| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.299 / 2022 |
| Date | 2022-03-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências" |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 1 LEI Nº 2.299/2022 "Dispõe sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências" A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As empresas e as concessionárias responsáveis pela rede aérea ou fiação aérea ficam incumbidas pela retirada e alinhamento dos cabeamentos e equipamentos excedentes e/ou sem uso nos postes de fiação aérea, assistidas das suas respectivas identificações, respeitando rigorosamente a NBR-15214 ou outras normas técnicas que venham a substituí-la. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, rede ou fiação são todos os produtos que utilizam cabeamento para levar ao mercado consumidor os serviços oferecidos pelas empresas e concessionárias que operam distribuindo: I – energia elétrica; II – telefonia fixa; III – banda larga; IV – TV a cabo; V – demais redes não mencionadas ou correlatas que utilizam cabeamento. Art. 2º. A rede ou fiação aérea não deve comprometer a segurança das pessoas e instalações de qualquer espécie. Art. 3º Deverão ser retirados os fios excedentes e demais equipamentos inutilizados, bem como alinhados os fios que são necessários na rede, atendido ao disposto no caput do art. 1º, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, ressalvados os casos de emergência, em que as providências previstas neste artigo deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 2 Art. 4º Concomitantemente ao estabelecido no art. 2º desta lei, todos os cabos deverão ser identificados com o nome do ocupante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei. Art. 5º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a publicação desta Lei deverão: I – conter cabeamento identificado, atendendo ao disposto no art. 3º desta Lei; II – ser instalado separadamente, salvo quando desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento; III – estar devidamente regularizado, conforme legislação vigente, e conter autorização do Município; IV – tubulação de espera com cabo guia, para ser utilizada a critério da municipalidade. Art. 6º As empresas e as concessionárias de que trata o art. 1º desta Lei, ficam incumbidas pela manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a Administração Municipal, de postes de concreto ou de madeira, que estejam em estado precário, torto, inclinado ou em desuso. Art. 7º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, de forma acomodada de modo que não causem interferências visuais. Art. 8º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão suportadas integral e exclusivamente pelas empresas e/ou concessionárias, vedada qualquer cobrança aos consumidores. Art. 9º Constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, as empresas e/ou concessionárias mencionadas no caput do artigo 1º, serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão competente. Art. 10 O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes medidas: I – notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta Lei; II – multa diária no valor de 2 (duas) UR por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do artigo 3º, combinado com o art. 9º desta Lei. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 3 III – multa diária de 1 (uma) UR por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do art. 4º, combinado com o art. 9º desta Lei; IV – multa no valor de 10(dez) UR por dia, nas hipóteses de descumprimento do disposto no art. 4º, combinado com o art. 9º desta Lei. V – multa diária de 10(dez) UR, na hipótese de descumprimento do disposto no art. 6º, combinado com o art. 9º desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 25 de março de 2022. GERSON COLODEL Prefeito Municipal