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materia nº 2/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-02-09
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO REAJUSTE SALARIAL ANUAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
 
Avenida Emílio Johnson n.º 360 – CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré – Paraná
Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 – Fax: (41) 3699-8638 Página 1 de 3
MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2015
Excelentíssimo Senhor
Vereador Amauri Lovato
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 002/2015, solicitando para que seja 
apreciado, o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos 
vencimentos dos Servidores Públicos do Município do Quadro Geral e da Saúde, e dá 
outras providências. 
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa 
Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 09 de fevereiro de 2015.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
 
Avenida Emílio Johnson n.º 360 – CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré – Paraná
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2015
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de 
Lei Complementar nº 002/2015, que estabelece o reajuste geral anual dos servidores 
municipais em porcentual de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento).
O presente Projeto de Lei efetiva as disposições da Lei Complementar nº 
019/2011, que instituiu e reformulou o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, 
determinando-se em seu art. 90 a revisão geral da remuneração para os servidores do 
nosso Município em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
Outrossim, informamos que esta revisão geral da remuneração contempla 
de forma linear os servidores de Quadro Geral e do Quadro da Saúde, reajustando, assim, 
as tabelas de todos os cargos abrangidos pela legislação municipal específica. 
Não obstante, as dificuldades orçamentário/financeiras, num gesto de 
reconhecimento e de valorização dos nossos servidores públicos, dentro das limitações que 
nos são impostas, concedendo o reajuste que recompõe as perdas inflacionárias.
Esclarecemos que deixamos fora os Profissionais da Educação, que terão 
uma regulamentação por Lei Complementar específica.
Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa, pedindo 
seja o projeto apreciado em regime de urgência, sendo esta a justificativa.
Almirante Tamandaré, 09 de fevereiro de 2015.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2015
“Dispõe sobre a concessão do reajuste salarial anual aos 
servidores municipais, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das 
prerrogativas legais, de acordo com o disposto no Art. 49, II, da Lei Orgânica do Município, e 
no Art. 90, da Lei Complementar Municipal nº 019/2011 – Estatuto dos Servidores Públicos 
de Almirante Tamandaré, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1° - Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da 
administração direta e autárquica, ficam reajustados em 5,40 (cinco vírgula quarenta por 
cento), com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é aplicável 
sobre o vencimento base dos cargos efetivos ativos, constantes das tabelas individuais por 
categoria funcional, anexos das Leis Municipais Complementares nºs 020/2011 e 023/2012, 
e dos inativos e pensionistas da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 2° - Ficam excluídos do disposto no art. 1º desta Lei, os cargos de 
provimento em comissão e aos Profissionais da Educação.
Art. 3º - A revisão decorrente do disposto no Art. 1º desta Lei constitui-se 
em reajuste geral anual do vencimento dos servidores, na forma do que dispõe o inciso X, 
do artigo 37, da Constituição Federal e o Art. 90, da Lei Complementar Municipal nº 
019/2011.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do 
disposto no § 6º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 
de fevereiro de 2015.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal

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