| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2013 |
| Date | 2013-06-10 |
| Ementa | "INSTITUI E DEFINE AS CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, A SEREM UTILIZADAS EM PLACAS, PEÇAS PUBLICITÁRIAS, UNIFORMES, IDENTIFICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMAN ARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 021/2013 SÚMULA: “Institui e define as cores oficiais do Município de Almirante Tamandaré, a serem utilizadas em placas, peças publicitárias, uniformes, identificação de bens imóveis e móveis do município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou € eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º - Ficam estabelecidas as cores azul, verde, amarela, branca e preta, que são as predominantes na bandeira e brasão do município, como coloração oficial que deverá predominar nas placas, peças publicitárias, uniformes, identificação de bens imóveis e móveis pertencentes ao Município de Almirante Tamandaré. Parágrafo único. Serão admitidas variações de tons das cores mencionadas no caput deste artigo. Art. 2º - Os imóveis públicos, Os particulares utilizados pela administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente, serão pintadas na parte externa com as cores oficiais do Município. Parágrafo único. A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos ou utilização nos demais casos de que trata o artigo anterior. Art. 3º - Poderá ser dispensada a utilização das cores do Município, quando: |- o bem imóvel, móvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, esxiair cores especiais em normas nacionais ou internacionais, II — se tratar de obras de arte ou bens tombados corno pau ImoOniv hiotórios = cultural, assim definidos em lei; WII — se tratar de imóveis cedidos por órgãos da admini indi inist Estado ou da União; ' tição IV— identificar campanhas educativas específicas, sem fins lucrativos e com | duração determinada, desde que não indique cor que identifique partido político ou marca pessoal do administrador. , Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Art. 4º - Art. 5º Art. 6º Art. 7º - ESTADO DO PARANÁ Os veículos automotores e máquinas, pertencentes à frota municipal, deverá conter elementos de identificação nas cores instituídas, contendo o brasão do município de Almirante Tamandaré. 8 1º — A obrigatoriedade da utilização das cores do Município deverá se estender aos permissionários de serviços públicos municipais; 8 2º — Os terceirizados, além do brasão, deverão ser identificados com a inscrição “a serviço do município de Almirante Tamandaré”; 8 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, Presidentes de Autarquias e Fundações. - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei. - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verbas próprias designadas no orçamento vigente. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Almirante Tamandaré, em 10 de junho de 2013. rs no Expodiente qa Sossk APROVADO EM ' VISCUSS. POR ANVDANÃAN À “4TA DAS sussÕEs, AB / 4 & 1 DOLB = [44 APROVADO FM ISCUSSAL POR -6 fr da Es SALA DAS SESSÕES, JX, / MÁ. / VOA Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA: Considerando que a definição, nas cores da bandeira juntamente com o novo brasão revitalizado representam a identidade do Município, a sua evolução política, administrativa e econômica, bem como os seus costumes e tradições; Considerando que os símbolos e as cores municipais são as formas de representação mais expressivas da imagem de nossa cidade e, consequentemente, representam a identidade do Município, a sua evolução política, administrativa e econômica, bem como os seus costumes e tradições. O presente Projeto de Lei visa identificar as cores do Município de Almirante Tamandaré, fazendo com que seus munícipes tenham profundo conhecimento e consequentemente elevem a sua auto estima pela cidade a partir do momento em que fica definido as cores e suas utilizações no âmbito municipal. Um povo deve ser conhecido pelas suas histórias e raízes, o presente projeto vem mais uma vez demonstrar o profundo respeito que os Edis do Município de Almirante Tamandaré possuem pela população, desta forma, submetendo à aprovação o presente projeto que terá ampla divulgação em todo município. Almirante Tamandaré, 10 de junho de 2013. ae Eedro Paulo Vereador » no expediente va Besss ca Poa e dia. Rua nn Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR