| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PARCELAMENTO DOS REPASSES DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE - IPMAT, RELATIVO AOS MESES DE MAIO DE 2015 ATÉ DEZEMBRO DE 2015 MAIS 13º SALÁRIO RELATIVO AO ANO DE 2015 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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anti do sbmtmindÊ cumes tro Preto MENSAGEM DE LEI ORDINÁRIA N.º 028/2015 Excelentissimo Senhor Vereador AMAURI LOVATO Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº. 028/2015, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei, em regime de urgência, o qual autoriza o parcelamento dos repasses de contribuição patronal para o Instituto de Previdência do Municipio de Almirante Tamandaré — IPMAT, relativo aos meses Maio de 2015 até Dezembro de 2015 incluindo o 13º Salário de 2015, e da outras providencias. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 028/2015, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 15 de dezembro de 2015, LDNEI SIQUEIRA — — Rrefeito Munitipal | Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP83501.970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax; (41) 3699-8638 Página 1 de 5 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 028/2015 “Autoriza o parcelamento dos repasses de contribuição patronal para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — IPMAT, relativo aos meses de Maio de 2015 até Dezembro de 2015 mais 13º salário relativo ao ano de 2015 e da outras providencias.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49, inciso | e art. 69, Iv, da Lei Orgânica do Municipio, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º — Fica o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, autorizado a proceder ao parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias PATRONAIS, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências de maio de 2015 até Dezembro de 201 5, mais 13º Salário relativo ao ano de 2015 em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciária descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não recorrentes de contribuições previdenciárias Art. 2º - Para a apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo do parcelamento, não podendo, no encerramento do exercicio de 2015 ultrapassar o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); S$ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INCP/IBGE acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao més, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento $ 2. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INCP/BGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 2 de 5 Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FMP como garantia de prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 15 de dezembro de 2015, DNEI SIQUEIRA” ——— nicipal Avenida Emílio Johnson n.º 360 -— CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná Fones: (41) 3699 8653 (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 3 de 5 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submeto o presente Projeto de Lei nº 028/2015, solicitando dessa Casa de Leis todo empenho no sentido de priorizá-lo, inclusive em regime de urgência, o qual autoriza o parcelamento dos repasses de contribuição patronal para o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, relativos às competências de maio de 2015 até dezembro de 2015, mais 13º Salário relativo ao ano de 2015, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. É de conhecimento geral que a politica do Governo Federal, reduzindo o IPI de automóveis e da chamada linha branca de eletrodomésticos, reduziu, como consequência, os repasses financeiros para os Estados e Municípios. Com a redução do IPI foram prejudicadas no nosso Município as receitas do FPM, do ICMS e do FUNDEB, este último porque o Fundo Estadual, que repassa aos Municípios por numero de alunos matriculado, é composto por receitas, entre outras, de origens do FPM, FPE (Fundo de Participação dos Estados) e ICMS Some-se a isso o fato de conceder reajustamento no percentual de 13,01% para o Cargo de Educador Infantil e Nível 1 na Tabela de Vencimentos de Cargo de Professor, os quais se referem á escolaridade do nível médio na modalidade normal, ou seja, somente para aqueles autorizados pela referida legistação. Os demais servidores da área da educação, isto é, os professores enquadrados nos niveis 2 e 3, bem como Os educadores infantis enquadrados nos niveis *B” e “C" terão seus reajustamentos com base na inflação em 7,6% (sete virgula seis por cento) melhor prática administrativa e a legislação federal aplicável para que o Municipio não seja privado do CRP — Certificado de Regularidade Previdenciária, instituído de acordo com a Portaria MPS 204 de 11/07/2008. Avenida Emílio Johnson n.º 360 — CEP 83501-970 . Almirante Tamandaré - Paraná Fones: (41) 3699 86530 (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 4 de 5 : Importante ressaltarmos que o parcelamento da divida objeto deste Projeto de Lei n.º 028/2015, foi amplamente discutido e aprovado pelo Conselho Administrativo e Previdenciário do Instituto que emitiu parecer favorável ao referido parcelamento. Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta “Casa de Leis”, solicitamos que seja o mesmo apreciado em regime de urgência. É a justificativa, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, 15 de dezembro de 2015. Avenida Emílio Johnson n.º 360 -— CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 5 de 5