br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 28/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 28 / 2012
Date 2012-11-06
EmentaINSTITUI A CÂMARA MIRIM NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ.
native_id694

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº.028/2012
SÚMULA: "Institui a Câmara
Mirim no Município de Almirante
Tamandaré e estabelece normas
para seu funcionamento.”
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono à
seguinte.
LEI
Art. 1º Fica instituída, no ambito do Município de Almirante Tamandaré,
Estado Paraná, a “Câmara Mirim”, com os seguintes objetivos gerais:
| - despertar no jovem à consciência da cidadania aliada à responsabilidade
com o seu meio social e sua comunidade;
|| - integrar com O Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a
cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna e,
III - criar junto à comunidade espaços para O crescimento dos anseios dos
jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua
aprendizagem.
Art. 2º Constituem objetivos específicos do programa:
| — proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e
atividades gerais da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
| — possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da
Camara Municipal de Almirante Tamandaré e as propostas apresentadas no
Legislativo em prol da comunidade;
|Il — favorecer atividades de discussão € reflexão sobre os problemas do
Município de Almirante Tamandaré que mais afetam a população;
Ape e sm Ng os alunos, representando as figuras dos
eus ou determinados FUOE sois é, solucionar importantes questões da
— sensibilizar professores, funcionári is a
projeto “Câmara Mirim” pistas bp to podre
aperfeiçoamento. PR a
o “uma Fe po) r
pa e Câmara Mirim” será composta por 15(quinze) Vereadores
E 7 o 05 (cinco) vagas reservadas a alunos de 52 e 62 Séries, 05
ddr, vagas Fans RvaiA a alunos de 72 Série e 05 (cinco) vagas reservadas a
e da te A ld matriculados em estabelecimentos
i ental do Município i Ê
mediante processos seletivos de escolha, vedada eai ii
R Ss
ua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
81º O processo de escolha dos Vereadores Mirins, dar-se-á por eleição,
mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os
alunos devidamente matriculados de 52 a 8º Séries do Ensino Fundamental
dos estabelecimentos escolares públicos do Município de Almirante
Tamandaré.
82º A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos
com idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 15 (quinze) anos na data da
realização da eleição.
83º A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos
públicos de Ensino Fundamental, no período de 10 (dez) dias anteriores à
realização da eleição, priorizando-se O debate e exposição de idéias, sendo
expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos,
logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
84º Caberá a Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da
Câmara Mirim auxiliada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto representada pelo (a) seu (sua) Secretário (a) e Professores das
áreas de Ciências Humanas e História, estabelecendo normas, estipulando
dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos
candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha
eleitoral.
85º Esses e outros critérios para eleição dos Vereadores Mirins, posse e
exercício do mandato serão os mesmos constantes na Lei Orgânica Municipal
e Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Almirante Tamandaré.
Art. 4º A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no mês de julho.
Parágrafo único. O Vereador Mirim exercerá mandato de 1 (um) ano.
Art. 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal fica responsável para
acompanhar os trabalhos de eleição dos Vereadores Mirins.
Art. 6º Serão considerados eleitos 15 (quinze) alunos titulares e 15
(quinze) alunos suplentes.
81º Antes da posse, a Mesa Diretora em conjunto com a Assessoria Jurídica
da Câmara de Vereadores, proporcionará curso com a finalidade de explanar
sobre o funcionamento do Poder Legislativo conforme a Lei Orgânica Municipal
e Regimento Interno.
82º Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela
Câmara para diplomação e posse na primeira semana do mês de agosto.
83º A primeira reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa
Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação
secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário.
Art. 7º Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar
proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR e —
é e:
)
NM
o S
ana”
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Tamandareense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura,
esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de
interesse público.
81º O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que
os Vereadores Mirins possam sistematizar suas propostas.
82º As propostas dos Vereadores Mirins serão, por parte do Legislativo
Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior
encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
Art. 8º As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, tendo
como local o Plenário do Poder Legislativo do Município de Almirante
Tamandaré.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal estabelecerá,
anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim.
Art. 9º As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo
quorum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores
Mirins.
81º Para garantir quorum integral, será permitido que o suplente substitua O
titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
82º O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência
formalizada ou se este, faltar a 2 (duas) sessões consecutivas, sem motivo
justificado.
Art. 10. O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana
do mês de junho do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a
presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, os
quais serão homenageados através de entrega de diploma.
Parágrafo único. Os Vereadores Mirins não serão remunerados, sendo sua
atividade considerada de relevante interesse público.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
xpeutonté sa)zsssk
fe Ea
A Sala das Sessõés, 06ide novembro de 2012.
ec Étival I
, Veread
or |
As a uprertr”
APROVADO TM alas E
Prosidente
rosidepto
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa:
O presente projeto Câmara Mirim visa proporcionar aos jovens
estudantes, vereadores-mirins, aprenderem na prática como funciona o
Legislativo Municipal, vivenciando como se desenvolvem as relações entre o
poder público e a comunidade e poderem avaliar o papel do vereador e sua
importância para a comunidade. O Projeto tem por objetivo contribuir para a
formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, capazes de
compreender, inovar e transformar politicamente a realidade. Os quinze
Vereadores Mirins, estudantes do ensino público de nosso Município,
escolhidos e eleitos por suas escolas, podem defender suas posições, fazerem
discursos, polemizarem questões e efetivamente, votarem seus projetos com
todas as normas e regras de uma sessão ordinária. Portanto, com o projeto
Câmara Mirim, os jovens, muito antes de atingirem a idade legal para exercer
seu direito de votarem e serem votados, já exercitam a cidadania, participando
ativamente da elaboração, discussão e aprovação de leis de interesse da
comunidade. Durante seu mandato de um ano, o vereador-mirim será
encarregado da comunicação entre a Câmara Municipal e sua respectiva
escola, bem como da divulgação das ações do Legislativo junto à comunidade
onde tem residência fixada. Por fim, o resultado deverá ser o fortalecimento do
conceito de cidadania e da responsabilidade política entre os jovens
estudantes que participarem das atividades, reconhecendo o valor do voto e,
sobretudo, que serão sabedores da diferença entre política e politicagem.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

open original →