| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2332 / 2022 |
| Date | 2022-07-14 |
| Ementa | "INSTITUI A PRÁTICA DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES E INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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26/07/2022 11:53 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1B6E6C60/03ANYolqvScQAi3bMRd23cIY0vouk7h9YNomZ5mhyL7Rnqd47VcQTzNXOyVquVl2qCI4EgW6… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 2.332/2022 "INSTITUI A PRÁTICA DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES E INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A prática da cremação de cadáveres a incineração de restos mortais, no Município de Almirante Tamandaré, regularse-á pelas disposições desta lei. § 1º A instalação e operação de fornos e incineradores para a prática a que alude o artigo, nos cemitérios ou em outros próprios municipais, poderão ser feitos através de terceiros, por concessão de serviços. § 2º Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos, igualmente, através de convênios com organizações religiosas de notória tradição, as quais, para esse fim, ficarão sujeitas à permanente fiscalização do Município. Art. 2º será cremado o cadáver: a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do documento, e em se tratando de menor ou incapaz, pela apresentação de declaração de vontade de seus pais, por instrumento particular assinado por três testemunhas; b) se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o "de cujus" não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que refere a alínea anterior. § 1º Para os efeitos do disposto na alínea "b" deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores. § 2º Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade judicial competente. § 3º O Município poderá determinar observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores, tal seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados. § 4º Emqualquer caso, exigir-se-á a apresentação de certidão de óbito firmada por dois médicos ou por ummédico legista. Art. 3º Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias. Art. 4º Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante o consentimento expresso da família do "de cujus", observado, para esse efeito, o critério estatuído no § 1º do artigo 2º. Art. 5º As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos mortais serão recolhidas em urnas, e estas guardadas emlocais destinados a esse fim. 26/07/2022 11:53 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1B6E6C60/03ANYolqvScQAi3bMRd23cIY0vouk7h9YNomZ5mhyL7Rnqd47VcQTzNXOyVquVl2qCI4EgW6… 2/2 § 1º Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identificação do "de cujus" e as datas do falecimento e da cremação ou incineração. § 2º As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quemo "de cujus" houver indicado, emvida, ou retiradas pela família do morto, observadas as normas administrativas e legais vigentes e o critério estabelecido no § 1º do artigo 2º desta lei. Art. 6º Os serviços da cremação e incineração executados diretamente pelo Município terão as tarifas remuneratórias respectivas fixadas oportunamente por decreto. Parágrafo Único - Se os serviços a que se refere este artigo forem realizados por terceiros, a fixação das tarifas remuneratórias respectivas estará sujeita a aprovação prévia do Executivo. Art. 7º As despesas com execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em14 de julho de 2022. GERSON COLODEL Prefeito Municipal Publicado por: Henrique Júnior Choinski Código Identificador:1B6E6C60 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/07/2022. Edição 2562 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/