br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 13/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 13 / 2015
Date 2015-08-20
EmentaDEFINE COMO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL, ÁREA QUE ESPECIFICA, ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR Nº002/2006, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id742

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2015
Excelentíssimo Senhor.
Vereador Amauri Lovato.
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Encaminhamos esta Mensagem de Lei Complementar nº 013/2015 cujo
objeto é que Define como Zeis — Zona Especial de Interesse Social, Área que Especifica,
Acrescenta Dispositivo na Lei Complementar nº 002/2006.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos à Vossa
Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração,
requerendo-se sua apreciação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 19
de outubro de 2015.
ALDNEI U RA
o Municipal
aan anna a anna aan aa a na O TT TT TT
DS)
Avenida Emílio Johnson n.º 360 — CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
Fones: (41) 3699 8653 e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 1 de 3
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NSB$3/204Ressão DO
DA VD, 40 al
“Define como Zeis — Zona Especial de Interga cial, Área que
Especifica, Acrescenta Dispositivo na Lei Complementar Nº
002/2006, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das
prerrogativas legais, de acordo com o disposto no Art. 49, II, da Lei Orgânica do Município,
submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei
Complementar:
Art. 1º - Fica definida como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, a área
de terreno urbano com área de 37.144,57 mº, situada no lugar denominado Cachoeira,
deste Município e Comarca, conforme confrontações e demais características constantes da
Matrícula nº 1437, do Cartório do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, cadastrada
no Município sob o número 99.09.00.105.0972.
Art. 2º - Fica inserida no Anexo 3 da Lei Complementar nº 002/2006, de
03/10/2006, a Tabela XXVI com os parâmetros específicos de urbanização para o
parcelamento da ZEIS que trata o Art. 1º, conforme Anexo Único parte integrante desta
Lei.
Art. 3º - Fica caucionado zoneamento especial conforme definido no Art. 7º
desta Lei, para os fins exclusivos de implantação de projeto de moradias populares,
Art. 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09
de outubro de 2015.
AN
No raça
ALD A
Tefeito Municipal
Avenida Emílio Johnson n.º360 — CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná
Fones: (41) 3699 8653 e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 2 de 3
TABELA XXVI
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL — ZEIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2015
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
AFASTAMEI
DAS DIVISAS
cm
LOTE MÍNIMO
(ma
COEFICIENT
EDEAPROV.
PROIBIDOS MÍNIMA
(m)
PERMEABILIDA
DE MÍNIMA
- habitação unifamiliar;
- habitação coletiva;
- habitação transitória 1
e2;
- habitação de uso
frabitcs ifamil institucional; Erci .
- habitações unifamiliares em - comércio e serviços q
. ã - comércio e . . vi 140,00 lateral:
série (1); . o gerais e específicos; (2) min 1,50
; No serviços setoriais; ao 3 (se houver
- comércio e serviço vicinal e - USO comunitário 3; (3) aberturas)
- USO comunitário 2;
de bairro; - indústrias 1,2,3e 4;
- USO extrativista.
- indústria caseira.
- USO comunitário 1.
(1) A área mínima da unidade autônoma será de 125,00 me a testada mínima de 5,00 m;
(2) Para as ZEIS criadas em áreas já consolidadas, o lote mínimo poderá ser de 125,00 m?e a testada mínima de 5,00 m;
(3) Para as novas ZEIS a serem criadas por Lei, serão estabelecidos parâmetros urbanísticos específicos;
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Presente
Projeto de Lei Complementar nº 013/2015 cujo objeto é que Define como Zeis — Zona
Especial de Interesse Social, Área que Especifica, Acrescenta Dispositivo na Lei
Complementar nº 002/2006.
Almirante Tamandaré, está necessitando a implantação de novos
empreendimentos trarão progresso para nossa cidade que hoje tem uma localização
estrategicamente especial além da proximidade com nossa Capital.
A região da grande cachoeira, está carente de moradias populares, a
transformação da área em questão em ZEIS objetiva o atendimento a demanda, em que
pese ser uma área particular, a necessidade da transformação em ZEIS para que o (s)
proprietário consiga implantar, dentro da legislação vigente e, atendimento a todos os pré-
requisitos determinados por Lei, empreendimento imobiliário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09
de outubro de 2015.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
40
DA DO 4 40 o, 0 195 QUEÍRA
|
Prefeito Municipal
ge ——
Avenida Emílio Johnson n.º 360 — CEP83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
Fones: (41) 3699 8653 e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 3 de 3

open original →