art. 66-B - Fica instituído o Comitê de Investimentos, diretamente vinculado ao
Conselho Diretor, ao qual incumbe, observado o Plano de Aplicações e
Investimentos, subsidiar os Conselhos Municipal de Administração e Previdência e o
Conselho Diretor nas definições das Políticas de Investimentos e especificamente:
!- a análise e a avaliação das propostas encaminhadas pelo Conselho Diretor sobre
Política de Investimentos do IPMAT, a fim de serem submetidas ao Conselho
Municipal de Administração e Previdência;
1! - o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos investimentos realizados,
com base em relatórios elaborados pelo Conselho Diretor;
!ll - o exame e a emissão de recomendações sobre propostas de investimentos
elaboradas pelo Conselho Diretor, ou sobre o redirecionamento de recursos,
emitindo recomendações.
Parágrafo único - Regulamento específico definirá as normas de atuação do
Comitê de Investimentos, o qual deverá ser assim composto: um membro do
Conselho Fiscal, um do Conselho Municipal de Administração e Previdência, dois
servidores efetivos e pelo Diretor de Finanças e Patrimônio, sendo que, no mínimo,
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um deles deverá ser certificado por entidade autônoma de reconhecida capacidade
técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de acordo com a Portaria n.º
155/2008, do MPS, assessorados por profissionais e consultores.” (AC)
Art. 4.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 12 de junho de 2012.
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Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei nº 010/2012, projeto este que trata de alterações e acréscimos na Lei
Municipal nº 891/2002 que instituiu o regime próprio de previdência do Município de
Almirante Tamandaré, e dá outras providências.
Esclarecemos que o presente projeto essencialmente objetiva realizar
adequações e atualizações de acordo com a legislação federal do Ministério da
Previdência, o qual diuturnamente edita leis e outras medidas que atingem
diretamente os regimes próprios, havendo a necessidade de revisão e inserção de
tópicos modificativos na nossa legislação.
Basicamente o presente projeto trata dessas alterações e acrescenta
artigo que institui o Comitê de Investimentos, organismo de caráter obrigatório como
orientador, avaliador e de recomendação da política de investimentos do IPMAT.
Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa, sendo
esta a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 12 de junho de 2012.
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Prefeito Municipal
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
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