MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 003/2016
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOSÉ AMAURI LOVATO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 003/2016, solicitando para que seja
apreciado em regime de urgência o Projeto de Lei que “dispõe sobre a
recomposição da perda do poder aquisitivo dos servidores públicos municipais no
período de janeiro a maio de 2016.”
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e
consideração.
Almirante Tamandaré, 09 de junho de 2016.
O CNS EEE ENE
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei Complementar nº 003/2016 que “dispõe
sobre a recomposição da perda do poder aquisitivo dos servidores públicos municipais no
período de janeiro a maio de 2016”, solicitando dessa Casa de Leis todo empenho no
sentido de priorizá-lo, inclusive em regime de urgência.
Da interpretação do disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal e
do art. 51, inciso VIl da Lei Orgânica Municipal, percebe-se que há necessidade de Lei
Específica para a fixação da Recomposição da Perda do Poder Aquisitivo dos Servidores
Públicos Municipais, no período de janeiro a maio de 2016 considerando-se índice oficial da
inflação no percentual de 4,60% (quatro virgula sessenta por cento), conforme IBGE —
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística!- documento anexo.
A impossibilidade de recomposição de percentual maior do que o índice da
inflação deve-se ao fato de que o dissídio dos servidores públicos municipais ocorre no mês
de maio, considerando-se o período de abril do ano antecedente a abril do ano
subsequente, isto é, a data base para O reajustamento ocorreu dentro do período proibido
pelo art. 73, inciso VIII da Lei Federal n.º 9.504 de 30.09.1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
E.)
VIII — fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Grifo nosso.
O período de abril/2015 a abril/2016 teria seu reajustamento em Maio/2016,
mas considerando-se que O prazo mencionado no art. 7º da referida Lei, ou seja, 180 (cento
e oitenta) dias antes do pleito eleitoral (que ocorrerá 02 de outubro de 2016), o prazo final
seria em 05 de abril de 2016, portanto, dentro do prazo vedado pela Lei Eleitoral acima
citada.
Interpretando o disposto no artigo acima o Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Paraná, em resposta à Consulta sobre revisão geral de servidores públicos em
ano eleitoral, entendeu que é ilícita a recomposição da perda do poder aquisitivo dos
* Conforme INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor publicado em 08.06.2016 no site o
saladeimprensa.ibge.gov.br (
ass
eee em ——
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servidores públicos ao longo do ano da eleição que considere índice inflacionário em
período que não seja o período de 01.01.2016 até a presente data, ou seja, que considere
período que não seja o do ano eleitoral:
CONSULTA. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
TERMO A FINAL.
À vista das eleições municipais de 2000, a revisão geral dos servidores públicos que exceda
a recomposição da perda de seu poder aquisitivo tem termo final no dia 04 de abril deste
ano. Após essa data, tal recomposição fica limitada ao indice inflacionário deste ano de 2000.
(CONS - CONSULTA nº 041 - Assis chateaubriand/PR. Acórdão nº 23688 de 29/05/2000.
Relator DR. CESAR ANTONIO DA CUNHA Publicação: 12/06/2000)
A concessão do percentual acima da inflação daquela do período de janeiro
a maio de 2016, considera-se revisão geral, o que é vedado, porque segundo entendimento
do Superior Tribunal Eleitoral e nos termos da Resolução nº 22.252/2006 do TSE, o termo
inicial é de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições e o termo final é a posse dos
eleitos.
A Administração Pública juntamente com o SINPROSMAT -— Sindicato dos
Professores e Servidores Públicos Municipais de Almirante Tamandaré, já discutiu
amplamente sobre este índice de recomposição de 4,60% (quatro vírgula sessenta) por
cento.
Após deliberação da Assembleia de Servidores Públicos Municipais em 08
de junho de 2016, houve o acordo de que, após consulta eleitoral junto ao TRE-PR e
havendo a viabilidade de aumento acima do percentual de 4,60% (quatro vírgula sessenta
por cento) da inflação, novo Projeto de Lei será encaminhada a esta inestimável “Casa de
Leis” para referida autorização de pagamento, do período de maio a dezembro/2015.
Diante disso, contando com a presteza e a dedicação deste insigne
Órgão Colegiado Legislativo, solicitamos que seja o mesmo apreciado em regime
de urgência.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ-PR, 09 de junho de 2016.
ALDNEI SIQUEIRA
Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLETAR Nº 003/2016
Súmula: "Dispõe sobre a recomposição da perda
do poder aquisitivo dos servidores públicos
municipais no período de janeiro a maio de 2016.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, de acordo com o disposto no Art. 49, Il, da Lei
Orgânica do Município, e no art. 90, da Lei Complementar Municipal nº 019/2011 —
Estatuto dos Servidores Públicos de Almirante Tamandaré, submete à apreciação do
Poder Legislativo Municipal, o seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica autorizada a recomposição da perda do poder aquisitivo
dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Almirante
Tamandaré, no período de janeiro a maio de 2016, no percentual de 4,60% (quatro
vírgula sessenta por cento), a efeitos financeiros a partir 1º de junho de 2016.
Parágrafo único. A recomposição de que trata o caput deste artigo é
aplicável sobre o vencimento base de todos os cargos efetivos ativos, constantes
das tabelas individuais por categoria funcional, anexos das Leis Municipais
Complementares n.º 006/2006; n.º 020/2011 e n.º 023/2012 e dos inativos e
pensionistas da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 2º - Ficam excluídos do disposto no art. 1º desta Lei, os cargos
de provimento em comissão e os Secretários Municipais.
Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 09 de junho de 2016.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Oficio nº 241/2016-SMF Almirante Tamandaré, 09 de Junho de 2016.
llmo Senhor
VICTOR VITELCI DE SOUZA ALVEZ
Secretario Municipal de Assuntos Jurídicos
Almirante Tamandaré
Assunto:
Prezado Senhor:
Em atenção ao Processo 10391/2016, 7502/2016, encaminhado a
secretaria da fazenda na data de 09/06/2016 para informação do INPC acumulado do
ano referente a maio/2016. Segue a apuração dos Fatos:
O valor do INPC acumulado no ano de 2016 até maio/2016 é de 4,60% conforme
publicação no site do IBGE em 08/06/2016. Segue em anexo a publicação.
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Almirante Tamandaré - Paraná
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Ata da reunião
“mesa de negociação” entre representantes do
SIMPROSMAT e membros da Administração Pública do Município de Almirante
Tamandaré, iniciada a reuniá
o a representante Benedita expôs que a situação
de que o sindicato já havia informado e protocolado propostas de reajustes para
os funcionários públicos municipais. Por sua vez do Secretário de Assuntos
Jurídicos Dr. Victor Vitelci expos a situação informando que o município teria
condições de fazer o reajuste, no entanto, alertou que está ocorrendo um
vedação imposta pelo Art. 73
inciso 8º da Lei 9.504/97, cujo trata das condutas
vedadas em ano eleitoral, informou que emitiu parecer com base em decisões
do TER/PR, TER/SP e TSE,
de que é possível a recomposição da perda do
poder aquisitivo de todos os servidores públicos utilizando-se O índice oficial da
inflação no período compreendido entre 01/01/2016 até o presente, com o que
discordam os Secretários de Administração e de Educação dentre outros,
informou que está fazendo na data de hoje uma consulta ao TRE/PR,; para
verificar o entendimento e passou à ler e demonstrar uma decisão judicial
acerca de caso idêntico ao aqui enfrentado (Proc. 251-10.2012.6.10.0099 de
investigação judicial eleitoral), a representante Benedita informou que O
Sindicato está esclarecido à cerca do assunto e que considera que seria
possível a reposição da inflação, reconhecendo que estaria vedado aumento
real. Afirmou ainda que O Sindicato pleiteia que todas as discussões salariais
devem ser feitas via Sindicato, e não em reuniões paralelas. Sobre O assunto,
Benedita afirmou que o Sindicato está inclinado a achar que a Administração
está dando como desculpa com a Lei para não conceder aumento, afirmou
ainda que a Administração deveria ter antecipado o aumento já que havia a
vedação. O Secretário Victor
afirmou que já não é de hoje que a Administração
vem buscando uma solução, afirmou que até do ponto de vista político é
interesse da Administração conceder O aumento, que o Prefeito tem interesse ,,
e condições de pagar O aumento. O Secretário de Educação Romildo de Brito,
afirmou que não marcou reunião para tratar de salario especificamente, mas de
vário assuntos inclusive dos percentuais pedidos, que a reunião foi pedida com
um representante de cada escola e CMEI, avisou que o reajuste não ocorreria
no dia primeiro mas que há discussões em três percentuais. O Secretário de
Administração disse que houve determinação do Prefeito para que se dê o
aumento e que estão procurando uma fórmula para fazer. O Secretário Romildo
disse que defende o percentual de 11.36% para manutenção do piso. A
Representante Benedita disse que o sindicato defende o percentual de 16.77%,
o Secretário Romildo afirmou que há diferenças entre os Professores com é
sem nível superior e que há necessidade de diferenciar para que todos atinjam
o piso. O Secretário Victor afirmou que no ano passado o aumento proposto
atingiu o piso, a representante Benedita diz que o piso nacional é O mínimo e
que professores podem receber mais. O Secretário Romildo informou que
nesse mês de maio foi paga
a elevação de nível, mudança de classe para os
professores retroativo ao mês de janeiro. O Secretário Romildo afirmou que há
orçamento para pagar os 11
36% e que isso manteria os piso. O Secretário
Victor afirmou que se há um diferença de índices talvez a melhor saída seria a
Mad B re
judicialização da situação para que o Judiciário defina a questão. A
representante Benedita afirmou que tem parecer do DIEESE e que o próprio
parecer já reconhece as vedações do ano eleitoral, no entanto insiste que a
reposição da inflação seria liberada. O Secretário Romildo afirmou que quanto
a Educação já pediu um prazo até dia 15 para definir a questão. A
Representante Benedita solicita que as negociações sejam centralizadas para
que não haja reuniões paralelas, lembrou que é função do sindicato e que este
entende que o aumento tem que ser linear para educação quanto ao valor do
piso. Quanto ao quadro geral propuseram 1,60% de aumento real, e que não
estaria discutindo retroativo mas a situação atual que a essa discussão ficaria
para outro momento, assim o total seria 9.97% para o quadro geral e saúde.
Informou que o sindicato trouxe os índices com base em assembleias dos
servidores. O Secretário Victor afimou que há divergências entre os
posicionamentos do índice, mas não há interesse em não dar aumento, O
Secretário Francisco disse que a Lei acaba porpenalizar a Administração, pois,
se ela foi feita para não beneficiar um candidato em detrimento de outro, acaba
por prejudicar, pois, na medida em que impede o aumento que seria um direito
dos servidores faz com que fiquem contra a Administração. O Sindicato propôs
que se pagasse a O INPC dos 12 meses como reposição, sem ganho real no
percentual de 9.83%. A Representante do Sindicato, afirmou que O
entendimento do Procurador está equivocado pois é muito severo, o Secretário
Victor afirmou que a jurisprudência está de acordo como o entendimento dele.
A representante do Sindicato se comprometeu a trazer dois pareceres jurídicos
um do Sindicato, outro do DEESE, bem como jurisprudências a respeito do
tema, se comprometeu também a procurar o Promotor de Justiça Dr. Marcio
Berclaz para um parecer à respeito do assunto com entendimento de que seria
possível a reposição da inflação do período do dissídio que compreende abri
2015 a abril 2016. O Secretário Dr. Victor se comprometeu a apresentar
consulta ao TRE/PR a fim de buscar uma definição de qual índice seria
legalmente possível. O secretário Victor ressaltou que estamos correndo contra
o tempo porque depois de definido o índice ainda é necessário apresentar
projeto de lei para a Câmara e sugeriu que o sindicato dista a alteração da data
base já que toda a discussão vem ocorrendo por que a data base caiu no
período eleitoral vedado. Marcou-se nova reunião para quarta-feira dia
08/06/2016. Finalmente a representante Benedita lembrou que hoje as 18:00
horas haverá assembleia plenária e que há possibilidade de movimento
grevista, O Secretário Victor ressaltou que nesse caso ajuizará ação para
declarar a ilegalidade da greve.
Almirante Tamandaré, 01 de junho de 2017.
"s à
Isabel dos Santos
Ja +
Adilson Santana
SP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ. E | Ragonal Elo! — PR
51.606/2016 Cópia
08/06/2016 — 18:34
DIAMAR
O Prefeito municipal de Almirante Tamandaré, ALDNEI JOSE
SIQUEIRA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 3136670-
4/PR, inscrito no CPF/MF nº 530.587.209-04 (Termo de Posse anexo), vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 30,
inciso VII!, da Lei nº 4.737/65 cic art. 56 e 20, inciso Ill, ambos do Regimento
Interno do TRE/PR, formular a presente CONSULTA EM TESE SOBRE MATÉRIA
ELEITORAL, conforme passa a expor a seguir.
Tendo em vista as eleições de 2016, a presente consulta objetiva o
esclarecimento, em tese, acerca do entendimento relativo à possibilidade de
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no art. 37,
inc. X, da Constituição Federal, diante da previsão contida no inc. Vil do art. 73 da
Lei nº 9.504/97 que veda a revisão geral da remuneração, na circunscrição do
pleito, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem as eleições até a posse dos
eleitos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição.
Considerando que a Constituição Federal prevê que a revisão geral
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er
anual deva ser concedida, anualmente, para recompor a inflação dos doze meses
anteriores;
Considerando-se que a data-base para a revisão da remuneração de
determinado ente público se dê durante o período de 180 dias anteriores ao pleito;
Consulta-se sobre a possibilidade, em tese, da concessão da
recomposição da perda do poder aquisitivo de todos os servidores públicos,
considerando-se o índice inflacionário acumulado no período compreendido nos 12
(doze) meses anteriores ao pleito eleitoral?
Almirante Tamandaré, 07 de junho de 2016.
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