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materia nº 18/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 18 / 2014
Date 2014-09-02
EmentaFIXA A REMUNERAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DOS SERVIÇOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
native_id917

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO L DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 018/2014
SÚMULA: “Fixa a remuneração de cargos e funções
dos serviços da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono
a seguinte,
LEI
Ar. 1º - Aos cargos de provimento efetivo dos
serviços da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré correspondem os seguintes
níveis:
Cargos T Níveis Jornada de trabalho
Contador | 15 40 horas semanais
Advogado - 06 | 20 horas semanais
Controlador Interno 15 | 40 horas semanais
Art. 2º - Os valores mensais para os níveis dos
cargos de provimento efetivo são os fixados no seguinte anexo |:
ANEXO |
L Cargos de Provimento Efetivo
Níveis Vencimento Mensal R$
01 800,00
02 1.000,00
03 | 1.200,00
04 1.400,00
05 1.600,00
06 | 1.800,00
07 2.000,00
08 2.200,00
09 2.400,00
10 2.600,00
11 2.800,00
12 3.000,00
13 3.200,00
14 3.400,00
15 3.600,00
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º - Além do vencimento básico, o ocupante de
cargo efetivo poderá receber gratificação pelo exercício de função de chefia, direção,
assessoramento ou de serviços técnicos especializados e de especial responsabilidade
e complexidade.
8 1º - A nomenclatura das gratificações é a definida
em resoluções que fixam a estrutura administrativa da Câmara.
$ 2º - A gratificação prevista neste artigo poderá
variar de 1% (um por cento) a 100% (cem por cento) do vencimento básico do servidor
e será autorizada por ato da Presidência.
8 3º - A gratificação não será incorporada ao
vencimento nem aos proventos de aposentadoria do servidor e será extinta
automaticamente quando cessarem as condições que a fundamentaram.
Art. 4º - Os servidores efetivos que ocuparem cargos
em comissão poderão ser remunerados conforme as alternativas seguintes:
| — pela remuneração integral do cargo em comissão
respectivo;
Il — pelo vencimento básico de seu cargo efetivo;
Ill — pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido
de gratificação.
Ar. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 92 de setembro de 2014.
Pre idente da Câmara
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SALA DAS SESSÕE:
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFIVATIVA
O presente projeto de Lei fixa a remuneração dos
cargos, recém criados pela Resolução nº 006 de 2014, de 23 de setembro de 2014, de
provimento efetivo.
Tal providência segue orientação do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado ao interpretar os arts.51, inciso IV, e 52, inciso XIII, da
Constituição da República.
Por isso, conto com a aprovação do incluso projeto
de Lei por esse Plenário, seguindo, após, a sanção do Chefe do Executivo Municipal.
É justificativa.
Sala das Sessões, 02 de setembro de 2014.
1)
pra da Câmara
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
E O
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