| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2334 / 2022 |
| Date | 2022-06-09 |
| Ementa | "Fica instituído o Programa Banco de Alimentos, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, com a finalidade de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável". |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 1 LEI Nº 2.334/2022 “CRIA O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa Banco de Alimentos, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, com a finalidade de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável. Parágrafo único. O Programa tem como principal objetivo arrecadar junto a agricultores familiares, produtores rurais, sociedade civil, indústrias, supermercados, hipermercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos de qualquer natureza em condições plenas e seguras para o consumo humano. Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente realizar e coordenar a coleta, recebimento e distribuição dos alimentos, tendo como ponto de referência a Casa do Agricultor. Parágrafo único. Poderão habilitar-se como doador as pessoas físicas ou jurídicas. Art. 3º. As Secretarias de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e Família e Desenvolvimento Social, irão credenciar as entidades habilitadas a redistribuição dos alimentos aos beneficiários. Parágrafo único. Quando a redistribuição se der na entidade o beneficiário será cadastrado por ela. Art. 4º. Os beneficiários serão credenciados para recebimento de alimentos e estarão condicionados ao preenchimento dos seguintes requisitos: Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 2 I – residir/estabelecer no município de Almirante Tamandaré/PR. II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, atualizado há menos de 12 (doze) meses; III - relatório social emitido por Assistente Social do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS - que realiza o acompanhamento da família. Art. 5º A distribuição de alimentos aos beneficiários deverá ser realizada preferencialmente por entidades assistenciais sem fins lucrativos, previamente cadastradas perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. § 1º. No ato do recebimento à entidade e/ou beneficiário deverá apresentar sua identificação e assinar o Registro Diário de Recebimento de Alimentos com a data do dia. § 2º As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar semanalmente o número de beneficiários e/ou famílias atendidas com as doações deste programa. § 3º. O Registro Semanal de Recebimento do Alimento é uma ficha de controle nominal de cada beneficiário e/ou entidade, cuja responsabilidade é da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente quanto à emissão e encaminhamento ao Banco de Alimentos. § 4º As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários finais. § 5º. O Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente, poderá firmar parceria com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, visando a distribuição de alimento, sem qualquer ônus para a municipalidade, e desde que a entidade se comprometa a cumprir o disposto nesta Lei, bem como a fornecer a comprovação da entrega do alimento. Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente deverá coordenar o Programa juntamente com a Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, buscando racionalizar a coleta e a distribuição dos alimentos no município de Almirante Tamandaré/PR. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 3 Parágrafo único. Dentre os programas municipais a serem contemplados pelo Banco de Alimentos será atendido o programa “Prato Amigo”. Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social ,deverão promover campanhas de esclarecimento, incentivo e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo. Art. 8º. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a suplementação, se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 26 de julho de 2022. GERSON COLODEL Prefeito Municipal