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materia nº 2/2012

Tipo Projeto de Resolução - Legislativo
Número / Ano 2 / 2012
Date 2012-07-17
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2013 A 2016
native_id798

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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 002/2012
Súmula: “Fixa os subsídios dos 
Vereadores para a legislatura 2013 a 
2016”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE 
TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE,
RESOLUÇÃO
Artigo 1°- Ficam fixados em parcela única de R$
9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) os subsídios mensais dos 
Vereadores do Município de Almirante Tamandaré, nos termos dos 
arts. 29, VI, “d”, e 39, §4°, da Constituição Federal, combinados com 
o art. 18 e seguintes da Lei Orgânica do Município, e art. 101 e 
seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré.
Artigo 2°- Fica fixado em parcela única de 
R$12.740,00 (doze mil setecentos e quarenta reais) o subsídio 
mensal do Presidente da Câmara do Município de Almirante 
Tamandaré, conforme o previsto no art. 105 do Regimento Interno 
desta Edilidade.
Artigo 3° - A atualização dos subsídios estabelecidos 
nos artigos anteriores ocorrerá ao ensejo da revisão geral anual, na 
mesma data e sem distinção de índices como preconiza o art. 37, X, 
da Constituição do Brasil, limitada à variação do IGPM – Índice Geral 
de Preços do Mercado ou outro que o substitua.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor em 1° de 
janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Almirante Tamandaré, 17 de julho de 2012.
MESA DA CAMARA
Osvaldo Stival Marcelo Bini
Vice-Presidente da Câmara Primeiro Secretário
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução atende ao disposto 
no art.29, VI, “d”, da Constituição Federal, combinado com o art.18 e 
seguintes da Lei Orgânica do Município.
Atende, igualmente a orientação dada pelo Egrégio 
Tribunal de Contas do Estado, inclusive no que diz respeito a norma 
referente a atualização do valor dos subsídios.
De outro lado, o subsidio do Presidente tem apoio em 
orientação da Corte de Contas do Estado tendo em vista as 
responsabilidades peculiares do Cargo.
É a justificativa.
Almirante Tamandaré, 17 de julho de 2012.
MESA DA CAMARA
Osvaldo Stival Marcelo Bini
Vice-Presidente da Câmara Primeiro Secretário

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