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norma nº 2335/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2335 / 2022
Date 2022-08-22
Ementa“Dispõe sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Almirante Tamandaré, institui o fundo municipal dos direitos da pessoa com deficiência de Almirante Tamandaré, e revoga a lei 2.251/2021 e dá outras providências".
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
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LEI Nº 2.335/2022
“Dispõe sobre os Direitos da Pessoa com 
Deficiência, institui o Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência de Almirante 
Tamandaré, institui o fundo municipal dos direitos 
da pessoa com deficiência de Almirante 
Tamandaré, e revoga a lei 2.251/2021 e dá outras 
providências ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV 
da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da pessoa com de deficiência no Âmbito Municipal, 
far-se-á por meio de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, 
habilitação e reabilitação, e outras que assegurem a sua total integração à sociedade 
em condições plenas de dignidade;
II - Programas de assistência social, em consonância com as Políticas Nacional e 
Estadual de atenção às pessoas com deficiência, e
III - Serviços especiais nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Município autorizado conveniar ou contratar entidades que 
prestam serviços de atendimento às pessoas com deficiências e providenciará espaços 
públicos com equipamentos adequados, sem barreiras arquitetônicas para 
programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para pessoas com deficiência.
 
Almirante Tamandaré
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Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência a que possui 
limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas 
seguintes categorias:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo 
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a 
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, 
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de 
membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou 
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para 
o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) 
ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 
3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no 
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual 
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a 
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; 
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, 
com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais 
áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
 
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h) trabalho;
V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
VI - Transtorno do Espectro Autista – conforme define os incisos I e II da Lei nº 
12764/2012, a saber:
a) - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação 
sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal 
usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver 
e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, 
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por 
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de 
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
DO CONSELHO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
doravante CMDPcD, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador e articulador das 
ações políticas, voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com 
deficiência.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal poderá indicar a Secretaria Municipal 
da Família e Desenvolvimento Social ou outro órgão municipal responsável pela 
execução da Política de Direitos da Pessoa com Deficiência, que poderá prestar o 
necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para consecução das finalidades 
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência em Almirante 
Tamandaré.
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto 
por:
I - 06 (seis) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
preferencialmente, das seguintes secretarias ou correlatas: 01 (um) da Secretaria 
Municipal de Ordem Pública; 01 (um) da Secretaria Municipal Família e 
Desenvolvimento Social; 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 01 
 
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(um) da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) Secretaria Municipal de Urbanismo e, 
01(um) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, nas diversas áreas da 
deficiência legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.
a) 01 (um) representante da área de deficiência auditiva;
b) 01 (um) representante da área de deficiência visual;
c) 01 (um) representante da área de deficiência física;
d) 01 (um) representante da área de deficiência intelectual.
e) 01 (um) representante da área de Transtorno do Espectro Autista- TEA.
f) 01 (um) representante da área de Síndrome de Down.
§ 1º No caso de não existirem representantes enumerados nas “Alíneas” acima, 
poderão ser indicados pais de pessoas com deficiência, em cada uma das áreas ou 
entidades que representem usuários, tais como associações de moradores, 
organizações de trabalhadores, organizações de esporte, lazer e cultura, organizações 
de assistência social e outras organizações da Sociedade Civil organizada que 
comprovem a atuação na área de defesa, garantia e promoção dos direitos da pessoa 
com deficiência.
§ 2º Objetivando a importante participação efetiva da comunidade as reuniões do 
CMDPcD serão abertas a todos cidadãos, bem como aos membros dos conselhos 
municipais, poder executivo, poder legislativo e judiciário, entre outros órgãos 
colegiados que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 6º - São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Formular a política de atendimento à pessoa com deficiência, observados os 
preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, além dos 
artigos 165 e 216 da Constituição Estadual, bem como da Lei nº 13146/2015 e dos 
Planos Federal e Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município;
 
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III - Estabelecer prioridades de atuação e definir o plano de ação e aplicação dos 
recursos públicos municipais, convênios, transferências e doações destinadas à 
assistência da pessoa com deficiência;
IV - Homologar a concessão de auxílios financeiros a entidades privadas atuantes no 
atendimento das pessoas com deficiência;
V - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais 
diretamente ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas com 
deficiência;
VI - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas de 
prevenção da excepcionalidade, bem como, sobre a criação de entidades 
governamentais ou a realização de consórcios intermunicipais regionalizados de 
atendimento;
VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas 
com deficiência;
VIII - Incentivar, apoiar e promover estudos, debates e pesquisas sobre a questão de 
deficiência, visando manter atualizados os serviços prestados pelo Município;
IX - Promover intercâmbio com Entidades Públicas e Particulares, organismos 
nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender seus objetivos;
X - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos referentes à 
Pessoa com Deficiência;
XI - Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o 
cadastramento de entidades que prestam atendimento às pessoas com deficiência e 
pretendam integrar o Conselho, e
XII - Receber e julgar a procedência de queixas, reclamações, representações de 
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, 
dando-lhes o encaminhamento devido.
XIII – Solicitar ao Poder Executivo Municipal a convocação da Conferência Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência a qual deverá ser convocada por meio de 
Decreto Municipal.
 
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XIV - Elaborar e acompanhar a execução do Plano Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência a partir das orientações deliberadas na Conferência Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, no âmbito das respectivas esferas de atuação, 
submetendo-o à homologação do chefe do poder executivo municipal;
Art. 7º - Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, 
cuja participação no Conselho não poderá exceder 04 (quatro) anos contínuos, serão 
nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
Art. 8º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, serão eleitos, em sessão 
com quórum mínimo de 2/3 pelos próprios integrantes do Conselho e terão mandato de 
2 (dois) anos.
Parágrafo único - A presidência do Conselho será alternada entre os segmentos 
governamental e não-governamental, a cada nova gestão.
Art. 9º - O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer 
remuneração, será considerado serviço relevante ao Município de Almirante 
Tamandaré, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro 
serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 10. - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão 
devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Art. 11. Os membros do Conselho serão designados através de Decreto Municipal por 
um período de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 12. Cabe ao Conselho solicitar a convocação da Conferência Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência, bem como coordenar a mesma, no prazo máximo de dois 
anos, preferencialmente de forma alinhada à data de convocação das Conferências 
Estadual e Nacional, ou sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único. Em caso de não ser convocada a Conferência Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência por parte do Poder Executivo, dentro do prazo referido no 
 
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caput deste artigo, poderá o Conselho Municipal realizar a conferência, cabendo ao 
poder público garantir as condições técnicas e materiais para sua realização.
Art. 13. - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é o espaço 
para a discussão e avaliação das políticas atinentes à proteção e promoção dos direitos 
da pessoa com deficiência em que toda a sociedade pode, através dos seus delegados, 
propor diretrizes e metas para o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência.
Art. 14. - A eleição dos representantes da sociedade civil para as cadeiras do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência se dará, preferencialmente, no 
âmbito das Conferências.
DO PLANO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 15. - Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem duração decenal 
e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a 
execução da Política Municipal promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 16. - Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será a base das 
atividades no âmbito da garantia dos direitos das pessoas com deficiência e seu 
financiamento será previsto no Plano Plurianual PPA, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 17. - Este Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será aprovado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e encaminhado pelo 
Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores para sua aprovação como Lei 
Municipal.
Parágrafo único - O Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deve 
conter:
I - Diretrizes e prioridades deliberadas nas conferências;
II - Objetivos gerais e específicos;
III - Estratégias, e ações para implementação dos objetivos;
IV - Metas e resultados esperados;
 
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V - Prazos de execução, e
VI - Indicadores de monitoramento e avaliação.
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 18. - Fica criado e instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência.
Art. 19. Os recursos financeiros alocados no orçamento municipal que tenho por 
finalidade o atendimento, promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com 
deficiência, poderão compor o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, os quais têm, entre suas fontes, os recursos provenientes de:
I - Recursos do Orçamento Municipal, Estadual e da União.
II - Recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência;
III – Doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados ao Fundo;
IV - Taxas, multas, arrecadadas no âmbito de atuação das entidades governamentais 
das áreas correlatas;
V - Alienações patrimoniais e rendimentos de Capital, e
VI - Rendas diversas, inclusive comerciais e industriais.
Art. 20. - Os recursos do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência - CMDPcD, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal - CMDPcD, deverão ser aplicados:
I- Na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Gestão Municipal e pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD que tenham 
como objetivo a promoção dos direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito do 
Município;
II - Em programas e projetos de formação e qualificação profissional para o público alvo, 
com vistas à inserção da Pessoa com Deficiência no mercado de trabalho;
 
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III - Em ações de capacitação para servidores especializados ou envolvidos no 
atendimento à Pessoa com Deficiência;
IV - No fomento a pesquisas, estudos e diagnósticos municipais sobre a população, de 
modo a subsidiar a formulação de políticas públicas destinadas à Pessoa com 
Deficiência, bem como monitorar e avaliar os programas e serviços de atendimentos a 
este público;
V - Em outros programas e ações que sejam de interesse da Pessoa com Deficiência, 
inclusive de caráter emergencial, desde que aprovados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD.
Parágrafo único. Os recursos do CMDPcD serão aplicados exclusivamente em 
programas e ações vinculados à política pública para a Pessoa com Deficiência, de 
acordo com aprovação prévia de plano de aplicação pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD.
Art. 21. - Os recursos do CMDPcD serão considerados recursos públicos, estando 
sujeitos às regras e princípios relacionados à transparência na sua aplicação, 
submetendo-se ao controle interno dos órgãos da Administração Pública, tais como 
Controladoria Geral e Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, assim 
como aos demais órgãos de controle externo.
Art. 22. A Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social e/ou outro órgão 
municipal indicado pelo Poder Executivo ficará responsável pelas atividades de 
contabilidade do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
- CMDPcD, acompanhando e centralizando os resultados da gestão contábil, 
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 23. - O orçamento do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência - CMDPcD observará o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 24. - O Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
CMDPcD, terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 25. - O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência- CMDPcD deverá ser utilizado no exercício 
subsequente, sendo incorporado ao orçamento.
 
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do 
Município, ficando revogada a Lei Municipal nº 2.251/2021. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22 de 
agosto de 2022.
GERSON COLODEL
 Prefeito Municipal

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