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materia nº 2/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-03-15
EmentaINSTITUI E ATUALIZA O REGIME JURÍDICO, PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS DOS SERVIDORES QUE POSSUEM FUNÇÕES E CARGOS INTERNOS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - IPMAT, ADEQUA E CONSOLIDA A LEI Nº891/2002 E LEIS POSTERIORES, FIXA SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REVOGANDO AS LEIS E DISPOSITIVOS EM CONTRÁRIO
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-22 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada pelo Autor
2016-03-15 Proposição distribuída às comissões — Matéria distribuída as Comissões
2016-03-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida no pequeno expediente, para leitura
2016-03-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Matéria protocolada e recebida
2016-03-15 Proposição distribuída às comissões — Matéria distribuída as Comissões

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM DE PROJETO DE COMPLEMENTAR Nº 002/2016
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOSÉ AMAURI LOVATO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 002/2016, solicitando para
que seja apreciado o Projeto de Lei anexo, o qual “INSTITUI E ATUALIZA O
REGIME JURÍDICO, PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS DOS
SERVIDORES QUE POSSUAM CARGOS E FUNÇÕES INTERNAS NO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ -
IPMAT, ADEQUA E CONSOLIDA A LEI 891/2002 e POSTERIORES, FIXA SUAS
DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REVOGANDO AS LEIS E
DISPOSITIVOS EM CONTRÁRIO".
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos
a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e
consideração.
Almirante Tamandaré, 15 de março de 2016.
ALDNEKSIQUEIRA
Prefeito Municipal
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLETAR Nº 002/2016
Sumula: INSTITUI E ATUALIZA O REGIME JURÍDICO,
PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS DOS
SERVIDORES QUE POSSUEM FUNÇÕES E CARGOS
INTERNOS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - IPMAT, ADEQUA E
CONSOLIDA A LEI 891/2002 e LEIS POSTERIORES, FIXA
SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
REVOGANDO AS LEIS E DISPOSITIVOS EM CONTRÁRIO".
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 51,
Vil, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de pessoal do Instituto de Previdência do
Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, composição de seus conselhos, regime
jurídicos dos servidores e afins, tendo por objetivo os seguintes princípios:
| - profissionalização e aperfeiçoamento dos servidores;
Il - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço público;
III - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade do cargo;
IV - condições para realização pessoal;
V - instrumento de melhoria das relações de trabalho;
VI - remuneração e promoção dos servidores, de acordo com o tempo de serviço,
merecimento e aperfeiçoamento.
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el
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º A estruturação da carreira dos profissionais do IPMAT, compreende
os cargos de contador e técnico administrativo/previdenciário, com as
definições de atribuições, níveis e carga horária presentes no anexo desta lei;
Par. Único. As referências salariais serão estabelecidas em regulamento próprio
interno da instituição, devendo seguir o padrão referencial da PMAT.
CAPÍTULO |
DO REGIME JURÍDICO
Art. 3º O regime jurídico do servidor do IPMAT é o estatutário, regulamentado por
esta Lei Complementar e pelas Leis Complementares 19 de 11 de novembro de
2011 e 20 de 11 de novembro de 2011.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 4º O regime de trabalho dos servidores do IPMAT será de quarenta horas
semanais, excetuados os regimes jurídicos já implantados até a data da publicação
desta Lei.
CAPÍTULO IV .
DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 5º. O IPMAT contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos:
| - Conselho de Administração, como órgão de gerenciamento, normatização e
deliberação superior;
II - Conselho Diretor, como órgão executivo, composto por:
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor de Administração e Previdência
d) Diretor de Finanças e Patrimônio;
e) Diretor Jurídico;
Par. único: o IPMAT estabelecerá, mediante regramento próprio, a política salarial
dentro da instituição, sendo que o Diretor Presidente tem status de secretário,
devendo reproduzir o subsídio pago a esta categoria
Art. 6º - A estrutura organizacional do IPMAT compreende:
|- Órgãos Estatutários:
a) - Conselho Municipal de Administração e Previdência, como órgão superior de
gerenciamento, normatização e deliberação;
b) - Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização e controle interno, e
c) - Conselho Diretor, como órgão executivo.
H - Nível de Assessoramento:
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- Comitê de Investimentos;
b) — Ouvidoria, e
c) — Assessoria Técnica.
Il - Nível de Execução:
- contador;
- técnico administrativo previdenciário;
Art. 7º A tabela salarial dos servidores efetivos será tratada em regulamento próprio,
mas deverá seguir os cargos similares da Prefeitura
Dos ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
SEÇÃO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA
Art. 8º - O Conselho Municipal de Administração e Previdência é integrado por 6
(seis) Conselheiros efetivos e 6 (seis) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas
com escolaridade mínima de nível médio ou de nível superior em qualquer área,
sendo que o Presidente e seu respectivo suplente são indicados pelo Prefeito
Municipal.
$ 1º - São de livre escolha do Prefeito do Município:
a) 2 (dois) Conselheiros efetivos do Poder Executivo, e
b) 2 (dois) Conselheiros suplentes.
$ 2º - Segundo regulamentação a ser expedida pelo Instituto, em conjunto com as
associações e as entidades representativas dos servidores públicos municipais, os
servidores ativos, inscritos no IPMAT, elegem, dentre si, 2 (dois) Conselheiros
efetivos e 2 (dois) suplentes.
S 3º - Nos mesmos termos do parágrafo anterior, cabe aos servidores inativos e
pensionistas, inscritos no IPMAT, eleger, dentre si, 1 (um) Conselheiro efetivo e 1
(um) suplente.
$ 4º - Os demais Conselheiros são assim indicados:
a) 1 (um) efetivo, pela Câmara dos Vereadores do Município;
b) 1 (um) suplente, pela Câmara dos Vereadores do Município;
Art. 9º. Às qualificações dos Conselheiros aplicam-se as normas gerais desta lei;
Art. 10 - O Conselho Municipal de Administração e Previdência reunir-se-á,
ordinariamente, a cada dois meses, com a presença da maioria absoluta dos
Conselheiros, e deliberará por maioria simples dos presentes, salvo exceção
prevista na Lei nº. 891/2002 ou nesta lei.
$ 1º - O Conselho poderá ser extraordinariamente convocado por seu Presidente,
pela maioria absoluta de seus membros e pelo Diretor-Presidente do IPMAT.
8 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Administração e Previdência tem voz
e voto, inclusive o de desempate.
8 3º - O Diretor-Presidente do IPMAT participa das reuniões do Conselho, com
direito a voz e voto;
Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal de Administração e Previdência
tomarão posse em solenidade presidida pelo Senhor Prefeito Municipal.
$ 1º - Será de 2 (dois) anos o mandato dos Conselheiros e suplentes escolhidos na
forma prevista no Artigo 9º, com renovação por igual período; [ É
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Art. 12 - Ao Conselho Municipal de Administração e Previdência compete
velar pelos seus compromissos, diretrizes e objetivos, buscando de forma
constante e permanente que a Instituição se comprometa com a garantia do nível de
excelência e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matérias
levadas a seu exame ou que lhe são pertinentes, buscando assegurar, em suas
decisões, opiniões, votos e atos, a efetividade, o êxito e a garantia de perenidade do
IPMAT e, nos termos da Lein.º 891/2002 de 09 de maio de 2002, especificamente:
I- aprovar:
a) - o Regimento Interno do IPMAT;
b) - as Diretrizes Gerais de atuação da Instituição;
c) - a Nota Técnica Atuarial e a Regulamentação dos Planos de Benefícios
Previdenciários e de Custeio e de Aplicações e Investimentos;
d) - o Orçamento Anual e o Plurianual;
e) - o Plano de Contas;
f) - as Normas de Administração e o Plano de Cargos e Salários do pessoal do
IPMAT;
9) - o Parecer Atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise
conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura aos Planos
de Benefícios Previdenciários;
h) - o Relatório Anual do Conselho Diretor, e
i) - os balancetes mensais, bem como o Balanço, as Contas Anuais da Instituição, e
demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional
aplicável à previdência funcional.
Il - autorizar a aceitação de bens oferecidos pelo Município, a título de dotação
patrimonial, nos termos do Artigo 26 e seus incisos da Lei n.º 891/2002;
HI - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, de bens móveis
cujo valor de aquisição exceda ao estabelecido no Artigo 24, inciso II, da Lei n.º
8.666/93, bem como a aceitação de doações com encargo;
IV - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do IPMAT, e que lhe
seja submetido pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho Fiscal, e
VI - praticar os demais atos atribuídos em Lei;
8 1º - O Diretor-Presidente encaminhará ao Conselho Municipal de Administração e
Previdência, para aprovação, as matérias objeto dos incisos | a Ill deste Artigo.
$ 2º - A iniciativa de proposições sobre os demais assuntos de competência do
Conselho caberá a qualquer de seus membros e ao Conselho Diretor.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Administração e Previdência toma conhecimento
dos atos praticados pelo Conselho Diretor, por meio dos relatórios bimestrais e por
exposições feitas pelo Diretor-Presidente, em cada reunião.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Administração e Previdência pode convocar para
participar e suas reuniões, dirigente, técnico ou especialista, integrante ou não do
quadro de pessoal do IPMAT, a fim de prestar esclarecimentos ou assessoramento.
Art. 15 — O Conselho Municipal de Administração e Previdência poderá contar com
uma Auditoria Interna, com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão
administrativa, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos da Instituição,
formulando as sugestões pertinentes.
8 1º - No desempenho de suas funções a Auditoria poderá examinar livros e
documentos.
$ 2º - A Auditoria comunicará, de imediato, ao Conselho Municipal de Administração
e Previdência as irregularidades que apurar.
seção ii r
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N
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DO CONSELHO FISCAL
Art. 16 - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) Conselheiros efetivos e
3 (três) suplentes, todos com formação de nível superior, qualificação contábil,
econômica, jurídica ou atuarial, com comprovada experiência na área, observado o
seguinte:
| - 1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) suplente são indicados pelo Conselho
Municipal de Administração e Previdência;
Il - segundo regulamentação expedida pelo IPMAT, em conjunto com as
ll - nos mesmos termos do inciso anterior, cabe aos servidores inativos e
pensionistas, inscritos na IPMAT, eleger, dentre si, 1 (um) Conselheiro efetivo e 1
(um) suplente;
8 1º- O Presidente e seu respectivo suplente são indicados pelo Prefeito Municipal;
8 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada dois
meses, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará,
colegiadamente, pela maioria absoluta dos presentes.
S$ 3º - Será de 4 (quatro) anos o mandato dos primeiros Conselheiros e suplentes
escolhidos na forma prevista nos incisos |, II, III, VI deste Artigo.
Art. 17 - É da competência do Conselho Fiscal:
- emitir parecer sobre os balancetes bimestrais, o Balanço e as Contas Anuais da
Instituição, assim como sobre os demais documentos contábeis e financeiros
exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência funcional, encaminhando-os
ao Conselho Municipal de Administração e Previdência, para deliberação;
Il - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes
sejam submetidos pelo Conselho Municipal de Administração e Previdência ou pelo
Diretor-Presidente do IPMAT;
Ill - emitir pareceres prévios a respeito do Plano de Cargos e Salários, e sobre a
regularidade das operações previstas no art. 12;
IV - comunicar ao Conselho Municipal de Administração e Previdência os fatos
relevantes que apurar no exercício de suas atribuições, e
V — exercer o controle interno do IPMAT.
Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá
examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar,
justificadamente, a contratação de perito independente.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR
subseção |
das disposições preliminares
Art. 18 - O Conselho Diretor do IPMAT tem a seguinte composição:
I- Diretor-Presidente;
Il - Diretor de Administração e Previdência;
Ill — Diretor de Finanças e Patrimônio. e
IV — Diretor Jurídico;
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81º - Os Diretores do IPMAT contarão com assistentes técnicos,
; profissionais de carreira, responsáveis pela promoção do apoio técnico
direto e imediato em atividades relacionadas com os assuntos pertinentes e o
objetivo da Instituição.
8 2º - Além do apoio técnico de que trata o parágrafo anterior, o Diretor de
Administração e Previdência contará com atuário, incumbido de executar,
$ 1º- O cargo de Presidente do Conselho Municipal de Administração e Previdência,
de acordo com o Artigo 22, S 3.º, da Lei Municipal n.º 891/2002, será sempre
exercido pelo Diretor-Presidente do IPMAT.
8 2º O Diretor Jurídico deverá ter graduação em Direito, regularmente registrado na
Ordem dos Advogados do Brasil;
par. 3º. Não pode ser designado para a função de Diretor, profissional que tenha
parentesco, natural ou afim, até o terceiro grau inclusive, com membros dos
Conselhos Municipal de Administração e Previdência e Fiscal.
S 40 - Aplica-se aos Diretores o disposto no Artigo 11, caput.
Par. 5º. Os Diretores Possuem mandato que coincide com o do Prefeito.
Art. 20 - O Conselho Diretor funciona, colegiadamente, para:
| - por iniciativa do Diretor-Presidente, deliberar sobre as matérias de interesse da
instituição;
Il - tratar de assuntos de interesse das Diretorias, podendo caber a qualquer de seus
membros a respectiva proposição, e
Ill - deliberar sobre matérias previstas em Lei, Estatuto e no Regimento Interno do
IPMAT.
Parágrafo único - Às reuniões do Conselho Diretor aplica-se, no que couber, o
disposto no Artigo 10, caput, e 884 1ºe 2º
subseção il
do diretor-presidente
Art. 21 - Ao Diretor-Presidente compete, especialmente:
| - representar o IPMAT;
Il - coordenar as Diretorias do Instituto, presidindo as reuniões do Conselho Diretor,
nas quais tem voz e voto, inclusive de desempate:
Ill — acompanhar o Diretor de Finanças e Patrimônio na elaboração do projeto de
Orçamento Anual e Plurianual do IPMAT; . . .
IV - autorizar, conjuntamente com o Diretor de Finanças e Patrimônio, as aplicações
e investimentos efetuados com os recursos do FUNDO, bem como os do
PATRIMÔNIO GERAL do IPMAT e no Plano de Aplicações e Investimentos;
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V - celebrar, em nome do IPMAT, as contratações em todas as suas
modalidades, inclusive as de prestação de serviços por terceiros,
convênios, acordos, ajustes, protocolos, atos formadores de parcerias e criadores de
consórcios,
VI - praticar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Previdência, os atos
relativos à nomeação, exoneração, promoção, licenciamento e punição de pessoal,
bem como o de pedido de colocação de terceiros à disposição do IPMAT:
dos pareceres do Conselho Fiscal e da Consultoria Atuarial:
IX - supervisionar e avaliar as atividades do Instituto;
X - promover a articulação do IPMAT com órgãos e instituições, públicas ou
subsídios para as alterações que se tornarem necessárias;
XII - exercer as atribuições previstas no $ 1.º do Artigo 12 e em outros dispositivo; .
XIII - propor para aprovação do Conselho Municipal de Administração e Previdência,
após ouvido o Conselho Diretor, os Planos de Benefícios, Custeio, de Aplicações e
Investimentos e os Planos Anuais e Plurianuais;
XIV - exercer a coordenação dos processos de negociação e de formação de
parceria e para o estabelecimento de contrato, convênio, acordo, ajuste e protocolo,
com a finalidade de incorporar elementos facilitadores para a consecução da
missão, dos compromissos e dos objetivos do Instituto;
XV - exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão
da estrutura estatutária do Instituto, e competência implícita quanto aos atos
inerentes às suas atribuições.
subseção lii
do diretor de administração e previdência:
Art. 22- Ao Diretor de Administração e Previdência competem as matérias
concernentes aos recursos humanos e aos serviços gerais e de informática,
inclusive quando prestados por terceiros, e em especial:
I—o relatório das atividades do IPMAT;
Il-a administração de pessoal, incluídas as ações relacionadas com a qualificação
técnica do mesmo;
III - a aquisição de material e a contratação de serviços;
IV - aos serviços de Segurança, conservação e manutenção, zeladoria, reprografia,
transportes e outras áreas afins aos serviços gerais;
V - à conservação, guarda e manipulação do acervo documental e bibliográfico do
Instituto;
VI - as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos,
dependentes e pensionistas; ao processamento das concessões de benefícios
previdenciários e das respectivas folhas de pagamento; aos cálculos atuariais e ao
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=.
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subseção IV
do diretor de finanças e patrimônio
Art. 23 - Ao Diretor de Finanças e Patrimônio cabem as ações de gestão
orçamentária, de Planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os
assuntos relativos à área contábil, às aplicações e investimentos, e à gerência dos
| — relatório das atividades do IPMAT;
Il - aos serviços de tesouraria;
HW -à negociação de recursos que possam ser fornecidos por terceiros, nas áreas de
interesse do Instituto;
IV — as Contas Anuais da Instituição;
V- elaborar o projeto de Orçamento Anual e Plurianual do IPMAT, e
VI — os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional
aplicável à previdência funcional.
Subseção V
Do Diretor Jurídico
pareceres acerca dos pedidos de concessão de benefícios e de inscrição de
segurados, dependentes e pensionistas, assim como as atividades de
natureza técnico-jurídica em geral, bem como:
I - promover medidas administrativas e judiciais para proteção de bens e
patrimônio do IPMAT;
II - Auxiliar o diretor presidente na elaboração de projetos de leis,
decretos, regulamentos, portarias e normas internas;
HI - Organizar e manter atualizada coletânea de leis e decretos de
abrangência do órgão;
IV - Participar de comissões disciplinares ou sindicâncias;
seção vi
Capítulo Ill
Do nível de assessoramento
seção |
Do comitê de investimentos
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+
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Art. 25 — Ao Comité de Investimentos, diretamente vinculado ao Conselho
Diretor, cabe, observado o Plano de Aplicações e Investimentos, subsidiar
os Conselhos Municipal de Administração e Previdência e Diretor nas definições das
Políticas de Investimentos e especificamente:
- a análise e a avaliação das propostas encaminhadas pelo Conselho Diretor sobre
Política de Investimentos do IPMAT, a fim de serem submetidas ao Conselho de
Administração;
Il - o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos investimentos realizados,
com base em relatórios elaborados pelo Conselho Diretor;
Il - o exame e a emissão de recomendações sobre propostas de investimentos
elaboradas pela consultoria de investimentos, ou sobre o redirecionamento de
recursos, emitindo recomendações.
Parágrafo primeiro- Regulamento específico definirá as normas de atuação do
Comitê de Investimentos, o qual deverá ser assim composto: pelo Presidente da
instituição,por um membro do Conselho de Municipal de Administração e
Previdência, dois servidores e pelo Diretor de Finanças e Patrimônio, sendo que, no
Portaria n.º 155/2008, do MPS, assessorados por profissionais e consultores.
Parágrafo segundo: o comitê terá posição opinativa e de aconselhamento;
seção ii
da ouvidoria
Art. 26- À Ouvidoria compete:
| - o recebimento e o processamento de sugestões, de reclamações e de denúncias
sobre a licitude, a probidade e a eficiência da atuação previdenciária do IPMAT, bem
como de sua gestão administrativa, financeira, contábil, patrimonial, atuarial e de
recursos humanos;
Il - a solicitação aos órgãos colegiados e às demais unidades do IPMAT de
esclarecimentos necessários ao desempenho da Ouvidoria, inclusive para responder
à iniciativa dos interessados, e
Ill - a formalização de sugestões, de denúncias e de recomendações aos órgãos
Parágrafo único - No desempenho de suas funções, a Ouvidoria poderá examinar
livros e documentos.
Art. 27 — As atividades da Ouvidoria serão coordenados por 1 (um) Ouvidor,
indicado pelo Prefeito Municipal e poderá ser cedido do Executivo.
seção iii
da assessoria técnica
Art. 28 — A Assessoria Técnica tem por finalidade a normatização de sistemas,
métodos e procedimentos a serem adotados pelo Instituto.
título iv
DO PESSOAL E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 29 - As ações e atividades do IPMAT, compreendendo as áreas executivas e
técnicas, relacionadas com programas, planos, projetos, produtos e serviços de sua
responsabilidade, são exercidas: .
| - por ocupantes de cargos de carreira, de nomeação efetiva, regidos pela Lei
Municipal n.º 637/98 (Estatuto dos Servidores Públicos de Almirante Tamandaré);
Il - por servidores municipais cedidos ao IPMAT pela Prefeitura Municipal, e
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HI - por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, mediante contratos próprios
e específicos.
CAPÍTULO V
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS
Art. 30- Para efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos básicos:
| - Grupo de Cargos: conjunto de cargos da mesma natureza de atividades que
serão:, Grupo Técnico-Administrativo/GTA e Grupo de Direção/GD;
Il - Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
servidor;
HI - Função: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas transitória ou
eventualmente ao servidor;
IV - Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público;
V - Vencimento: valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo
público e fixado em lei;
VI - Remuneração: retribuição pecuniária, representada pelo vencimento mais
adicionais e outras vantagens asseguradas por lei;
VII - Tabela de Vencimentos: conjunto organizado, em cargos e níveis, dos
vencimentos, de acordo com a política salarial;
IX - Nível: posição remuneratória dos cargos públicos na tabela de vencimentos;
X- Faixa Salarial: conjunto de referências salariais de um mesmo cargo;
XI - Progressão: posicionamento do servidor em uma referência remuneratória
superior àquele em que esteja, mediante avaliação de mérito;
XII - Quadro Permanente dos Servidores: conjunto de cargos públicos que define,
em seus aspectos quantitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das
atividades específicas do IPMAT.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Ena
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Art. 31 - Os servidores do IPMAT serão agrupados em cargos públicos,
com o respectivo vencimento, no Quadro Permanente.
Art. 32- O Quadro Permanente dos Servidores é composto de cargos efetivos,
distribuídos no Grupo de Cargos Públicos de Provimento Efetivo.
Art. 33 - Integra o Grupo de Cargos de Provimento Efetivo a categoria funcional de
Grupo Técnico-Administrativo/GTA - Anexo |.
CAPÍTULO VII |
DA REMUNERAÇÃO
Art. 34 - Remuneração é a retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício do
cargo público, correspondente à soma do vencimento, adicionais e outras vantagens
asseguradas por lei.
8 1º - Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de vencimento,
importância superior à soma dos valores fixados como remuneração para o Prefeito
Municipal e nem inferior ao fixado pelo Art. 7º, inciso VII da Constituição Federal.
8 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
Art. 35- Vencimento é o valor mensal estabelecido na Tabela de Vencimentos
constante do Anexo | desta Lei, a ser pago ao servidor pelo efetivo exercício do
cargo, e serão utilizados como referência os valores da tabela de vencimentos,
Anexos Ill e III-A do Quadro Geral dos Servidores do Executivo Municipal da Lei nº
637/98 e suas alterações.
Art. 36. Os servidores do IPMAT que possuírem pós-graduação serão acrescidos em
sua remuneração em base análoga aos servidores da Prefeitura;
Art. 37 - A cada período de 01 (um) ano de serviço público, o servidor fará jus a um
adicional por tempo de serviço correspondente a 1% (um por cento) sobre o
vencimento do cargo efetivo, computado como anuênio.
Par.único. O servidor efetivo que tiver pós-graduação terá acréscimo em sua
remuneração similar ao da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRESSÃO
Art. 38 - A Progressão por tempo de exercício no cargo, dar-se-á de forma
horizontal, obedecendo ao interstício de três anos de efetivo exercício, até o limite
da última referência de vencimento, conforme Tabela de Vencimentos - Anexo |.
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Art. 39 - O servidor terá direito à progressão em seu cargo efetivo, desde
que satisfaça, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
| - estar em efetivo exercício do cargo, no mesmo nível-referência de vencimento,
pelo intervalo requerido para concessão não inferior a 03 (três) anos;
Il - ter sido aprovado na avaliação de desempenho, analisada pela Comissão de
Promoção;
III - não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido.
8 1º - A licença ou afastamento não remunerado interrompe a contagem de tempo
para satisfação do intervalo requerido.
8 2º - Todo servidor do IPMAT, ocupante de cargo efetivo, terá direito às
progressões horizontais, mediante avaliação de desempenho, mesmo quando
estiver exercendo cargo de confiança.
8 3º - O conceito de merecimento de cada servidor será apurado em boletim
individual preenchido pela chefia imediata e revisto pela Comissão de Promoção,
considerando os seguintes elementos:
| - eficiência;
Il - produtividade;
HI - dedicação;
IV - iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - qualidade do trabalho;
VII - pontualidade;
VIII - assiduidade.
CAPÍTULO IX .
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO
Art. 40 - A Comissão de Promoção será integrada pelos membros da Diretoria
Executiva do IPMAT e do Conselho Municipal de Previdência, e será presidida pelo
Diretor-Presidente da Instituição.
Art. 41 - Compete à Comissão:
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I - Opinar sobre os conceitos apurados e propor modificações, quando
julgar necessário;
Il - convocar a chefia imediata do servidor candidato à promoção para quaisquer
esclarecimentos sobre conceitos de desempenho apurados;
HI - acolher recursos interpostos pelos servidores e opinar na apuração do
merecimento;
IV - encaminhar ao Diretor-Presidente os nomes dos servidores que deverão ser
promovidos por merecimento, para emissão do respectivo ato.
Art. 42 - Os servidores que discordarem do resultado da apuração do merecimento
terão direito de interpor recurso fundamentado à Comissão de Promoção, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do ciente do servidor.
Art. 43 - A Comissão de Promoção terá o mesmo Prazo previsto no artigo anterior
para julgar o recurso.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44 - O Quadro Permanente dos servidores efetivos do IPMAT, fixado
numericamente no Anexo | desta Lei, será implantado gradativamente, e suas
despesas serão custeadas pelo repasse da taxa de administração, que a partir desta
lei poderá ser fixada em até 2% do valor total da remuneração dos servidors ativos,
inativos, pensionistas dos segurados vinculados ao RPPS, referente ao exercício
financeiro anterior;
Art. 45 - Mediante necessidade comprovada, a Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré se obriga à cessão de pessoal ao IPMAT, em conformidade com a
legislação vigente.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção,
segundo os preceitos estabelecidos na Constituição Federal, Lei Municipal nº
891/2002 e suas alterações.
Art. 47 - Compete à Diretoria-Executiva do IPMAT estabelecer as diretrizes e
exercer a supervisão e o acompanhamento referentes à realização de concursos
públicos da Instituição.
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CARGO: CONTADOR(A)
RECRUTAMENTO: Concurso Público
PROVIMENTO: Efetivo
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver atividades relativas aos atos e fatos de
contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, compreendendo a elaboração e
análise de balancetes, balanços, registros e demais demonstrações contábeis.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1. Elaborar plano de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade;
2. Elaborar os balancetes mensais, orçamentários, financeiro e patrimonial com os
respectivos demonstrativos;
3. Elaborar em conjunto com a diretoria do IPMAT, o orçamento evidenciando as
políticas e os programas de trabalho governamental, observando o Plano Plurianual
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial;
4. Providenciar a integração dos dados contábeis ao orçamento do Município em
obediência ao princípio de unidade;
5. Organizar a contabilidade de forma a permitir o controle prévio, concomitante e
subsequente das informações dos custos de benefícios e serviços;
6. Realizar a escrituração contábil pelo método das partidas dobradas respeitando o
plano de contas exigido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná bem como
pelo Ministério da Previdência Social;
7. Elaborar relatórios, balanços, balancetes e outros demonstrativos para o
Conselho Municipal de Administração, Conselho Municipal Fiscal, para as
publicações no Jornal Oficial do Município;
8. Executar e enviar por meio dos sistemas de informações do Tribunal de Contas
do Paraná, o SIM-AM, o SIM-AP e o SIM-PCA, bem como os Demonstrativos
Financeiros Previdenciários e os Demonstrativos dos repasses Previdenciários ao
Ministério da Previdência Social:
9. Emitir relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos operacionais de serviços
e benefícios concedidos; tais como: balancetes de receitas e despesas do Instituto e
demais demonstrações exigidas pela Administração Municipal, pela Controladoria
interna e pelos Conselhos;
10. Elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos;
11. Elaborar registros de operações contábeis;
12. Organizar dados para a proposta orçamentária;
13. Organizar o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e
do ente municipal, conforme diretrizes gerais;
14. Executar a elaboração do orçamento observando os padrões e as normas
estabelecidas na legislação pertinente;
15. Elaborar certificados de exatidão de balanços e outras peças contábeis;
16. Fazer acompanhamento da legislação sobre execução orçamentária;
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17. Controlar empenhos e anulação de empenhos;
18. Orientar na organização de processo de tomadas de prestação de
contas;
19. Assinar balanços e balancetes;
20. Fazer registro sistemático da legislação pertinente as atividades de contabilidade
de administração financeira;
21. Opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica,
jurídico-contábil, financeira e orçamentária, propondo, se for o caso, as soluções
cabíveis em tese;
22. Desenvolver estudos e projetos, coletar dados e proceder a tabulação, elaborar
relatórios específicos:
23. Assessorar, assistir, apreciar e executar trabalhos de natureza complexa nas
atividades do Instituto;
24. Coordenar e formular estudos e projetos relativos a Gestão Previdenciária;
25. Realizar trabalhos de auditoria contábil interna, inspecionando regularmente a
escrituração dos livros fiscais, verificando se os registros efetuados correspondem
aos documentos que lhes deram origem;
26. Elaborar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e
imóveis, adotando os índices indicados para cada ano;
27. Realizar perícias e verificações judiciais ou extrajudiciais;
28. Fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades;
29. Emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e
orçamentários e,
30. Desempenhar outras atribuições de acordo com a sua unidade e natureza de
trabalho, conforme determinação superior e de acordo com a sua área de formação.
CARGO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO/PREVIDENCIÁRIO COM INFORMÁTICA
RECRUTAMENTO: Concurso Público
PROVIMENTO: Efetivo
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Organizar e executar serviços auxiliares nas áreas técnicas
e administrativas.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1. Desempenhar as atribuições de apoio técnico, utilizando conhecimentos técnicos
profissionalizantes de Administração, Secretariado, Contabilidade, Informática entre
outros, que vêm a ser de interesse do instituto e sob a supervisão das respectivas
áreas de trabalho, compreendendo receber, cadastrar, controlar e distribuir
processos e documentos;
2. Coordenar e executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de
arquivos e fichários;
3. Redigir instruções, ordens de compras e serviços, minutas de cartas, ofícios,
memorandos e atos administrativos sobre assuntos do instituto;
4. Proceder levantamento de orçamento no mercado local para compra de material
e/ou aquisição de serviços de terceiros, até o valor considerado como dispensa de
licitação;
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5. Controlar entrada e saída de materiais de consumo e de bens
patrimoniais do Instituto, bem como controlar sua movimentação interna;
6. Conferir materiais e notas fiscais, verificando a qualidade e atendimento dos itens
adquiridos;
7. Cadastrar e acompanhar os contratos de fornecedores de bens e serviços
firmados pelo Instituto;
8. Auxiliar na aquisição e suprimentos de material permanente e de consumo, na
elaboração de orçamentos, de termos de referência e justificativa, como também na
divulgação de editais e outras tarefas correlatas;
9. Coordenar, controlar e executar O cadastramento dos bens de caráter
permanente;
10. Auxiliar o pessoal técnico na definição de objetivos e no planejamento do órgão;
11. Auxiliar e propor o aperfeiçoamento e a adequação da legislação e normas
específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;
12. Participar, mediante supervisão e orientação, de trabalhos relacionados a
licitação pública, para aquisição de bens materiais e outros, redigindo atos, termos
de ajustes e contratos correspondentes;
13. Executar trabalhos de planilhamento referentes aos registros e controle de
serviços contábeis;
14. Executar serviços de cadastro em geral, manutenção e organização de arquivos
cadastrais;
15. Executar trabalhos relativos a balancetes, análises e controles estatísticos;
16. Executar serviços de análise e encaminhamento de processos, pesquisa
legislativa e jurisprudencial;
17. Executar serviços relativos a atualização de registros funcionais, elaboração de
folhas de pagamento e demais serviços pertinentes a gestão de Recursos Humanos;
18. Receber, classificar, protocolar e distribuir a correspondência e outros
documentos de sua área de trabalho, dispensando atenção especial para os que
exijam respostas urgentes, para que sejam providenciadas em tempo hábil;
19. Documentar Programas e rotinas computacionais de acordo com especificações
da área, bem como, manter os arquivos organizados e armazenados em mídia
física;
20. Secretariar autoridades de hierarquia superior, redigindo expedientes
relacionados as suas atividades:
21. Redigir, sob orientação e de acordo com os padrões do Instituto, a
correspondência convencional, bem como Os respectivos formulários, procedendo a
sua digitação e conferência observados os aspectos de estética e padrão definidos;
22. Receber e encaminhar Pessoas, orientando-as e prestando informações de sua
área de atuação, quando solicitada;
23. Controlar o estoque da área de trabalho, solicitando ressuprimento, mediante
autorização da chefia imediata, bem como proceder a sua distribuição quando
solicitada;
24. Integrar-se em Projetos de pesquisa, levantamento de dados e diagnósticos,
emprestando apoio administrativo necessário;
25. Fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades e,
26. Desempenhar outras atribuições de acordo, com as atividades próprias de sua
unidade e da natureza do seu trabalho para o cargo que foi designado, conforme
determinação superior.
27. Cadastrar e ter conhecimento dos benefícios e beneficiados;
28. Dar entrada e seguimentos nos processos de benefícios;
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29. Responder ofícios;
30. Analisar processos administrativos de benefícios;
GABIENTE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 15 de março de 2016.
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“ALDNEI SIQUEIRA —
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar nº 002/2016, o qual “INSTITUI E ATUALIZA O REGIME JURÍDICO,
PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ -
IPMAT, ADEQUA E CONSOLIDA A LEI 891/2002 e LEIS POSTERIORES, FIXA
SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REVOGANDO AS LEIS E
DISPOSITIVOS EM CONTRÁRIO".
A Lei Orgânica do município de Almirante Tamandaré estabelece, em seu art. 51:
São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
|— Código Tributário Municipal;
Il - Código de Obras e Edificações;
II — Código de Posturas;
IV — Código de Zoneamento;
V— Código de Parcelamento do Solo;
VI — Plano Diretor:
VII — Regime Jurídico dos Servidores
Até o presente momento o regime jurídico, plano de cargos e outros dispositivos
referentes aos servidores de Almirante Tamandaré estavam sendo regulamentados
inconstitucionalmente por lei ordinária, razão primordial da presente;
Não obstante, as obrigações e composições dos Conselhos estavam estabelecidas
em Estatutos e decretos, de duvidosa legalidade. A presente Lei Complementar vem
ao encontro desse anseio de consolidação e legitimação da estrutura da instituição
A presente legislação visa a consolidar e corrigir essas falhas, de modo a trazer
Segurança jurídica e viabilidade aos servidores da instituição, bem como ajustar a
composição do Conselho Diretor, com suas respectivas funções.
Do ponto de vista de composição dos Conselhos, a nova lei repete o princípio da
equiparação, paridade, modernização e oxigenação das instituições públicas,
presentes em RPPS de âmbito federal, estadual e municipais e preenche uma
lacuna legislativa que até o momento estava presente apenas em Decreto.
A nova legislação corrige a falha administrativa orgânica de relegar a diretoria
jurídica a um segundo plano e consolida a Diretoria de Administração com a
Previdenciária, abrindo espaço para um técnico administrativo previdenciário com
provimento por concurso publico.
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Almirante Tamandaré - Paraná da
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRAN
NTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Contando com a compreensão, presteza e dedicação dessa Casa, antecipadamente
agradecemos e cumprimentamos os nobres Vereadores, sendo esta a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMI
RANTE TAMANDARÉ,
em 15 de março de 2016.
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 —
CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Contando com a compreensão,
presteza e dedicação dessa Casa, antecipadamente
agradecemos e cumprimentamo
S Os nobres Vereadores, sendo esta a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 15 de março de 2016.
Prefeito Municipal
Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 - CEP 83501-000
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