| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1787 / 2014 |
| Date | 2014-08-19 |
| Ementa | "Dispões sobre a restrição de realização de eventos com bebidas liberadas ("Open Bar") no âmbito do município de Almirante Tamandaré" |
| native_id | 1659 |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ LEI N° 1787/2014 “Dispõe sobre a restrição de realização de eventos com bebidas liberadas (“Open Bar”) no âmbito do município de Almirante Tamandaré”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré aprovou e eu, Vice-Presidente, com fundamento no art. 56, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: LEI Artigo 1°- Fica restringida a realização de eventos em casas de espetáculos, casas noturnas, clubes esportivos, grêmios recreativos, escolas de samba e afins, granjas, sítios e fazendas, com bebidas liberadas (“open bar”). §1º - Consideram-se como bebidas liberadas (“open bar”) os eventos cujo valor de consumo das bebidas esteja embutido no preço do ingresso ou seja de qualquer forma objeto de atrativo. §2º - Também serão considerados eventos desta natureza todos aqueles que cobrarem valores irrisórios, insignificantes ao preço adquirido, bem como preços que contrariam o valor médio de mercado, ou mesmo qualquer atrativo de chamamento envolvendo bebidas alcoólicas. Artigo 2°- Para a concessão da licença de realização do evento, os promotores comprovarão junto à autoridade competente que o evento não se enquadra nos conceitos preconizados nesta lei. Artigo 3° - A não observância da presente Lei acarretará ao promotor do evento, seja ele pessoa jurídica ou física, a multa pecuniária de: 10 UR (dez Unidades Referencial), para eventos com até 100 (cem) pessoas, e aplicando-se pena cumulativa de cassação do devido alvará; 20 UR (vinte Unidades Referencial), para eventos com mais 100 (cem) a 300 (trezentas) pessoas, e aplicando-se pena cumulativa de cassação do devido alvará; 30 UR (trinta Unidades Referencial), para eventos com mais de 300 (trezentas) pessoas, e aplicando-se pena cumulativa de cassação do devido alvará; §1º - A pena de multa prevista nos incisos deste artigo será dobrada no caso de reincidência, aplicando-se cumulativamente a cassação do devido alvará e a proibição de emissão de alvará para o organizador do evento por 2 (dois) anos, no âmbito Municipal. §2º - O disposto neste artigo aplica-se ao proprietário ou possuidor do imóvel onde for realizado o evento. Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 19 de agosto de 2014. TIRIVA Vice-Presidente da Câmara Publicado por: Michele Emily da Fonseca Código Identificador:F82CB00A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/08/2014. Edição 0563 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/