br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

norma nº 1787/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1787 / 2014
Date 2014-08-19
Ementa"Dispões sobre a restrição de realização de eventos com bebidas liberadas ("Open Bar") no âmbito do município de Almirante Tamandaré"
native_id1659

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
LEI N° 1787/2014
“Dispõe sobre a restrição de realização de
eventos com bebidas liberadas (“Open Bar”) no
âmbito do município de Almirante Tamandaré”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré aprovou e
eu, Vice-Presidente, com fundamento no art. 56, § 8º da Lei
Orgânica do Município, promulgo a seguinte:
LEI
Artigo 1°- Fica restringida a realização de eventos em casas de
espetáculos, casas noturnas, clubes esportivos, grêmios
recreativos, escolas de samba e afins, granjas, sítios e fazendas,
com bebidas liberadas (“open bar”).
§1º - Consideram-se como bebidas liberadas (“open bar”) os
eventos cujo valor de consumo das bebidas esteja embutido no
preço do ingresso ou seja de qualquer forma objeto de atrativo.
§2º - Também serão considerados eventos desta natureza todos
aqueles que cobrarem valores irrisórios, insignificantes ao
preço adquirido, bem como preços que contrariam o valor
médio de mercado, ou mesmo qualquer atrativo de
chamamento envolvendo bebidas alcoólicas.
Artigo 2°- Para a concessão da licença de realização do evento,
os promotores comprovarão junto à autoridade competente que
o evento não se enquadra nos conceitos preconizados nesta lei.
Artigo 3° - A não observância da presente Lei acarretará ao
promotor do evento, seja ele pessoa jurídica ou física, a multa
pecuniária de:
10 UR (dez Unidades Referencial), para eventos com até 100
(cem) pessoas, e aplicando-se pena cumulativa de cassação do
devido alvará;
20 UR (vinte Unidades Referencial), para eventos com mais
100 (cem) a 300 (trezentas) pessoas, e aplicando-se pena
cumulativa de cassação do devido alvará;
30 UR (trinta Unidades Referencial), para eventos com mais de
300 (trezentas) pessoas, e aplicando-se pena cumulativa de
cassação do devido alvará;
§1º - A pena de multa prevista nos incisos deste artigo será
dobrada no caso de reincidência, aplicando-se
cumulativamente a cassação do devido alvará e a proibição de
emissão de alvará para o organizador do evento por 2 (dois)
anos, no âmbito Municipal.
§2º - O disposto neste artigo aplica-se ao proprietário ou
possuidor do imóvel onde for realizado o evento.
Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 19 de agosto de 2014.
TIRIVA
Vice-Presidente da Câmara
Publicado por:
Michele Emily da Fonseca
Código Identificador:F82CB00A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/08/2014. Edição 0563
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →