| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2015 |
| Date | 2015-02-09 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO REAJUSTE SALARIAL ANUAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Avenida Emílio Johnson n.º 360 – CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré – Paraná Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 – Fax: (41) 3699-8638 Página 1 de 3 MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2015 Excelentíssimo Senhor Vereador Amauri Lovato Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº. 002/2015, solicitando para que seja apreciado, o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos Servidores Públicos do Município do Quadro Geral e da Saúde, e dá outras providências. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré, 09 de fevereiro de 2015. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Avenida Emílio Johnson n.º 360 – CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré – Paraná Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 – Fax: (41) 3699-8638 Página 2 de 3 JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2015 Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar nº 002/2015, que estabelece o reajuste geral anual dos servidores municipais em porcentual de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento). O presente Projeto de Lei efetiva as disposições da Lei Complementar nº 019/2011, que instituiu e reformulou o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, determinando-se em seu art. 90 a revisão geral da remuneração para os servidores do nosso Município em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) Outrossim, informamos que esta revisão geral da remuneração contempla de forma linear os servidores de Quadro Geral e do Quadro da Saúde, reajustando, assim, as tabelas de todos os cargos abrangidos pela legislação municipal específica. Não obstante, as dificuldades orçamentário/financeiras, num gesto de reconhecimento e de valorização dos nossos servidores públicos, dentro das limitações que nos são impostas, concedendo o reajuste que recompõe as perdas inflacionárias. Esclarecemos que deixamos fora os Profissionais da Educação, que terão uma regulamentação por Lei Complementar específica. Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa, pedindo seja o projeto apreciado em regime de urgência, sendo esta a justificativa. Almirante Tamandaré, 09 de fevereiro de 2015. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Avenida Emílio Johnson n.º 360 – CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré – Paraná Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 – Fax: (41) 3699-8638 Página 3 de 3 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2015 “Dispõe sobre a concessão do reajuste salarial anual aos servidores municipais, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, de acordo com o disposto no Art. 49, II, da Lei Orgânica do Município, e no Art. 90, da Lei Complementar Municipal nº 019/2011 – Estatuto dos Servidores Públicos de Almirante Tamandaré, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1° - Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da administração direta e autárquica, ficam reajustados em 5,40 (cinco vírgula quarenta por cento), com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015. Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é aplicável sobre o vencimento base dos cargos efetivos ativos, constantes das tabelas individuais por categoria funcional, anexos das Leis Municipais Complementares nºs 020/2011 e 023/2012, e dos inativos e pensionistas da administração pública municipal direta e indireta. Art. 2° - Ficam excluídos do disposto no art. 1º desta Lei, os cargos de provimento em comissão e aos Profissionais da Educação. Art. 3º - A revisão decorrente do disposto no Art. 1º desta Lei constitui-se em reajuste geral anual do vencimento dos servidores, na forma do que dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e o Art. 90, da Lei Complementar Municipal nº 019/2011. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de fevereiro de 2015. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal