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materia nº 10/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 10 / 2013
Date 2013-03-12
EmentaTORNA OBRIGATÓRIO NO FORNECIMENTO DA MERENDA ESCOLAR UM PERCENTUAL DE NO MINIMO 30% DE ALIMENTO DE O
native_id753

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-03-21 Aguardando sanção governamental — Projeto aprovado em unica discussão e em redação final, agora aguardando sanção por parte do Poder Executivo Municipal

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº. 010/2013
SÚMULA: TORNA OBRIGATÓRIO O
FORNECIMENTO NA MERENDA
DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, UM
PERCENTUAL MÍNIMO DE 30% DE
ALIMENTOS DE ORIGEM DA
AGRICULTURA FAMILIAR.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte.
Art. 10- Fica o Município de Almirante Tamandaré obrigado, na aquisição da
merenda escolar da rede de ensino público, destinar o percentual mínimo de 30%
(trinta por cento) da receita dos recursos do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE do orçamento municipal à compra de produtos de origem da agricultura
familiar.
Art20 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo
alimento oferecido no ambiente escolar, independente de sua origem, durante o
período letivo.
Ar.30 - São diretrizes de alimentação escolar:
| - o emprego de alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de
alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares
saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a
melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado
de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
Il - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e
aprendizagem, que perpassam pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e
nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva de
segurança alimentar e nutricional;
|ll — a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de
educação básica;
IV — a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações
realizadas pelo município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e
adequada;
V -—- o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de
gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente
pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares.
VI - o direito à alimentação escolar, visando garantir segurança alimentar e nutricional
dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre
idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e
aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Ce
B)
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art 40 A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e
dever do Estado, e será promovida e incentivada com vistas ao atendimento das
diretrizes estabelecidas nesta Lei e na legislação federal em vigor.
Art.5o A aquisição de que trata esta lei poderá ser realizada dispensando-se O
procedimento licitatório, desde que observados os princípios da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, o art. 37 da Constituição Federal e ainda, os preços sejam compatíveis
com os vigentes no mercado local e os alimentos atendam às exigências do controle de
qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
Parágrafo único: A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo
Conselho Municipal de Educação e poderá ser dispensada quando presentes uma das
seguintes circunstâncias:
| — impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
| — inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
III — dificuldades logísticas que inviabilizem o fornecimento de gêneros alimentícios, e
IV — condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Art6o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art70 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Ses março de 2013
val
Vergador
ne expediente Ca vn osL -
APROVADO FM. ADM — DISCUSSAL
POR aNOcirint Acha
SALA DAS SESSÕES, 1À É
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Ao legislarmos sobre tão importante assunto, damos um grande passo na
melhora da qualidade da merenda escolar da rede do ensino público. Nosso município
ao destinar o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) da receita à compra de
produtos de origem da agricultura familiar valoriza o pequeno produtor.
Essa é a grande oportunidade que temos para colaborar com a garantia da
segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária,
respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos
que necessitem de atenção especifica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade
social. É necessário ressaltar que esse projeto além de atender um antigo sonho da
agricultura familiar, também visa diretamente melhorar a qualidade da educação
básica.
Senhores Vereadores, a intenção é definir a alimentação escolar como um direito
humano e incorporar dimensões estratégicas para a promoção as soberania,
segurança alimentar e nutricional, ao mesmo tempo, valorizando a cultura alimentar e a
produção local, incluindo a educação alimentar e nutricional no processo pedagógico
da escola, promovendo a saúde escolar e o fortalecimento da agricultura familiar.
Assim, submeto à elevada consideração a apreciação de Vossas Excelências,
esperando ao final o acolhimento e a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 12 de março de 2013.
“8888
BOAB. Stival
ado
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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