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materia nº 3/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-03-24
Ementa“ALTERA O ART. 11, §1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2011, VISANDO À APLICAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DOS CONTRATOS ORIUNDOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
 
Avenida Emílio Johnson n.º 360 – CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré – Paraná
Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 – Fax: (41) 3699-8638 Página 1 de 3
MENSAGEM DE PROJETO DE 
LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2015
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMAURI LOVATO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem de Projeto de Lei Complementar nº 003/2015, 
solicitando para que seja apreciado, em regime de urgência, visando à alteração do disposto no 
art. 11, § 1º da Lei Complementar nº 018 de 29 de agosto de 2011 para ampliação do prazo 
máximo de vigência dos Contratos oriundos de Processo Seletivo Simplificado.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei Complementar 
n.º 003/2015, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros 
votos de estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 23 de março de 2015.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
 
Avenida Emílio Johnson n.º 360 – CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré – Paraná
Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 – Fax: (41) 3699-8638 Página 2 de 3
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2015
“Altera o art. 11, §1º da Lei Complementar nº 018/2011, visando 
à aplicação do prazo máximo dos Contratos oriundos do 
Processo Seletivo Simplificado e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49, inciso I e art. 69, IV, da Lei 
Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte 
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Ao art. 11, §1º da Lei Complementar n.º 018 de 29 de agosto de 
2011, passa a ter a seguinte redação:
(...)
§ 1º - Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da 
presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados 
por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite 
máximo de 03 (três) anos.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE 
TAMANDARÉ, em 23 de março de 2015.
 
ALDNEI SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
 
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
 
Avenida Emílio Johnson n.º 360 – CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré – Paraná
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Encaminhamos a mensagem de Projeto de Lei Complementar nº 003/2015, 
solicitando para que seja apreciado, em regime de urgência, visando à alteração do disposto no 
art. 11, § 1º da Lei Complementar nº 018 de 29 de agosto de 2011 para ampliação do prazo 
máximo de vigência dos Contratos oriundos de Processo Seletivo Simplificado.
Em 19 de março de 2015 foi assinado o Termo de Ajustamento de Conduta n.º 
001/2015 entre o Município de Almirante Tamandaré e o Ministério Publico do Estado do Paraná 
cujo objeto é a realização de concurso público para preenchimento de vagas na Administração 
Pública no prazo máximo de 160 (cento e sessenta) dias, contados da assinatura do referido 
instrumento – conforme documento anexo.
O referido Concurso Público selecionará profissionais para o preenchimento de 
diversos cargos vagos, incluindo aqueles que hoje estão trabalhando em função de contratação 
temporária por Processo Seletivo Simplificado nos termos da referida Lei Complementar nº 018 de 
29 de agosto de 2011.
Considerando-se que muitos contratos temporários, em especial de professores e 
educadores, terão sua finalização antes da conclusão do referido concurso público, isto é, 
alcançarão o prazo máximo de 02 (dois) anos conforme a legislação vigente, para afastar o risco 
irreparável ou de difícil reparação em função da inexistência de servidores para o atendimento do 
serviço público, faz-se necessária a alteração do art. 11, § 1º da Lei Complementar nº 018 de 29 
de agosto de 2011 incluindo neste dispositivo a possibilidade de vigência contratual pelo prazo 
máximo de 03 (três) anos.
É a justificativa. 
Contamos com a presteza e a dedicação que sempre temos recebido dessa Casa, 
inclusive para a apreciação em regime de urgência, apresentando desde já, os nossos 
agradecimentos. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE 
TAMANDARÉ, em 23 de março de 2015.
 
ALDNEI SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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