| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2014 |
| Date | 2014-09-02 |
| Ementa | FIXA A REMUNERAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DOS SERVIÇOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO L DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 018/2014 SÚMULA: “Fixa a remuneração de cargos e funções dos serviços da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Ar. 1º - Aos cargos de provimento efetivo dos serviços da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré correspondem os seguintes níveis: Cargos T Níveis Jornada de trabalho Contador | 15 40 horas semanais Advogado - 06 | 20 horas semanais Controlador Interno 15 | 40 horas semanais Art. 2º - Os valores mensais para os níveis dos cargos de provimento efetivo são os fixados no seguinte anexo |: ANEXO | L Cargos de Provimento Efetivo Níveis Vencimento Mensal R$ 01 800,00 02 1.000,00 03 | 1.200,00 04 1.400,00 05 1.600,00 06 | 1.800,00 07 2.000,00 08 2.200,00 09 2.400,00 10 2.600,00 11 2.800,00 12 3.000,00 13 3.200,00 14 3.400,00 15 3.600,00 Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 3º - Além do vencimento básico, o ocupante de cargo efetivo poderá receber gratificação pelo exercício de função de chefia, direção, assessoramento ou de serviços técnicos especializados e de especial responsabilidade e complexidade. 8 1º - A nomenclatura das gratificações é a definida em resoluções que fixam a estrutura administrativa da Câmara. $ 2º - A gratificação prevista neste artigo poderá variar de 1% (um por cento) a 100% (cem por cento) do vencimento básico do servidor e será autorizada por ato da Presidência. 8 3º - A gratificação não será incorporada ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria do servidor e será extinta automaticamente quando cessarem as condições que a fundamentaram. Art. 4º - Os servidores efetivos que ocuparem cargos em comissão poderão ser remunerados conforme as alternativas seguintes: | — pela remuneração integral do cargo em comissão respectivo; Il — pelo vencimento básico de seu cargo efetivo; Ill — pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido de gratificação. Ar. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 92 de setembro de 2014. Pre idente da Câmara APROVADOEM Ami CO DISCUSSÃO LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO anima e DA DA, 04 saol4 Mm Es erovoveu Helga fare peso SALA DAS SESSÕE: Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFIVATIVA O presente projeto de Lei fixa a remuneração dos cargos, recém criados pela Resolução nº 006 de 2014, de 23 de setembro de 2014, de provimento efetivo. Tal providência segue orientação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado ao interpretar os arts.51, inciso IV, e 52, inciso XIII, da Constituição da República. Por isso, conto com a aprovação do incluso projeto de Lei por esse Plenário, seguindo, após, a sanção do Chefe do Executivo Municipal. É justificativa. Sala das Sessões, 02 de setembro de 2014. 1) pra da Câmara LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO E O Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR