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norma nº 2365/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2365 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaInstitui " A Corrida de Rua Inclusiva denominada (Corrida dos Minérios)", no Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências.
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01/06/2023, 10:42 Lei Ordinária 2365 2023 de Almirante Tamandaré PR
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LEI Nº 2.365/2023
Institui " A Corrida de Rua Inclusiva denominada (Corrida dos Minérios)",
no Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante Tamandaré, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de
acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante Tamandaré, "A Corrida de Rua Inclusiva dos
Minérios", a ser realizado anualmente em data a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "Programa de Incentivo à prática de Corrida de Rua" no âmbito da Secretaria
de Esporte, Lazer e Juventude e demais secretarias competentes
Ficam incluídas as categorias de atletas com deficiência nas corridas de rua realizadas no Município de Almirante
Tamandaré, sendo obrigatória a divulgação dessas categorias nos anúncios dos eventos.
 Entende-se por categorias "atletas com deficiência" as pessoas com deficiência nas seguintes modalidades:
I - CADEIRANTES - atleta que utiliza o auxílio de cadeira de rodas normal ou para competição.
II - DEFICIENTE VISUAL - atleta que tem deficiência visual, caracterizada pela perda ou redução significativa da capacidade
visual em um ou ambos os olhos, independe do grau ou tipo, devendo obrigatoriamente correr com um atleta guia, unidos por um
cordão (no máximo 0,5 m de comprimento) a um dos dedos da mão ou braço ou cinta específica para guias, não podendo em
nenhuma hipótese dispensar o mesmo;
III - AMPUTADO DE MEMBRO(S) INFERIOR(ES) - atleta que tem deficiência no(s) membro(s) inferior(es), com ausência total ou
parcial de um ou dois membros inferiores, que utilize prótese especial para sua locomoção
IV - INTELECTUAL - atleta que apresenta quociente intelectual (QI) abaixo de 70 e/ou limitações das áreas de habilidades
e:adaptação - (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento em casa, habilidade social, recreativa, saúde e segurança, Sentido e
direção, desenvolvimento acadêmico, relacionamento na comunidade e `trabalho); independente do grau de deficiência, quando
obrigatoriamente correr com um atleta guia, unidos por um cordão (no máximo O, 5m de comprimento) a um dos dedos da `mão
ou braço ou cinta específica para guias, não podendo em nenhuma hipótese dispensar o mesmo;
V - DEFICIENTE DE MEMBRO(S) SUPERIOR(ES) - atleta que tem ausência total ou parcial de qualquer parte do(s) membro(s)
superior(es), gerando alteração de equilíbrio, causando desestabilização ao caminhar;
VI - DEFICIENTE AUDITIVO - atleta cuja audição não é funcional, com perda parcial ou total das possibilidades auditivas
sonoras, variando de graus e níveis com ou sem prótese auditiva.
VIII - PESSOAS COM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E COM SÍNDROME DE DOWN.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
01/06/2023, 10:42 Lei Ordinária 2365 2023 de Almirante Tamandaré PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/a/almirante-tamandare/lei-ordinaria/2023/237/2365/lei-ordinaria-n-2365-2023-institui-a-corrida-de-rua-inclusiva… 2/2
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
 É obrigatória a isenção do pagamento da taxa de inscrição às pessoas enquadradas na categoria definida no Art. 4º
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 23 de março de 2023.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 10/04/2023
Art. 5º
Art. 6º

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