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norma nº 2390/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2390 / 2023
Date 2023-06-20
Ementa“Dispõe sobre a inserção do símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) para identificação de assentos especiais no transporte coletivo público urbano no âmbito do Município de Almirante Tamandaré"
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 Secretaria Municipal de Governo
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LEI Nº 2.390/2023
“Dispõe sobre a inserção do símbolo do 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) para 
identificação de assentos especiais no transporte 
coletivo público urbano no âmbito do Município de 
Almirante Tamandaré"
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV 
da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os assentos preferenciais dos ônibus do transporte coletivo urbano no âmbito 
do município de almirante Tamandaré/PR deverão estar destacados com adesivo ou 
placas de assentos preferenciais e incluir nesses o simbolo do transtorno do Espectro 
Autista (TEA). Para ter acesso ao assento preferencial, os beneficiários poderão valer￾se da fita quebra cabeça ou a carteira de identificação da pessoa com transtorno do 
Espectro Autista (CIPTEA)
Parágrafo único. As empresas públicas e ou privadas - permissionárias ou 
concessionárias de serviço de transporte público urbano - deverão exibir no seu interior, 
de maneira visível, adesivo ou placa que identifique o assento como sendo preferencial 
a pessoas obesas, gestantes, pessoas com crianças de colo, idosos, pessoas com 
deficiência e com autismo, com a respectiva simbologia correspondente.
Art. 2° A imagem símbolo, que deverá estar estampada no adesivo, placa ou qualquer 
material que seja apropriado, que corresponde à pessoa portadora de Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), é o símbolo mundial da conscientização sobre o autismo - uma 
fita em forma de laço com estampa de quebra-cabeça.
Art. 3° Os custos da inserção dos adesivos, placas ou qualquer material que seja 
apropriado nos assentos preferenciais dos veículos de transporte público urbano ficam 
a cargo da concessionária ou permissionária do serviço de transporte público urbano.
Art. 4° As empresas de transporte público urbano que descumprirem a determinação 
desta lei, ficam sujeitas às seguintes sanções, por veículo:
1 - Multa equivalente a 5 (cinco) URMs (Unidade de Referência Municipal).
II - Para o caso de reincidência, a multa será equivalente a 8 (oito) URMs.
 
 Secretaria Municipal de Governo
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Art. 5° Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 20 de 
junho de 2023.
GERSON COLODEL
 Prefeito Municipal

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