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norma nº 2332/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2332 / 2022
Date 2022-07-14
Ementa"INSTITUI A PRÁTICA DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES E INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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26/07/2022 11:53 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1B6E6C60/03ANYolqvScQAi3bMRd23cIY0vouk7h9YNomZ5mhyL7Rnqd47VcQTzNXOyVquVl2qCI4EgW6… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 2.332/2022
"INSTITUI A PRÁTICA DE CREMAÇÃO DE
CADÁVERES E INCINERAÇÃO DE RESTOS
MORTAIS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei
Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A prática da cremação de cadáveres a incineração de
restos mortais, no Município de Almirante Tamandaré, regular￾se-á pelas disposições desta lei.
§ 1º A instalação e operação de fornos e incineradores para a
prática a que alude o artigo, nos cemitérios ou em outros
próprios municipais, poderão ser feitos através de terceiros, por
concessão de serviços.
§ 2º Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e
funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão
ser feitos, igualmente, através de convênios com organizações
religiosas de notória tradição, as quais, para esse fim, ficarão
sujeitas à permanente fiscalização do Município.
Art. 2º será cremado o cadáver:
a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por
instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a
intervenção de três testemunhas e o registro do documento, e
em se tratando de menor ou incapaz, pela apresentação de
declaração de vontade de seus pais, por instrumento particular
assinado por três testemunhas;
b) se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o
desejar e sempre que, em vida, o "de cujus" não haja feito
declaração em contrário por uma das formas a que refere a
alínea anterior.
§ 1º Para os efeitos do disposto na alínea "b" deste artigo,
considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e na
ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os
ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles
últimos, se maiores.
§ 2º Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as
condições estatuídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito
mediante prévio e expresso consentimento da autoridade
judicial competente.
§ 3º O Município poderá determinar observadas as cautelas
indicadas nos parágrafos anteriores, tal seja o caso, a cremação
de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.
§ 4º Emqualquer caso, exigir-se-á a apresentação de certidão de
óbito firmada por dois médicos ou por ummédico legista.
Art. 3º Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser
determinada a cremação, mediante pronunciamento das
autoridades sanitárias.
Art. 4º Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser
incinerados, mediante o consentimento expresso da família do
"de cujus", observado, para esse efeito, o critério estatuído no
§ 1º do artigo 2º.
Art. 5º As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou
incineração dos restos mortais serão recolhidas em urnas, e
estas guardadas emlocais destinados a esse fim.
26/07/2022 11:53 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1B6E6C60/03ANYolqvScQAi3bMRd23cIY0vouk7h9YNomZ5mhyL7Rnqd47VcQTzNXOyVquVl2qCI4EgW6… 2/2
§ 1º Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de
classificação, os dados relativos à identificação do "de cujus" e
as datas do falecimento e da cremação ou incineração.
§ 2º As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues
a quemo "de cujus" houver indicado, emvida, ou retiradas pela
família do morto, observadas as normas administrativas e legais
vigentes e o critério estabelecido no § 1º do artigo 2º desta lei.
Art. 6º Os serviços da cremação e incineração executados
diretamente pelo Município terão as tarifas remuneratórias
respectivas fixadas oportunamente por decreto.
Parágrafo Único - Se os serviços a que se refere este artigo
forem realizados por terceiros, a fixação das tarifas
remuneratórias respectivas estará sujeita a aprovação prévia do
Executivo.
Art. 7º As despesas com execução desta lei correrão por conta
das verbas orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições emcontrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ-PR, em14 de julho de 2022.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Júnior Choinski
Código Identificador:1B6E6C60
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/07/2022. Edição 2562
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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