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norma nº 1797/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1797 / 2014
Date 2014-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEUNS ATI
“Dispõe sobre as diretrizes para à elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município de Almirante
Tamandaré para o exercício de 2015, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal.
no uso das atribuições legais, e de acordo com o disposto no Art 49,
1, Art. 69, Vie 101, 11. $ 2º. da Lei Orgânica do Município. sanciono
a seguinte Lei
CAPÍTULO1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
$ 2.º, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para elaboração dos
orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2015
compreendendo:
1- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
IL - as metas e riscos fiscais;
Ht- a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município €
suas alterações;
V-as disposições relativas à divida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais
VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal € da
seguridade social:
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária:
1X - as disposições gerais.
CAPÍTULO .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º = As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2015
estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017,
especificadas no Anexo de Metas é Prioridades integrante desta Lei, as
quais terão assegurada a alocação de recursos na ler orçamentária de
2015
$1º-A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o
exercício financeiro de 2015 atenderá às prioridades e metas
estabelecidas no Anexo de que trata o “caput” deste artigo € aos
seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
1 - provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo:
11 - compromissos relativos ao serviço da divida pública;
m - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da
administração municipal,
IV - conservação e manutenção do patrimônio público;
V - investimentos priorizados pela vontade popular
82º - As metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo poderão
Ser alteradas se, durante o período decomido entre à apresentação desta
Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2015, surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do
Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos
$ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e
Prioridades para 2015, com as alterações ocorridas, será encaminhado
juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercicio.
CAPÍTULO 1
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º = Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecidas para
o próximo exercício, em conformidade com o que dispõe os 88 1º 3º
do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de mato de 2000,
Parágrafo Único - A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de
Orçamento Anual para 2015 deverá levar em conta as metas e resultado
primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra
esta Lei.
Art. 4º - Os riscos fiscais. onde são avaliados os passivos contingentes
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. estão discriminadas
em anexo que integra esta Lei
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E EST
UTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - Programa: instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
1 - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
mm - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo e
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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Art. 6º - O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível. com as suas respectivas
dotações, especificadas por clementos de despesa, na forma do art. 15, $
1º, da Lei Federal 4.320/64
Art. 7º = O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à
Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso II, $ S.º, do art. 165
da Constituição Federal, no $ 3º do art. 101 da Lei Orgânica do
Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº
4,320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
1 - texto da lei:
11 - consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso 11, incluindo os complementos
referenciados no art, 22, inciso III parágrato único, da Lei Federal n.º
4.320, de 1964
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 8º - A elaboração e a execução da lei orçamentária do Município
deverão assegurar o controk social e a transparência na execução do
orçamento.
$1.º- O principio de controle social implica assegurar aos cidadãos a
participação na elaboração « acompanhamento do orçamento, através da
definição das prioridades de investimentos
82. - As prioridades serão aquelas selecionadas pela comunidade, nos
fóruns populares realizados na fase de elaboração da proposta
orçamentária
$ 3º - A Câmara Municipal organizará na discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação c aprovação, a
definição das prioridades de investimentos
$4º- O princípio de transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa,
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do
exercício a que se refere, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes
e do Ministério Público, no minimo trinta dias antes do prazo final para
o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita,
inclusive a corrente liquida, para o exercicio subsequente, acompanhada
da respectiva memória de cálculo, nos termos do $ 3.º, do art, 12, da Lei
Complementar n.º 101, de 2000
Art. 1 - Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder
Legislativo, nos termos do ar 29-A da Constituição Federal,
considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo
para a entrega da proposta orçamentária. acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercício
Art. 12- 0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar. até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária de 2015, cronograma anual de
desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes
nesse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de
resultado primário e nominal, em conformidade com o art. 8.º da Lei
Complementar n.º 101. de 2000.
Parágrafo único - As metas bimestrais de realização de receitas serão
divulgadas no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das
determinações constantes no art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de
2000,
Art. 13 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de
resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao montante
dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas
correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, observada a programação prevista
para utilização das respectivas dotações
6 1.º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas
destinadas ao pagamento do serviço da divida, precatórios judiciais e de
obrigações constitucionais e legais.
$ 2: - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o
Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
acompanhado da respectiva memória de cálculo. bem como das
premissas e da justificativa do ato.
43º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão
divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão
4º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição
se fará obedecendo ao disposto no art. 9.º, 5 1º, da Lei Complementar
n.º 101, de 2000.
Art. 14 - O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira,
serão repassados até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta
bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal
Parágrafo único - Ao final do exercício financeiro de 2015, o saldo de
recursos financeiros porventura existentes será devolvido ao Poder
Executivo. deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar do Poder Legislativo, bem como os valores
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necessários para o pagamento de obras e demais investimentos que
ultrapassem o exercício financeiro
Art. 18 = Observadas as prioridades u que se refere 0 artigo 2º desta
Lei, a programação de novos investimentos e despesas obrigatórias de
duração continuada, dos órgãos da Administração Direta, Autarquias,
Fundos, Fundações, Empresas Públicas é Sociedades de Economia
Mista, somente serão autorizadas se
1 - estiverem assegurados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público:
1 - houverem sido adequadamente atendidos todos os projetos em fase
de execução,
1H - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio. podendo
ser utilizada a margem de expansão, evidenciada no Demonstrativo VI
- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado que integra o Anexo de Metas Fiscais desta lei,
IV = as recursos alocados destinarem-sc a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operação de crédito, com o objenvo de concluir
etapas de uma ação municipal
Art. 16 - As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no
art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas de que
trata O artigo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja
autorização de despesa decorra de relação contratual anterior ao
exercício financeiro de 2015, serão. independentemente de quaisquer
limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de
insuficiência orçamentária. mediante a abertura de créditos adicionais.
Art. 17 - O projeto de lei de orçamento anual deverá conter à relação
dos débitos constantes de precatórios judiciais, conforme determinações
do $ 1.º do art. 100 da Constituição Federal
Parágrafo único - A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2015,
para o pagamento de precatórios, face às disposições do art. 78 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, será efetuada segundo os
seguintes critérios:
1- nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo
valor for superior a trinta salários mínimos, pelo valor da parcela a ser
paga no exercício;
11 - eventual parcela a ser paga em 2015, relativa a precatórios pendentes
de pagamento
111 para o pagamento dos débitos decorrentes de sentenças judiciais de
pequeno valor, na forma preconizada pelo art. £7, inciso II do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, a lei orçamentária anual
destinará dotação específica;
Art. 18- O detalhamento da despesa. especificando para cada categoria
de programação e elementos da despesa os respectivos desdobramentos,
em consonância com a Portaria Interministerial n.º 163, de 2001, para
fins de controle da execução orçamentária e escrituração contábil, será
efetuado pela Secretaria Municipal da Fazenda diretamente no sistema
informatizado do Município.
Art. 19 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Municipio, inclusive das receitas
próprias das entidades mencionadas no art 15, para clubes c
associações de servidores, e de dotações a título de subvenções sociais
ou auxílios, ressalvadas as transferências de recursos a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente ou
desportos.
$ 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput”,
à entidade privada sem fins lucrativos, além de estar adimplente com o
Município, deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos.
últimos dois anos. firmado por trés autoridades locais, e comprovante
de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais. 4 qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos
$3º- A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo
deverá estar definida em lei específica e atender. no que couber ao art
116 da Lei Federal 8 666/93
Art. 20- O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V do artigo
167 da Constituição Federal, inciso VI do artigo 104 da Lei Orgânica
do Município e no artigo 43. $1º, inciso II, 3 3º, da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares com
recursos do excesso de arrecadação, verificado na respectiva fonte de
a unidade orçamentária, sobre o valor original aprovado
Art. 21 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, do
artigo 167, da Constituição Federal, inciso VI do artigo 104, da Ler
Orgânica do Município e no artigo 43, $1º. inciso Il e $ 3º, da Lei
4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos adicionais
suplementares com recursos do excesso de arrecadação por tendência.
Art. 22 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo
167, da Constituição Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do
Municipio e no artigo 43. $1º, inciso 1, $ 2º, da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares com
recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do
exercício antenor, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de
recurso,
Art. 23 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo
167. da Constituição Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do
Município e no artigo 43, $1º, inciso III da Lei 4.320, de 17 de março
de 1964, poderá abrir créditos adicionais suplementares por anulação
parcial ou total de dotações disponiveis c não comprometidas do
orçamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa
autorizada.
Art. 24 = O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo
167, da Constituição Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do
Município e no artigo 7º, inciso 11 da Lei 4.320, de 17 de março de
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1964, poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita
para insuficiência de cama, até o limite de 30% (trinta por cento) da
receita prevista.
Art. 25 - O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação
autorizada nesta lei, poderá proceder por decreto à compensação,
conversão, criação de fontes de recursos, vinculados e próprios dos
Projetos. Atividades ou Operações Especiais e das Obras, com a
finalidade de assegurar à execução das programações definidas nesta
Lei, que forem objeto de convênio. acordo ou ajustes com outros entes
da federação.
Art. 26 - Fica 0 Poder Executivo Municipal autorizado a transpor,
remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição
Federal
Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa
correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade
orçamentária ou de uma para outra unidade, referente às Leis
Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2015, nos termos do
inciso IH, 8 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
combinado com o disposto no parágrafo único. do artigo 66. da Ler
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
Art. 28 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos
especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios,
referente às Leis Orçamentárias dos exercícios financeiros de 2015, nos
termos do inciso II, $ 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964,
Art. 29 - Com vistas a preservar o poder aquisitivo, o Executivo e o
Legislativo Municipal poderão comigir as dotações consignadas no
presente orçamento, pelo índice oficial da inflação no exercício de 2015.
Art. 30 = Os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, não
previstos no orçamento da receita ou seu excesso poderão ser utilizados
como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, de
Projetos, Atividades ou Operações especiais, mediante acréscimo ou
abertura de nova fonte
Art. 31 - Os créditos adicionais suplementares com indicação de
recursos do Poder Legislativo de Almirante Tamandaré, nos termos do
inciso III, 8 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 de 1963, poderão
ser abertos até 0 limite de 30% da despesa autorizada, no âmbito do
Poder Legislativo, por ato do Presidente da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré
Parágrafo único - O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se
refere o cuput deste artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder
Executivo proceda às devidas anotações em seus registros
orçamentários e contábeis.
Art. 32 - O Poder Executivo poderá proceder à suplementação das
dotações orçamentárias, destinadas ao Poder Legislativo no exercício
financeiro de 2015, de forma a atingir 6%, relativos ao somatório das
receitas efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2015,
conforme disposto no artigo 29-A. da Constituição Federal e no
parágrafo único do artigo 13 do Provimento nº 56 de 10 de maio de
2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Parágrafo único - Como recurso para suplementação de que trata o
caput deste artigo, o Poder Executivo poderá utilizar os recursos
enumerados nos incisos 1, II, e 11, do artigo 43 da ley Federal 4.320 de
1964,
Art, 33 - As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de
dotações, conforme autorizações contidas nos artigos 20, 21, 22, 24, 25,
26, 27, 28, 29 e 30, não serão computadas para os efeitos do limite
estabelecido no art. 23, desta Lei.
Art. 34 - A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores,
resultados € montante de investimentos, serão propostos pelo Poder
Executivo, por intermédio de projeto de lei especifico, de Lei
Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais.
Ar. 35 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano
Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por
intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de scus créditos adicionais,
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica
o Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações
efetivadas na Lei Orçamentária Anual, homologando-se todas as
autorizações legislativas mencionadas nesta lei
Art. 36 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênio. ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de
competência da União, do Estado e/ou Consórcios Intermunicipais,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública,
justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária c ambiental, meio-
ambiente, saúde, educação, alistamento militar, ou a execução de
projetos especificos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos
adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para
o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo
Art. 37 - A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento | fiscal,
equivalente a. no mínimo. 1% (um por cento) da receita corrente liquida
destinada ao atendimento de passivos contingentes constantes no Anexo
de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros riscos e eventos fiscais
imprevistos
Parágrafo único - desde que não comprometida à reserva de
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contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura
por decreto de créditos adicionais.
CAPÍTULO VI E '
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art.38- lei orçamentária anual g à recursos para pagamento da
despesa com a divida contratual e com o refinanciamento da divida
pública municipal. nos termos dos compromissos firmados. inclusive
com a previdência social
Art. 39 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso II da
Constituição Federal.
CAPÍTULO vi º
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40 - No exercício de 2015, as despesas globais com pessoal e
encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo,
compreendidas as entidades mencionadas no Art. 15 desta Lei, deverão
obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000
Parágrafo único - Fica assegurada a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos e do subsidio de que trata o 3 4º
do art. 39 da Constituição Federal.
Art, 41 - Desde que observado o disposto no art, 169 da Constituição
Federal e nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo poderão
encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus sistemas de
pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários. de
forma a:
1 - conceder vantagens é aumentar à remuneração de servidores;
11 = criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
11 - prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como
contratações por tempo determinado, estritamente — necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente
IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do
servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
V- proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores
municipais, mediante a realização de programas de treinamento:
VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VII - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que conceme
à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa
remuneração, inclusive com à aquisição de equipamentos e melhoria na
infra-estrutura do ambiente de trabalho
idores municipais,
Art. 42 - À criação ou aumento do número de cargos, além dos
requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos
seguintes:
1 - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
11 - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares,
vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção
ou transformação decorrente das medidas propostas;
Hm + resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de
investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei
orçamentária anual
Parágrafo único - Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos
deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos
requisitos de que trata este artigo, e áqueles da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne ao impacto
orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de despesas
com pessoal
Art. 43 - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros
€ sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e
Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
“quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou
prejuízo para a população, tais como
1 as situações de emergência ou de calamidade pública;
11 - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
1 - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à
outra alternativa possível;
CAPÍTULO VIM
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 44 - O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social
compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder
Executivo. neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos c
entidades da Administração Direta € Indireta, inclusive Fundações
instituídas é mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e
sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 45 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender us ações na área de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao definido nos arts. 165, 5 5.º, 1H; 194 € 195,88 1º
e2., da Constituição Federal, na letra "d" do $ único do art. 4º e art 7º
da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e.
contará, dentre outros. com recursos provenientes das demais receitas
próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente
esse orçamento.
Art. 46 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do
Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o
Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de
assistência social,
Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos
necessários à aplicação em ações e serviços públicos de saúde,
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conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de
2000.
CAPÍTULO IX q E
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47 - As receitas serão estimadas e discriminadas
1 - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal e
HI + considerando. se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara
Municipal até o encerramento do análise e aprovação da proposta
orçamentária de 2014, especialmente sobre
a) Atualização da planta genérica de valores do Município;
b) Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições
de pagamento. descontos e isenções. inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
e) Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal,
d) Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
e) Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
) Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia:
£) Revisão das isenções tributárias, para manter o intere:
justiça social
h) Revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social,
cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial,
1) Demais incentivos e beneficios fiscais
€ público e à
Art. 48 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso
1 do art. 47, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a
integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará
Os ajustes necessários na programação da despesa, mediante decreto.
Art. 49- A concessão ou ampliação de incentivo. isenção ou bencficio
de natureza tributária ou financeira, não consideradas na estimativa da
receita orçamentária, somente entrarão em vigor após as medidas de
compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei Complementar n.º
101. de 2000,
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas
áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social,
agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse público,
o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de
govemo. sem Ônus para o Município. ou com contrapartida,
constituindo-se em projetos especificos na lei orçamentária.
Art. S1 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2015, ou aos
projetos de ei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser
compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2014 à
2017, « suas modificações, bem como com as diretrizes, disposições.
prioridades e metas desta Lei.
8 1º- Não serão admitidas, com a ressalva do inciso HI, do 5 3º do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da divida
$ 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarreiem a
alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com à
manutenção e desenvolvimento do ensino « com as ações e serviços
públicos de saúde.
83º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas
aquelas com legislação ou norma especifica: despesas financiadas com
recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal
de operações de crédito.
Art. 82 - Por meio da Secretaria Municipal de Finanças. o Poder
Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização F cera da Câmara
Municipal, “relativas a informações quantitativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à anólise da proposta
orçamentária
Art. 83 - Em consonância com o que dispõe o $ 5.º do art. 166 da
Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária
enquanto não estiver concluida a votação da parte cuja alteração é
proposta
Art. 54 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2014, sua programação poderá ser executada, até a
publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal
de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para
despesas correntes de atividades, c um treze avos quando se tratar de
despesas com pessoul e encargos sociais, constantes da proposta
orçamentária.
$ 1º - Excetuam-se do disposto no cuput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação € assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da divida, amortização, precatórios judiciais
e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas
segundo suas necessidades especificas e o efetivo mgresso de recursos
82º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento.
Art. SS = Para cumprimento das determinações do 3 3.º, do art. 16. da
Lei Complementar n.º 101, de 2000, serão consideradas irrelevantes as
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despesas inferiores aos limites previstos nos incisos | e II do art. 24 da
Lein 8.666, de 1993
Art. 56 - Os métodos e processos de controle de custos deverão ser
difundidos e praticados em todos os órgãos da Administração
Municipal. observadas as disciplinas legais vigentes até que sejam
estabelecidas as normas especificas para controle de custos é avaliação
dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
Parágrato único - Na Proposta Orçamentária para 2015, as categorias
de programação através das quais serão executadas as despesas
referentes aos projetos e às atividades, deverão estar estruturadas de
forma a permitir a contabilização dos custos das ações do Plano
Plurianual cuja execução ocorra em 2014
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 19 de setembro de 2014,
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Anderson Strapasson
Código Identificador:61 A7E46D
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 30/09/2014. Edição 0592
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
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