| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2390 / 2023 |
| Date | 2023-06-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre a inserção do símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) para identificação de assentos especiais no transporte coletivo público urbano no âmbito do Município de Almirante Tamandaré" |
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Secretaria Municipal de Governo 1 LEI Nº 2.390/2023 “Dispõe sobre a inserção do símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) para identificação de assentos especiais no transporte coletivo público urbano no âmbito do Município de Almirante Tamandaré" A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os assentos preferenciais dos ônibus do transporte coletivo urbano no âmbito do município de almirante Tamandaré/PR deverão estar destacados com adesivo ou placas de assentos preferenciais e incluir nesses o simbolo do transtorno do Espectro Autista (TEA). Para ter acesso ao assento preferencial, os beneficiários poderão valerse da fita quebra cabeça ou a carteira de identificação da pessoa com transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) Parágrafo único. As empresas públicas e ou privadas - permissionárias ou concessionárias de serviço de transporte público urbano - deverão exibir no seu interior, de maneira visível, adesivo ou placa que identifique o assento como sendo preferencial a pessoas obesas, gestantes, pessoas com crianças de colo, idosos, pessoas com deficiência e com autismo, com a respectiva simbologia correspondente. Art. 2° A imagem símbolo, que deverá estar estampada no adesivo, placa ou qualquer material que seja apropriado, que corresponde à pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), é o símbolo mundial da conscientização sobre o autismo - uma fita em forma de laço com estampa de quebra-cabeça. Art. 3° Os custos da inserção dos adesivos, placas ou qualquer material que seja apropriado nos assentos preferenciais dos veículos de transporte público urbano ficam a cargo da concessionária ou permissionária do serviço de transporte público urbano. Art. 4° As empresas de transporte público urbano que descumprirem a determinação desta lei, ficam sujeitas às seguintes sanções, por veículo: 1 - Multa equivalente a 5 (cinco) URMs (Unidade de Referência Municipal). II - Para o caso de reincidência, a multa será equivalente a 8 (oito) URMs. Secretaria Municipal de Governo 2 Art. 5° Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 20 de junho de 2023. GERSON COLODEL Prefeito Municipal