| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1746 / 2013 |
| Date | 2013-10-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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O me ATOS OFICIAIS LONEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Almirante Tamandaré para o exercício de 2014, e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e de acordo com o disposto no Art. 49, Ill, Art. 69, Vie 101, !, 8 2º, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO |- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165, $ 2º da Constituição Federal, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2014 compreendendo: !-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; !l - as metas e riscos fiscais; Hi - a organização e estrutura dos orçamentos; IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; V- as disposições relativas à dívida pública municipal, VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais, Vil - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social, Vill - as disposições sobre alterações na legistação tributária; IX - as disposições gerais. | CAPÍTULO Il- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2014 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei as quais terão assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária de 2014. 81º - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2014 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado. ! - provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo; 1! - compromissos relativos ao serviço da divida pública, tl - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal, IV - conservação e manutenção do patrimônio público; V- investimentos priorizados pela vontade popular. 8 2º - As metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2014, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. & 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2014 com as alterações ocorridas, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício. eabirTii Aa nRAG METAG E BICAAC FICGAAIS A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré 24 a 31.outubro.2013 Ano 28 - Edição Nº 797 Municipal de Almirante Tamandaré Estado do Paraná DEMONSTANVO VIH = MATGONT dE EXPANSÃO DES LASSPRSSCO ATI en res de Caráter Continuado que integra o Anexo de Metas Fiscais dasta lei IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operação de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 16 - As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da ILei Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o adigo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício financeiro de 2014, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiôncia orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais, Art. 17- O projeto de lei de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, conforme determinações do $ 1.º do art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo único - A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2014, para o pagamento de precatórios, face às disposições do art 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será efetuada segundo os seguintes cntérios. 1 - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, qujo valor for superior a trinta salários mínimos, pelo valor da parcela a Ser paga no exercício; ! - eventual parcela a ser paga em 2014, relativa a precatórios pendentes de pagamento. : Hll - para o pagamento dos débitos decorrentes de sentenças judiciais de pequeno valor, na forma preconizada pelo art. 87, inciso Il do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a lei orçamentária anual destinará dotação específica; Art. 18 - O detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação e elementos da despesa os respectivos desdobramentos, em consonância com a Portaria Interministerial n.º 163, de 2001, para fins de controle da execução orçamentária e escrituração contábil, será efetuado pela Secretaria Municipal da Fazenda diretamente no sistema informatizado do Município. Art. 19 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das reco próprias das entidades mencionadas no art 15, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas as transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente ou desportos. & 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a entidade privada sem fins lucrativos, além de estar adimplente com o Município, deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, firmado por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. & 2.º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 8 3.º - A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar definida em lei específica e atender, no que couber ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93. | Art. 20 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal, inciso VI do artigo 104 da Lei Orgânica do Mimicinia a no ariias 43 610 insien ll EK TO Hdalais 201 da 17 da ErICargoS SOCTA mai a compreendidas as entidades mencionadas no Art. 15 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 107, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único - Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal. Art. 41 - Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus sistemas de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a 1- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; 1 - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; Hl - prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações por tempo determinado, estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais, Vil - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que conceme à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração, inclusive com a aquisição de equipamentos e melhoria na infra-estrutura do ambiente de trabalho. Art. 42 - À criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes: ! - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, 1! - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; tt - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual. O MU! O UOS PONTOS EXOCO Evo Parágrafo único - Os projetos de lei de criação ou ampliação de | cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e aqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que conceme ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal. Art. 43 - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo é Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como. !-as situações de emergência ou de calamidade pública, H - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; Hit - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à meu raro prendas vei ormurnso au pres [ - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual; Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto recessário à manutenção da ação de governo; “4 - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de 1m programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no empo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão »u aperfeiçoamento da ação de governo e V - Operação Especial: despesas que não contribuem para a nanutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, ? não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 6º - O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social Yscriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por :ategoria de programação em seu menor nível, om as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de lespesa, na forma do art, 15, $ 1º, da Lei Federal 4.320/64. Art 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Zâmara Municipal, conforme estabelecido no inciso Il, $5º do ar. '65da Constituição Federal, no $ 3º do art. 101 da Lei Orgânica do dunicípio e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º |.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: TDR O GOT "E CUTE aaprorer derivam envio, pi ara moer Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saídos verificados em cada fonte de recurso. Art. 23 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V. artigo 167, da Constituição Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, 81º, inciso Hill da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares por anulação parcial ou total de dotações disponíveis e não comprometidas do orçamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa autorizada. Art. 24 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da Constituição Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo 7º, inciso Il da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita para insuficiência de caixa, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita prevista. Art. 25 - O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação autorizada nesta lei, poderá proceder por decreto à compensação, conversão, criação de fontes de recursos, vinculados e próprios dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e das Obras, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, que forem objeto de convênio, acordo ou ajustes com outros entes da federação. Art. 26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da | Constituição Federal. Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, a UPAR, 0, (Mp, rt reparei remo rr SL, E EUIA A It piso gDas Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento. Art. 46 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social. Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá Os recursos necessários à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. , CAPÍTULO IX- DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 47 - As receitas serão estimadas e discriminadas: ! - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal e ! - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até o encerramento da análise e aprovação da proposta orçamentária de 2014, especialmente sobre: Atualização da planta genérica de valores do Município; Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; | RAR a SUP UU ND PN NA A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré 24 a 31.outubro.2013 4 Ano 28 - Edição Nº 797 Prefeitura Municipal de Alm rante Tamandaré 1º 1740/2013 a0Art. 1º da Lei Municipal nº 597/1998, de 29 de abril de 1998, »utras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE ANDARÉ,. Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, ito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a nte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 597/1998, de 29 vil de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Ar. 1º - denominada Rua MIGUEL POPPIA, o trecho com início na Antonio Eduardo Trevisan (ao lado da Igreja Sant'Ana), e ino na Rua Natal! João Valle, no bairro da Caximba, neste icípio.” (NR). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua zação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO RANTE TAMANDARÉ, em 17 de outubro de 2013. ALDNE! IEIRA Prefeito Municipal =» TWT ve 1741/2013 mo Art 1º da Lei Municipal nº 783/2000, de 04 de dezembro de e dá outras providências”. À CÂMARA MUNICIPAL DE IRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei sira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono guinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 783/2000, de | 5 dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação 1º - Fica denominada Rua ADOLFO INÁCIO DE FARIA, a va Estrada Velha do Forno, com início na Rua Antonio ardo Trevisan, e término na Rua Miguel Poppia, no bairro atuba, neste Município.” (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor lata de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, ZALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de outubro de 2013. | NEI SIQUEIRA Prefeito Municipal | O Nº 1742/2013 irao Art. 1º da Lei Municipal nº 1170/2006, de 27 de abril de 2006, | outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE IANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, | eito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a sinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1170/2006, de 27 | ibril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação. Mae 1ºe 1 + denominada Rua LINDOLPHO MONTEIRO, a atual Estrada ricipal com início na Rua Arlindo de França, próximo da Igreja + Sebastião, e término na divisa deste. Município com o | nícípio de Campo Magro, no bairro Barra de Santa Rita, neste nicípio.” (NR). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua | licação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO MIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de outubro de 2013. ALDNEI UEIRA Prefeito Municipal eee Nº 1743/2013 | titui o Prêmio Servidor Público “Cidadão e dá outras vicências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE MANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, | feito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a | into Loi: Art. 4º - Fica instituído o prêmio “Servidor Público dio” Art. 2º - O prômio instituído pela presente Lei prevé que a | Estado do Paraná | - texto da lei, | 1! - consolidação dos quadros orçamentários, | Parágrafo único - Infegrarão a consolidação dos. quadros referenciados no art. 22, inciso Ill e parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964 CAPÍTULO V- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E | EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS | ALTERAÇÕES Art. 8º - À elaboração e a execução da lei orçamentária do Município | deverão assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento. 1.º - O princípio de controle social implica assegurar aos | cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do || orçamento, através da definição das prioridades de investimentos $ 2º - As prioridades serão aquelas selecionadas pela comunidade, nos fóruns populares realizados na fase de elaboração da proposta orçamentária. 8 3.º - A Câmara Municipal organizará na discussão da | proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação é | aprovação, a definição das prioridades de investimentos 8 4.º - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios | disponiveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, explicitada a | metodologia utilizada. Art. 140 - O Poder Executivo colocará à | disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sub proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente liquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do $ 3º, do art 12, da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 11 - Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o | último més anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. Art. 12 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas | constantes nesse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em conformidade como | art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Parágrafo único - As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas "no | mesmo prazo do "caput" deste artigo e nos termos das determinações | constantes no art 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 43 - | Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações || orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de | resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas orçamentários a que se refere o inciso |, incluindo os complementos | Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional Bo montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras || despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” do | Poder Executivo e do Poder Legislativo. observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações. 8 1.º - Não serão | objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da divida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais. 8 2.º - Na hipótese de ocorrência do disposto | no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara end; RO praia é Ui da” RAE Ni id “Ur À em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente às Leis Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2014 a 2016, nos termos do inciso Ill, $ 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto no parágrafo único, do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 28 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a ressarcimento de convênios, referente às Leis Orçamentárias dos exercícios financeiros de 2014 a 2016, nos termos do inciso Ill, & 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 29 - Com vistas a preservar o poder aquisitivo, o Executivo e o Legislativo Municipal poderão corrigir as dotações consignadas no presente orçamento, pelo Índice oficial da inflação no exercício de 2014. Art. 30 - Os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, não previstos no orçamento da receita ou seu excesso poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, de Projetos, Atividades ou Operações especiais, mediante | acróscimo ou abertura de nova fonte. Art. 31 - Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo de Almirante Tamandaré, nos termos do inciso Ill, $ 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 de 1964, poderão ser abertos até o limite de 30% da despesa autorizada, no âmbito do Poder Legislativo, por ato do | Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Parágrafo único - O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se refere o caput deste artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder Executivo proceda às devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis Art. 32 - O Poder Executivo poderá proceder à suplementação das dotações orçamentárias, destinadas ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2014, de forma a atingir 6%, relativos ao somatório das receitas efetivamente realizadas no exercicio financeiro de 2013, conforme disposto no artigo 29-A, da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 13 do Provimento nº 56 de 10 de maio de 2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único - Como recurso para suplementação de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá utilizar os recursos enumerados nos incisos |, Il, e HI, do artigo 43 da lei Federal 4.320 de 1964. Art. 33 - As suplementações, os remanejamentos e à redistribuição de dotações, conforme autorizações contidas nos artigos 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, não serão computadas para os efeitos do limite estabelecido no art. 23, desta Lei. Art. 34 - A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais. Art. 35 - À inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei. Art. 36 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União, do Estado e/ou Prrmedrmina Intormunicioais exclusivamente para o atendimento de 3 encargos com | * Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído e incluido no Calendário Oficial de Eventos do Municipio de Almirante Tamandaré, o “Dia Municipal do Outubro Rosa”, a ser comemorado, anualmente, no terceiro domingo do mês de outubro. Art, 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de outubro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal re as diret para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Almirante Tamandaré para o exercício de 2014, e dá outras providências.” A C, MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e de acordo com o disposto no Art. 49, Ill, Art 69, Vie 101,1, 82º, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165, 8 2º, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2014 compreendendo: !- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 1! - as metas e riscos fiscais; !ll - a organização e estrutura dos orçamentos; IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; V- as disposições relativas à divida pública municipal; VI - as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais; Vil - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal é da seguridade social; VIH - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 1X - as disposições gerais. CAPÍTULO Il- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As metas é prioridades para o exercício financeiro de 2014 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017, especificadas no Anexo de Metas é Prioridades integrante desta Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária de 2014. 81º- A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2014 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e nos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: |! - provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo; !!- compromissos relativos ao serviço da divída pública; ll - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; !V- conservação e manutenção do patrimônio público; V - investimentos priorizados pela vontade popular. & 2º - As metas e »rioridades de que trata o “caput” deste artigo poderão ser alteradas e, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a Maboração da proposta orçamentária para 2014, surgirem novas temandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. & 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2014 com as alterações ocorridas, será mocaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o Wúximo exercício. 'APÍTULO Ill- DAS METAS E RISCOS FISCAIS dt. 3º = Integra esta Loi o Anexo de Metas Fiscain. astabolecicns mara Economia Mista, somente serão autorizadas se: q ! - estiverem assegurados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; !l - houverem sido adequadamente atendidos todos os Projetos em fase de execução; - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de clsteio, podendo ser utilizada a margem de expansão, evidenciada no Demonstrativo Vil - Margem de Expansão das Despesas Obrigatái: de Caráter Continuado que integra o Anexo de Metas Fiscais lei. 1V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de rec, federais, estaduais ou de operação de crédito, com O objeti concluir etapas de uma ação municipal. Art. 16 - As des, obrigatórias de caráter continuado definidas no ant. 17 da Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o a; anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autoriz; despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício fin de 2014, serão, independentemente de quaisquer lit ) reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insufic; cia orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais. Art. 17. O projeto de lei de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, conforme determinações do 8 1º do art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo único - À inclusão de recursos na lei orçamentária de 2014, para o pagamento, de precatórios, face às disposições do art 78 do Ato das Disposi Constitucionais Transitórias, será efetuada segundo os segui critérios: 1 - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, valor for superior a trinta salários minimos, pelo valor da parcela af paga no exercício; da ! - eventual parcela a ser paga em 2014, relativa a Procardia pendentes de pagamento. E 4 il - para o pagamento dos débitos decorrentes de sentenças judiciais de pequeno valor, na forma preconizada pelo art. 87, inciso Il do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a lei orçamentária anual destinará dotação específica: f Art. 18 - O detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação e elementos da despesa os respectivos desdobramentos, em consonância com a Portaria Interministerial EA 163, de 2001, para fins de controle da execução orçamentária e escrituração contábil, será efetuado pela Secretaria Municipal da Fazenda diretamente no sistema informatizado do Municipio. Art. 49 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Municipio, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art 15, para clubes e associações de servidores, e de dotações a titulo de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas as transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, sais educação, cultura, meio ambiente ou desportos. 8 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a entidade privada sem fins lucrativos, além de estar adimplente com o Município, deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, firmado por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. & 3.º - A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar definida em lei específica e atender, no que couber ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93. Art. 20 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal, inciso Vi do artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, 81º, inciso |, $ 3º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir crúditos adicionais auniementarem com peu rrrsrmenõe, srs varia uva comprumaono mermo, uma com a previdência social. Art. 39 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso lll da Constituição Federal. CAPÍTULO Vil- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 40 - No exercício de 2014, as despesas globais com pessoal é encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e istativo, compreendidas as entidades mencionadas no Art 15 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 107, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único - Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal. Art. 41 - Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo ' poderão encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus sistemas de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a: !- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; ! - criar e extinguir cargos públicos é alterar a estrutura de carreiras; Hl - prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações por tempo determinado, estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; 1V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; melhoria na infra-estrutura do ambiente de trabalho. Art. 42 - À criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes: 1 - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela 1! - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; Hl - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual. Parágrafo único - Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e áqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que conceme ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal. Art. 43 - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: !- as situações de emergência ou de calamidade Pública; H- as situações de risco iminente à Segurança de pessoas ou bens; Hi - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à outra altemativa possivel; CAPÍTULO VIII- DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E Ta emma mm amas aa CarmuLo ORÇAMENTOS 4.320, de 17 de março o Anexo de Metas Fiscais, conformidade com o que dispõe os ss mentar nº 101, de 04 de maio de 2000. Projeto de Lei e execução da Lei em conta as metas e | estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais - Os riscos fiscais, onde são avaliados os riscos capazes de afetar as contas públicas, estão discriminadas em anexo que integra esta Lei. CAPÍTULO IV- DA ORGANIZAÇ: 2014 deverá levar ÃO E ESTRUTUI Art. 5º - Para efeito desta Lei, | - Programa: instrumento de organização visando à concretização dos indicadores, conforme estabel || - Atividade: instrumento de programação um programa, envolvendo de modo contínuo e pel necessário à manutenção da ação de gove! Htt - Projeto: instrumento de um programa, envolvendo um conjunto tempo, das quais resui ou aperfeiçoamento da ação de govemo e IV - Operação Especial: manutenção das ações de govemo, das qui e não geram contrapres! Art. 6º - O orçamento discriminarão a despesa categoria de programação em seu men com as suas respectivas dotações. especificadas despesa, na forma do ar. 15,8 1º, daLei Art. 7º - O projeto de lei orçament Câmara Municipal, conforme estabel: ral, no & 3º do art. 101 di rágrafos e incisos, de 1964, e será composto de: um conjunto de rmanente, das quais result programação ta um produto que concorre para despesas que nm tação direta sob a foi fiscal e o orçame! 165 da Constituição Fedei Município e no art. 2.º, seus pa! UM mano wanna ermemertam Art 3º - Integra esta Lei o próximo exercício, em do Art. 4º da Lei Comple: Parágrafo Único - À elai de Orçamento Anual para resultado primário e nominal que integra esta Lei. Art. 4º passivos contingentes e outros entende-se por: da ação governamental objetivos pretendidos, mens: fecido no plano plurianual; para alcançar o objetivo de operações que se realizam a um produto mo; para alcançar o objetivo de de operações, limitadas no a expansão , estabelecidas para 1ºe3º RA DOS urados por ão contribuem para a ais não resulta um produto, rma de bens ou serviços. nto da seguridade social por unidade orçamentária, detalhada por or nivel, por elementos de Federal 4.320/64. anual será encaminhado à lecido no inciso Il, 8 5.º, do art. la Lei Orgânica do da Lei Federal n.º | | ) estenda Avenida Emílio Johnson, março de 1904; podera avr areia cuca aurea io recursos do excesso de arrecadação, verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, sobre o valor original aprovado pela lei, Art. 21 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, do artigo167, da Constituição Federal, inciso VI do artigo 104, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, 5 1º, inciso le S 3º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares com recursos do excesso de arrecadação por tendência. Art. 22 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da Constituição Federal, inciso vi, artigo 104 da Lei Orgânica do Munici jo e no artigo 43, 51º, inciso 1 82º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso. Art. 23 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da Constituição Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, 41º, inciso Hlt da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares por anulação parcial ou total de dotações disponíveis e não comprometidas do orçamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa autorizada. Art. 24- O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da Constituição Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo 7º, inciso Il da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita para insuficiência de caixa, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita prevista. Art. 25 - O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação autorizada nesta lei, poderá proceder por decreto à compensação, conversão, criação de fontes de recursos, vinculados e próprios dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e das Obras, com à finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, que forem objeto de convênio, acordo ou ajustes com outros entes da federação. Art. 26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Art. 45 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165, 5 5.º, HI; 194 e 195, 85 1.º e 2º, da Constituição Federal, na letra "d” do $ único do art. 4º e art. 7º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento. Art. 46 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e à transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social. Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá | os recursos necessários à aplicação em ações e serviços públicos de | saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. y CAPÍTULO IX- DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 47 - As receitas serão estimadas e discriminadas: 1 - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal e | 1H - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à | Câmara Municipal até o encerramento da análise e aprovação da proposta orçamentária de 2014, especialmente sobre: Atualização da planta genérica de valores do Município; Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; 360 - Fone: (41) 3699-8600 - Almirante Tamandaré - PR 14. 24 a 31.outubro.2013 Ano 28 - Edição Nº 797 A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré ATOS OFICIAIS Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis, Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de policia; Revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e a justiça social. Revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial, Demais incentivos e benefícios fiscais Art. 48 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do art 47, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação da despesa. mediante decreto. Art. 49 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, não consideradas na estimativa da receita orçamentária, somente entrarão em vigor após as medidas de compensação previstas no inciso Il do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. CAPÍTULO X- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50 - Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de govemo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária Art. 51 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2014, ou aos projetos de lei que modifiquem. a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2014 e suas modificações, bem como com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 6 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill, do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais; e b) serviço da divida. 8 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde. 8 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito. Art. 52 - Por meio da Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. Art. 53 - Em consonância com o que dispõe o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para noso mudificacdes dos vroietos de lei acamentáris enquanto não Estado do Paraná PORTARIA Nº 864, de 24 de outubro de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: NOMEAR o Sr. RICKYN LUIS DE OLIVEIRA, RG nº 8.294.667-5, CPF nº 047.136.049-09, em Cargo Comissionado, Símbolo CC-01 — Direção e Assessoramento, a partir de 1º de novembro de 2013. Notifique-se, registre-se, publique- se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante Tamandaré, em 24 de outubro de 2013. ALDNE| SIQUEIRA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 866, de 24 de outubro de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:1 - REVOGAR expressamente a Portaria nº 530, de 15 de abril de 2013, com efeitos a partir de 1º/10/2013. 2 - NOMEAR o Sr GERSON PAULO DE SIQUEIRA, Matricula nº 5679, RG nº 3.966.364-3/PR., em Cargo Comissionado simbolo CC-04, Assessor Especial |, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2013. Notifique-se, registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante Tamandaré, em 24 de outubro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 867, de 29 de outubro de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: EXONERAR a Sr? ALIANE KANSO, Matrícula nº 5652, RG nº 6.765.497-8/PR, do Cargo Comissionado, Símbolo CC-01, Direção e Assessoramento, a partir de 31 de outubro de 2013. Noltifique-se, registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante Tamandaré, em 29 de outubro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 868, de 29 de outubro de 2013. Súmula: Concede aposentadoria ao servidor Eurides da Silva Rosa. O Prefeito Aldnei Siqueira, do Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando O processo de aposentadoria nº 0018.0006625/2013, de 25/04/2013 RESOLVE:Art 1º - Conceder ao servidor EURIDES DA SILVA ROSA, brasileiro, servidor público municipal de Almirante Tamandaré, ocupante do cargo efetivo de Agente de Segurança e Proteção, Matrícula nº 692, (Nível A, referência 9), da Lei Complementar nº 020/2011, portador do RG nº 950.026/PR, e inscrito no CPF/MF sob nº 317.938.869-20, aposentadoria voluntária por idade, com proventos mensais proporcionais ao tempo de contribuição (4.253/12.775), pela média das remunerações (33,29%), sem paridade, tendo garantida a percepção do salário mínimo vigente, EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO Protocolo nº 0018 0010102/2013 Objeto: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 083/2012 ; Partes: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ e CENTERMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Finalidade: Contratação de Empresa para Aquisição Parcelada de Medicamentos Valor: Cláusula Primeira: As partes, de comum acordo, promovem o aumento quantitativo no valor de R$ 18.908,75 (dezoito mil novecentos e oito reais e setenta & cinco centavos) correspondendo ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente contratado. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 09.01 Secretaria Municipal de Saúde 10301.00152075 Serviços de Saúde Pública | 3.3.90.39.00 Material de Consumo 4 DRE ist sob ibaso noi Secretaria Municipal de Saúde m 10,307.00152075 Serviços de Saúde Pública “3.300.3200-1303 | Material, Bem ou Serviço para Distribuição Graluia 0902 Secretaria Municipal de Saúde 10301. 00152078 Encargos com o Piso de Atenção Básica 3.3.90,30.00 - 1495] Material de Consumo 09.02 Secretaria Municipal de Saúde 1030100152138 | Manutenção do Posto 24 Horas 3.3.90.30.00 - 1495 Material de Consumo 1 09.02 Secretaria Municipal de Saúde 10.304.0016.2.084 3.3.90.30.00 - 1497 Serviços de Vigilância Sanitária Material de Consumo Almirante Tamandaré, 25 de outubro de 2013. RICARDO DE FREITAS VASCO Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos OABYPR nº 37.377 EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO Profocolo nº 0018 0010106/2013. Objeto: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 076/2012 Partes: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ e CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA Finalidade: Contratação de Empresa para Aquisição Parcelada de Medicamentos. Valor. Cláusula Primeira: As partes, de comum acordo, promovem o aumento quantitativo. no valor de R$ 19.415,75 (dezenove mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) correspondendo ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente contratado. DOTAÇÃ ÁRIA: 0901 Secrefaria Municipal de Saúde ] 10,301.0015.2,075 Serviços de Saúde Pública | 3.3.90 39.00 - 1303 Material de Consumo 09.01 Secretaria Municipal de Saude 10,301.0015.2075 Serviços de Saúde Pública 3.3.90.32.00 - 1303 09.02 10.301,0015.2.078 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita Secretaria Municipal de Saúde — nn eeeaarvera errar praça aos projetos de lei orçamentária enquanto não modificações estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 54 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2013, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. & 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da divida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades especificas e o efetivo ingresso de recursos. 82º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 85 - Para cumprimento das determinações do sas, do art. 16, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, serão consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos | e H do art 24 da Lei n.º 8.666, de 1993. Art. 56 - Os métodos e processos de controle de custos deverão ser difundidos é praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, observadas as disciplinas legais vigentes até que sejam estabelecidas as normas específicas para controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Parágrafo único - Na Proposta Orçamentária para 2014, as categorias de programação através das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades, deverão estar estruturadas de forma a permitir a contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra em 2014. Art. 57 - Esta Lei entra em vigor,na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 24 de outubro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal ge me a qi eerravraragess querer paridade, tendo garantida a percepção do salário mínimo vigente, com fundamento no Art. 40, $ 1º, inciso Ill, alínea “b”, da Constituição Federal cic o Art. 31, da Lei Municipal nº 891/2002, a r desta data, no cargo público efetivo de Agente de | irao e Proteção. Art. 2º - Fica estipulado como provento mensal de sua aposentadoria o valor de R$ 251,31 (duzentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos), constante na planilha de cálculo de proventos de folhas 38 dos autos. Art. 3º - Para efeito de recebimento por força do $ 3º, do artigo 39, c.e. artigo 7º, inciso Vil, da Constituição Federal, deverá ser pago o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Notifique-se, registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante Tamandaré, em 29 de outubro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 869, de 29 de outubro de 2013. PREFEITO MUNICIPAL de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: EXONERAR o Sr. AZEMIR JOÃO DE BARROS, Matrícula nº 5582, RG nº 3.690.012- PR, do Cargo Comissionado, Símbolo .CC-05, Assessor Especial ||, com efeitos a partir de 30 de outubro de 2013. Notifique-se, registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante Tamandaré, em 29 de outubro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal A 2º 0018.0016042/2013. Contrato nº 123/2013. - MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ e SIM MAIS INFORMÁTICA 3.3.90.30.00 — 1495 Material de Consumo 4 09.02 10.301.0015.2.138 3.3.90.30.00 - 1495 09.02 Secretaria Municipal de Saúde 10,304.0016.2.084 Serviços de Vigilância Sanitária 3.3.90.30.00 — 1497 Material de Consumo Almirante Tamandaré, 25 de outubro de 2013. RICARDO DE FREITAS VASCO Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos OAB/PR nº 37.377 EXTRATO DE CONTRATO Nº. 023/2013 - PSSISMAPP O Secretário Municipal de Administração, Planejamento € Previdência toma público o extrato do Processo de Seleção Simplificado — PSS, para fins de contratação de pessoal por tempo: determinado, na forma da Lei Complementar nº. 018 de 29 d agosto de 2011 e demais instrumentos legais, mediante as: condições estabelecidas no Edital 016/2013-PSS/SMAPP. Contratante: Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré. Cargo AGENTE DE ENDEMIAS Vigência do Contrato: pra determinado. Data de início e término: de 14/10/2013 a 13/10/2014. Carga horária: 40 horas semanais. Salário: R$ 678,00 Contratados: MARILZA DE OLIVEIRA