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norma nº 2317/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2317 / 2022
Date 2022-06-14
Ementa“Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações e dá outras providências".
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
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LEI Nº 2.317/2022
“Dispõe sobre normas para a implantação e 
compartilhamento de infraestrutura de suporte 
e de telecomunicações e dá outras 
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da 
Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de 
telecomunicações no município de Almirante Tamandaré fica disciplinada por esta lei, 
observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.
§ 1º - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, 
com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de 
radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, 
destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão 
obedecer à regulamentação própria. 
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela 
Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL e as seguintes definições:
Área Precária: área sem regularização fundiária;
Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou 
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou 
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, 
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a 
prestação dos serviços de telecomunicações;
Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para 
permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou 
específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: conjunto de 
equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou 
 
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capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de 
determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender 
aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os 
requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, 
topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
Instalação Interna: – Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, 
túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, 
estádios etc.;
Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de 
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de 
superfície e estruturas suspensas;
Poste – infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por 
chapas de aço, instalada para suportar as ETR´s;
Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento, 
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia 
elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;
Prestadora – Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para 
exploração de serviços de telecomunicações;
Torre – infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser 
do tipo autosuportada ou estaiada; 
Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não 
confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
Art. 3º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de 
equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse 
social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo 
ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam 
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura 
estabelecidos nas Portarias do DECEA nº 145, nº 146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 
2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do 
possuidor do imóvel.
 
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§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que 
será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas 
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de 
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será 
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são 
consideradas áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na 
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a 
instalação.
Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando 
aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão 
municipal encarregado de licenciamento urbanístico: 
I. de ETR Móvel;
II. de ETR de Pequeno Porte;
III. de ETR em Área Internas;
IV. a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e
V. O compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art. 5º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma 
das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em 
qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e 
regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou 
eletromagnéticos.
Parágrafo Único: Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de 
telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites 
legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art 6º - A instalação de novas Infraestruturas de Suporte levará em conta a redução do 
impacto urbanístico, bem como observará as condições de compartilhamento de 
infraestruturas previstas nas regulamentações federais pertinentes.
§ 1º A expedição da licença para instalação de nova Infraestrutura de Suporte será 
precedida de avaliação de eventual capacidade excedente nas infraestruturas existentes 
no entorno do local da pretendida instalação. 
 
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§ 2º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de Infraestruturas de 
Suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico.
§ 3º A construção e a ocupação de Infraestruturas de Suporte devem ser planejadas e 
executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de 
prestadoras.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º - Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas 
de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETRs:
I. Em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um 
metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base 
da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II. Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das 
divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa 
do imóvel ocupado.
§1º - Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância 
das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua 
implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes pelo 
interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os 
eventuais prejuízos caso não seja realizado.
§2° - As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da 
infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros.
§3º - As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos postes, 
edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8º - Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação 
transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que: 
I. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e 
mastros no topo e fachadas de edificações são admitidos desde que sejam garantidas 
condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as 
pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
 
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§1° - Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão 
observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7º da presente Lei.
§2° - Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das 
divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da 
edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. 
Art. 10 - Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber se necessário, 
tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e 
estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11. A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes: 
I – Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e 
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II – Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como 
redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de 
energia e mobiliário urbano; e 
III – priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres 
de telecomunicação e sistema rooftop.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE 
CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12 – A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de 
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção. 
Art. 13 - A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão 
gestor somente serão necessárias quando se tratar de instalação em Área de Preservação 
Permanente ou Unidade de Conservação
§ 1º – O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira 
integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão 
expedidas mediante procedimento simplificado.
§ 2º – A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado, 
atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 14 – O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal 
competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de 
construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo 
Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora 
 
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de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente, conforme Art. 7º 
da Lei Federal 13.116/2015.
Parágrafo Único – Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser 
apresentados os seguintes documentos:
I. Requerimento;
II. Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s), 
de projeto e execução da obra;
III. Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;
IV. Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ 
– Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V. Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do 
Alvará de Construção, se o caso;
VI. Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças no importe 
de 10 (dez) URM (Unidade Referencia Municipal) a ser recolhido aos cofres públicos 
do município. 
Art. 15 – O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de 
suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a 
conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os 
termos desta lei.
Art. 16 – Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer ao 
órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado, 
atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 17 - O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como 
do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 60 (sessenta) dias corridos, contados 
da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos 
necessários, conforme estabelece § 1º, do Art. 7º da Lei Federal nº 13.116/2015.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador 
municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s) 
interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de 
suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de 
fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu 
Projeto executivo de implantação pelo município. 
Art. 18 – A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da 
Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada 
e dela caberá recurso administrativo.
 
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Art. 19 – Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de 
requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de Conclusão 
de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente 
regularizada. 
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta lei para 
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por 
estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais 
sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações￾ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009.
Art. 21 – Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta 
lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de 30 
(trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei:
I. Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação 
transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização 
ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as 
hipóteses previstas nesta lei;
II. Prestar informações falsas.
Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes 
penalidades:
I - Notificação de Advertência, na primeira ocorrência e na sequência;
II - multa;
II - embargo da obra;
III - interdição de edificação ou dependência;
IV - demolição;
 
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V - advertência ao profissional.
§ 1º A imposição das penalidades não está sujeita à ordem em que estão relacionadas 
neste Artigo.
§ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas neste Artigo não prejudica a aplicação 
de outra, se cabível.
§ 3º A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do 
cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.
§ 4º Na constatação de irregularidade na obra ou serviço o responsável será notificado a 
comparecer no órgão municipal competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.Art. 
24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem 
inscritas em Dívida Ativa.
Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar 
defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo 
da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.
Art. 26 – Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com 
base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção 
imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em 
operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos 
limites estabelecidos no artigo 5º, através da apresentação da Licença Para 
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações￾ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
§ 1º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta 
lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do executivo municipal, para que 
as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela 
Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput
deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade 
perante o Município.
§ 2º - O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias 
contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para 
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a 
Estação transmissora de radiocomunicação
 
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§ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal 
não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de 
regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação 
transmissora de radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença 
para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido, conforme Resolução 
nº 617, de 19 de Junho de 2013 da ANATEL.
§ 4º - Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos 
estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela 
Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir Termo de 
Regularidade da Estação transmissora de radiocomunicação.
Art. 28 - As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que 
estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam ainda 
devidamente licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à 
verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
§ 1º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta 
lei, podendo ser renovado por igual período a critério do executivo municipal, para que as 
detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do artigo 14º 
desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade 
perante o Município.
§2° - Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido o 
prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no 
caput. 
§3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada 
mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade 
de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura 
no local.
§ 4° - Durante os prazos dispostos nos §1º, §2º acima, não poderão ser aplicadas sanções 
administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação transmissora de 
radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da 
presente Lei.
§ 5º – Após os prazos dispostos nos §1º, §2º acima, no caso da não obtenção pela 
detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município 
ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da 
permanência da infraestrutura, será aplicada multa de 03 Unidade de Referência 
Municipal - URM mensais 
Art 29- Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora 
de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a 
 
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partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o 
pedido de autorização urbanística para execução dos serviços que irá substituir a Estação 
a ser remanejada.
§ 1º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no 
máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da 
Estação que irá a substituir 
§ 2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de radiocomunicação não 
poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da notificação da necessidade de 
remoção pelo poder público. 
§ 3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de estações 
transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos 
os prazos mencionados no Art. 29º serão contados em dobro. 
Art. 30 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de 
junho de 2022.
GERSON COLODEL
 Prefeito Municipal

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