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norma nº 1746/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1746 / 2013
Date 2013-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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O me
ATOS OFICIAIS
LONEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município de Almirante Tamandaré para o exercício
de 2014, e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei
Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e de
acordo com o disposto no Art. 49, Ill, Art. 69, Vie 101, !, 8 2º, da Lei
Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art
165, $ 2º da Constituição Federal, as diretrizes gerais para
elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de
2014 compreendendo:
!-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
!l - as metas e riscos fiscais;
Hi - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município
e suas alterações;
V- as disposições relativas à dívida pública municipal,
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais,
Vil - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e
da seguridade social,
Vill - as disposições sobre alterações na legistação tributária;
IX - as disposições gerais.
| CAPÍTULO Il- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2014
estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017,
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei
as quais terão assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária
de 2014. 81º - A programação da despesa na Lei de Orçamento
Anual para o exercício financeiro de 2014 atenderá às prioridades e
metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e
aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado.
! - provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do
Poder Executivo e do Poder Legislativo;
1! - compromissos relativos ao serviço da divida pública,
tl - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da
administração municipal,
IV - conservação e manutenção do patrimônio público;
V- investimentos priorizados pela vontade popular. 8 2º - As metas e
prioridades de que trata o “caput” deste artigo poderão ser alteradas
se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a
elaboração da proposta orçamentária para 2014, surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do
Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. & 3º
- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e
Prioridades para 2014 com as alterações ocorridas, será
encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o
próximo exercício.
eabirTii Aa nRAG METAG E BICAAC FICGAAIS
A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
24 a 31.outubro.2013
Ano 28 - Edição Nº 797
Municipal de Almirante Tamandaré
Estado do Paraná
DEMONSTANVO VIH = MATGONT dE EXPANSÃO DES LASSPRSSCO ATI en res
de Caráter Continuado que integra o Anexo de Metas Fiscais dasta
lei
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operação de crédito, com o objetivo de
concluir etapas de uma ação municipal. Art. 16 - As despesas
obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da ILei
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o adigo
anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de
despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício financeiro
de 2014, serão, independentemente de quaisquer limites,
reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiôncia
orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais, Art. 17- O
projeto de lei de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciais, conforme determinações do $ 1.º
do art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo único - A inclusão de
recursos na lei orçamentária de 2014, para o pagamento de
precatórios, face às disposições do art 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, será efetuada segundo os seguintes
cntérios.
1 - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, qujo
valor for superior a trinta salários mínimos, pelo valor da parcela a Ser
paga no exercício;
! - eventual parcela a ser paga em 2014, relativa a precatórios
pendentes de pagamento. :
Hll - para o pagamento dos débitos decorrentes de sentenças judiciais
de pequeno valor, na forma preconizada pelo art. 87, inciso Il do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, a lei orçamentária anual
destinará dotação específica;
Art. 18 - O detalhamento da despesa, especificando para cada
categoria de programação e elementos da despesa os respectivos
desdobramentos, em consonância com a Portaria Interministerial n.º
163, de 2001, para fins de controle da execução orçamentária e
escrituração contábil, será efetuado pela Secretaria Municipal da
Fazenda diretamente no sistema informatizado do Município. Art. 19 -
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das reco
próprias das entidades mencionadas no art 15, para clubes e
associações de servidores, e de dotações a título de subvenções
sociais ou auxílios, ressalvadas as transferências de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,
meio ambiente ou desportos. & 1.º - Para habilitar-se ao recebimento
de recursos referidos no “caput”, a entidade privada sem fins
lucrativos, além de estar adimplente com o Município, deverá
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois
anos, firmado por três autoridades locais, e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria. & 2.º - As entidades
privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos. 8 3.º - A concessão de benefício de que
trata o “caput” deste artigo deverá estar definida em lei específica e
atender, no que couber ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93.
| Art. 20 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V do artigo
167 da Constituição Federal, inciso VI do artigo 104 da Lei Orgânica
do Mimicinia a no ariias 43 610 insien ll EK TO Hdalais 201 da 17 da
ErICargoS SOCTA mai a
compreendidas as entidades mencionadas no Art. 15 desta Lei,
deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº
107, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único - Fica assegurada a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do
subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal. Art. 41
- Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal
e nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo poderão
encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus sistemas de
pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de
forma a
1- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
1 - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
Hl - prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como
contratações por tempo determinado, estritamente necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização
do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores
municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e
culturais,
Vil - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que
conceme à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e
justa remuneração, inclusive com a aquisição de equipamentos e
melhoria na infra-estrutura do ambiente de trabalho.
Art. 42 - À criação ou aumento do número de cargos, além dos
requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos
seguintes:
! - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender
às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes,
1! - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares,
vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua
extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;
tt - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de
investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na
lei orçamentária anual.
O MU! O UOS PONTOS EXOCO Evo
Parágrafo único - Os projetos de lei de criação ou ampliação de |
cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o
atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e aqueles da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que
conceme ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o
efetivo acréscimo de despesas com pessoal. Art. 43 - Quando a
despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo é
Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco
ou prejuízo para a população, tais como.
!-as situações de emergência ou de calamidade pública,
H - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Hit - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à
meu raro prendas vei ormurnso au pres
[ - Programa: instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto
recessário à manutenção da ação de governo;
“4 - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
1m programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
empo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
»u aperfeiçoamento da ação de governo e
V - Operação Especial: despesas que não contribuem para a
nanutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
? não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º - O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social
Yscriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
:ategoria de programação em seu menor nível,
om as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de
lespesa, na forma do art, 15, $ 1º, da Lei Federal 4.320/64.
Art 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à
Zâmara Municipal, conforme estabelecido no inciso Il, $5º do ar.
'65da Constituição Federal, no $ 3º do art. 101 da Lei Orgânica do
dunicípio e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º
|.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
TDR O GOT "E CUTE aaprorer derivam envio, pi ara moer
Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saídos
verificados em cada fonte de recurso. Art. 23 - O Executivo Municipal,
fundamentado no inciso V. artigo 167, da Constituição Federal, inciso
VI, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, 81º, inciso
Hill da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos
adicionais suplementares por anulação parcial ou total de dotações
disponíveis e não comprometidas do orçamento, até o limite de 30%
(trinta por cento) do total da despesa autorizada. Art. 24 - O Executivo
Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da Constituição
Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo
7º, inciso Il da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá realizar
operações de crédito por antecipação da receita para insuficiência de
caixa, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita prevista. Art. 25
- O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação autorizada
nesta lei, poderá proceder por decreto à compensação, conversão,
criação de fontes de recursos, vinculados e próprios dos Projetos,
Atividades ou Operações Especiais e das Obras, com a finalidade de
assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, que
forem objeto de convênio, acordo ou ajustes com outros entes da
federação. Art. 26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da
| Constituição Federal. Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder à redistribuição das dotações do grupo de
natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais,
a
UPAR, 0, (Mp, rt reparei remo rr SL, E EUIA A It piso gDas
Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes
das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que
integram exclusivamente esse orçamento. Art. 46 - O orçamento da
seguridade social discriminará os recursos do Município e a
transferência de recursos da União e do Estado para o Município,
para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência
social. Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá
Os recursos necessários à aplicação em ações e serviços públicos de
saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de
setembro de 2000. ,
CAPÍTULO IX- DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47 - As receitas serão estimadas e discriminadas:
! - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal e
! - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na
legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à
Câmara Municipal até o encerramento da análise e aprovação da
proposta orçamentária de 2014, especialmente sobre:
Atualização da planta genérica de valores do Município;
Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
| RAR a SUP UU ND
PN NA
A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
24 a 31.outubro.2013 4
Ano 28 - Edição Nº 797
Prefeitura Municipal de Alm rante Tamandaré
1º 1740/2013
a0Art. 1º da Lei Municipal nº 597/1998, de 29 de abril de 1998,
»utras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
ANDARÉ,. Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira,
ito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a
nte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 597/1998, de 29
vil de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Ar. 1º -
denominada Rua MIGUEL POPPIA, o trecho com início na
Antonio Eduardo Trevisan (ao lado da Igreja Sant'Ana), e
ino na Rua Natal! João Valle, no bairro da Caximba, neste
icípio.” (NR). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
zação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
RANTE TAMANDARÉ, em 17 de outubro de 2013. ALDNE!
IEIRA Prefeito Municipal
=» TWT
ve 1741/2013
mo Art 1º da Lei Municipal nº 783/2000, de 04 de dezembro de
e dá outras providências”. À CÂMARA MUNICIPAL DE
IRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei
sira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono
guinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 783/2000, de |
5 dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação
1º - Fica denominada Rua ADOLFO INÁCIO DE FARIA, a
va Estrada Velha do Forno, com início na Rua Antonio
ardo Trevisan, e término na Rua Miguel Poppia, no bairro
atuba, neste Município.” (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor
lata de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
ZALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de outubro de 2013. |
NEI SIQUEIRA Prefeito Municipal |
O
Nº 1742/2013
irao Art. 1º da Lei Municipal nº 1170/2006, de 27 de abril de 2006, |
outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
IANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, |
eito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a
sinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1170/2006, de 27 |
ibril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação. Mae 1ºe 1
+ denominada Rua LINDOLPHO MONTEIRO, a atual Estrada
ricipal com início na Rua Arlindo de França, próximo da Igreja
+ Sebastião, e término na divisa deste. Município com o |
nícípio de Campo Magro, no bairro Barra de Santa Rita, neste
nicípio.” (NR). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua |
licação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
MIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de outubro de 2013. ALDNEI
UEIRA Prefeito Municipal
eee
Nº 1743/2013 |
titui o Prêmio Servidor Público “Cidadão e dá outras
vicências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
MANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, |
feito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a |
into Loi: Art. 4º - Fica instituído o prêmio “Servidor Público
dio” Art. 2º - O prômio instituído pela presente Lei prevé que a |
Estado do Paraná
| - texto da lei, |
1! - consolidação dos quadros orçamentários, |
Parágrafo único - Infegrarão a consolidação dos. quadros
referenciados no art. 22, inciso Ill e parágrafo único, da Lei Federal n.º
4.320, de 1964
CAPÍTULO V- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E |
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS |
ALTERAÇÕES
Art. 8º - À elaboração e a execução da lei orçamentária do Município |
deverão assegurar o controle social e a transparência na execução do
orçamento. 1.º - O princípio de controle social implica assegurar aos |
cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do ||
orçamento, através da definição das prioridades de investimentos
$ 2º - As prioridades serão aquelas selecionadas pela comunidade,
nos fóruns populares realizados na fase de elaboração da proposta
orçamentária. 8 3.º - A Câmara Municipal organizará na discussão da |
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação é |
aprovação, a definição das prioridades de investimentos 8 4.º - O
princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios |
disponiveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento. Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da
despesa, constantes no projeto de lei orçamentária, serão elaboradas
a preços correntes do exercício a que se refere, explicitada a |
metodologia utilizada. Art. 140 - O Poder Executivo colocará à |
disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sub
proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente
liquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva
memória de cálculo, nos termos do $ 3º, do art 12, da Lei
Complementar n.º 101, de 2000. Art. 11 - Para fins de cálculo do
limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da
Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o |
último més anterior ao prazo para a entrega da proposta
orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do
exercício. Art. 12 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até
trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, cronograma
anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas |
constantes nesse cronograma, a austeridade necessária à obtenção
das metas de resultado primário e nominal, em conformidade como |
art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Parágrafo único - As
metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas "no |
mesmo prazo do "caput" deste artigo e nos termos das determinações |
constantes no art 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 43 - |
Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações ||
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de |
resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas
orçamentários a que se refere o inciso |, incluindo os complementos |
Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional Bo
montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras ||
despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” do |
Poder Executivo e do Poder Legislativo. observada a programação
prevista para utilização das respectivas dotações. 8 1.º - Não serão |
objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao
pagamento do serviço da divida, precatórios judiciais e de obrigações
constitucionais e legais. 8 2.º - Na hipótese de ocorrência do disposto |
no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara
end; RO praia é Ui da” RAE Ni id “Ur À
em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade,
referente às Leis Orçamentárias para os exercícios financeiros de
2014 a 2016, nos termos do inciso Ill, $ 1º, do artigo 43, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto no
parágrafo único, do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964. Art. 28 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder à suplementação das dotações destinadas aos programas
com encargos especiais, correspondentes a
ressarcimento de convênios, referente às Leis Orçamentárias dos
exercícios financeiros de 2014 a 2016, nos termos do inciso Ill, & 1º,
do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 29 - Com
vistas a preservar o poder aquisitivo, o Executivo e o Legislativo
Municipal poderão corrigir as dotações consignadas no presente
orçamento, pelo Índice oficial da inflação no exercício de 2014. Art.
30 - Os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, não
previstos no orçamento da receita ou seu excesso poderão ser
utilizados como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, de Projetos, Atividades ou Operações especiais, mediante |
acróscimo ou abertura de nova fonte. Art. 31 - Os créditos adicionais
suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo de
Almirante Tamandaré, nos termos do inciso Ill, $ 1º, do artigo 43 da
Lei Federal nº 4320 de 1964, poderão ser abertos até o limite de 30%
da despesa autorizada, no âmbito do Poder Legislativo, por ato do |
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Parágrafo único - O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se
refere o caput deste artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder
Executivo proceda às devidas anotações em seus registros
orçamentários e contábeis Art. 32 - O Poder Executivo poderá
proceder à suplementação das dotações orçamentárias, destinadas
ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2014, de forma a
atingir 6%, relativos ao somatório das receitas efetivamente realizadas
no exercicio financeiro de 2013, conforme disposto no artigo 29-A, da
Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 13 do Provimento
nº 56 de 10 de maio de 2005, do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná. Parágrafo único - Como recurso para suplementação de que
trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá utilizar os
recursos enumerados nos incisos |, Il, e HI, do artigo 43 da lei Federal
4.320 de 1964. Art. 33 - As suplementações, os remanejamentos e à
redistribuição de dotações, conforme autorizações contidas nos
artigos 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, não serão computadas
para os efeitos do limite estabelecido no art. 23, desta Lei. Art. 34 - A
inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados
e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo,
por intermédio de projeto de lei específico, de Lei Orçamentária Anual
ou de Créditos Adicionais Especiais. Art. 35 - À inclusão, exclusão ou
alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo
programa, as modificações consequentes. Parágrafo único - De
acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na
Lei Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações
legislativas mencionadas nesta lei. Art. 36 - Para fins de atendimento
ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o
custeio de despesas de competência da União, do Estado e/ou
Prrmedrmina Intormunicioais exclusivamente para o atendimento de
3
encargos com | *
Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído e incluido no Calendário Oficial
de Eventos do Municipio de Almirante Tamandaré, o “Dia Municipal do
Outubro Rosa”, a ser comemorado, anualmente, no terceiro domingo
do mês de outubro. Art, 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO
PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de outubro de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
re as diret para a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município de Almirante Tamandaré para o exercício
de 2014, e dá outras providências.” A C, MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei
Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e de
acordo com o disposto no Art. 49, Ill, Art 69, Vie 101,1, 82º, da Lei
Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art
165, 8 2º, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para
elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de
2014 compreendendo:
!- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
1! - as metas e riscos fiscais;
!ll - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município
e suas alterações;
V- as disposições relativas à divida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e
encargos sociais;
Vil - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal é
da seguridade social;
VIH - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
1X - as disposições gerais.
CAPÍTULO Il- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas é prioridades para o exercício financeiro de 2014
estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017,
especificadas no Anexo de Metas é Prioridades integrante desta Lei,
as quais terão assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária
de 2014. 81º- A programação da despesa na Lei de Orçamento
Anual para o exercício financeiro de 2014 atenderá às prioridades e
metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e
nos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
|! - provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do
Poder Executivo e do Poder Legislativo;
!!- compromissos relativos ao serviço da divída pública;
ll - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da
administração municipal;
!V- conservação e manutenção do patrimônio público;
V - investimentos priorizados pela vontade popular. & 2º - As metas e
»rioridades de que trata o “caput” deste artigo poderão ser alteradas
e, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a
Maboração da proposta orçamentária para 2014, surgirem novas
temandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do
Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. & 3º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e
Prioridades para 2014 com as alterações ocorridas, será
mocaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o
Wúximo exercício.
'APÍTULO Ill- DAS METAS E RISCOS FISCAIS
dt. 3º = Integra esta Loi o Anexo de Metas Fiscain. astabolecicns mara
Economia Mista, somente serão autorizadas se: q
! - estiverem assegurados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
!l - houverem sido adequadamente atendidos todos os Projetos em
fase de execução;
- estiverem perfeitamente definidas suas fontes de clsteio,
podendo ser utilizada a margem de expansão, evidenciada no
Demonstrativo Vil - Margem de Expansão das Despesas Obrigatái:
de Caráter Continuado que integra o Anexo de Metas Fiscais
lei.
1V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de rec,
federais, estaduais ou de operação de crédito, com O objeti
concluir etapas de uma ação municipal. Art. 16 - As des,
obrigatórias de caráter continuado definidas no ant. 17 da
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o a;
anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autoriz;
despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício fin
de 2014, serão, independentemente de quaisquer lit )
reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insufic; cia
orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais. Art. 17. O
projeto de lei de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciais, conforme determinações do 8 1º
do art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo único - À inclusão de
recursos na lei orçamentária de 2014, para o pagamento, de
precatórios, face às disposições do art 78 do Ato das Disposi
Constitucionais Transitórias, será efetuada segundo os segui
critérios:
1 - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados,
valor for superior a trinta salários minimos, pelo valor da parcela af
paga no exercício; da
! - eventual parcela a ser paga em 2014, relativa a Procardia
pendentes de pagamento. E 4
il - para o pagamento dos débitos decorrentes de sentenças judiciais
de pequeno valor, na forma preconizada pelo art. 87, inciso Il do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, a lei orçamentária anual
destinará dotação específica: f
Art. 18 - O detalhamento da despesa, especificando para cada
categoria de programação e elementos da despesa os respectivos
desdobramentos, em consonância com a Portaria Interministerial EA
163, de 2001, para fins de controle da execução orçamentária e
escrituração contábil, será efetuado pela Secretaria Municipal da
Fazenda diretamente no sistema informatizado do Municipio. Art. 49 -
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Municipio, inclusive das receitas
próprias das entidades mencionadas no art 15, para clubes e
associações de servidores, e de dotações a titulo de subvenções
sociais ou auxílios, ressalvadas as transferências de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, nas áreas de assistência social, sais educação, cultura,
meio ambiente ou desportos. 8 1.º - Para habilitar-se ao recebimento
de recursos referidos no “caput”, a entidade privada sem fins
lucrativos, além de estar adimplente com o Município, deverá
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois
anos, firmado por três autoridades locais, e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º - As entidades
privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos. & 3.º - A concessão de benefício de que
trata o “caput” deste artigo deverá estar definida em lei específica e
atender, no que couber ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93.
Art. 20 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V do artigo
167 da Constituição Federal, inciso Vi do artigo 104 da Lei Orgânica
do Município e no artigo 43, 81º, inciso |, $ 3º, da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964, poderá abrir crúditos adicionais auniementarem com
peu rrrsrmenõe, srs varia uva comprumaono mermo, uma
com a previdência social. Art. 39 - O projeto de Lei Orçamentária
poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos
provenientes de de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso lll da Constituição Federal.
CAPÍTULO Vil- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40 - No exercício de 2014, as despesas globais com pessoal é
encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e istativo,
compreendidas as entidades mencionadas no Art 15 desta Lei,
deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº
107, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único - Fica assegurada a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do
subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal. Art. 41
- Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal
e nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo ' poderão
encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus sistemas de
pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de
forma a:
!- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
! - criar e extinguir cargos públicos é alterar a estrutura de carreiras;
Hl - prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como
contratações por tempo determinado, estritamente necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente;
1V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização
do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores
municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e
culturais;
melhoria na infra-estrutura do ambiente de trabalho.
Art. 42 - À criação ou aumento do número de cargos, além dos
requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos
seguintes:
1 - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender
às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela
1! - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares,
vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua
extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;
Hl - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de
investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na
lei orçamentária anual.
Parágrafo único - Os projetos de lei de criação ou ampliação de
cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o
atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e áqueles da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que
conceme ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o
efetivo acréscimo de despesas com pessoal. Art. 43 - Quando a
despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e
Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco
ou prejuízo para a população, tais como:
!- as situações de emergência ou de calamidade Pública;
H- as situações de risco iminente à Segurança de pessoas ou bens;
Hi - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à
outra altemativa possivel;
CAPÍTULO VIII- DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E
Ta emma mm amas aa
CarmuLo
ORÇAMENTOS
4.320, de 17 de março
o Anexo de Metas Fiscais,
conformidade com o que dispõe os ss
mentar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Projeto de Lei e execução da Lei
em conta as metas e
| estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais
- Os riscos fiscais, onde são avaliados os
riscos capazes de afetar as contas
públicas, estão discriminadas em anexo que integra esta Lei.
CAPÍTULO IV- DA ORGANIZAÇ:
2014 deverá levar
ÃO E ESTRUTUI
Art. 5º - Para efeito desta Lei,
| - Programa: instrumento de organização
visando à concretização dos
indicadores, conforme estabel
|| - Atividade: instrumento de programação
um programa, envolvendo
de modo contínuo e pel
necessário à manutenção da ação de gove!
Htt - Projeto: instrumento de
um programa, envolvendo um conjunto
tempo, das quais resui
ou aperfeiçoamento da ação de govemo e
IV - Operação Especial:
manutenção das ações de govemo, das qui
e não geram contrapres!
Art. 6º - O orçamento
discriminarão a despesa
categoria de programação em seu men
com as suas respectivas dotações. especificadas
despesa, na forma do ar. 15,8 1º, daLei
Art. 7º - O projeto de lei orçament
Câmara Municipal, conforme estabel:
ral, no & 3º do art. 101 di
rágrafos e incisos,
de 1964, e será composto de:
um conjunto de
rmanente, das quais result
programação
ta um produto que concorre para
despesas que nm
tação direta sob a foi
fiscal e o orçame!
165 da Constituição Fedei
Município e no art. 2.º, seus pa!
UM mano wanna ermemertam
Art 3º - Integra esta Lei
o próximo exercício, em
do Art. 4º da Lei Comple:
Parágrafo Único - À elai
de Orçamento Anual para
resultado primário e nominal
que integra esta Lei. Art. 4º
passivos contingentes e outros
entende-se por:
da ação governamental
objetivos pretendidos, mens:
fecido no plano plurianual;
para alcançar o objetivo de
operações que se realizam
a um produto
mo;
para alcançar o objetivo de
de operações, limitadas no
a expansão
, estabelecidas para
1ºe3º
RA DOS
urados por
ão contribuem para a
ais não resulta um produto,
rma de bens ou serviços.
nto da seguridade social
por unidade orçamentária, detalhada por
or nivel,
por elementos de
Federal 4.320/64.
anual será encaminhado à
lecido no inciso Il, 8 5.º, do art.
la Lei Orgânica do
da Lei Federal n.º
|
|
)
estenda
Avenida Emílio Johnson,
março de 1904; podera avr areia cuca aurea io
recursos do excesso de arrecadação, verificado na respectiva fonte de
recurso de cada unidade orçamentária, sobre o valor original
aprovado pela lei, Art. 21 - O Executivo Municipal, fundamentado no
inciso V, do artigo167, da Constituição Federal, inciso VI do artigo
104, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, 5 1º, inciso le S 3º,
da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais
suplementares com recursos do excesso de arrecadação por
tendência. Art. 22 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V,
artigo 167, da Constituição Federal, inciso vi, artigo 104 da Lei
Orgânica do Munici jo e no artigo 43, 51º, inciso 1 82º, da Lei 4.320,
de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais
suplementares com recursos do superávit financeiro, apurado em
Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos
verificados em cada fonte de recurso. Art. 23 - O Executivo Municipal,
fundamentado no inciso V, artigo 167, da Constituição Federal, inciso
VI, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, 41º, inciso
Hlt da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos
adicionais suplementares por anulação parcial ou total de dotações
disponíveis e não comprometidas do orçamento, até o limite de 30%
(trinta por cento) do total da despesa autorizada. Art. 24- O Executivo
Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da Constituição
Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo
7º, inciso Il da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá realizar
operações de crédito por antecipação da receita para insuficiência de
caixa, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita prevista. Art. 25
- O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação autorizada
nesta lei, poderá proceder por decreto à compensação, conversão,
criação de fontes de recursos, vinculados e próprios dos Projetos,
Atividades ou Operações Especiais e das Obras, com à finalidade de
assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, que
forem objeto de convênio, acordo ou ajustes com outros entes da
federação. Art. 26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal. Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder à redistribuição das dotações do grupo de
natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais,
Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e
sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Art. 45 -
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e
assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165, 5 5.º, HI; 194 e
195, 85 1.º e 2º, da Constituição Federal, na letra "d” do $ único do
art. 4º e art. 7º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes
das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que
integram exclusivamente esse orçamento. Art. 46 - O orçamento da
seguridade social discriminará os recursos do Município e à
transferência de recursos da União e do Estado para o Município,
para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência
social. Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá |
os recursos necessários à aplicação em ações e serviços públicos de |
saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de
setembro de 2000. y
CAPÍTULO IX- DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47 - As receitas serão estimadas e discriminadas:
1 - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal e |
1H - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na
legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à |
Câmara Municipal até o encerramento da análise e aprovação da
proposta orçamentária de 2014, especialmente sobre:
Atualização da planta genérica de valores do Município;
Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
360 - Fone: (41) 3699-8600 -
Almirante Tamandaré - PR
14.
24 a 31.outubro.2013
Ano 28 - Edição Nº 797
A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
ATOS OFICIAIS
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza,
Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis,
Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de policia;
Revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e a
justiça social.
Revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social,
cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial,
Demais incentivos e benefícios fiscais
Art. 48 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no
inciso Il do art 47, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir
a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo
providenciará os ajustes necessários na programação da despesa.
mediante decreto. Art. 49 - A concessão ou ampliação de incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, não
consideradas na estimativa da receita orçamentária, somente
entrarão em vigor após as medidas de compensação previstas no
inciso Il do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO X- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas
áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social,
agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse
público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas de govemo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida,
constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária
Art. 51 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2014, ou
aos projetos de lei que modifiquem. a Lei de Orçamento Anual,
deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano
Plurianual 2014 e suas modificações, bem como com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei. 6 1º - Não serão
admitidas, com a ressalva do inciso Ill, do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais; e b) serviço da divida. 8 2º - Também
não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos
limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de
saúde. 8 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual
deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias,
assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para
compor a contrapartida municipal de operações de crédito. Art. 52 -
Por meio da Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal,
relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares
julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. Art. 53 -
Em consonância com o que dispõe o $ 5.º do art. 166 da Constituição
Federal, poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para
noso mudificacdes dos vroietos de lei acamentáris enquanto não
Estado do Paraná
PORTARIA Nº 864, de 24 de outubro de 2013. O PREFEITO
MUNICIPAL de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, RESOLVE: NOMEAR o Sr. RICKYN
LUIS DE OLIVEIRA, RG nº 8.294.667-5, CPF nº 047.136.049-09, em
Cargo Comissionado, Símbolo CC-01 — Direção e Assessoramento, a
partir de 1º de novembro de 2013. Notifique-se, registre-se, publique-
se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante
Tamandaré, em 24 de outubro de 2013. ALDNE| SIQUEIRA Prefeito
Municipal
PORTARIA Nº 866, de 24 de outubro de 2013. O PREFEITO
MUNICIPAL de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, RESOLVE:1 - REVOGAR expressamente
a Portaria nº 530, de 15 de abril de 2013, com efeitos a partir de
1º/10/2013. 2 - NOMEAR o Sr GERSON PAULO DE SIQUEIRA,
Matricula nº 5679, RG nº 3.966.364-3/PR., em Cargo Comissionado
simbolo CC-04, Assessor Especial |, com efeitos retroativos a 1º de
outubro de 2013. Notifique-se, registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante Tamandaré, em
24 de outubro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 867, de 29 de outubro de 2013. O PREFEITO
MUNICIPAL de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, RESOLVE: EXONERAR a Sr? ALIANE
KANSO, Matrícula nº 5652, RG nº 6.765.497-8/PR, do Cargo
Comissionado, Símbolo CC-01, Direção e Assessoramento, a partir de
31 de outubro de 2013. Noltifique-se, registre-se, publique-se e
cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante
Tamandaré, em 29 de outubro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito
Municipal
PORTARIA Nº 868, de 29 de outubro de 2013. Súmula: Concede
aposentadoria ao servidor Eurides da Silva Rosa. O Prefeito Aldnei
Siqueira, do Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando
O processo de aposentadoria nº 0018.0006625/2013, de 25/04/2013
RESOLVE:Art 1º - Conceder ao servidor EURIDES DA SILVA ROSA,
brasileiro, servidor público municipal de Almirante Tamandaré,
ocupante do cargo efetivo de Agente de Segurança e Proteção,
Matrícula nº 692, (Nível A, referência 9), da Lei Complementar nº
020/2011, portador do RG nº 950.026/PR, e inscrito no CPF/MF sob
nº 317.938.869-20, aposentadoria voluntária por idade, com
proventos mensais proporcionais ao tempo de contribuição
(4.253/12.775), pela média das remunerações (33,29%), sem
paridade, tendo garantida a percepção do salário mínimo vigente,
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Protocolo nº 0018 0010102/2013
Objeto: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 083/2012 ;
Partes: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ e CENTERMEDI COMÉRCIO
DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Finalidade: Contratação de Empresa para Aquisição Parcelada de Medicamentos
Valor: Cláusula Primeira: As partes, de comum acordo, promovem o aumento
quantitativo no valor de R$ 18.908,75 (dezoito mil novecentos e oito reais e setenta
& cinco centavos) correspondendo ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento)
do valor originalmente contratado.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
09.01 Secretaria Municipal de Saúde
10301.00152075 Serviços de Saúde Pública |
3.3.90.39.00 Material de Consumo 4
DRE ist sob ibaso noi Secretaria Municipal de Saúde m
10,307.00152075 Serviços de Saúde Pública
“3.300.3200-1303 | Material, Bem ou Serviço para Distribuição Graluia
0902 Secretaria Municipal de Saúde
10301. 00152078 Encargos com o Piso de Atenção Básica
3.3.90,30.00 - 1495] Material de Consumo
09.02 Secretaria Municipal de Saúde
1030100152138 | Manutenção do Posto 24 Horas
3.3.90.30.00 - 1495 Material de Consumo 1
09.02 Secretaria Municipal de Saúde
10.304.0016.2.084
3.3.90.30.00 - 1497
Serviços de Vigilância Sanitária
Material de Consumo
Almirante Tamandaré, 25 de outubro de 2013.
RICARDO DE FREITAS VASCO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
OABYPR nº 37.377
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Profocolo nº 0018 0010106/2013.
Objeto: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 076/2012
Partes: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ e CRISTÁLIA PRODUTOS
QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA
Finalidade: Contratação de Empresa para Aquisição Parcelada de Medicamentos.
Valor. Cláusula Primeira: As partes, de comum acordo, promovem o aumento
quantitativo. no valor de R$ 19.415,75 (dezenove mil, quatrocentos e quinze reais e
setenta e cinco centavos) correspondendo ao percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor originalmente contratado.
DOTAÇÃ ÁRIA:
0901 Secrefaria Municipal de Saúde ]
10,301.0015.2,075 Serviços de Saúde Pública |
3.3.90 39.00 - 1303 Material de Consumo
09.01 Secretaria Municipal de Saude
10,301.0015.2075 Serviços de Saúde Pública
3.3.90.32.00 - 1303
09.02
10.301,0015.2.078
Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita
Secretaria Municipal de Saúde
— nn eeeaarvera errar praça
aos projetos de lei orçamentária enquanto não
modificações
estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 54
- Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2013, sua programação poderá ser executada, até a
publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização
mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das
dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais,
constantes da proposta orçamentária. & 1º - Excetuam-se do disposto
no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde,
educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço
da divida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas
necessidades especificas e o efetivo ingresso de recursos. 82º - Não
será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento. Art. 85 - Para cumprimento das determinações do sas,
do art. 16, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, serão consideradas
irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos | e
H do art 24 da Lei n.º 8.666, de 1993. Art. 56 - Os métodos e
processos de controle de custos deverão ser difundidos é praticados
em todos os órgãos da Administração Municipal, observadas as
disciplinas legais vigentes até que sejam estabelecidas as normas
específicas para controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos do orçamento. Parágrafo único
- Na Proposta Orçamentária para 2014, as categorias de programação
através das quais serão executadas as despesas referentes aos
projetos e às atividades, deverão estar estruturadas de forma a
permitir a contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual
cuja execução ocorra em 2014. Art. 57 - Esta Lei entra em vigor,na
data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO
PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 24 de outubro de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
ge me a qi eerravraragess querer
paridade, tendo garantida a percepção do salário mínimo vigente,
com fundamento no Art. 40, $ 1º, inciso Ill, alínea “b”, da
Constituição Federal cic o Art. 31, da Lei Municipal nº 891/2002, a
r desta data, no cargo público efetivo de Agente de
| irao e Proteção. Art. 2º - Fica estipulado como provento
mensal de sua aposentadoria o valor de R$ 251,31 (duzentos e
cinquenta e um reais e trinta e um centavos), constante na planilha de
cálculo de proventos de folhas 38 dos autos. Art. 3º - Para efeito de
recebimento por força do $ 3º, do artigo 39, c.e. artigo 7º, inciso Vil, da
Constituição Federal, deverá ser pago o valor correspondente a 1
(um) salário mínimo. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. Notifique-se, registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante Tamandaré, em
29 de outubro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 869, de 29 de outubro de 2013. PREFEITO
MUNICIPAL de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, RESOLVE: EXONERAR o Sr. AZEMIR
JOÃO DE BARROS, Matrícula nº 5582, RG nº 3.690.012- PR, do
Cargo Comissionado, Símbolo .CC-05, Assessor Especial ||, com
efeitos a partir de 30 de outubro de 2013. Notifique-se, registre-se,
publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio
Almirante Tamandaré, em 29 de outubro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal A
2º 0018.0016042/2013.
Contrato nº 123/2013.
- MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ e SIM MAIS INFORMÁTICA
3.3.90.30.00 — 1495 Material de Consumo 4
09.02
10.301.0015.2.138
3.3.90.30.00 - 1495
09.02 Secretaria Municipal de Saúde
10,304.0016.2.084 Serviços de Vigilância Sanitária
3.3.90.30.00 — 1497 Material de Consumo
Almirante Tamandaré, 25 de outubro de 2013.
RICARDO DE FREITAS VASCO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
OAB/PR nº 37.377
EXTRATO DE CONTRATO Nº. 023/2013 - PSSISMAPP
O Secretário Municipal de Administração, Planejamento €
Previdência toma público o extrato do Processo de Seleção
Simplificado — PSS, para fins de contratação de pessoal por tempo:
determinado, na forma da Lei Complementar nº. 018 de 29 d
agosto de 2011 e demais instrumentos legais, mediante as:
condições estabelecidas no Edital 016/2013-PSS/SMAPP.
Contratante: Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré. Cargo
AGENTE DE ENDEMIAS Vigência do Contrato: pra
determinado. Data de início e término: de 14/10/2013 a 13/10/2014.
Carga horária: 40 horas semanais. Salário: R$ 678,00
Contratados:
MARILZA DE OLIVEIRA

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