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materia nº 34/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 34 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaINSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, NOS TERMOS DO ART. 71 DA LEI FEDERAL NO 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-15 Proposição rejeitada pelo Plenário U Projeto rejeitado em plenário!

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 034/2015
SÚMULA: “Institui o Fundo Especial da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, nos termos do art.
74 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964”
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono
a seguinte,
LEI
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré - FECAT, que tem por objetivo a realização de
despesas de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação
orçamentária anual.
Art. 2º - O Fundo Especial de que trata o artigo 1º
desta Lei deverá assegurar recursos para ampliação do prédio da sede da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, ou ainda para reforma e adaptação de edificação já
existente, e também para o futuro reaparelhamento necessário ao seu funcionamento.
Art 3º Constituem recursos do Fundo Especial da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré - FECAT a economia das interferências
financeiras recebidas do Poder Executivo, dos créditos adicionais que lhe venham a ser
atribuídos para o custeio das despesas do exercicio nos termos do contido na
Constituição Federal, assim como sobras financeiras de exercícios pretéritos
devolvidos aos cofres do legislativo municipal em decorrência de sentença judicial
transitada em julgado.
8 1º - Os eventuais valores referentes aos
rendimentos de aplicações financeiras serão repassados ao Poder Executivo, antes do
encerramento do corrente exercício na forma da lei.
5 2º - O valor da economia de recursos utilizados na
constituição do Fundo Especial da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré —
FECAT será considerado para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos
para o Poder Legislativo conforme art 29-A da Constituição Federal, apenas no
exercício do repasse da interferência financeira.
$ 3º - Os recursos financeiros do Fundo Especial da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré — FECAT serão depositados e
movimentados em conta corrente bancária específica em instituição financeira oficial,
sendo controlados pelo código de fonte 068 no grupo de receitas 3.
g 4º - O fundo especial referido na presente lei não
terá natureza executora e será contabilmente centralizado na unidade orçamentária da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré — FECAT.
8 5º - Os recursos do Fundo Especial da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré somente poderão ser utilizados para a realização
de despesas inerentes aos objetivos previstos no art. 2º desta Lei.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 « Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art 4º O Fundo Especial da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré terá vigência limitada ao cumprimento dos objetivos previstos no
art. 2º desta Lei, com a devolução ao Poder Executivo, na ocasião, de eventuais sobras
de recursos, apuradas em balanço patrimonial.
Art. 5º O Fundo Especial da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré terá como representante legal e ordenador das despesas O
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, que deverá assinar
juntamente com O 4º secretário os atos atinentes.
Art. 6º Para fins do $ 1º, do art. 167 da Constituição
Federal, os investimentos vinculados ao objeto do Fundo Especial da Câmara
Municipal cuja execução ultrapasse O exercício financeiro ficarão condicionados à
compatibilização do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Art 7º Aplicam-se ao Fundo Especial da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré — FECAT a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, e a Lei
Complementar Federal no 101, de 5 de maio de 2000.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Almirante Tamandaré, 15 de dezembro de 2015.
MESA
Amauri Lovato Marcelo Bini
Presidente 4º Secretário
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Com todos sabemos, a Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré funciona no prédio sede e em outro espaço locado.
A edificação existente é considerada insuficiente para abrigar 15
vereadores e salas administrativas, prejudicando o exercício das prerrogativas típicas
desta Casa (legislativa e fiscalizadora), dificultando também sobremaneira a instalação
das suas repartições administrativas (Secretaria, Contadoria, etc). Trata-se de situação
que não se coaduna com à importância institucional outorgada às Câmaras Municipais
em nível constitucional. Portanto, é premente a necessidade de que a Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré possua uma sede com instalações adequadas, com
instalações modernas, para que vereadores e servidores do legislativo, no exercicio de
suas funções, possam ter condições estruturais para desenvolver atividades com o brio
que se espera. A partir dessa constatação, será imprescindível a adoção de medidas
para ampliação do prédio da sede da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, ou
ainda para reforma e adaptação de edificação já existente, e também para o futuro
reaparelhamento necessário ao seu funcionamento.
Desta forma, considerando que a Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, no seu art. 71, e seguintes, e art. 24 da Instrução Normativa nº 32/2009, do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, preveem a possibilidade de o Poder
Legislativo constituir, mediante lei específica, fundo especial com as economias dos
duodécimos recebidos da Prefeitura para O custeio das despesas do exercício, esta
Mesa Diretora apresenta o presente projeto de lei.
Referido fundo especial, necessariamente vinculado a despesas
de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação
orçamentária anual, tem como propósito realizar os investimentos no prédio da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré e também para O futuro reaparelhamento
necessário ao seu funcionamento, inclusive com a aquisição de mobiliários, visto que
as atuais condições do exercício do Poder Legislativo são visivelmente insuficientes.
Estimamos o investimento total em R$ 450.000,00 (quatrocentos € cinquenta mil reais)
para a ampliação da sede do legislativo municipal e respectivo aparelhamento, que
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3687-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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Ego
deverá ser obtido até o final do exercicio de 2017, a partir do presente, através da
economia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por ano.
Destacamos também que serão promovidas as devidas
alterações no Plano Plurianual e na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias
vigentes, especialmente para deixar o plano de investimentos compativel com os
instrumentos orçamentários. Salientamos ainda que em cumprimento a exigência
contida no art. 24 da Instrução Normativa nº 32 do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, apresentamos os projetos técnicos já finalizados.
Por fim, ressaltamos que a presente proposição normativa está de
acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; art. 24 da Instrução
Normativa nº 32/2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; a Lei Orgânica do
Município; a Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal); e a Constituição Federal.
Daí o presente Projeto de Lei que submetemos a elevada
consideração desse Plenário, em regime de urgência.
É a justificativa.
Almirante Tamandaré, 15 de dezembro de 2015.
MESA
Amauri Lovato Marcelo Bini
Presidente 14º Secretário
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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