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materia nº 18/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 18 / 2016
Date 2016-06-28
Ementa“DISPÕE SOBRE A ORIENTAÇÃO E AUXÍLIO AO USUÁRIO DOS ÔNIBUS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO REALIZADO NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id967

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2019-04-29T16:18:25.711842-03:00 Aprovado 13 0 0
2019-04-29T16:18:25.711842-03:00 Aprovado 15 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
“ESTADO DO PARANÁ.
Projeto de Lei nº 018/2016
Sumula: “Dispõe sobre a orientação e auxílio ao
usuário dos ônibus que integram o sistema de
transporte coletivo realizado no Município de
Almirante Tamandaré, e dá outras providencias”.
Art.1º Os ônibus que realizam o sistema de transporte coletivo no
município de Almirante Tamandaré Paraná devem ter, no mínimo, um funcionário, alem
do motorista, para fins de orientação e auxilio ao usuário, além de cobrança de
passagem quando for o caso, evitando assim o exercício de dupla função aos
condutores.
Art.2º Os funcionários em atividades nos ônibus, na forma do
disposto no artigo anterior, mesmo nos veículos com cobrança automatizada de tarifa,
terão, entre outras necessárias a realização do interesse público, as seguintes
atribuições:
I- | Orientar e auxiliar os usuários, especialmente idosos,
gestantes e pessoas de mobilidade reduzida;
Il- Assistir o motorista nas atividades necessárias;
ll- Evitar a evasão de receitas;
IV- Trocar bilhete de passagem ao acionar o validador mediante
o recebimento do valor da tarifa para possibilitar o transporte de passageiro que não
tenha adquirida o bilhete previamente.
Art.3º O poder executivo regulamentará a presente lei, no que
couber, no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
a das Sessões, 28 de junho de 2016
Vereador
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC
DIA SAS 06 Ja
Mad Angelo B Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Este projeto de lei tem por objetivo, num primeiro momento, garantir a
prestação de serviço de transporte coletivo de qualidade aos Tamandareenses.
São idosos, portadores de necessidades especiais, crianças, além de
qualquer outro usuário que não carecendo de atenção especial no embarque e
desembarque, necessite de informações sobre o trajeto e as paradas dos ônibus.
Não bastasse, os Motoristas não podem comprometer a segurança de
todo o sistema de trânsito sendo sobrecarregados em suas atividades, com cobrança
de passagens e orientação aos usuários.
Não se pode esquecer que o simples ato de conduzir um automotor já
é desgastante, o que dirá do acúmulo de funções, com o de cobrador. O ato de dirigir
exige concentração, coordenação motora, vigilância constante na condução veicular,
prevenção aos possíveis acontecimentos inesperados, carga de estresse muscular.
Mesmo que o motorista venha a colocar o veículo em movimento só depois de dar o
troco, por exemplo, há maior desgaste mental. Dar troco não exige maiores
conhecimentos matemático, alguns dirão, justificando, assim a dupla função, mas
imagine a adrenalina que o motorista-cobrador é submetido.
Neste sentido, esta a garantia da manutenção de posto de trabalho de
inúmeros pais de família que atuam como cobradores de ônibus, função esta que, se
não houver uma atuação decisiva como a que ora propomos, deixara de existir em
razão da automação da cobrança da tarifa de transporte.
Por isso conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante proposta.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2016.
Vereador
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC
DA DD dC JIJ M%
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Sugestão para regulamentação:
No coso de descumprimento desta lei caberá ao poder concedente,
mediante seus órgãos competentes, fiscalizar e impor as seguintes penalidades às
concessionárias:
I- Advertência escrita na primeira notificação, com prazo de 30
(trinta) dias para a apresentação de defesa por parte da empresa infratora:
Il- Multa de valor equivalente a 100 (cem) U.R.M. (unidade de
referencia municipal) por dia de descumprimento ao nela disposto, por cada veiculo de
suas frotas que não funcionar nas condições ora estabelecidas, em caso de
reincidência, após o ocorrido o prazo previsto no inciso anterior ou indeferido o
respectivo recurso;
Ill- Diante da continuidade do descumprimento desta lei, após caso de
reincidência com aplicação de multa transitada em julgado, fica autorizada a prefeitura
Municipal de Almirante Tamandaré Paraná, a cassar a permissão da empresa infratora.
Polaco
Vereador
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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