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materia nº 16/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 16 / 2015
Date 2015-12-21
EmentaDEFINE COMO ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL, ÁREA QUE ESPECIFICA, ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMEMTAR Nº 001/2006, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2015
Excelentíssimo Senhor.
Vereador Amauri Lovato.
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Encaminhamos esta Mensagem de Lei Complementar nº 016/2015 cujo
objeto Define como Zeis — Zona Especial de Interesse Social, Área que Especifica,
Acrescenta Dispositivo na Lei Complementar nº 001/2006, e dá outras providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos à Vossa
Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração,
requerendo-se sua apreciação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 18
de dezembro de 2015.
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Avenida Emílio Johnson n.º360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná
Fones: (41) 3699 8653 e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 1 de 4
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2015
“Define como Zeis - Zona Especial de Interesse Social, Área que
Especifica, Acrescenta Dispositivo na Lei Complementar Nº,
001/2006, e dá outras providências”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
no uso de suas atribuições legais, estabelecidas no Art. 51, inciso V, da Lei Orgânica
do Município, e conforme as diretrizes do Artigo 64 do Plano Diretor Municipal,
submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, O seguinte Projeto de Lei
Complementar:
Art. 1º - Ficam definidas como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, as áreas abaixo
relacionadas:
- Área com 23.938,41 m2 matrícula 13.426 RI Almirante Tamandaré — Colônia São
Venâncio;
. Área com 54.650,00 m2 matrícula 3949 RI Almirante Tamandaré — Botiatuba,
. Área com 48,400, 00 m2 registro 11.754 RI de Colombo — Cachoeira;
- Área com 110.000,00 m2 registro 10.638 Ri de Colombo — Côlonia Lamenha Grande;
- Área com 103.948,29 m2 matricula 11.926 Ri Almirante Tamandaré — Botiatuba;
. Área com 260.417,18 m2 matrícula 9369 Ri Almirante Tamandaré — Tranqueira;
- Área com 106.480,00 m2 matricula 11.062 Ri Almirante Tamandaré — Tranqueira;
- Area com 205.700,00 m2 matrícula 2545 Ri Almirante Tamandaré — Cachoeira,
- Área com 25.761,08 m2 matrícula 1.635 - A Ri Colombo — Rua dos Pinheiros;
- Área com 76.890,00 m2 matricula 236 Ri Colombo — Botiatuba;
- Área com 36.672,31 m2 matrícula 8952 Ri Almirante Tamandaré — Botiatuba;
- Area com 94.669,20 m2 matricula 6933 Ri Almirante Tamandaré — Bonfim,
- Área com 161.297, 16m2 Matricula 1759 Ri Almirante Tamandaré — Antonio Prado UN
Avenida Emilio Johnson n.º 360 - CEP83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
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Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 18
de dezembro de 2015.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Presente
Projeto de Lei Complementar nº 016/2015 cujo objeto é que Define como Zeis — Zona
Especial de Interesse Social, Área que Específica, Acrescenta Dispositivo na Lei
Complementar nº 002/2006.
Conforme estudos efetuados, além de todas as informações que a
Municipalidade possui a instalação de empreendimentos habitacionais populares somente
se viabilizam a partir do momento em que o Executivo, em conjunto com o Legislativo,
propicie, através do Presente Projeto de Lei, a oportunidade para que os proprietários de
áreas bem como os empreendedores, possam executar novos empreendimentos.
O critério escolhido para a inserção das áreas como ZEIS obedece
rigorosamente o princípio da legalidade e principalmente as áreas elencadas, são
possuidoras dos requisitos mínimos para efetiva urbanização das mesmas.
A partir da aprovação da Presente Lei, os interessados, seguirão a
legislação vigente e a aprovação de novos empreendimentos, como não poderia ser,
obedecerão criteriosamente aos princípios da Lei Federal 6766 de 1979, bem como toda
Legislação Estadual e Municipal, em especial ao Decreto Governamental 745 de 13 de
março de 2015, além da estrita observação dos parâmetros ambientais.
A opção pelas áreas mencionadas tem o intuito de proporcionar o
crescimento ordenado da nossa cidade, contemplando todos os aglomerados urbanos, onde
diversas áreas hoje se destacam pela ausência de empreendimentos habitacionais além de
ser uma constante preocupação dos proprietários com invasões.
Os futuros empreendimentos proporcionarão ainda o crescimento natural do
“entorno” tendo em vista a necessidade para aprovação de pavimentação, rede de
saneamento básico, extensão de rede elétrica, aumento da rede de iluminação pública,
implantação de novas linhas de transporte coletivo, fomentando o comércio local e
ampliação dos equipamentos públicos.
Diante desta justificava, esperamos a aprovação deste Projeto por parte
deste Egrégio Poder, que sempre tem analisado e aprovado projetos que venham em
benefício da comunidade de Almirante Tamandaré, oportunidade em que reiteramos os
nossos protestos de consideração e apreço,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL; NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 18
de dezembro de 2015. , mal
ALDNEI SIQUEIRA —
= e “Municipal
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