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norma nº 2311/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2311 / 2022
Date 2022-05-12
Ementa“Autoriza o parcelamento dos repasses de contribuição patronal devidas para o Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré (IPMAT) com vencimento até 31 de outubro de 2021 em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, e dá outras providências.”.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
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LEI Nº 2.311/2022
“Autoriza o parcelamento dos repasses de contribuição 
patronal devidas para o Instituto de Previdência de Almirante 
Tamandaré (IPMAT) com vencimento até 31 de outubro de 
2021 em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, 
previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, e dá outras 
providências.”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da 
Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município 
de Almirante Tamandaré com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido 
pelo Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré - IPMAT, em até 240 (duzentas e
quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º￾B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento 
especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
(ADCT). 
§ 1º. Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições 
patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados 
ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de 
contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência 
até setembro de 2021).
§ 2º. Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 
30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de 
Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos 
artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas 
 
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previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de 
novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo 
INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% 
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do 
termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão de débitos já parcelados anteriormente nos 
parcelamentos de que trata esta lei, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam￾se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos 
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações 
pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos 
anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, 
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data 
de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do 
pagamento.
Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, 
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por 
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo 
pagamento.
Art. 5º. O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta 
Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao 
Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos 
acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente 
para fins de pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar da cláusula dos termos de 
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e 
vigorará até a quitação dos termos.
 
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Art. 6º. O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que 
trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de 
acordo de parcelamento e as demais, até o dia 30 (trinta) dos meses subsequentes.
Art. 7º. O Instituto de Previdência de Almirante Tamandaré deverá rescindir os 
parcelamentos de que trata esta lei em caso de revogação da autorização fornecida ao 
agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 12 de 
maio de 2022.
GERSON COLODEL
 Prefeito Municipal

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