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norma nº 2.299/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2.299 / 2022
Date 2022-03-25
Ementa"Dispõe sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea no Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências"
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
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LEI Nº 2.299/2022
"Dispõe sobre a padronização, alinhamento e 
identificação da fiação aérea no Município de 
Almirante Tamandaré, e dá outras 
providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da 
Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas e as concessionárias responsáveis pela rede aérea ou fiação aérea 
ficam incumbidas pela retirada e alinhamento dos cabeamentos e equipamentos 
excedentes e/ou sem uso nos postes de fiação aérea, assistidas das suas respectivas 
identificações, respeitando rigorosamente a NBR-15214 ou outras normas técnicas que 
venham a substituí-la.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, rede ou fiação são todos os produtos que utilizam 
cabeamento para levar ao mercado consumidor os serviços oferecidos pelas empresas e 
concessionárias que operam distribuindo:
I – energia elétrica;
II – telefonia fixa;
III – banda larga;
IV – TV a cabo;
V – demais redes não mencionadas ou correlatas que utilizam cabeamento.
Art. 2º. A rede ou fiação aérea não deve comprometer a segurança das pessoas e 
instalações de qualquer espécie.
Art. 3º Deverão ser retirados os fios excedentes e demais equipamentos inutilizados, bem 
como alinhados os fios que são necessários na rede, atendido ao disposto no caput do 
art. 1º, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, 
ressalvados os casos de emergência, em que as providências previstas neste artigo 
deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do 
risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente.
 
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
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Art. 4º Concomitantemente ao estabelecido no art. 2º desta lei, todos os cabos deverão 
ser identificados com o nome do ocupante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir 
da publicação desta Lei.
Art. 5º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a publicação 
desta Lei deverão:
I – conter cabeamento identificado, atendendo ao disposto no art. 3º desta Lei;
II – ser instalado separadamente, salvo quando desenvolvimento tecnológico permitir 
compartilhamento;
III – estar devidamente regularizado, conforme legislação vigente, e conter autorização do 
Município;
IV – tubulação de espera com cabo guia, para ser utilizada a critério da municipalidade.
Art. 6º As empresas e as concessionárias de que trata o art. 1º desta Lei, ficam incumbidas 
pela manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a 
Administração Municipal, de postes de concreto ou de madeira, que estejam em estado 
precário, torto, inclinado ou em desuso.
Art. 7º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e 
uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem 
invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de 
energia elétrica e de iluminação pública, de forma acomodada de modo que não causem 
interferências visuais.
Art. 8º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão suportadas integral e 
exclusivamente pelas empresas e/ou concessionárias, vedada qualquer cobrança aos 
consumidores.
Art. 9º Constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, as empresas e/ou 
concessionárias mencionadas no caput do artigo 1º, serão notificadas a promover as 
adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 10(dez) dias, 
contados a partir da data de recebimento da notificação, ressalvados os casos de 
emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data 
da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão competente.
Art. 10 O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes medidas:
I – notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta Lei; 
II – multa diária no valor de 2 (duas) UR por metro linear de cabeamento, na hipótese de 
descumprimento do artigo 3º, combinado com o art. 9º desta Lei.
 
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Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
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III – multa diária de 1 (uma) UR por metro linear de cabeamento, na hipótese de 
descumprimento do art. 4º, combinado com o art. 9º desta Lei;
IV – multa no valor de 10(dez) UR por dia, nas hipóteses de descumprimento do disposto 
no art. 4º, combinado com o art. 9º desta Lei.
V – multa diária de 10(dez) UR, na hipótese de descumprimento do disposto no art. 6º, 
combinado com o art. 9º desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 25 de 
março de 2022.
GERSON COLODEL
 Prefeito Municipal

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