br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 28/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 28 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO DOS REPASSES DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE - IPMAT, RELATIVO AOS MESES DE MAIO DE 2015 ATÉ DEZEMBRO DE 2015 MAIS 13º SALÁRIO RELATIVO AO ANO DE 2015 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id738

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

anti do sbmtmindÊ cumes tro Preto
MENSAGEM DE LEI ORDINÁRIA N.º 028/2015
Excelentissimo Senhor
Vereador AMAURI LOVATO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 028/2015, solicitando que seja apreciado o
Projeto de Lei, em regime de urgência, o qual autoriza o parcelamento dos repasses de
contribuição patronal para o Instituto de Previdência do Municipio de Almirante Tamandaré —
IPMAT, relativo aos meses Maio de 2015 até Dezembro de 2015 incluindo o 13º Salário de
2015, e da outras providencias.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º
028/2015, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 15 de
dezembro de 2015,
LDNEI SIQUEIRA —
— Rrefeito Munitipal
|
Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP83501.970 - Almirante Tamandaré — Paraná
Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax; (41) 3699-8638 Página 1 de 5
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028/2015
“Autoriza o parcelamento dos repasses de
contribuição patronal para o INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ — IPMAT, relativo aos meses de
Maio de 2015 até Dezembro de 2015 mais 13º
salário relativo ao ano de 2015 e da outras
providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49, inciso | e art. 69, Iv,
da Lei Orgânica do Municipio, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o
seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré,
autorizado a proceder ao parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias PATRONAIS, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS, das competências de maio de 2015 até Dezembro de 201 5,
mais 13º Salário relativo ao ano de 2015 em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das
Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o
caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciária descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não recorrentes de contribuições
previdenciárias
Art. 2º - Para a apuração do montante devido, os valores originais serão
atualizados pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e
multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da
assinatura do termo de acordo do parcelamento, não podendo, no encerramento do
exercicio de 2015 ultrapassar o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
S$ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
INCP/IBGE acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao més, acumulados
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até
o mês do pagamento
$ 2. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
INCP/BGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2%
(dois por cento) acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do
efetivo pagamento.
Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 2 de 5
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios
— FMP como garantia de prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no
seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 15 de
dezembro de 2015,
DNEI SIQUEIRA” ———
nicipal
Avenida Emílio Johnson n.º 360 -— CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná
Fones: (41) 3699 8653 (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 3 de 5
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei nº 028/2015, solicitando dessa Casa de
Leis todo empenho no sentido de priorizá-lo, inclusive em regime de urgência, o qual
autoriza o parcelamento dos repasses de contribuição patronal para o Instituto de
Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, relativos às competências de
maio de 2015 até dezembro de 2015, mais 13º Salário relativo ao ano de 2015, em até 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
É de conhecimento geral que a politica do Governo Federal, reduzindo o IPI
de automóveis e da chamada linha branca de eletrodomésticos, reduziu, como
consequência, os repasses financeiros para os Estados e Municípios.
Com a redução do IPI foram prejudicadas no nosso Município as receitas do
FPM, do ICMS e do FUNDEB, este último porque o Fundo Estadual, que repassa aos
Municípios por numero de alunos matriculado, é composto por receitas, entre outras, de
origens do FPM, FPE (Fundo de Participação dos Estados) e ICMS
Some-se a isso o fato de conceder reajustamento no percentual de 13,01%
para o Cargo de Educador Infantil e Nível 1 na Tabela de Vencimentos de Cargo de
Professor, os quais se referem á escolaridade do nível médio na modalidade normal, ou
seja, somente para aqueles autorizados pela referida legistação.
Os demais servidores da área da educação, isto é, os professores
enquadrados nos niveis 2 e 3, bem como Os educadores infantis enquadrados nos niveis *B”
e “C" terão seus reajustamentos com base na inflação em 7,6% (sete virgula seis por cento)
melhor prática administrativa e a legislação federal aplicável para que o Municipio não seja
privado do CRP — Certificado de Regularidade Previdenciária, instituído de acordo com a
Portaria MPS 204 de 11/07/2008.
Avenida Emílio Johnson n.º 360 — CEP 83501-970 . Almirante Tamandaré - Paraná
Fones: (41) 3699 86530 (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 4 de 5
: Importante ressaltarmos que o parcelamento da divida objeto deste Projeto
de Lei n.º 028/2015, foi amplamente discutido e aprovado pelo Conselho Administrativo e
Previdenciário do Instituto que emitiu parecer favorável ao referido parcelamento.
Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta “Casa de Leis”,
solicitamos que seja o mesmo apreciado em regime de urgência.
É a justificativa,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
15 de dezembro de 2015.
Avenida Emílio Johnson n.º 360 -— CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná
Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 5 de 5

open original →