| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2015 |
| Date | 2015-05-12 |
| Ementa | ALTERA O ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR Nº014/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2015 Excelentíssimo Senhor Vereador AMAURI LOVATO Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem de Projeto de Lei Complementar nº 005/2015, solicitando para que seja apreciado, o presente projeto em anexo, cujo objeto é a alteração da taxa de Unificação e parcelamento do solo. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei Complementar n.º 005/2015, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. Almirante Tamandaré, 11 de maio de 2015. ALDNEISIQUEIRA refeito Municipal Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653€(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 1 de 4 LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DIA j ] MUNICÍPIO DE ALMIRANTE-FAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015 “Altera o Anexo X da Lei Complementar n.º 014/2009 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49, inciso | e art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º - O Anexo X da Lei Complementar n.º 014 de 17 de dezembro de 2009 alterado pela Lei Complementar n.º 030 de 19 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Hipótese de Incidência Base de Cálculo Valor Serviço Metragem e UFES 05 URM Unificação; De 361 m.? a 1.000 m:? 10 URM Subdivisão, Unificação/subdivisão; | De 1,001 m.? a 3.000 m.? 20 URM ii De 3.001 m.? a 5.500 m.? 30 URM E aba De 5.501 m2a 8.000 m? 40 URM Alteração/cancelamento de previsão De 8.001 dd 10.500 ad 50 URM de passagem de rua: De 10.501 m? a 13.000m. 60 URM Retificação de projetos de ruas; De 13.001 m.? a 15.500 m: 70 URM Loteamento. De 15.501 m.? a 18.000 m.? 80 URM De 18.001 m.? a 20.000 m.? 90 URM Acima de 20.000 m.? 100 URM Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Lei Complementar n.º 030 de 19 de março de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO is iciedo TAMANDARÉ, em 11 de maio de 2015. E pa CV DT — ALDNEISIQUEIRA. PREFEITO MUNICIPAL Almirante Tamandaré — Paraná Página 2 de 4 Avenida Emílio Johnson n.º 360 —- CEP 83501-970 - Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ q SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar nº 005/2015, o qual contempla a retificação da Lei n.º 014 de 17 de dezembro de 2009 alterado pela Lei Complementar n.º 030 de 19 de março de 2014, que trata sobre a cobrança de Taxa de Licença para Parcelamento e Unificação do Solo. Taxa é um tributo vinculado diretamente por possuir o seu hipótese de incidência consistente numa ação estatal diretamente referida ao contribuinte nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, estando relacionada à prestação de serviço público ou exercício do poder de polícia, que beneficia o próprio contribuinte e a sua cobrança aparece como uma contraprestação. Senhores, o Anexo X do referido Código Tributário Municipal previa que para qualquer área que sofresse unificação ou parcelamento de solo incidiria um percentual fixo da URM multiplicando-se pela totalidade da área. Por outro lado a Lei Complementar n.º 030 de 19.03.2014 alterou a tabela, prevendo-se três critérios para se chegar ao valor da referida taxa (De 0 m.? a 360 m.?; De 361 m.? a 1.000 m.? e Acima de 1.000 m?. Ocorre que tanto a primeira versão legislativa quanto a segunda, não atenderam ao princípio da capacidade contributiva e tão pouco o princípio da isonomia ou igualdade. Princípio da Igualdade ou Isonomia, é o princípio basilar do ordenamento jurídico tributário, pois, os tributos criados são pagos por todos de forma uniforme e proporcional a riqueza gerada decorrente de rendimentos, patrimônio e atividades econômicas do contribuinte, isentando-se apenas os contribuintes que não possuem rendimento suficiente para o seu sustento, capacidade econômica ou impossibilidade de pagamento, evitando o tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Princípio da Igualdade ou Isonomia é o princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro que obriga ao tratamento igualitário dos iguais e ao tratamento não igualitário dos desiguais na exata proporção de suas desigualdades. Para garantir o princípio da igualdade criou-se o princípio da capacidade contributiva de cada contribuinte, como uma imposição dos tempos modernos incorporada na nossa Constituição (8 1º, do art. 145 da CF), objetivando uma ordem jurídico-tributária justa, N Avenida Emílio Johnson n.º 360 — CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 3 de 4 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS já que, cada um contribui para o cumprimento da finalidade do Estado na medida de sua capacidade contributiva. O afrontamento a estes princípios ocorre porque cobra-se muito daqueles que não tem capacidade contributiva não sendo igualitário o tratamento com aqueles que mais favorecidos economicamente. Conforme se pode analisar caso um munícipe vá proceder à unificação de um imóvel com área acima de 20.000,00 m.? recolherá ao cofre público o valor de R$ 1.702,60 na lei vigente e na anterior pagaria o montante de R$ 23.801,19, sendo que conforme o presente projeto de Lei pagaria a quantia de R$ 17.026,00.' Desta forma, a aprovação deste Projeto de Lei, além de garantir o tratamento isonômico e justo e conforme a capacidade contributiva de cada munícipe também contribui para a melhora da arrecadação municipal que, assim como inúmeros municípios vizinhos, encontra-se em grande crise financeira. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de maio de 2015. | À / dá LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO De LD IQUEIRA DIA | ES EITO MUNICIPAL Secretário o 1 Serviço Metragem Anexo Anexo Anexo Projeto Revogado Vigente De0m: a360m? 05 | R$851,00 R$ 428,40 R$ 170,26 Unificação; De 361 m.? a 1.000m? 10 | R$170260 R$ 1.190,00 R$340,52 Uniiesçêofsubdhá os De 1.001 ma 3.000m. 20 | R$3.405,20 R$ 3.570,00, R$ 1.702,60 Cadastramento: De 3.001 ma 5.500 m. 30 | R$5.170,80 R$ 6.545,00 R$ 1.702,60 Regularização; De 5.501 m.? a 8.000 m.? 40 R$ 6.810,40 R$ 9.520,00 R$ 1.702,60 Diretriz de arruamento; [To 8007 ma 10.500: 50 | R$8.513,00 R$ 12.495,00 R$ 1.702,60 Alteração/cancelamento 7 : de previsão de passagem | De 10.501 ma 13.000m. 60 | R$10.215,60 R$ 15.470,00 R$1.70260 de rua; [ De 13001 m2a 15.500 m? 70 | R$11.918,20 R$ 18.445,00 R$ 170260 Retificação de projetos de | De 15.501 m. a 18.000 m.? 80 | R$13.620,80 R$ 21.420,00 R$ 1.702,60 ore De 18,001 m?a 20.000 m? 90 | R$15323,40 R$ 23.800,00 R$ 1.702,60 Acima de 20.000 m. 100 | R$ 17.026,00 R$23801,19 R$ 1.702,60 ssa e aaa Avenida Emílio Johnson n.º 360 —- CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 4 de 4