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materia nº 21/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 21 / 2013
Date 2013-06-10
Ementa"INSTITUI E DEFINE AS CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, A SEREM UTILIZADAS EM PLACAS, PEÇAS PUBLICITÁRIAS, UNIFORMES, IDENTIFICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMAN ARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 021/2013
SÚMULA: “Institui e define as cores oficiais do
Município de Almirante Tamandaré, a serem
utilizadas em placas, peças publicitárias, uniformes,
identificação de bens imóveis e móveis do município
de Almirante Tamandaré e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou €
eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º - Ficam estabelecidas as cores azul, verde, amarela, branca e preta, que são as
predominantes na bandeira e brasão do município, como coloração oficial que
deverá predominar nas placas, peças publicitárias, uniformes, identificação de
bens imóveis e móveis pertencentes ao Município de Almirante Tamandaré.
Parágrafo único. Serão admitidas variações de tons das cores mencionadas
no caput deste artigo.
Art. 2º - Os imóveis públicos, Os particulares utilizados pela administração direta,
indireta, autárquica e fundacional do Município, bem como as obras de
engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente, serão pintadas na parte
externa com as cores oficiais do Município.
Parágrafo único. A utilização das cores oficiais do Município, instituída por
esta lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos
ou utilização nos demais casos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Poderá ser dispensada a utilização das cores do Município, quando:
|- o bem imóvel, móvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização,
esxiair cores especiais em normas nacionais ou internacionais,
II — se tratar de obras de arte ou bens tombados corno pau ImoOniv hiotórios =
cultural, assim definidos em lei;
WII — se tratar de imóveis cedidos por órgãos da admini indi
inist
Estado ou da União; ' tição
IV— identificar campanhas educativas específicas, sem fins lucrativos e com |
duração determinada, desde que não indique cor que identifique partido político
ou marca pessoal do administrador. ,
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Art. 4º -
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º -
ESTADO DO PARANÁ
Os veículos automotores e máquinas, pertencentes à frota municipal, deverá
conter elementos de identificação nas cores instituídas, contendo o brasão do
município de Almirante Tamandaré.
8 1º — A obrigatoriedade da utilização das cores do Município deverá se
estender aos permissionários de serviços públicos municipais;
8 2º — Os terceirizados, além do brasão, deverão ser identificados com a
inscrição “a serviço do município de Almirante Tamandaré”;
8 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso
exclusivo do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, Presidentes de
Autarquias e Fundações.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de
verbas próprias designadas no orçamento vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Almirante Tamandaré, em 10 de junho de 2013.
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APROVADO EM ' VISCUSS.
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APROVADO FM ISCUSSAL
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Considerando que a definição, nas cores da bandeira
juntamente com o novo brasão revitalizado representam a identidade do
Município, a sua evolução política, administrativa e econômica, bem como
os seus costumes e tradições;
Considerando que os símbolos e as cores municipais são as
formas de representação mais expressivas da imagem de nossa cidade e,
consequentemente, representam a identidade do Município, a sua
evolução política, administrativa e econômica, bem como os seus
costumes e tradições.
O presente Projeto de Lei visa identificar as cores do
Município de Almirante Tamandaré, fazendo com que seus munícipes
tenham profundo conhecimento e consequentemente elevem a sua auto
estima pela cidade a partir do momento em que fica definido as cores e
suas utilizações no âmbito municipal.
Um povo deve ser conhecido pelas suas histórias e raízes, o
presente projeto vem mais uma vez demonstrar o profundo respeito que os
Edis do Município de Almirante Tamandaré possuem pela população,
desta forma, submetendo à aprovação o presente projeto que terá ampla
divulgação em todo município.
Almirante Tamandaré, 10 de junho de 2013.
ae Eedro Paulo
Vereador
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e dia.
Rua nn Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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