| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2335 / 2022 |
| Date | 2022-08-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Almirante Tamandaré, institui o fundo municipal dos direitos da pessoa com deficiência de Almirante Tamandaré, e revoga a lei 2.251/2021 e dá outras providências". |
| native_id | 1755 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 1 LEI Nº 2.335/2022 “Dispõe sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Almirante Tamandaré, institui o fundo municipal dos direitos da pessoa com deficiência de Almirante Tamandaré, e revoga a lei 2.251/2021 e dá outras providências ”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da pessoa com de deficiência no Âmbito Municipal, far-se-á por meio de: I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, habilitação e reabilitação, e outras que assegurem a sua total integração à sociedade em condições plenas de dignidade; II - Programas de assistência social, em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de atenção às pessoas com deficiência, e III - Serviços especiais nos termos desta Lei. Parágrafo único. Fica o Município autorizado conveniar ou contratar entidades que prestam serviços de atendimento às pessoas com deficiências e providenciará espaços públicos com equipamentos adequados, sem barreiras arquitetônicas para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para pessoas com deficiência. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 2 Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 3 h) trabalho; V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências. VI - Transtorno do Espectro Autista – conforme define os incisos I e II da Lei nº 12764/2012, a saber: a) - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; b) - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. DO CONSELHO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, doravante CMDPcD, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador e articulador das ações políticas, voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência. Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal poderá indicar a Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social ou outro órgão municipal responsável pela execução da Política de Direitos da Pessoa com Deficiência, que poderá prestar o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência em Almirante Tamandaré. Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por: I - 06 (seis) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, preferencialmente, das seguintes secretarias ou correlatas: 01 (um) da Secretaria Municipal de Ordem Pública; 01 (um) da Secretaria Municipal Família e Desenvolvimento Social; 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 01 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 4 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) Secretaria Municipal de Urbanismo e, 01(um) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. II - 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, nas diversas áreas da deficiência legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano. a) 01 (um) representante da área de deficiência auditiva; b) 01 (um) representante da área de deficiência visual; c) 01 (um) representante da área de deficiência física; d) 01 (um) representante da área de deficiência intelectual. e) 01 (um) representante da área de Transtorno do Espectro Autista- TEA. f) 01 (um) representante da área de Síndrome de Down. § 1º No caso de não existirem representantes enumerados nas “Alíneas” acima, poderão ser indicados pais de pessoas com deficiência, em cada uma das áreas ou entidades que representem usuários, tais como associações de moradores, organizações de trabalhadores, organizações de esporte, lazer e cultura, organizações de assistência social e outras organizações da Sociedade Civil organizada que comprovem a atuação na área de defesa, garantia e promoção dos direitos da pessoa com deficiência. § 2º Objetivando a importante participação efetiva da comunidade as reuniões do CMDPcD serão abertas a todos cidadãos, bem como aos membros dos conselhos municipais, poder executivo, poder legislativo e judiciário, entre outros órgãos colegiados que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência. Art. 6º - São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I - Formular a política de atendimento à pessoa com deficiência, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, além dos artigos 165 e 216 da Constituição Estadual, bem como da Lei nº 13146/2015 e dos Planos Federal e Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 5 III - Estabelecer prioridades de atuação e definir o plano de ação e aplicação dos recursos públicos municipais, convênios, transferências e doações destinadas à assistência da pessoa com deficiência; IV - Homologar a concessão de auxílios financeiros a entidades privadas atuantes no atendimento das pessoas com deficiência; V - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência; VI - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas de prevenção da excepcionalidade, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento; VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas com deficiência; VIII - Incentivar, apoiar e promover estudos, debates e pesquisas sobre a questão de deficiência, visando manter atualizados os serviços prestados pelo Município; IX - Promover intercâmbio com Entidades Públicas e Particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender seus objetivos; X - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos referentes à Pessoa com Deficiência; XI - Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento às pessoas com deficiência e pretendam integrar o Conselho, e XII - Receber e julgar a procedência de queixas, reclamações, representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido. XIII – Solicitar ao Poder Executivo Municipal a convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência a qual deverá ser convocada por meio de Decreto Municipal. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 6 XIV - Elaborar e acompanhar a execução do Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência a partir das orientações deliberadas na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no âmbito das respectivas esferas de atuação, submetendo-o à homologação do chefe do poder executivo municipal; Art. 7º - Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo. Art. 8º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, serão eleitos, em sessão com quórum mínimo de 2/3 pelos próprios integrantes do Conselho e terão mandato de 2 (dois) anos. Parágrafo único - A presidência do Conselho será alternada entre os segmentos governamental e não-governamental, a cada nova gestão. Art. 9º - O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado serviço relevante ao Município de Almirante Tamandaré, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. Art. 10. - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno. Art. 11. Os membros do Conselho serão designados através de Decreto Municipal por um período de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução. DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 12. Cabe ao Conselho solicitar a convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como coordenar a mesma, no prazo máximo de dois anos, preferencialmente de forma alinhada à data de convocação das Conferências Estadual e Nacional, ou sempre que se fizer necessário. Parágrafo único. Em caso de não ser convocada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência por parte do Poder Executivo, dentro do prazo referido no Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 7 caput deste artigo, poderá o Conselho Municipal realizar a conferência, cabendo ao poder público garantir as condições técnicas e materiais para sua realização. Art. 13. - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é o espaço para a discussão e avaliação das políticas atinentes à proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência em que toda a sociedade pode, através dos seus delegados, propor diretrizes e metas para o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 14. - A eleição dos representantes da sociedade civil para as cadeiras do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência se dará, preferencialmente, no âmbito das Conferências. DO PLANO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 15. - Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 16. - Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será a base das atividades no âmbito da garantia dos direitos das pessoas com deficiência e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 17. - Este Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e encaminhado pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores para sua aprovação como Lei Municipal. Parágrafo único - O Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deve conter: I - Diretrizes e prioridades deliberadas nas conferências; II - Objetivos gerais e específicos; III - Estratégias, e ações para implementação dos objetivos; IV - Metas e resultados esperados; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 8 V - Prazos de execução, e VI - Indicadores de monitoramento e avaliação. DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 18. - Fica criado e instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 19. Os recursos financeiros alocados no orçamento municipal que tenho por finalidade o atendimento, promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, poderão compor o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, os quais têm, entre suas fontes, os recursos provenientes de: I - Recursos do Orçamento Municipal, Estadual e da União. II - Recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência; III – Doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados ao Fundo; IV - Taxas, multas, arrecadadas no âmbito de atuação das entidades governamentais das áreas correlatas; V - Alienações patrimoniais e rendimentos de Capital, e VI - Rendas diversas, inclusive comerciais e industriais. Art. 20. - Os recursos do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal - CMDPcD, deverão ser aplicados: I- Na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Gestão Municipal e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD que tenham como objetivo a promoção dos direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito do Município; II - Em programas e projetos de formação e qualificação profissional para o público alvo, com vistas à inserção da Pessoa com Deficiência no mercado de trabalho; Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 9 III - Em ações de capacitação para servidores especializados ou envolvidos no atendimento à Pessoa com Deficiência; IV - No fomento a pesquisas, estudos e diagnósticos municipais sobre a população, de modo a subsidiar a formulação de políticas públicas destinadas à Pessoa com Deficiência, bem como monitorar e avaliar os programas e serviços de atendimentos a este público; V - Em outros programas e ações que sejam de interesse da Pessoa com Deficiência, inclusive de caráter emergencial, desde que aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD. Parágrafo único. Os recursos do CMDPcD serão aplicados exclusivamente em programas e ações vinculados à política pública para a Pessoa com Deficiência, de acordo com aprovação prévia de plano de aplicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD. Art. 21. - Os recursos do CMDPcD serão considerados recursos públicos, estando sujeitos às regras e princípios relacionados à transparência na sua aplicação, submetendo-se ao controle interno dos órgãos da Administração Pública, tais como Controladoria Geral e Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, assim como aos demais órgãos de controle externo. Art. 22. A Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social e/ou outro órgão municipal indicado pelo Poder Executivo ficará responsável pelas atividades de contabilidade do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD, acompanhando e centralizando os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 23. - O orçamento do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD observará o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Almirante Tamandaré. Art. 24. - O Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD, terá vigência por prazo indeterminado. Art. 25. - O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- CMDPcD deverá ser utilizado no exercício subsequente, sendo incorporado ao orçamento. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 10 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município, ficando revogada a Lei Municipal nº 2.251/2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22 de agosto de 2022. GERSON COLODEL Prefeito Municipal