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materia nº 20/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 20 / 2015
Date 2015-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL- SIM E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO E DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDA
ESTADO DO PARANÁ
"SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍ
MENSAGEM DE LEI ORDINÁRIA N.º 020/2015
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMAURI LOVATO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 020/2015, que “Dispõe sobre a constituição do
Serviço de Inspeção Municipal — SIM e os procedimentos de inspeção sanitária de
estabelecimentos que produzam alimentos de consumo humano e de origem animal no Município
de Almirante Tamandaré”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei Ordinária n.º
020/2015, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos
de estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 28 de setembro de 2015.
DSO
Avenida Emílio Johnson n.º 360 — CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 020/2015
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal — SIM
e os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que
produzam alimentos de consumo humano e de origem animal no
Município de Almirante Tamandaré.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das
prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 49, inciso Il, da Lei Orgânica do
Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Almirante Tamandaré, para a industrialização, para O beneficiamento e para a
comercialização de alimentos de consumo humano de origem animal, cria o Serviço de
Inspeção Municipal — SIM.
Parágrafo Único - A pessoa jurídica devidamente registrada no SIM receberá
um SELO de qualidade que atestará a observância à legislação pertinente.
Art. 2º - A inspeção sanitária de alimentos de consumo humano de origem
animal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário,
compreendido da matéria-prima 2 até a elaboração do produto final e será de
responsabilidade da Secretaria de Agricultura do Município de Almirante Tamandaré.
8 1º - A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento
de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos
animais e das carcaças.
g 2º - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais
dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro
deste mesmo artigo.
Art. 3º - A inspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização,
com o objetivo de obtenção de alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes,
padarias, pizzarias, bares e similares;
Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar
e
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
“SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS nidiode
as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
Art. 4º - A Secretaria de Agricultura do Município de Almirante Tamandaré
estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado do Paraná e a União
além de participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades
relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa.
$ 1º - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Almirante Tamandaré a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
8 2º - Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão
ser comercializados em todo o território nacional.
Art. 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos
alimentícios de origem animal e após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será
de responsabilidade da Secretaria da Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias,
bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Art. 6º - Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão
executadas visando um processo de educação sanitária.
Art. 7º - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 8º - Fica instituído o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, composto
por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, 1(um) representante dos agricultores
e 1(um) representante dos consumidores, conforme indicação do respectivo órgão e
nomeados pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho Municipal de Inspeção Sanitária
aconselhar, sugerir, debater sobre assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e
de fiscalização sanitária e auxiliar na criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 9º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo único - Serão de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e
da Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 10 - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMAI
"SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS |
== | - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção,
indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
Il - CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual:
HI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos;
IV - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
V - descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
VI - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais;
Parágrafo único - é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à
comercialização de alimentos de consumo humano e de origem animal, em função do caráter
estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde
que asseguradas à higiene, sanidade e inocuidade dos alimentos de consumo humano e de
origem animal.
Art. 11 - O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso
de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para
depois iniciar a outra.
Art. 12 - A embalagem de alimentos de consumo humano de origem animal
deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
pertinente.
Parágrafo Único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas
no caput deste artigo.
Art. 13 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANI
NICIPAL DE ASSUA
"SECRETARIA MU
Art. 14 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município.
Art. 16 - Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Conselho de
Inspeção Sanitária.
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Fica revogada a Lei n.º 1.828 de 27 de março de 2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 28 de setembro de 2015.
/ À ) à R
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO O Ancora —
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ.
ESTADO DO PARANÁ dão
NICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDI:
SECRETARIA MU
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Encaminhamos a mensagem de Projeto de Lei Ordinária n.º 020/2015, o qual
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal — SIM e os procedimentos de
inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam alimentos de consumo humano e de
origem animal no Município de Almirante Tamandaré”.
Faz-se necessário a Revogação da Lei n.º 1.828 de 27 de março de 2015, pelo
motivo que a lei engloba produtos de origem vegetal e bebidas. Conforme ofício do Secretario
Municipal de Agricultura que segue em anexo.
Para a administração Pública Municipal exercer o poder de Polícia em
atendimento ao Principio da Legalidade torna-se imprescindível a constituição do referido Serviço
determinando os procedimentos para a inspeção sanitária naqueles estabelecimentos produtores
de alimentos de consumo humano e de origem animal.
Considerando a grande produção destes alimentos na extensão geográfica
deste Município, sua regulamentação e fiscalização, tornam-se extremamente necessárias para a
garantia da saúde das pessoas que são consumidoras dos referidos produtos.
Este procedimento de constituição, como não poderia ser diferente, passa
inexoravelmente, pela Aprovação da Lei Municipal seguido do Decreto Municipal regulamentador.
Contamos com a presteza e a dedicação que sempre temos recebido dessa
Casa de Leis, apresentando desde já, os nossos agradecimentos.
Almirante Tamandaré, 28 de setembro de 2015.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO es ps No
4
DA JA | JA DIV OVA 2)
— ALDNEI SIQUEIRA
TT O MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Almirante Tamandaré, 27 de Maio de 2015.
OFICIO Nº 104/2015 - SMA
Excelentíssimo Senhor,
Solicitamos por meio deste, que Vossa Senhoria altere a lei ordinária
nº1828 de 27 de Março de 2015.
JUSTIFICATIVA: Faz-se necessário a alteração pelo motivo que a lei
engloba produtos de origem vegetal e bebidas, os quais pedimos que
sejam retirados uma vez que o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, é
utilizado para inspecionár produtos de origem animal. E também pedimos
a retirada dos órgãos estaduais do conselho, pois o SIM é municipal não
cabendo às esferas estaduais.
Sem mais, reiteramos nossos votos de estima e consideração e
colocamo-nos a disposição desde já para demais esclarecimentos.
WALTER TIZ DE CA GO
Secretário de Agricultura
limo Sr.
VICTOR VITELCI DE SOUZA ALVES
Secretario Municipal de Assuntos Jurídicos
Almirante Tamandaré-PR
Rua Rio Ouro Fino 114 — Jd. Rafaela — Fone / Fax: (41) 3657-3034
CEP: 83512-000 — Almirante Tamandaré — PR

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