| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.304 / 2022 |
| Date | 2022-03-30 |
| Ementa | "Cria a Casa dos Conselhos Municipais de Almirante Tamandaré”. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 1 LEI Nº 2.304/2022 "Cria a Casa dos Conselhos Municipais de Almirante Tamandaré”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica criada a CASA DOS CONSELHOS como instância municipal de caráter permanente vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Governo e Secretaria Municipal de Administração e Previdência. Parágrafo Único – A Casa dos Conselhos deverá situar-se em local de fácil acesso à população do município, com estrutura física adequada ao regular funcionamento e equipe técnica-administrativa. Art. 2º – São atribuições da Casa dos Conselhos: I – Promover a interação e mediação pública, estimulando e favorecendo o exercício pleno da cidadania entre os Conselhos Municipais e os demais órgãos da Administração Pública; II – Congregar, em uma sede, os Conselhos constituídos no município, conforme a respectiva legislação; III – Auxiliar as entidades governamentais e não governamentais a inscreverem-se no respectivo Conselho; IV – Incentivar e promover o engajamento da sociedade civil na construção das políticas públicas baseado na justiça social, humanização, transparência, solidariedade e equidade; V – Auxiliar na formulação, planejamento e acompanhamento de políticas, programas, projetos e ações das políticas públicas desenvolvidas pelos Conselhos Municipais; VI – Apoiar na execução de serviços de análises, estudos, pesquisas, auxiliando na elaboração de pareceres, relatórios, minutas de projetos de leis para os Conselhos Municipais; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 2 VII – Assessorar as reuniões dos Conselhos Municipais, fazendo convocação para reuniões; VIII – Apoiar os Conselhos nos procedimentos administrativos internos, inclusive com a elaboração de atas e memórias das reuniões, relatórios, textos, ofícios, correspondências técnico-administrativas, com observância das regras gramaticais e das normas e instruções de comunicação oficial; IX – Informar os conselheiros das reuniões e pauta, assim como organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos, tornando-os acessíveis aos conselheiros e à sociedade; X – Prestar atendimento ao público externo e interno, bem como por meio de telefone, no recebimento de denúncias. TÍTULO II COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS Art. 3º – A Casa dos Conselhos é composta por um Conselho Administrativo, uma Secretaria Executiva e Equipe Técnica-Administrativa. §1º – O Conselho Administrativo é composto pelo (a): Presidentes dos Conselhos Municipais ativos e que congregam na Casa dos Conselhos; Secretário (a) Executivo (a) e representantes das Secretarias Municipais de Governo e de Administração e Previdência. §2º – Compete ao Conselho Administrativo: I – Fazer a interlocução entre o Conselho e demais setores da administração pública e sociedade; II – Elaborar o Regimento Interno da Casa dos Conselhos juntamente com a Secretaria Executiva e Equipe Técnica-Administrativa. §3º – A Secretaria Executiva da Casa dos Conselhos é um órgão de assessoramento, de apoio técnico, administrativo e operacional dos Conselhos Municipais e tem como competência: I – Coordenar, supervisionar e estabelecer plano de trabalho da Secretaria Executiva; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 3 II – Expedir correspondências e arquivar documentos; III – Secretariar as reuniões, prestando informações e esclarecimentos necessários; IV – Manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões Temáticas; V – Lavrar as atas das reuniões, resoluções, deliberações, pareceres, relatórios e ofícios e proceder à sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando-as aos conselheiros; VI – Apresentar, anualmente, relatório das atividades dos Conselhos; VII – Receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta; VIII – Providenciar a publicação dos atos do Conselho no Boletim Oficial do Município; IX – Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Municipal; X – Informar os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil das faltas dos conselheiros, e solicitar substituições de acordo com a legislação de cada Conselho. §4º – Secretário (a) Executivo (a) será um técnico de nível médio ou superior, vinculado ao Município de Almirante Tamandaré. §5º – A Equipe Técnica-Administrativa da Casa dos Conselhos será composta por servidores do quadro do município, cujas atribuições estarão prevista no Regimento Interno da Casa dos Conselhos. §6º – A Secretaria Executiva poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área de atuação do Conselho Municipal, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho. TÍTULO III DOS DIREITOS Art. 4º – São direitos dos Presidentes dos Conselhos Municipais, Conselheiros e Equipe Técnica-Administrativa: I – Fazer uso das partes comuns, conforme a sua destinação, e sobre elas exercer todos os direitos que lhes são legalmente conferidos, desde que respeitadas às disposições do Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 4 Regimento Interno e decisões das reuniões especificamente aplicáveis, de forma que o uso da coisa comum não cause incômodo, dano, obstáculo ou embaraço, suscetíveis de prejudicar a utilização pelos demais; II – Comparecer ou fazer-se representar nas reuniões mensais, podendo participar, votar e ser votado, aprovar, impugnar, rejeitar qualquer proposição; III – Fazer consignar no livro de atas das reuniões, ou no livro de ocorrências, críticas, sugestões, desacordos ou protestos contra atos que considerarem prejudiciais à boa administração da Casa, solicitando o (a) Secretário Executivo (a), se for o caso, a adoção das medidas corretivas adequadas; IV – Requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições; V – Sugerir alterações no Regimento Interno ou outras deliberações. TÍTULO IV DOS DEVERES Art. 5º – São deveres dos Presidentes dos Conselhos Municipais, Conselheiros e Equipe Técnica-Administrativa: I – Cumprir e fazer com que sejam cumpridos, respeitar e fazer com que sejam respeitadas, a legislação e o Regimento Interno; II – Zelar pela ordem, segurança, solidez, asseio e conservação do espaço em comum, bem como o asseio do espaço para cada um determinado; III – Permitir o acesso dos funcionários, ou prestadores de serviços da Casa sempre que houver necessidade de realizar trabalhos e verificar as instalações elétricas, que estejam em mau funcionamento ou necessitando de reparos e que interessem a causa comum; IV– Observar e cumprir os horários e regras estabelecidas no Regimento Interno. TÍTULO V DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 5 Art. 6º – A Casa dos Conselhos funcionará de segunda à sexta-feira no horário de 8h às 17h, com horário de almoço de 12h às 13h. §1º – Os dias de reuniões e horários deverão ser pré-estabelecidos por cada conselho através de um calendário anual com ampla divulgação. §2º – Reuniões extraordinárias só poderão ser marcadas após agendamento na Secretaria Executiva. TÍTULO VI DA ESTRUTURA FÍSICA Art. 7º – A Casa dos Conselhos terá como estrutura mínima: I – Recepção com mobiliário; II – Banheiro acessível; III – Sala de reuniões com capacidade mínima de até 20 pessoas; IV – Sala da Secretaria Executiva dos Conselhos para realização das atribuições da secretaria; V – Sala de Almoxarifado para acomodar arquivos diversos e de armazenamento de materiais de consumo; VI – Copa com mobiliário para alimentação da Equipe Técnica-Administrativa e Conselheiros; DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º – É atribuição dos Presidentes, Conselheiros e Equipe comunicar a Secretaria Executiva qualquer irregularidade no funcionamento da unidade. Art. 9º – Cabe ao Conselho Administrativo, composto pelo Secretário (a) Executivo (a) e Equipe Técnica-Administrativa elaborar o Regimento Interno da Casa dos Conselhos em 30 dias após a publicação desta Lei. Art. 10 – Fica vedado ao Poder Executivo extinguir a Casa dos Conselhos sem comunicação prévia do Conselho Administrativo. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 6 Art. 11 – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Executivo Municipal. Art. 12 – Para o adequado funcionamento da Casa dos Conselhos o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e servidores do quadro do Município de Almirante Tamandaré. Art. 13 – Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 30 de março de 2022. GERSON COLODEL Prefeito Municipal