br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 5/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 5 / 2015
Date 2015-05-12
EmentaALTERA O ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR Nº014/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id99

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.º 005/2015
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMAURI LOVATO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem de Projeto de Lei Complementar nº 005/2015,
solicitando para que seja apreciado, o presente projeto em anexo, cujo objeto é a alteração da
taxa de Unificação e parcelamento do solo.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
Complementar n.º 005/2015, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores,
nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 11 de maio de 2015.
ALDNEISIQUEIRA
refeito Municipal
Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
Fones: (41) 3699 8653€(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 1 de 4
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DIA j ]
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE-FAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015
“Altera o Anexo X da Lei Complementar n.º 014/2009 e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49, inciso | e art. 69, IV,
da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o
seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - O Anexo X da Lei Complementar n.º 014 de 17 de dezembro de
2009 alterado pela Lei Complementar n.º 030 de 19 de março de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Hipótese de Incidência Base de Cálculo Valor
Serviço Metragem
e UFES 05 URM
Unificação; De 361 m.? a 1.000 m:? 10 URM
Subdivisão, Unificação/subdivisão; | De 1,001 m.? a 3.000 m.? 20 URM
ii De 3.001 m.? a 5.500 m.? 30 URM
E aba De 5.501 m2a 8.000 m? 40 URM
Alteração/cancelamento de previsão De 8.001 dd 10.500 ad 50 URM
de passagem de rua: De 10.501 m? a 13.000m. 60 URM
Retificação de projetos de ruas; De 13.001 m.? a 15.500 m: 70 URM
Loteamento. De 15.501 m.? a 18.000 m.? 80 URM
De 18.001 m.? a 20.000 m.? 90 URM
Acima de 20.000 m.? 100 URM
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Lei Complementar n.º
030 de 19 de março de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO is iciedo
TAMANDARÉ, em 11 de maio de 2015. E pa
CV DT
— ALDNEISIQUEIRA.
PREFEITO MUNICIPAL
Almirante Tamandaré — Paraná
Página 2 de 4
Avenida Emílio Johnson n.º 360 —- CEP 83501-970 -
Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ q
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei Complementar nº 005/2015, o qual contempla a retificação da Lei n.º 014 de 17 de
dezembro de 2009 alterado pela Lei Complementar n.º 030 de 19 de março de 2014, que
trata sobre a cobrança de Taxa de Licença para Parcelamento e Unificação do Solo.
Taxa é um tributo vinculado diretamente por possuir o seu hipótese de
incidência consistente numa ação estatal diretamente referida ao contribuinte nos termos do
art. 77 do Código Tributário Nacional, estando relacionada à prestação de serviço público ou
exercício do poder de polícia, que beneficia o próprio contribuinte e a sua cobrança aparece
como uma contraprestação.
Senhores, o Anexo X do referido Código Tributário Municipal previa que para
qualquer área que sofresse unificação ou parcelamento de solo incidiria um percentual fixo da
URM multiplicando-se pela totalidade da área. Por outro lado a Lei Complementar n.º 030 de
19.03.2014 alterou a tabela, prevendo-se três critérios para se chegar ao valor da referida
taxa (De 0 m.? a 360 m.?; De 361 m.? a 1.000 m.? e Acima de 1.000 m?.
Ocorre que tanto a primeira versão legislativa quanto a segunda, não
atenderam ao princípio da capacidade contributiva e tão pouco o princípio da isonomia ou
igualdade.
Princípio da Igualdade ou Isonomia, é o princípio basilar do ordenamento
jurídico tributário, pois, os tributos criados são pagos por todos de forma uniforme e
proporcional a riqueza gerada decorrente de rendimentos, patrimônio e atividades
econômicas do contribuinte, isentando-se apenas os contribuintes que não possuem
rendimento suficiente para o seu sustento, capacidade econômica ou impossibilidade de
pagamento, evitando o tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em
situação equivalente.
Princípio da Igualdade ou Isonomia é o princípio basilar do ordenamento
jurídico brasileiro que obriga ao tratamento igualitário dos iguais e ao tratamento não
igualitário dos desiguais na exata proporção de suas desigualdades.
Para garantir o princípio da igualdade criou-se o princípio da capacidade
contributiva de cada contribuinte, como uma imposição dos tempos modernos incorporada na
nossa Constituição (8 1º, do art. 145 da CF), objetivando uma ordem jurídico-tributária justa,
N
Avenida Emílio Johnson n.º 360 — CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 3 de 4
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
já que, cada um contribui para o cumprimento da finalidade do Estado na medida de sua
capacidade contributiva.
O afrontamento a estes princípios ocorre porque cobra-se muito daqueles que
não tem capacidade contributiva não sendo igualitário o tratamento com aqueles que mais
favorecidos economicamente. Conforme se pode analisar caso um munícipe vá proceder à
unificação de um imóvel com área acima de 20.000,00 m.? recolherá ao cofre público o valor
de R$ 1.702,60 na lei vigente e na anterior pagaria o montante de R$ 23.801,19, sendo que
conforme o presente projeto de Lei pagaria a quantia de R$ 17.026,00.'
Desta forma, a aprovação deste Projeto de Lei, além de garantir o tratamento
isonômico e justo e conforme a capacidade contributiva de cada munícipe também contribui
para a melhora da arrecadação municipal que, assim como inúmeros municípios vizinhos,
encontra-se em grande crise financeira.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 11 de maio de 2015.
| À / dá
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO De LD IQUEIRA
DIA | ES EITO MUNICIPAL
Secretário o
1
Serviço Metragem Anexo Anexo Anexo
Projeto Revogado Vigente
De0m: a360m? 05 | R$851,00 R$ 428,40 R$ 170,26
Unificação; De 361 m.? a 1.000m? 10 | R$170260 R$ 1.190,00 R$340,52
Uniiesçêofsubdhá os De 1.001 ma 3.000m. 20 | R$3.405,20 R$ 3.570,00, R$ 1.702,60
Cadastramento: De 3.001 ma 5.500 m. 30 | R$5.170,80 R$ 6.545,00 R$ 1.702,60
Regularização; De 5.501 m.? a 8.000 m.? 40 R$ 6.810,40 R$ 9.520,00 R$ 1.702,60
Diretriz de arruamento; [To 8007 ma 10.500: 50 | R$8.513,00 R$ 12.495,00 R$ 1.702,60
Alteração/cancelamento 7 :
de previsão de passagem | De 10.501 ma 13.000m. 60 | R$10.215,60 R$ 15.470,00 R$1.70260
de rua; [ De 13001 m2a 15.500 m? 70 | R$11.918,20 R$ 18.445,00 R$ 170260
Retificação de projetos de | De 15.501 m. a 18.000 m.? 80 | R$13.620,80 R$ 21.420,00 R$ 1.702,60
ore De 18,001 m?a 20.000 m? 90 | R$15323,40 R$ 23.800,00 R$ 1.702,60
Acima de 20.000 m. 100 | R$ 17.026,00 R$23801,19 R$ 1.702,60
ssa
e aaa
Avenida Emílio Johnson n.º 360 —- CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná
Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 4 de 4

open original →