| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2015 |
| Date | 2015-03-24 |
| Ementa | “ALTERA O ART. 11, §1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2011, VISANDO À APLICAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DOS CONTRATOS ORIUNDOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Avenida Emílio Johnson n.º 360 – CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré – Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 – Fax: (41) 3699-8638 Página 1 de 3 MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2015 Excelentíssimo Senhor Vereador AMAURI LOVATO Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem de Projeto de Lei Complementar nº 003/2015, solicitando para que seja apreciado, em regime de urgência, visando à alteração do disposto no art. 11, § 1º da Lei Complementar nº 018 de 29 de agosto de 2011 para ampliação do prazo máximo de vigência dos Contratos oriundos de Processo Seletivo Simplificado. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei Complementar n.º 003/2015, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. Almirante Tamandaré, 23 de março de 2015. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Avenida Emílio Johnson n.º 360 – CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré – Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 – Fax: (41) 3699-8638 Página 2 de 3 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2015 “Altera o art. 11, §1º da Lei Complementar nº 018/2011, visando à aplicação do prazo máximo dos Contratos oriundos do Processo Seletivo Simplificado e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49, inciso I e art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º - Ao art. 11, §1º da Lei Complementar n.º 018 de 29 de agosto de 2011, passa a ter a seguinte redação: (...) § 1º - Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de 03 (três) anos. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 23 de março de 2015. ALDNEI SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Avenida Emílio Johnson n.º 360 – CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré – Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 – Fax: (41) 3699-8638 Página 3 de 3 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Encaminhamos a mensagem de Projeto de Lei Complementar nº 003/2015, solicitando para que seja apreciado, em regime de urgência, visando à alteração do disposto no art. 11, § 1º da Lei Complementar nº 018 de 29 de agosto de 2011 para ampliação do prazo máximo de vigência dos Contratos oriundos de Processo Seletivo Simplificado. Em 19 de março de 2015 foi assinado o Termo de Ajustamento de Conduta n.º 001/2015 entre o Município de Almirante Tamandaré e o Ministério Publico do Estado do Paraná cujo objeto é a realização de concurso público para preenchimento de vagas na Administração Pública no prazo máximo de 160 (cento e sessenta) dias, contados da assinatura do referido instrumento – conforme documento anexo. O referido Concurso Público selecionará profissionais para o preenchimento de diversos cargos vagos, incluindo aqueles que hoje estão trabalhando em função de contratação temporária por Processo Seletivo Simplificado nos termos da referida Lei Complementar nº 018 de 29 de agosto de 2011. Considerando-se que muitos contratos temporários, em especial de professores e educadores, terão sua finalização antes da conclusão do referido concurso público, isto é, alcançarão o prazo máximo de 02 (dois) anos conforme a legislação vigente, para afastar o risco irreparável ou de difícil reparação em função da inexistência de servidores para o atendimento do serviço público, faz-se necessária a alteração do art. 11, § 1º da Lei Complementar nº 018 de 29 de agosto de 2011 incluindo neste dispositivo a possibilidade de vigência contratual pelo prazo máximo de 03 (três) anos. É a justificativa. Contamos com a presteza e a dedicação que sempre temos recebido dessa Casa, inclusive para a apreciação em regime de urgência, apresentando desde já, os nossos agradecimentos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 23 de março de 2015. ALDNEI SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL