ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 010/2016
SÚMULA: “Dispõe sobre a proibição do uso, no
município de Almirante Tamandaré, de materiais ou
artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto
ou asbesto, ou mesmo outros minerais que,
acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua
composição”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono
a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica proibido, no município de Almirante
Tamandaré, o uso de produtos, artefatos, ou materiais que contenham quaisquer tipos
de amianto ou asbesto na sua composição, em especial nas obras de construção civil,
tanto públicas como privadas, incluindo as reformas.
8 1º Entende-se como amianto ou asbesto, para os
fins desta lei, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas
metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios,
entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto
azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.
8 2º A proibição a que se refere o "caput", estende-se
à utilização de outros minerais que contenham o amianto em sua composição, tais
como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização só será autorizada com prévia de
análise mineralógica, realizada por microscopia eletrônica ou difratometria de Raio-X, a
ser custeada integralmente pelo utilizador, proprietário da empresa, estabelecimento,
imóvel ou tomador de serviços/responsável técnico que comprove, inequivocamente, a
ausência de fibras de amianto em sua composição.
Art. 2º É vedado aos órgãos da Administração Direta
e Indireta, autarquias e empresas públicas, do Município de Almirante Tamandaré,
adquirir, utilizar ou instalar em suas edificações e dependências, inclusive nos canteiros
de obras, materiais que contenham amianto ou outro material que o contenha
acidentalmente.
8 1º Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no
"caput" deste artigo, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios
esportivos, teatros, cinemas, escolas, igrejas, creches, postos de saúde e hospitais.
8 2º É obrigatória a afixação da placa indicativa, nas
obras de construção civil, públicas ou privadas, inclusive nas reformas, onde consta o
Responsável Técnico, da seguinte mensagem: "Nesta obra não há utilização de
amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
9) CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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$ 3º A aprovação de obras no Município de Almirante
Tamandaré fica condicionada, junto com projetos e memoriais, à apresentação do
Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecido no ANEXO | desta lei, que deverá
ficar à disposição da fiscalização no local onde a obra está sendo realizada.
8 4º Os editais de compra de materiais construtivos
de obras públicas e privadas de uso público dos órgãos da Administração direta ou
indireta, deverão apresentar de forma clara a especificação de materiais sem amianto.
Art. 3º Até que haja a substituição definitiva dos
produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como
nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer
exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de
amianto por centímetro cúbico (0,1 f/cc).
8 1º As empresas, responsáveis pela execução de
obras de manutenção, demolição, remoção de material, bem como sua destinação
final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita de o conterem,
deverão adotar todas as medidas necessárias à proteção da saúde dos trabalhadores,
priorizando as medidas coletivas às individuais, respeitando o disposto na legislação
sanitária estadual e municipal, nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho
e Emprego, legislação ambiental e outras disposições legais ou normativas que sejam
mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde
pública.
8 2º O disposto no $ 1º deste artigo compreende
também as medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se
exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o seu regime contratual
de trabalho.
$ 3º A destinação final de resíduos e entulhos,
provenientes de obras e reformas e remoção de materiais de construção civil, contendo
amianto, deverá obedecer ao disposto na Resolução 348/2004 do CONAMA, que
classifica estes resíduos como perigosos (Classe D), e que, portanto, serão destinados
em aterros industriais para lixos perigosos (Classe |) licenciados pelo órgão ambiental
estadual ou municipal e cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
$ 4º O pequeno gerador, assim considerado o
munícipe que realiza pequenas obras de reforma e demolição em até 10mº (dez metros
cúbicos), será responsável pela destinação, prevista no $ 3º deste artigo, com apoio da
Prefeitura Municipal.
$ 5º A destinação de resíduos contendo amianto para
obras de qualquer tipo acima de 10mº (dez metros cúbicos) será custeada pelo
proprietário ou responsável pela obra, que deverá manter o comprovante de destinação
final de resíduos, para fins de fiscalização, por pelos menos 05 (cinco) anos.
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Art. 4º A não observância ao disposto nesta lei será
considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades legais e
administrativas cabíveis.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei em 180 dias após a publicação desta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor no dia 31 de dezembro
de 2018.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2016.
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ANEXO |
Termo de Responsabilidade Técnica
De acordo com o $ 3º do artigo 2º da Lei nº , declaro,
sob as penas da lei, que na construção, ampliação e/ou reforma do estabelecimento
situado à , não
são utilizados produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de
amianto ou asbesto ou outros minerais que, porventura, o contenham sua composição,
estando desde já ciente de que, no caso de demolição ou substituição de materiais que
contenham tais elementos, deverão ser atendidas as normas técnicas de proteção e
preservação da saúde do trabalhador e da comunidade.
Assinatura do proprietário ou Responsável Técnico
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por finalidade
Além das responsabilidades de cuidar de quem adoece, cabe ao
administrador público prevenir doenças e promover a saúde da população,
especialmente daqueles que se encontram em situação de maior exposição e
vulnerabilidade, tais como os empregados em atividades que os sujeitem à exposição
direta ou indireta às fibras de amianto, sendo este, como sabido, um dos mais caros
princípios da saúde pública.
O amianto é um dos cancerígenos mais estudados no mundo, e é
largamente utilizado no Brasil, deixando a população em geral, e os trabalhadores em
particular, expostos às suas fibras e poeira mortal, razão pela qual há um intenso
debate acerca da proibição definitiva do seu uso, já que se trata, indubitavelmente, de
uma séria e grave questão de saúde pública.
São conhecidos, na atualidade, que diversos fatores ambientais
contribuem para o surgimento e desenvolvimento de vários tipos de câncer, dentre
eles, o amianto ou asbesto, matéria-prima empregada desde os primórdios da
civilização em mais de 3.000 produtos industriais e seguramente um dos agentes
ambientais mais estudados do século XX, já tendo sido considerado a seda artificial ou
o mineral mágico; porém, atualmente, é tida como a poeira assassina (the killer dust) e
muitos estudos demonstraram inequivocamente sua capacidade de provocar câncer
nos seres humanos.
A Associação Paranaense dos Expostos ao Amianto (APREA),
que faz parte da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto, tem sido uma
ferrenha combatente ao cancerígeno amianto e em defesa das vítimas, que aumentam
a cada dia no país. Embora os dados de doentes do amianto ainda não estejam
totalmente visíveis à sociedade brasileira pela existência de mecanismos sociais,
inclusive acordos extrajudiciais promovidos por empresas produtoras de amianto e a
mineradora, que os mantém num abissal silêncio epidemiológico, graças à grande
divulgação que o tema tem tido na mídia este panorama tem mudado e a tendência é
que teremos uma epidemia de casos de doenças relacionadas ao amianto nos
próximos anos.
Dadas as considerações acima alinhavadas, é isto que este
Projeto de Lei pretende, ou seja, antecipar este importante debate, pois a cada dia
mais trabalhadores e indivíduos se expõem e, como são doenças de latência longa,
podem levar até 50 (cinquenta) anos para eclodirem, quanto mais tempo adiarmos esta
decisão, pior será para o povo de Almirante Tamandaré.
Portanto, agir para controlar a exposição a carcinogênicos é uma
das grandes responsabilidades das autoridades de saúde em todo mundo, que vêm
sendo acusadas de omissão e negligência e até mesmo condenados a pagar vultosas
indenizações às vítimas. Decisões inéditas e históricas como a do Tribunal de
Marselha, relatada em “O Estado de São Paulo” do dia 1/6/2.000 em seu caderno
geral, divulga a condenação do Estado francês e das autoridades por "omissão e
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atraso em editar normas mais severas quanto à inalação de fibras de amianto no meio
profissional".
Eis aqui um grande desafio para os legisladores e não podemos
aguardar uma decisão nacional ou estadual, expondo os cidadãos tamandareenses a
este consabido risco sanitário, e que já foi banido em mais de 50 países, bem como em
6 estados brasileiros e diversos municípios e capitais.
Ademais, lembremo-nos de que nossa cidade não pode
acomodar-se ante à silenciosa devastação à saúde pública protagonizada pelo
amianto.
É a Justificativa.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2016.
[4 | |
Amauri Lovato
é Vereador
LIDO NO EXPEDIE
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