MENSAGEM DE PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA N.º 013/2016
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMAURI LOVATO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 013/2016 solicitando que seja
apreciado, em regime de urgência, o presente Projeto de Lei Ordinária, que “dispõe
e regulamenta a destinação de honorários advocatícios de sucumbência, de
natureza privada e alimentar, devidos aos advogados públicos do Município de
Almirante Tamandaré e revoga a parte final do art. 2º, da Lei 1.901/2016.”
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei,
renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 18
de Julho de 2016.
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—ALDNEHSÍQUEIRA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 013/2016, solicitando
dessa Casa de Leis todo empenho no sentido de priorizá-lo, inclusive em regime de
urgência, o qual dispõe e regulamenta a destinação de honorários advocatícios de
sucumbência, de natureza privada e alimentar, devidos aos advogados públicos do
Município de Almirante Tamandaré e revoga a parte final do art. 2º, da Lei
1.901/2016.
O art. 84, 8 19, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015),
que entrou em vigor em 18 de março de 2016, estabelece expressamente que OS
advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Por “advogados públicos” entende-se todos aqueles relacionados no
art. 3º, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB: os integrantes da
Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria
Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional,
entre os quais se encaixam as Requerentes.
No sentido de que Os honorários de sucumbência sempre
pertenceram ao advogado público dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei
federal nº 8.906/94), nos artigos 3º, 8 1º, 21, 22, 23 e, sobretudo, no $ 3º do artigo
24, que considera ser nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou
convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento
dos honorários de sucumbência.
Igualmente a Comissão Nacional da Advocacia Pública, ao traçar
uma diretriz única para que haja o respeito à advocacia pública, editou a Súmula nº
8, com a seguinte redação, “Os honorários constituem direito autônomo do
advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de
honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados
configura apropriação indevida.”
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Considerando que os honorários de sucumbência não tem natureza
jurídica de verba pública, portanto, não integra o patrimônio público, mas sim
natureza de verba privada, necessário dar maior transparência possível a forma de
destinação e rateio entre Os advogados públicos, em atendimento aos mandamentos
constitucionais.
É a justificativa.
Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta “Casa de
Leis”, solicitamos que seja o mesmo apreciado em regime de urgência.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 18
de Julho de 2016.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2016
PROJETO DE LEI ORDINARIA E = —
“Dispõe e regulamenta a destinação de honorários
advocatícios de sucumbência, de natureza privada e
alimentar, devidos aos advogados públicos do Município
de Almirante Tamandaré e revoga a parte final do art.
2º, da Lei 1.901/2016.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições do artigo 69, inciso IV, da Lei
Orgânica do Municipio, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que
for parte o Município de Almirante Tamandaré pertencem originariamente aos ocupantes
do cargo de advogado do Município lotados na Secretaria de Assuntos Jurídicos e ao
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.
$1º-Os honorários serão pagos sem prejuízo dos vencimentos integrais
dos cargos e funções de seus beneficiários.
8 2º - Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base
de cálculo para adicional, gratificação, qualquer outra vantagem pecuniária e contribuição
previdenciária.
$ 3º - Ficam excluídos os servidores de outros órgãos da Administração
Pública Municipal cedidos para à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos,
8 4º - Os ingressantes na carreira receberão os valores a partir do
segundo mês de efetivo exercício no cargo.
$5º- Os advogados públicos de carreira inativos participarão do rateio e
distribuição dos honorários advocatícios no período de 60 (sessenta) meses após a
publicação da Portaria de concessão da aposentadoria.
& 6º - O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações
já ajuizadas.
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Art. 2º - Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
| - o valor determinado pelo juiz nos feitos judiciais em que o Município de
Almirante Tamandaré for vencedor, oriundo da condenação judicial ou
decorrente do reconhecimento do direito pela parte adversa, incluindo os
acordos homologados em juízo;
1 - os acordos extrajudiciais, quando houver autorização legal para a sua
celebração, caso em que O percentual devido será o patamar mínimo
estabelecido na legislação processual civil.
$ 1º - A ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação
em pagamento não afasta a obrigação do pagamento das verbas de que trata esta Lei.
Art. 3º - Quando ajuizada Execução Fiscal por este Município, e O
executado, intimado naqueles autos para efetuar pagamento, optar por quitar o débito
diretamente perante o Município, deverá, além do débito tributário, efetuar o pagamento
dos honorários advocatícios, na monta de 10% sobre o valor da obrigação principal.
Art. 4º - Na hipótese de pagamento do débito tributário em juízo, nos
autos de Execução Fiscal, arbitrados os honorários advocatícios pelo magistrado,
qualquer dos membros da comissão levantará tais valores por meio de alvará, sendo
referidos recursos depositados em conta específica, na forma mencionada no art. 8º.
Art. 5º - Eventual Programa de Recuperação Fiscal — REFIS — não
poderá suprimir ou diminuir o percentual relativo aos honorários do advogado público, por
se tratar de verba privada, pertencente tão somente ao profissional, revogando-se
qualquer norma legal em sentido contrário;
Parágrafo Único: Fica revogada a parte final do art. 2º, da Lei
1.901/2016, que isenta O contribuinte do pagamento dos honorários em caso de adesão
ao REFIS do ano de 2016.
Art. 6º - Em caso de parcelamento de débitos inscritos em divida ativa, O
contribuinte deverá efetuar, na mesma oportunidade, o pagamento dos honorários
advocatícios, seja à vista, seja parcelado.
Parágrafo Único - A opção pelo parcelamento de que trata este artigo,
deverá observar o disposto no art. 916, do Código Processo Civil, ou seja, o pagamento,
no ato, de trinta por cento do valor dos honorários de sucumbência, sendo-lhe permitido
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
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Art. 6º - Salvo hipótese de vício insanável na Certidão de Dívida Ativa —
CDA -, não haverá pedido de extinção de processo de execução fiscal sem que O
executado comprove a restituição das despesas adiantadas pelo Município e o
pagamento dos honorários advocatícios.
Art. 7º - A verba correspondente aos honorários advocatícios de que trata
esta Lei será fiscalizada e gerida por uma Comissão, composta por 03 (três) membros,
eleitos pelos advogados públicos de que trata o art. 1º, e terá mandato de 02 (dois) anos,
permitida a reeleição.
$ 1º - A eleição de que trata este art. será promovida pelo Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos no prazo de 10 (dez) dias contados da entrada em vigor
desta Lei.
Art. 8º - Compete à Comissão de que trata O am: 7º:
| - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios de
sucumbência;
1 - adotar as providências necessárias para que os honorários
advocatícios de sucumbência sejam creditados pontualmente;
WI - requisitar dos órgãos e das entidades públicas municipais
responsáveis pelas informações cadastrais, contábeis e financeiras
necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 2º desta
Lei e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
IV - contratar instituição financeira para gerir, processar e distribuir os
recursos a que se refere esta Lei;
V - editar seu regimento interno.
g 1º - A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu
regimento interno, a contar de sua constituição.
$ 2º - Os valores correspondentes ao imposto de renda devido em razão
do recebimento das verbas de sucumbência serão retidos pela instituição financeira a
que se refere o inciso IV do caput deste artigo 8º.
8 3º - Em caso de vacância de algum membro da Comissão, por qualquer
motivo, a vaga será preenchida por novo membro eleito para o tempo restante.
Art. 9º - O valor global dos recursos será levantado por representante da
Comissão, sendo creditados em conta bancária criada especificamente para este fim, e
será dividido igualitariamente pelo número de profissionais - advogados públicos de
carreira lotados na Secretaria de Assuntos Jurídicos, bem como O Secretário de Assuntos
Jurídicos.
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Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 18
de Julho de 2016.
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ANEXOS
4. Parecer da Comissão da Advocacia Pública da OAB/PR sobre o
entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência são verbas
privadas do advogado público e sobre a inconstitucionalidade de programas de
incentivo ao pagamento de créditos da Fazenda Pública isentarem ou
reduzirem o valor da verba;
2. Publicação no website do Conselho Federal da OAB/PR sobre a legalidade
do Projeto de Lei nº 4,254/2015 que regulamenta os honorários de
sucumbência dos advogados públicos federais;
3. Publicação no website do Conselho Federal da OAB/PR sobre a sanção da
Lei Federal nº 13.327/16, que regulamenta O pagamento de honorários de
sucumbência a advogados públicos federais,
4. Lei nº 18.748, de 13/4/2016 — que dispõe sobre a distribuição das verbas de
sucumbência, de natureza privada e alimentar, entre os integrantes da carreira
de Procurador do Estado e da carreira especial de Advogado do Estado;
5. Lei 13.327, de 29/7/2016 - que dispõe sobre a distribuição das verbas de
sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e
fundações,
6. Lei Complementar nº 259, de 18/4/2016, do Município de Foz do Iguaçu.
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Codero ida. isgriadsd. Dl” Lt de Fapema
Peneaçto ob Siltoraim «Rildo
Processo nº 25.653/2016 — COMISSÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARANÁ.
Descrição: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADOS PÚBLICOS.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROGRAMAS DE PARCELAMENTO DE
CRÉDITOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. TITULARIDADE DOS
HONORÁRIOS.
PARECER
A Associação dos Procuradores do Estado do Paraná — APEP,
formula requerimento em nome de seus associados, advogados públicos
integrantes da carreira de Procurador do Estado do Paraná, solicitando a
análise das regras do novo Código de Processo Civil quanto a fixação dos
percentuais de honorários de sucumbência quando da instituição de
programas de incentivo ao pagamento de créditos de titularidade da
Fazenda Pública.
Conforme narrado no requerimento, “seguidamente o
governo estadual e também os governos municipais e federal criam
programadas de parcelamento de créditos devidos à Fazenda Pública, com
redução expressiva dos valores dos tributos e multas devidos pelos
Conter dir dlengotos d Dri” “La do Birnot
de 1994! (Estatuto da Advocacia) são aplicáveis a todos advogados,
independentemente de serem privados ou públicos.
Tem-se então que a partir do início de vigência do novo
Código de Processo Civil, a celeuma doutrinária e jurisprudencial
relacionada com a titularidade dos honorários de sucumbência nas causas
em que envolvam a Fazenda Pública, simplesmente deixou de existir, sendo
inquestionável que os valores pertencem aos advogados públicos.
Estabelecida a premissa, é intuitiva a conclusão no sentido de
que a Lei que cria programas de incentivo a pagamentos de créditos da
Fazenda Pública, a exemplo da Lei Estadual nº 9.442, de 04 de abril de
2015, não pode estabelecer regras que versem sobre a fixação de
percentual e, tampouco, que disciplinem a forma de quitação de verba
honorária de sucumbência deferida em processos nos quais atuam os
advogados públicos.
Esta conclusão decorre dos seguintes fatores:
Primeiro: a matéria relacionada com a fixação de percentual
de honorários de sucumbência está entre aquelas de natureza processual,
' Cf. Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia): Art. 22. A prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por
arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu
favor.
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Fermento de Altremiro Pililia
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! - minimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos)
salários-minimos;
Ht - minimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200
(duzentos) salários-minimos até 2.000 (dois mil) salários-
minimos;
HH - minimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000
(dois mil) salários-minimos até 20.000 (vinte mil) salários-
minimos;
IV - mihimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000
(vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
minimos;
V - minimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000
(cem mil) salários-minimos.
Assim qualquer norma Estadual e Municipal que, de modo
direto ou indireto, vise alterar os percentuais e forma de pagamento dos
honorários de sucumbência fixados em processos judiciais em que atuem
os advogados públicos, padece de vício de inconstitucionalidade.
Segundo: conforme acima se demonstrou, os honorários de
sucumbência devidos nos processos judiciais em que há atuação de
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Cm do: disp Ea” Lao de Borin
de titularidade dos advogados públicos, ofendendo a garantia
constitucional retro mencionada.
E mais, especificamente com relação ao Estado do Paraná,
acrescente-se ainda o teor da própria Lei Estadual nº 18.748/2016, que
disciplina a distribuição das verbas de sucumbência aos integrantes da
carreira de Procurador do Estado, e que em seu artigo 3º expressamente
considera que a verba de sucumbência é de titularidade “dos integrantes
da carreira de Procurador do Estado e da carreira especial de Advogado do
Estado”.
Destaque-se também que a Lei Estadual retro citada,
reconhece em seu parágrafo 1º que “a ocorrência de compensação,
transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do
pagamento das verbas de que trata esta Lei”, fato que endossa os
argumentos acima lançados no sentido de que o programas de incentivo a
recuperação de créditos fazendários não podem versar sobre os honorários
de sucumbência de titularidade dos associados da Requerente.
e
Ante exposto, opino que seja acolhido o requerimento
formulado pela Associação dos Procuradores do Estado do Paraná, para o
fim de reconhecer que em face das alterações introduzidas pelo artigo 85,
parágrafo 19 do novo Código de Processo Civil, passou a ser inquestionável
que os honorários de sucumbência são de titularidade exclusiva dos
advogados públicos e, em decorrência disto, a instituição de programas de
incentivo ao pagamento de créditos da Fazenda Pública não pode tratar de
OAB | Ordem dos Advogados do Brasil | Conselho Federal http://wwwy.oab.org.br/util print/51875?print=Noticia
Ide 2
ADVOGADO VALOREADO,
SAB CIDADÃO RESPEITADO!
CONSELHO FEDERAL
Honorários de sucumbência são dos advogados públicos e
privados
segunda-feira, 04 de julho de 2016 às 09:20
Brasília — Confira a nota da diretoria do Conselho Federal da OAB em defesa dos honorários de sucumbência
para a advocacia pública e privada:
Nota Oficial
A propósito das criticas apresentadas contra a regulamentação dos honorários de sucumbência dos advogados
públicos federais contida na proposta do Projeto de Lei 4.254/2015, já aprovado pela Câmara dos Deputados e
atualmente sob apreciação do Senado Federal, sob o n.º 36/2016, é preciso chamar a atenção para a
titularidade, a origem e a finalidade dessa verba.
Não se extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a advocacia pública e privada, quanto aos
direitos, deveres e prerrogativas dos advogados.
A unidade da advocacia foi claramente corroborada pelo Estatuto da OAB, que sujeita os advogados públicos ao
seu regime, além daquele próprio que lhe seja complementar, mas jamais excludente.
Desde então, o artigo 22 da Lei 8.906/ 1994 nunca deixou espaço para dúvidas sobre o fato de que "a prestação
de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
Ante esse dado legislativo de 22 anos atrás, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a titularidade dos
honorários de sucumbência aos advogados (ADI 1194, DJe 10/09/2009).
Nessa linha, recentemente os Tribunais de Justiça do Maranhão, do Distrito Federal e Territórios e do Rio de
Janeiro acolheram os fundamentos da OAB e admitiram que os honorários de sucumbência são devidos também
aos advogados públicos, atendendo os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência.
Essa evolução dogmática, legislativa e jurisprudencial é a essência do artigo 85, caput e $ 19, do novo CPC, que,
ao prever que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, também não faz
distinção entre advogados públicos e privados. A não ser, ante a natureza do vínculo e a necessidade de
transparência, pela distribuição que aos primeiros se dá na forma da lei do ente a que se vinculam.
Além disso, os honorários de sucumbência são eventuais, variáveis e devidos pela parte vencida na disputa
judicial. De um lado, constituem punição processual ao vencido, servindo como desestímulo ao litígio; de outro,
constituem incentivo adicional à atuação diligente e eficaz do advogado na defesa dos interesses da parte que
ele representa.
Foi justamente baseado nessas premissas sobre a titularidade da verba que o Fórum Permanente de
Processualistas Civis editou a súmula 384, segundo a qual "a lei regulamentadora não poderá suprimir a
titularidade e o direito à percepção dos honorários de sucumbência dos advogados públicos”.
Além disso, aliado a moralidade que é a base de toda formação ética dos advogados, o princípio da eficiência
deve ser considerado, enquanto representação da passagem de um modelo estatal burocrático e vetusto para
um modelo estatal gerencial, tendência que já levou diversos órgãos e entidades administrativas a criarem
incentivos premiais aos seus agentes. Dessa forma, com a vantagem de que não haverá qualquer oneração aos
cofres públicos, os honorários de sucumbência estão intimamente conectados a esse princípio consagrado desde
a Emenda Constitucional nº 19/1998.
Não são poucas as experiências positivas nos Estados e Municípios em que já existe a disciplina dos critérios de
distribuição dos honorários de sucumbência aos seus advogados, sem a ocorrência de problemas ou distorções
dos modelos implantados.
09/08/2016 13:2
OAB | Ordem dos Advogados do Brasil | Conselho Federal butp://www.oab.org.br/util/print'S 1875?print=Notícia
s do Brasil reitera a sua posição histórica em defesa da destinação dos
Portanto, a Ordem dos Advogado
PLC 36/2016, que tem todas as condições
honorários de sucumbência aos seus verdadeiros titulares e apoia os
jurídicas e políticas para ser aprovado no Plenário do Senado Federal.
Diretoria do Conselho Federal da OAB
SAS Quadra 5 - Lote 1 - Bloco M - Brasilia - DF | CEP 70070-939 | Fone: +55 61 2193.9600
09/08/2016 13:2
OAB | Ordem dos Advogados do Brasil | Conselho Federal hip: ww oab.org briutil/print/52013?print=Noticia
Ide l
vaca VALORIZADO,
CIDADÃO RESPEITADO!
CONSELHO FEDERAL
Sancionada a lei que regulamenta honorários sucumbenciais à
advogados públicos
quarta-feira, 03 de agosto de 2016 às 02:15
Brasilia — Foi sancionada a Lei Federal 13.327/16, que regulamenta O pagamento de honorários de sucumbência
a advogados públicos federais. O assunto sempre foi tema de um histórico debate dentro da OAB, tanto em
âmbito nacional quanto nas seccionais.
“O fortalecimento da advocacia pública é fundamental, inclusive, para O crescimento do Brasil. É importante
garantir que O advogado receba o que é seu por direito. O processo de valorização da advocacia pública e de
seus membros tem de continuar, pois trata-se de bem do Estado e não deste ou daquele governo. À OAB, por
sua vez, tem como missão trabalhar por todas as carreiras da advocacia”, entende o presidente nacional da
OAB, Claudio Lamachia.
A lei diz que, nas causas judiciais em que a União sair vencedora, os honorários sucumbenciais serão
encaminhados a um fundo e O dinheiro será dividido entre os advogados, de acordo com O tempo de serviço.
Para administrar o dinheiro, foi criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), de
responsabilidade da Advocacia-Geral da União.
O texto estabelece também a divisão em cotas-parte: os advogados ativos receberão 50% de suas cotas depois
de um ano de atividade, valor que aumentará 25 pontos percentuais a cada dois anos. Já os inativos receberão
100% de suas cotas durante O primeiro ano de aposentadoria. Esse valor será diminuído em sete pontos
percentuais a cada nove anos até a cessação da aposentadoria, quando ocorre a estabilização.
Outro ponto importante da nova lei é o que diz que Os honorários de sucumbência não integram a base de cálculo
das contribuições previdenciárias e nem servirão de referência para O pagamento de auxílios e benefícios e para
o cálculo de aumentos.
A divisão dos honorários será feita de maneira paritária, independentemente dos cargos ocupados pelos
advogados. O pagamento de verbas sucumbenciais começou na última segunda-feira (1º) e não retroagirá.
SAS Quadra 5 - Lote 1 - Bloco M- Brasilia - DF | CEP 70070-939 | Fone: +55 61 2193.9600
09/08/2016 13
Ttpo erre Jegslacão pr govib/legislocao listar Atos Ano do?acon-exibilmpressaodicodáro
Lol 18748 - 13 de Abril de 2016
Publicado na Diário Ofcltl e”. GSSTT de 4 di Al de 2016
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Advogado do Estado, em extinção.
A Assembleia Logisâniva do Estado do Paraná decretou a eu sanciono a seguiria
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Constituição
3 105, de 16 de março de 2018 (Código de Processo Civil.
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tendo a destinação prevista na logistação anterior
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Ae div aeecioo em Grpãos « autarquias do Estado do Paraná.
Parágrafo único. As verbas de sucumbéecia não integram:
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cargo.
69º Não entracão no ratio das verbas de sucumbência:
1 - aposentados.
n- pensionistas;
a - aqueles em licença para o trato da Interesses particulares;
19/07/2016
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crédito dos valores descritos no art. 7 desta Lei.
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Palácio do Govemo, em 13 de abri de ZO16.
Caros Alberto Richa
Govemador do Estado
Pauto Serão Rosso
Procurador Geral do Estado
Vadddr Rosson
Chada o Caso Civil
to sento não subethd o puto no Dito Oca do Eae
19/0720
13327 htp://wevew planalto. gov.br/ecivil 03/. Ato2015-2018/2016/Lei/L 13
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13,327, DE 29 DE JULHO DE 2016.
Altera a remuneração de servidores públicos, estabelece opção por novas
fegras de meorporação de gratificação de desempenho a aposentadoras “
lensagem de veto
Mensagem de veto pensões; altera os requisitos de acesso à cargos públicos, reestrutura cargos
p eh e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas
Produção de efeito dm que forem parte a União, suas autarquias e fundações e dá curas
providén ncias
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercicio do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta é
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL
An 1º O nen Na Lê 11 890, de 24 de dezembro de 2009, passa a vgocar na forma do Arno | dei tt
CAPÍTULO ll
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA)
"O o a. é EL LO OO 24 op de 209, pesam a gera, pacien, ra forma dA MAM
CAPÍTULO
DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501 DO GRUPO P-1500
An 3 Os anexos XXI é XIV da Lei no 11.890, de 24 de dezembro ds. 2008. passam a vigorar respectivamente, na forma dos Anexos V e VI desta Lei
CAPÍTULO IV
DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS
Art 4º Os Anexos CLMIII é CLXVI da Lei pº 41.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam à vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VI! e VIII desta
Le.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE MÉDICO
ans O Are XL de Lei rf 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa agora na forma do Ae Dt dota it
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE
An. 6 o cad At roças or de Tc de Feras e Cont, lean do carro For o
o Decreto-Lei nº 2 346, de 23 de julho de 1987, a Lei rê 9.625, de 7 de abril de 1998, eaLeir? 41.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a denominar-Sê.
a as Cera de Franças e Cotrol e Técnico Faderai e Finanças o Cori
Am. 7º A Leirf 9.625, de 7 do abri de 1906, passa a vigorar com as seguites aherações:
CAM 3 siemens aura
da core de Far é Coto, Miró da Fonda é o Misto d Traneparêri, ocnaão s Con
“A. 1. A mestra nos cos de Espeilta em Picos Púbicas e Gestão Covermameta de Areia da Couto 2
ra a scr de opte de aeação em coro pb d ra a dep il
do e de prior erário caaictii e a segunda conti de cri da !
pcenstureasa “(NR
1 de 50 09/08/2016 1
13327 hp: planalto gowlbr/ecivil 03/, Ato2015-2018/201 LHS
“AML TIA. A ineo Gagos de Ator Feder! de França e Corr o do Técnico rede Ga Frets & it
ri e ac go da apção em seo pib de pra md pe 4 MMA
dar-se-á na Classe A, Padrão |.
61º (VETADO)
52 O concurso público a que se refere esto artigo reaizar-se-d:
|. em etapa úrica, para o cargo de Técrico Federa! de Finanças e Controls
(0) pas, pro cod uso Fedora do Fração Cont, anta do es a + MAMA
da o comecmartos específicos e a segura o curto de tomarão:
“Am. 22. o aos do onpera do cargo do Au Fade d Faças a Coto o mn, a penta 4
coordenação, à orientação e a execução:
a ar do Sole de Ce ir do Pode Esscdho Fer, de atas do ço ga do do
ai CATE O Soler do Go poros de gro ads ones do to à
ee rs mao Jd datos pb lt ão co nr 4 MEM SS
fiscalização.
e ATO do à col do Stoa de Conabiado Fer us vais de ru, Era a Uno
no do orgão cut do, ter o Opus à agminação orcmertá, franca primer da Ha
a botação ds demonstrações cortábes do setor público nactona:
o A do Go cond Seta de tação Ferer ade ds leds do PT ração
a, OA do 8 cur do Sea o à d rgaçes de terna oz Pro a o
uso, da distração da rt o na ça do moema das Fars ds eta Ia
di 5 GS td Com tr a sp
é à apuração de nreguaridades na esfera do Poder Execitivo federal
V - das atividades de gestão das dividas públicas mobidria é contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou
indireta do Tesouro Nacional,
Mi a AGAdOS lSTds ale 6 à isorração de etica tcua, a são do pombo da HbA 4
progra soci e das diretrizes de pica fecal do govemo tedra:
o a idades de MONO dB Março ds este foder, do cri de paes MANNRA
consttusiorais é da consolidação das contas dos ertes da Federação:
Var as atvdades do tareparênciapúbica e de ou no dritáro da Traneparâni Fiscalização e Controle;
e as ddr nn do uma mão ras corro do ti FO
Ministério da Transparência, Fiscalização € Controle.” (NR)
“AM Z2A cd pg
previstas no art. 22:
| prestar apoio técnico e admisrao, Visando ao funcionamento do xo
O sa, corda, a, OR crie us maça rs estro o cab
órgão,
m - awdliar a execução de atividades de auditora, de fiscalização, de correição, de cuvdoria, de transparência pública, de
administração financeira, orçamentária, ae oral e contâbI e de elabocação da programação financeira:
ag RTÁçà do res do torção rar, oraentr, patria, cm da comi 4
auditoria,
ar e as de ta dao prod sec recss à o ação do
bi ar de tap deco e do tao EE a, e programação cecamnái reed coma
público;
asas our assis reconás o compra da vaso feto é ao hacnmant do Meio AO
Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle.”
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE)
Art. 8º Os Anexos XV, XV-A, NH do LE 38d de oro do 208, pata a oo, pranto, a toma Mr x,
xii e XII desta Lei
CAPÍTULO VIII
2 de 50 09/08/2016 |
13327 hitp://www planalto.gov.br/civil. 03/ Ato201 5-2018/2016/Lew Lt >
DAS CARREIRAS DE AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL, DE ESPECIALISTA FEDERAL EM ASSISTÊNCIA À EXECUÇÃO PENAL E DE
TÉCNICO FEDERAL DE APOIO À EXECUÇÃO PENAL
Art 9º Os Anexos LXXXV, LXXXVI, XXVII, LXOKVIII, LDOOUX é XC da Lei rf 11.907, de 2 de fevereiro de 2000, passam a vigorar, respectivamente. na
forma dos Anexos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII é XIX desta Lei.
Am. 10. O cargo de Agente Penitenciário Federal, eg do core do Agete Perto Fera, de qu ta à Lt 10609, o 25 de at dê
ss PO, Oca de Meto Cro Cão Pra god corra auto Fe da Ea
am. O cargo de Especialista em Assistência Penitenciária. «ogrante da carrera de Especiaita em Assitência Perdenciári, o o cargo do Tier ca
Apoio à Assistência Penitenciária, sta er Astro Peteca À festa Perri de ion me SO rr vir da
2 de ferro de 2009, passam à deronier se, sesperpacarios Federal em Assistência à Execução Penal. integrante ca
digas fonema rimar posa e
Ar, 12. O at. 2 da LH 10.089, de 26 d oro de 2009, assa a vgerar com a seguro redação
“am 2 Col aos cuptes do caro e Agente Fado de Eu Pao rico do mt es do
us Ze es td dr sn x nm pa a
vala denica, administrativa e de apoio a ejasretacionadas ” (NR)
Am 13. A Leirê 11.907, dl 2 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a ça e o a o o
«gar. cai, ct, a Penn do Men ua Comi, a MAMA
natureza técnica, ministrativa e de apoio a elas retacionadas ” (NR)
“Ar 124-A A pet de 1 de janeiro de 2017 o cargo de Age Federal do Esecirda Pane integrante da carreira de Agente
rd CER Pc otro em cases e padres, afora do Ano LIDAS
sz” cas legs d cara de Aut Fer do Escição Perl o arara a
A OO da ora e An un cad rd e ca
na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXXXVII desta Lei
532 o ensaio é à mrça de drmiteção docs a qo de el nt ro da e
a E O Sd a rr o rc de um mação cart, o oo + de ani MA
desenvolvidas por seus titulares.
54 os des do eta de qe ta o apt apar ado ao pra Co 27, a
SS cad ta a da Eco Pe 1 8 2 a En
perita ro uti 1 ão da pensão jah ocorio com futuro Ta 3º, 6º ou 6%-A da Emenda
Constitucional fº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art sé da Emenda Constitucional ré 47, de 5 de Julho de 2009.
55º o siso ds smrtado é doe perita do que E 8 re a ça aC em
a NE O pego de rr oC o dd rr
que se originou a pensão, pá a cioramenos decotes de giação empatia (NO
“art, 127. ut de e pride 207, a preço d nas d o Agro Fun do Eno AAA
atacar 422 desta Lei, observará os seguintes r
1 - para a Segunda Classe: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 60 (sessenta) horas. e
qulficação profissional com expenência minima de é (uôs) aros, ambas no campo específico de atuação do cargo:
11 - para a Primeira Classe: sonar ooticação em everos de copctação, ialzando no mino so (ont PO, &
E oca rea de a aa o coo spa a bn
ul - para a Classe Especial: onde criação em eneros de copectação tlcando Po rio 12 (ar e Me) MMA, &
qualificação profissional com experiência minima de 11 (ones) anos, ambas no campo específico de atuação do cargos
iv - para a Classe Especial Sênior posa cercado de conchaão de curso de espeisização ou de cao de O
especifica equivalente, de no minimo 180 (cento e oitenta) horas, é qualificação profissional com experiência mínima de 15 (quinze)
anos, as nó campo especifico de atuação do cargo (NR)
CAPÍTULO IX
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP)
Art. 14. Os Anexos IX, A a LE O, ar pa a A
Lei
3 de 50 09/08/2016 |
113327 hip: //w ww planalto, gow.br/ccivil. 03/ “Ato2015-201 8/2016/Lei/L13
Art. 15. ALei é 11.800, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes aerações:
CAR BM cicesismenantrcecnsitsensenmantemseteor y
Parágrafo único. A pat de 1º de jane de 2017, o cargo de rel itemmediário de Agente Exscivo fc respntada 1t
carreira de Agente Executivo da Susep.” (NR)
CAM 3S. seeesserrenseneenseteo assenta
84 A pt de 4 de jo e 2017, os cargos oipdos do Aq Ene, o co Pr a poi
bs A PS da, rss ras corsa e ordnárs areres = à ta Ci Sa ca
mestra lena os 2 pers OT ro dc, Bem co ca caco cs duma cos mA
o a a orar à carróra de que trata o parágrafo úrico do at 34 dota Le
45 o enquadramento à due ve relete 0 $ 4º no roer, pera uniao sito joe, rias pure oo
oco E eae, SÃO à Card do oro à aços lu nene po ss MAS
48 elos decorres do encudamno a que se lr o º alcar sd o posam ds ção a
cf PES ec e da encara do aa E, eco e 0 a 2 07
terha ocorrido com fundamento nos arts. dra ARE A da Emenda Constitucional Tê 41, de 19 da dezembro de 2099, ou no
87 o sois arenas e do ont aqu de rio 6 Tb da un
ué o Pg SM ação am um cares cria rd gr “go AEE
Ago moto e ses ooo cuco de lp spei M
“Am S1-A. A pac do E de jo de 2017, e lares ds cargos ogro da cares do Na E am
SA Ad eo ro “ad em pa Avda o asi do ur cão, ii COM
g1º a its do oii os tros do CM à que de foro o caput ao a fes no Am da LOM
efeitos financeiros a partir das datas nele )
5” pa de 1º de Jo de 207, ado conpecndes ro bi no sado ma vs a ra A CAD
dia cantora de Agente Executivo às seguintes espéces remuneratórias:
| - Vencimento Básico,
| ratcação de Desemperto de Aldade Espeía da Suse (GDASUSEP), de que ra o 8 55 desta Lei.”
“Am. 51-B os 0 dg 1 a, 85 rm lçã à pecnção do bio pe iograns da ara da OA
Executivo da Susep.”
“Art. 51-€ A aplicação do disposto nos arts Sí é S1:5 dos servidores ativos, bem como aos inativos e aos pensionistas
referidos no $ 6º do art o er Emplicar redução de remuneração, de proverto é de pensão
e ga da cr sn o cao jo Pe a ação ds us
gadaemo ava por crado do CET ac vagem de qual: era ida MO
constantes do Anexo X-A desta Lei”
CAPÍTULO X
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)
Art. 16. an SIRVA LG 2 rr de 0, par av rca cm a
XXV, XXVI e XXVII.
An. 17 A Liv 11.800, de 24 do dezambro de 2008, pasta a vgorar com as seguntos anerações
“Ant. 67 ; Dnibiiavemanvberynienapênttoresda onvavm
Parágrafo único. A pai de 1º de jr de 201, o caro do ri itemedáo de Agere Escada remar
carreira de Agente Executivo da CVM ” (NR)
“AM BB es
4 de 50 09/08/2016 |
L13327 http://www. planalto. gov.br/ccivil 03/. Ato20 15-2018/2016/Lei/LI3
sa A pat de 1º e jrio de 2017, 0 cargos ocupados de Ager Exu a quadro de pesei do DS A
eo DE recon é ornáris artercrs a & de oiro de 19088 as pata
o PUB, Bam COMO CAOS VEQO 6 a mai Cargos, ma qua vagar, ASH
à integrar a carreira de que trata o parágrafo úrico do art. 67.
ss O enquadramário à que de fole o $ 4º não reprmrto, pera custe atado legal icânho, para cito Sa
aco BaBb semana em relação Carr, o cago e ds atináçõe lui semen por ass Mt
se” Cs lotes decrertes do enquadramento a que se reler o 6 4º apicar seo so poscioemerto dos eae ça
, a do Agente Esmouivo. ros casos em que & aposentadora mu 2 mana
pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts 28, 65 ou 6º-A da Emenda Consitucional rê 41, de 19 de dezembro de 2009, ou no
at. 3º da Emenda Constitucional rê 47, de 5 de juho de 2005.
57 o postcionamento dos aposartados é dos ersirits a que se refere o 86 16 Taba de Sn e a Ca
a a am que O sendo: o erconirma na úuta de epcsenidora mp óni <m GMA HO
O a a a de alerações réis a postionameos decotes de leelação espectca”(M
“Am BA. A par e 1º de oro de 2017, 0 tres dos cargos iograto da carrera da Agente Senda ERA Ma
A Ap da a a em ara Urca, vao o acrdcio de cur grticação, ala, bm
prêmio, verba de representação ou outra espécie 1
g1º asse do ssa doe lares o caos a ua er o cap deste ago são oe Frdos no en Mb da
Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
82º A partir de qe de jon de 2017, estarão compreenda no subi e não serão mais dvds aos lara dis caMs
da carreira de Agente Executivo as seguntes espécies remuneratórias:
| - Vencimento Básico;
e Gracação de Desempeho de Aidades Espeicas de CV (GDE, de que rt o io 1 o nt dai 18
“Art 66-B. Aplica-se o disposto nos arts &3 a 85 em relação à percepção do subsidio pelos integrantes da carrera de Agente
“Art. B6-C. A aplicação da disposto nos arts. 0-4 a 86-8 aos senidores alvos bem como aos inativos e aos pensionistas
referidos no 5 6º do ant ão poderá implicar redução de remuneração, de proverto e de pensão
Parágrafo único. Ne ipólese de redução de remuneração. de provrto ou de persão. ont Morarça E TS qu
as PO co, a rea q q 9 do de paca cones de dO e ço cu a
ce Ego da caro gu Coro rm cao pa pano ou ri ção Gs vas
radamamento abordo, po enad a ooo voçe de un rr a tó os MAS
constantes do Anexo XV-A desta Lei.”
CAPÍTULO XI
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Am 18 OLA 0 ds O, o 3 e o de 209, sm a ou, reset r fora As PAM
desta Lei.
CAPÍTULO XIt
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
An. 19, O Anexo I-A da Lei rf 9.650, de 27 de maio de 1998, passa à vigorar na forma do Anexo XXXI desta Lei.
Art. 20 A Lei nº 9,850, de 27 de maio de 1998, passa a vgorar com as seguintes alterações
“Art, 1º (VETADO)
2ARL GE uses eermeemmerereeeeotereeenateopaineasta
g1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á
| em etapa única, para o cargo de Técrico do Banco Central do Brasi
3 (a) las, abas do Cod een, congecendeno apra o ama d oombecimans sDSSMA AA
segunda. 0 curso de formação, para o cargo de Analista do Banco Central do Brasi,
a tr bd mao Agudo Gore no, cena a Ipção emociona ca da Fo
do Banco Central do Brasil
s de 50 09/08/2016 1
L13327 husp:/A www planalto.gov.br/ceivil. 03/ Ato201 5-2018/2016/Lei/LI3
52” Ga 8 cargo de Ars do Banco Carta do Brasi e de Procurador do Banco Catra do Gral, um do ame 68
a e roi à reização de prova de tos, de cale exchnivrmente cisslcatánio
53º (VETADO)
sa pasa o ires ro cao de Téo do Barco Cel do Bras, ra área de especalzação vetada Naa
Poa o greso ro caro de e, do Barco Corri do Br, speidimerte no ue so retos am senna cá 0
supenisdo das abidaçds de a go Corri do ral rá proa d apto fica e madação pe
ss o Banco Certa do Brasi manterá polias próprias de rocutameno,eleção e treinameto de possa, mesa da
ctretriass do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão * (NR)
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC)
An. 21. CAOS da LÊ 12.14, o 23 Gb e 200. posam a rr na forma do Ac OU Ad 1
CAPÍTULO XIV
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Am. 22 & sado as sedes, 20 esotenados o aos personas que, en sets mo gui Ts al TE ão 0 graicação
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art 3 da Emenda Constitucional 1º 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificação
caga 4d o adro o 2, O oc 3 0 da La nado em ds a A
| - Técnico de Planejamento P-4501 do Grupo P-1500, de que trata a Len” 11.890, de 24 de dezembro. de 2008,
an a ca Spas de Pd Oops rd um a
2009;
au Fed aà PE Pr Ad at Pd
esta Lei;
a epi e cr o Depatmero de Poli Fada, oque tra a Lt 10687. 0.206 mn 8 54
Parágrafo único. o 8 qu O a op sra ido e perco ração de nono po ri
(sessenta) neses artes da dsta de aposentadoria ou de nitução da pensão
Am. 23 ae QU 0 E pode, ce na, pe poção do ração ca mapeada AAA
aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:
1- a partir de 1º de janeiro de 2017 7% (sstea e ee po cat) do electron à mca o poros da gaticação de desperto rei 1
últimos 60 (sessenta) meses de atiudade,
W.- a partir de 1º de janeiro de 2018: B4% ca é quo ps co o abr dra à mó os pero graticação de desert st A
últimos 60 (sessenta) meses de atividade:
e o pr 11: gd a pd tão d np a a ir e
atividade
g1º al de pc mas rd qe am a oc
correspondente ao od lr mi o pat e a ora ud tão da pad, onpuad ri AHAA
à posicionamentos decorrentes de legisiação específica.
sz” sas aU cap de nd eo o eum de nt emo fia CM
atridade, no momento do requerimento de pensão
Ea O md err m ni, mod oro eum peniidcona cs dm, a AAA
oe der Sa pEnelentas maniestarem rejeição, a qualquer momento, do lermo femade.
5º sta rã O 0 e rd 0 po ta e da oa cr dedo MS
hi do copa sotá paga a ttdo de parcela complementar, de natureza provisória até à implantação das parcelas subsequentes.
Art. 24 as asas é pers j eta o ut e eta em o ua Lt cem 2 e, CL é
incorporação de gratificação de desempenho aos proventos das na data de errada A a do at 23,6 da dta de ertrada em Vigor desta Lt atá 3 de
outubro de 2018
g1º O emo de opção assinado pelo aposertado condicona a pero que ver se nt
2 de isóana de vor oi e um perita do um moro ros apco-ea o depot no 6 rot 23.
6 de 50 09/08/2016 |
13327 hit: www planalto. gov.br/ccivil. 03/. Ato201 5-2018/2016/Lei/Lt3
53 Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o E Vecetia artes da opção e o valor decorrente da apicação das regras dos incisos!
e Il do caput do am. dieronça ro a td rlureza prover, é a vrplatação das paro inss
Am 25. Para fins do disposto no $ 5º do at z3enos E doa. 24, será considerado o valor do ponto vigente a pars de 1º de janeiro de 2017
Am. 26 sd qu a 0 0 ro a ad à ar O por ra do A LA que
iechurá é espressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista Com
|. a forma, Os prazos e os percentuais definidos nos arts. z3eza;
a mad e PÇ o de desgosto deco nda ca PA
juigado,
a ad pp a e, srs nro rs da da
rca do dao de do Sposertadori é parado, sao em ato de conprovdo eo rani
Parágrato único, Na hipótese de pagamento em duplicidade de veterontes a gratificação de desempenho prevista nesta Lei fica o ente público
autorizado a reaver, administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos, a importância paga a maior.
CAPÍTULO XV
DAS CARREIRAS JURÍDICAS
An. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio o recebimento de honarários aocaticios de sucumbência e oras quests que emolve dt
ocupantes dos cargos:
| - de Advogado da União,
W- de Procurador da Fazenda Nacional;
u1 - de Procurador Federal,
IN - de Procurador do Banco Central do Brasil;
ds rs aplmertars em ção rs 0a. 4 Mo Praia e 2249 de A ma MA
Ant 28. cs co Eco AR
Am 29. as oca UEBA ds qn o aU, rd 8 is MA
originaiamente aos ocuprtes dos cargos de que rata este Capiiuo.
Parágrafo único. ca nisi o Vcgram o bn é são soórão como ham co clio par seo gratificação ou qualquer outra vantagem
pecuniária.
As. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem
a e PES de abc ec rs po mm o pat Un, at + i M
federais,
a o é OS pa rd ço pl ão a e aid O
Decreto-Lei rº 1.025. de 21 de outubro de. 1968.
o eo es sus a as ço pm eo pt ra
termos do 5 1º do art. 37-A da Lei nê 10.522, de 19:
Am. 31 a rss ae o cstus er a IT do to, ano co, pv a
coa, O ad ls nro cora da pbleação doa Lis po a A
a star pr nt de ni up 96 po de de ri, ta apta a
portos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintas:
11 - para os inativos, a a pa Go) d rt o pa dat ro no de peer, enero ão de 7 fo PEA
percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, de una cota pe al fc é permanente até a data de cessação da aposentadoria
s1 O rateio será foto sem distinção de cargo, areia e pão ou entidade deJotação.
42 a GS ld rio lo a cod como eo co ma ma cd qn a A
desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo.
$3 Não entrarão no rateio dos honorários:
7 de 50 09/08/2016 |
[13327
8 de 50
http://www. planalto. gov.br/ccivil 03/. Ato201 5-2018/2016/Lei/L13
1 - pensionistas,
| - aqueles em licença para tratar de interesses particuares;
m- aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
Iv - aqueles em licença para atividade politica,
V- aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo,
nas cod regulados pr ertado cão tao à asrraçã púbca eder da rd onte
Am 32. os honorário itegrrão a base de cleo, compusbia ou facutath, da cortrdção pretend
An. 33 do e E A
cada uma das carreiras mencionadas nos incisos | a IV do art. 27.
g1 Cada conselheiro terá 1 (um) suplente
cone é ma as ad ia pa ns cp pas mp rr dA A MN
(uma) recondução.
$3 a 8 qe a 82 o rd pe Apt e de Udo o pede (ra e ms od
desta Lei
sa A participação no CHA ser coeierada servo púbic relevant não será remunadi
Ant. 34. Compete ao CCHA:
| esa normas para operacionalizar o cxdi e a dtribução dos valores de que tao 30,
h fecal a costa destração dos rorráios acvocatcs, conorme o epoto resto Cap
Mu alas as prodSêncis neessáis para que os Honorário vocais dcriinads ra a 30 sejam creditados pontualmente;
ca as ds es lt oro ron x terço cars, td a mi OA
crédito dos valores referidos no art a er identificação das pessoas beneficiárias dos honorários:
coa do Sara lira e. peena o rc recuos à qua ora ia GAL
VI - editar seu regimento interno.
812 o da (OF) is pr is gar Hm rs tr 1 cc a MAL
Conselho.
sz” O GA uia db é err, fe go Ee dr po ad a ri EA
presidente o voto de qualidade.
53 O presidente do COHA será eleto por seus membros na prmera reunido
54 CO CCHA deiberará por meo de resolução quando se tratar de ato de ralurea port
ss a ar WA oie de ars dr as cs lo prt 0 COMA ani e O
apuração, o recolhimento e o crédio dos vloresdisorminados no at 30.
7 a do E O ada e o o so des o o a EA
se refere o inciso V do caput
Ar 35. sa a nação la fee eta, ac ça tdo e pec o E rr a Co
valores discriminados po at 40 diretamente na institução financeira mencionada fundada EDU do df. 34, sem necessidade de transitar pola conta única
do Tesouro
se o Ga cp do o poi, soca sro o ção ra era
caput do art. 34
sz” cama de O O 5, 0 0 pd da eis pa sê co dao Co
a fred do dd je a amo od pda a a
Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda.
Am 36 CGH apresetar do Adiogado-Gerl da Uno, em até 30 (ta as a contar da exição de su egito MA proposta de norma para à
fucação do percentual a que se refere o inciso Il do art. 30, respeitadas as seguntes diretrizes:
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O a ec O td Ud e cond rs cm sa nd UE
o Sr md a ngm sc tação e
a sea 8 ecos po ção ea da aço ma pp e OLA
de seus órgãos vinculados.
Parágrafo único. raca de ta pa e tda poda ct o eu Gu, o aro o E FA
PT, coma Ga mato o Gado o Mto-rea da Ca Ch Prensa da DME
Am. 37, aptas ações prós de cada um ds a doque rt at Cano, ompua a ea ORAS
| - apresentar nos processos petições e mantestações em gera:
11 - exarar pareceres, motas, informações. cotas e despachos,
a ce Sed ça ot o aa pr o re o un
cumprimento da decisão,
pars do auêncios e sestes de gameros,petrndomtetação ri semp qua pesa
ssa cm adeánss ei oia sc de so a UNO at aa a
ns e rod pda é no a rt so co int ni na AS
A pio var ani de precatória do requsção de pequeno vor arts de sa PANOS
a rop, clbrr é ara o cabimento de ace de areações hei o nn ras hipóteses previstas em lei,
ear esti poa o eelindamero de questo jts ou para e de nstemtção da err
xt - participar de reuniões de trabalho, sempre que convocados:
o id ço
autarquias e de suas
xt caga ac bg end po mis necsto do tona de dean Mis
Da sender idos e aogados em ausência por tar de processo oo sa responsa
Du ta om prOoemerto do mesação, rotor da Le 19 14, 2. toe 206
Ci as rg pvs pr verao sonda coro em 1d a da a para fins de futura cobrança judicial
ou extrajudicial,
dp dp e da e q a e E
XIX a a lr SÓS Os car maços bo aa peão ta ad HS
ag GSE ds 0 Pe si, ao de e a edad dd
juigamento e a realização de sustentação oral,
core ECN ero porá o spc ae roca ada cornos cu iii
Doi denernoivor outras sidade relacionados do exercício nus ariições inalulonaa
1 a a asa ads, e cpu ds caga du qe veta ano Copo, poco ra dog ti Om AE
ob E, roi pa imo mia
82 O Advogado-Geral da União poderá estar ato para discpinar o disposto no capa
Am, 38 ad pn dps gn dq E Com pr da PO
eat tração pesar, medare cr mesada auto, un processo a gr de rio nos feitos em que tiver que oficiar,
admitido o encaminhamento eletrônico na forma de lei,
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L13327 htp:/wwww planalto govlbr/ecivil. 03/. Ato2015-2018/2016/Lei/L 1
exercicio de suas funções, sertpre que caracerizada ameaça, n forma estabelecia em portaria do Advogado-Geral da ds
hm. não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação ju! no exercido de sun in
aaa se EO UE pr eder ad o cer comprou grato do ira reter, cao em un a ad A
a aa comnnicação do hi competate e o Advogado-Geral da Udo, ob pera da rd
Var fosso peso etpeci! 0 à al espec! de Entao Maio, com elo à pevaidad, é sa reco em dopntinda A NM
estabaleGrtarto de cumprimento de pena após sentença condenatória transitada em jugado;
Va ser ando, como Iesiemurha, em da, hora e local premente shtados com o magistrado ou autonidad competia
Me o esto iaarmero profa reservado ao magistrados e aos dei ares os cargo dn tunçõs ossec A
jr SÃO ro Drs, am são es, qt ri ouro pb, er esposa a prada da o a
IX - usar as insígnias privativas do cargo.
g1º ds ca da Aveniação pl quando has eo de prática de tação poa elo ocupar do caros de qua tra ea HA 4
Butoridade policial, civil ou militar, emuticará imediatamente o fato ao Advogado-Geral da União.
42 e ado de E ATOS, 8 Cas de cogr de que rua et Cd não sã pondo, oo po respaa A
correicorais ou discipinares, ressalvadas as hipóteses de dolo ou de fraude
53 a arado d do Srs ds cor oe ag e quota et Cad om etamamno a rapa rd one
disciplinares.
54 nas o abuso adam co errado re Ca sado ii! poda gana em pa
ss ae e dad nr! e parts ds cod qu ra at Capo é a co dae tda pi AMA
legais e tem fé pública em todo o território nacional.
Arm 39 Ga a Conga de JU a BO de 201, oe Pros aecalis auão cedido e o CE mca o
af PE CTPS de a à Cr de us do e Cn, o rr 2a aa 1
An. 40 Oart 38 da Leirê 13.140. de 26 de junho de 2015. passa a vigorar com a seguinte redação
“Ant. 38.
Parágrafo único. 6 aposto pese artigo não afasta a comprido Advogado-Geral da Udo ereta ros non, Ke
do art 4º da Lei Complementar nº 73, de 10. de fevereiro de 1993, e na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997." (NR)
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
At 41. A Lei rf 11,890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Am 154. ...
or Fade de Fraças e Coro Téc Federal de Praças e Cota, da cara a França a Cor
Cê add pat od St, a Mt Tc o Age ia 4
alada CV Agr Escada Caras de Arda da CVM e de Agente Es da VMA, resp
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http://www.planalto.gov.br/ceivil 03/ Ato20 15-2018/2016/Lei/LI3
55º Os limites estabelecidos nas alíneas “a” e *d” do inciso Il do caput poderão ser aumentados, até 31 de agosto de 2020,
para 60% (sessenta por cento) e para 25% (Wnte e cinco por certo), respectivamente, no caso dos cargos de Agente Executivo da
CVM e de Agente Executivo da Susep, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de
distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015." (NR)
Art 42. (VETADO)
Art, 43. Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987.
I-ar 4º
Nat 5º;
tl - (VETADO),
IV-at Te
Aut. 44, Esta Lei ertra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partr de 1º de agosto de 2016, ou a partr da data de sua publicação, se
posterior, nas hipóteses em que não estiver especificada outra date no corpo desta Lei ou em seus anexos.
Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Esteves Pedro Colnago Junior
Fábio Medina Osório
Este texto não substitu o publicado no DOU de 29.7 2016 - Edição extra
ANEXO |
(Anexo IV da Lei nº 11,890, de 24 de dezembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL
a) Valor do subsídio dos Cargos de
Nivel Superior das Carreiras de
Gestão Governamental
Em
R$
VALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1.de 1º.de 19 de
E
2016 2017 2018
No [2rsto a
[um | 2070607 | av sao | 2047400 | 2800034 | 2000028
[on [24000] 26.138,
[ar ariso | 22402 |
pm] [20.387,30 | ave |
18.546,73 | 19.566,80 | 20.932,41
[um [resesor | vors0,14 | zoson00|
2104282
17.729,07 | 18.966,43 | 20.225.70
17.381,44 | 18.594,53 | 19.829,1
3
b) Valor do subsídio do Cargo de
Técnico Federal de Finanças é
Controle da Carreira Finanças e
Controle
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Lei Complementar 256 2016 de Foz do Iguaçu PR htips://leismunicipais.com.br/a/pr/f foz-do-iguacu/lei-complementar/20..
www. LeisMunicipais.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 256, DE 18 DE ABRIL DE 2016.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL
PROCURADORES DO MU ÓPIO DE FOZ DO IGUAÇU, POR
ADVOCATÍCIOS EM VIRTUBETDA DAPADERAL No ONORÁRIOS
E MARÇO DE 2015. arma à
E
>
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º] Fica criado o Fundo Especial dos Procuradores do Município de Foz do Iguaçu - FEPM.
Art. 2º | O FEPM tem por finalidade receber os recursos financeiros destinados ao rateio dos
onorários advocatícios, oriundos de sucumbência, arbitramento ou acordo, do Procurador
Geral e Procuradores de carreira do Município afetos à Administração Direta, os quais
pertencem aos Procuradores, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, e que
estejam lotados e ocupando o cargo de Procurador do Município, em efetivo exercício de suas
funções nas divisões da Procuradoria Geral do Município.
[am 3e ] Não terão direito ao recebimento de honorários de que trata esta Lei, os servidores que
se enquadrem nas seguintes situações:
|- Servidores de outros órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, cedidos para a
Procuradoria Geral do Município, a qualquer título, inclusive em cargos em comissão, salvo o
cargo de Procurador Geral do Município;
Hl - Procuradores do quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município cedidos para
outros órgãos Municipais, Estaduais ou Federal, ou mesmo outras entidades da sociedade civil
organizada, que não estejam desenvolvendo suas atividades regulares na Procuradoria Geral do
Município.
Art. 4º | À administração do FEPM compete à Associação Iguaçuense dos Procuradores
unicipais - AIPM -, através de sua Diretoria.
$ 1º O FEPM será dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo seu
Presidente, o representante legal e o ordenador das despesas, em conjunto com o Tesoureiro.
Ide3 19/07/2016 13:59
Lei Complementar 256 2016 de Foz do Iguaçu PR https://leismunicipais.com br/a/pr/f'foz-do-iguacu/lei-complementar/20...
[ am. 8º |Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 18 de abril de 2016.
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
João Pereira dos Santos
Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas
Raimundo Araújo Neto
Procurador Geral do Município
Data de Publicação no Sistema LeisMunicipais: 27/04/2016
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