| Tipo | Projeto de Resolução - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2012 |
| Date | 2012-07-17 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2013 A 2016 |
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 002/2012 Súmula: “Fixa os subsídios dos Vereadores para a legislatura 2013 a 2016”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE, RESOLUÇÃO Artigo 1°- Ficam fixados em parcela única de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Almirante Tamandaré, nos termos dos arts. 29, VI, “d”, e 39, §4°, da Constituição Federal, combinados com o art. 18 e seguintes da Lei Orgânica do Município, e art. 101 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Artigo 2°- Fica fixado em parcela única de R$12.740,00 (doze mil setecentos e quarenta reais) o subsídio mensal do Presidente da Câmara do Município de Almirante Tamandaré, conforme o previsto no art. 105 do Regimento Interno desta Edilidade. Artigo 3° - A atualização dos subsídios estabelecidos nos artigos anteriores ocorrerá ao ensejo da revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices como preconiza o art. 37, X, da Constituição do Brasil, limitada à variação do IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado ou outro que o substitua. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. Almirante Tamandaré, 17 de julho de 2012. MESA DA CAMARA Osvaldo Stival Marcelo Bini Vice-Presidente da Câmara Primeiro Secretário Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Resolução atende ao disposto no art.29, VI, “d”, da Constituição Federal, combinado com o art.18 e seguintes da Lei Orgânica do Município. Atende, igualmente a orientação dada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado, inclusive no que diz respeito a norma referente a atualização do valor dos subsídios. De outro lado, o subsidio do Presidente tem apoio em orientação da Corte de Contas do Estado tendo em vista as responsabilidades peculiares do Cargo. É a justificativa. Almirante Tamandaré, 17 de julho de 2012. MESA DA CAMARA Osvaldo Stival Marcelo Bini Vice-Presidente da Câmara Primeiro Secretário