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norma nº 2309/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2309 / 2022
Date 2022-05-06
Ementa“Autoriza o Poder Executivo municipal a receber patrocínio para realização de eventos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários, festividades e dá outras providências.”
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
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LEI Nº 2.309/2022
“Autoriza o Poder Executivo municipal a 
receber patrocínio para realização de eventos, 
campanhas, feiras, festivais, congressos, 
seminários, festividades e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da 
Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a receber patrocínio para realização 
de eventos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades que 
executar no território local, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico, incremento 
da arrecadação tributária e/ou promoção e divulgação de valores, cultura, história e 
tradições próprias da comunidade, nos termos desta Lei.
Art. 2º. Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais pessoas físicas ou 
jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, desde que comprovem regularidade fiscal, 
mediante apresentação das seguintes certidões de regularidade:
I – negativa de débitos para com a Fazenda Municipal;
II – negativa de débitos com a Fazenda Federal, inclusive com as contribuições devidas 
ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
III – negativa de débito com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, serão aceitas 
certidões positivas com efeitos de negativa.
Art. 3º. O patrocínio de que trata esta lei constitui transferência financeira, em caráter 
definitivo, ao Município de Almirante Tamandaré/Pr., de recursos para a realização do 
objeto firmado pelo Poder Executivo.
 
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
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Art. 4º. Para cada evento, campanha, feira, festival, show, congresso, seminário ou 
festividade que o Poder Executivo Municipal executar no território local, deverá se definir 
cotas de patrocínio, com as respectivas contrapartidas públicas a serem oferecidas, que 
serão exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador.
§ 1º As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a serem recebidos 
pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à imagem 
institucional do patrocinador, em termos de tamanho e espaço a ser ocupado pela 
logomarca e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado.
§ 2º A contrapartida poderá se dar por mídia audiovisual, mídia impressa ou televisiva, 
nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública, 
considerando-se, obrigatoriamente que, para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação 
dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer 
por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.
Art. 5º. O Poder Executivo municipal deverá divulgar em sua página eletrônica na internet, 
bem como na imprensa oficial, por edital de chamada pública de patrocinadores, a data 
de abertura das inscrições para patrocínio, com as cotas que poderão ser adquiridas pelos 
patrocinadores e respectivas contrapartidas a que dão direito, acompanhado da relação 
de documentos a serem apresentados com o pedido, nos termos do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O edital de chamada pública de patrocinadores deverá ser divulgado com 
antecedência à realização do evento, campanha, feira, festival, show, congresso, 
seminário ou festividade.
Art. 6º. O Poder Executivo municipal não admitirá patrocínio de pessoas físicas ou 
jurídicas que:
I – tiverem relação com entidade político-partidária;
II – agredirem o meio-ambiente ou a saúde;
III – violar as normas de postura do Município;
IV – utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
agente público;
 
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V – caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos direitos da criança e 
do adolescente, das pessoas com deficiência ou dos idosos.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 06 de 
maio de 2022.
GERSON COLODEL
 Prefeito Municipal

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