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materia nº 5/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 5 / 2014
Date 2014-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM EVENTOS.
native_id729

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 005/2014
SÚMULA: “Dispõe sobre a restrição de
realização de eventos com bebidas liberadas
("Open Bar”) no âmbito do município de
Almirante Tamandaré
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte,
LEI
Artigo 1º - Fica restringida a realização de eventos em casas de
espetáculos, casas notumas, clubes esportivos, grêmios recreativos,
escolas de samba e afins, granjas, sítios e fazendas, com bebidas
liberadas ("open bar”).
8 1º - Consideram-se como bebidas liberadas ("open bar”) os eventos cujo
valor de consumo das bebidas esteja embutido no preço do ingresso ou
seja de qualquer forma objeto de atrativo.
$ 2º - Também serão considerados eventos desta natureza todos aqueles
que cobrarem valores irrisórios, insignificantes ao preço adquirido, bem
como preços que contrariam o valor médio de mercado, ou mesmo
qualquer atrativo de chamamento envolvendo bebidas alcoólicas.
Artigo 2º - Para a concessão da licença de realização do evento, os
promotores comprovarão junto à autoridade competente que o evento não
se enquadra nos conceitos preconizados nesta Lei.
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
E cdi ESTADO DO PARANÁ
Artigo 3º - A não observância da presente Lei acarretará ao promotor
do evento, seja ele pessoa jurídica ou física, a multa pecuniária de:
| — 10 UR ( dez Unidades Referencial), para eventos com até 100 (cem)
pessoas, e aplicando-se pena cumulativa de cassação do devido alvará;
| — 20 UR (vinte Unidades Referencial), para eventos com mais de 100
(cem) a 300 (trezentas) pessoas, e aplicando-se pena cumulativa de
cassação do devido alvará;
Il - 30 UR (trinta Unidades Referencial), para eventos com mais de 300
(trezentas) pessoas, e aplicando-se pena cumulativa de cassação do
devido alvará.
$ 1º - A pena de multa prevista nos incisos deste artigo será dobrada no
caso de reincidência, aplicando-se cumulativamente a cassação do devido
alvará e a proibição de emissão de alvará para o organizador do evento
por 2 (dois) anos, no âmbito municipal.
8 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao proprietário ou possuidor do
imóvel onde for realizado o evento.
Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2014
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Com a crescente demanda da conscientização da população para
adequar-se aos padrões Lei Seca Nacional, o projeto visa atender também
esta demanda. Destacando que o consumo de álcool atinge proporções
alarmantes, na medida em que aumenta o seu consumo e diminui a faixa
etária dos adeptos. ComP o único apelo de fomecer bebidas alcoólicas
liberadas para justamente atrair mais público para suas festas, os
organizadores se esquecem, que essa prática incentiva de maneira
deplorável o consumo de substância que causam dependência física e
psíquica.
Com o aumento aplicado pelo govemo na carga tributária sobre as
bebidas, alguns organizadores se utilizam de bebidas falsificadas,
"batizadas" ou sem o devido recolhimento tributário na compra e venda da
mesma para a realização do evento.
Viso abrir o debate para que seja encontrado um ponto de equilíbrio
na questão em si, pois continuar com crimes de trânsito cometidos por
pessoas alcoolizadas, internamentos de pessoas para “tomar glicose" ou
brigas ocorridas em festas, que muitas vezes tem motivo da pessoa estar
alcoolizada sem ao menos realizar um debate sobre o tema não dá para
Sala das Sessõ 3 de abril de 2014
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