br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

norma nº 2.304/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2.304 / 2022
Date 2022-03-30
Ementa"Cria a Casa dos Conselhos Municipais de Almirante Tamandaré”.
native_id1743

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
1
LEI Nº 2.304/2022
"Cria a Casa dos Conselhos Municipais de 
Almirante Tamandaré”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da 
Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada a CASA DOS CONSELHOS como instância municipal de caráter 
permanente vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Governo e 
Secretaria Municipal de Administração e Previdência.
Parágrafo Único – A Casa dos Conselhos deverá situar-se em local de fácil acesso à 
população do município, com estrutura física adequada ao regular funcionamento e equipe 
técnica-administrativa.
Art. 2º – São atribuições da Casa dos Conselhos:
I – Promover a interação e mediação pública, estimulando e favorecendo o exercício pleno 
da cidadania entre os Conselhos Municipais e os demais órgãos da Administração 
Pública;
II – Congregar, em uma sede, os Conselhos constituídos no município, conforme a 
respectiva legislação;
III – Auxiliar as entidades governamentais e não governamentais a inscreverem-se no 
respectivo Conselho;
IV – Incentivar e promover o engajamento da sociedade civil na construção das políticas 
públicas baseado na justiça social, humanização, transparência, solidariedade e 
equidade;
V – Auxiliar na formulação, planejamento e acompanhamento de políticas, programas, 
projetos e ações das políticas públicas desenvolvidas pelos Conselhos Municipais;
VI – Apoiar na execução de serviços de análises, estudos, pesquisas, auxiliando na 
elaboração de pareceres, relatórios, minutas de projetos de leis para os Conselhos 
Municipais;
 
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
2
VII – Assessorar as reuniões dos Conselhos Municipais, fazendo convocação para 
reuniões;
VIII – Apoiar os Conselhos nos procedimentos administrativos internos, inclusive com a 
elaboração de atas e memórias das reuniões, relatórios, textos, ofícios, correspondências 
técnico-administrativas, com observância das regras gramaticais e das normas e 
instruções de comunicação oficial;
IX – Informar os conselheiros das reuniões e pauta, assim como organizar e zelar pelos 
registros das reuniões e demais documentos, tornando-os acessíveis aos conselheiros e 
à sociedade;
X – Prestar atendimento ao público externo e interno, bem como por meio de telefone, no 
recebimento de denúncias.
TÍTULO II
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 3º – A Casa dos Conselhos é composta por um Conselho Administrativo, uma 
Secretaria Executiva e Equipe Técnica-Administrativa.
§1º – O Conselho Administrativo é composto pelo (a): Presidentes dos Conselhos 
Municipais ativos e que congregam na Casa dos Conselhos; Secretário (a) Executivo (a) 
e representantes das Secretarias Municipais de Governo e de Administração e 
Previdência.
§2º – Compete ao Conselho Administrativo:
I – Fazer a interlocução entre o Conselho e demais setores da administração pública e 
sociedade;
II – Elaborar o Regimento Interno da Casa dos Conselhos juntamente com a Secretaria 
Executiva e Equipe Técnica-Administrativa.
§3º – A Secretaria Executiva da Casa dos Conselhos é um órgão de assessoramento, de 
apoio técnico, administrativo e operacional dos Conselhos Municipais e tem como 
competência:
I – Coordenar, supervisionar e estabelecer plano de trabalho da Secretaria Executiva;
 
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
3
II – Expedir correspondências e arquivar documentos;
III – Secretariar as reuniões, prestando informações e esclarecimentos necessários;
IV – Manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive 
no âmbito das Comissões Temáticas;
V – Lavrar as atas das reuniões, resoluções, deliberações, pareceres, relatórios e ofícios 
e proceder à sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho, 
encaminhando-as aos conselheiros;
VI – Apresentar, anualmente, relatório das atividades dos Conselhos;
VII – Receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, 
para o fim de processamento e inclusão na pauta;
VIII – Providenciar a publicação dos atos do Conselho no Boletim Oficial do Município;
IX – Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Municipal;
X – Informar os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil das faltas dos 
conselheiros, e solicitar substituições de acordo com a legislação de cada Conselho.
§4º – Secretário (a) Executivo (a) será um técnico de nível médio ou superior, vinculado 
ao Município de Almirante Tamandaré.
§5º – A Equipe Técnica-Administrativa da Casa dos Conselhos será composta por 
servidores do quadro do município, cujas atribuições estarão prevista no Regimento 
Interno da Casa dos Conselhos.
§6º – A Secretaria Executiva poderá requisitar consultoria e assessoramento de 
instituições, órgãos e entidades ligadas à área de atuação do Conselho Municipal, para 
dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
TÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 4º – São direitos dos Presidentes dos Conselhos Municipais, Conselheiros e Equipe 
Técnica-Administrativa:
I – Fazer uso das partes comuns, conforme a sua destinação, e sobre elas exercer todos 
os direitos que lhes são legalmente conferidos, desde que respeitadas às disposições do 
 
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
4
Regimento Interno e decisões das reuniões especificamente aplicáveis, de forma que o 
uso da coisa comum não cause incômodo, dano, obstáculo ou embaraço, suscetíveis de 
prejudicar a utilização pelos demais;
II – Comparecer ou fazer-se representar nas reuniões mensais, podendo participar, votar 
e ser votado, aprovar, impugnar, rejeitar qualquer proposição;
III – Fazer consignar no livro de atas das reuniões, ou no livro de ocorrências, críticas, 
sugestões, desacordos ou protestos contra atos que considerarem prejudiciais à boa 
administração da Casa, solicitando o (a) Secretário Executivo (a), se for o caso, a adoção 
das medidas corretivas adequadas;
IV – Requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas 
as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
V – Sugerir alterações no Regimento Interno ou outras deliberações.
TÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 5º – São deveres dos Presidentes dos Conselhos Municipais, Conselheiros e Equipe 
Técnica-Administrativa:
I – Cumprir e fazer com que sejam cumpridos, respeitar e fazer com que sejam 
respeitadas, a legislação e o Regimento Interno;
II – Zelar pela ordem, segurança, solidez, asseio e conservação do espaço em comum, 
bem como o asseio do espaço para cada um determinado;
III – Permitir o acesso dos funcionários, ou prestadores de serviços da Casa sempre que 
houver necessidade de realizar trabalhos e verificar as instalações elétricas, que estejam 
em mau funcionamento ou necessitando de reparos e que interessem a causa comum;
IV– Observar e cumprir os horários e regras estabelecidas no Regimento 
Interno.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES
 
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
5
Art. 6º – A Casa dos Conselhos funcionará de segunda à sexta-feira no horário de 8h às 
17h, com horário de almoço de 12h às 13h.
§1º – Os dias de reuniões e horários deverão ser pré-estabelecidos por cada conselho 
através de um calendário anual com ampla divulgação.
§2º – Reuniões extraordinárias só poderão ser marcadas após agendamento na 
Secretaria Executiva.
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA FÍSICA
Art. 7º – A Casa dos Conselhos terá como estrutura mínima:
I – Recepção com mobiliário;
II – Banheiro acessível;
III – Sala de reuniões com capacidade mínima de até 20 pessoas;
IV – Sala da Secretaria Executiva dos Conselhos para realização das atribuições da 
secretaria;
V – Sala de Almoxarifado para acomodar arquivos diversos e de armazenamento de 
materiais de consumo;
VI – Copa com mobiliário para alimentação da Equipe Técnica-Administrativa e 
Conselheiros;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º – É atribuição dos Presidentes, Conselheiros e Equipe comunicar a Secretaria 
Executiva qualquer irregularidade no funcionamento da unidade.
Art. 9º – Cabe ao Conselho Administrativo, composto pelo Secretário (a) Executivo (a) e 
Equipe Técnica-Administrativa elaborar o Regimento Interno da Casa dos Conselhos em 
30 dias após a publicação desta Lei.
Art. 10 – Fica vedado ao Poder Executivo extinguir a Casa dos Conselhos sem 
comunicação prévia do Conselho Administrativo.
 
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
6
Art. 11 – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias do Executivo Municipal.
Art. 12 – Para o adequado funcionamento da Casa dos Conselhos o Poder Executivo 
Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e 
servidores do quadro do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 30 de 
março de 2022.
GERSON COLODEL
 Prefeito Municipal

open original →